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Aviso 15430/2017, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - 2.ª alteração

Texto do documento

Aviso 15430/2017

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - 2.ª Alteração

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 20 de setembro de 2017 e de 29 de novembro de 2017 respetivamente, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - 2.ª Alteração, que se anexa ao presente aviso e cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

4 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - 2.ª Alteração

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), alterado e integralmente republicado pelo regulamento 596/2010 de 13 de julho, por consequência do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, mereceu as alterações promovidas pelo regulamento 419/2011 de 8 de julho, pelos avisos n.º 24313/2011 e 24314/2011 de 20 de dezembro, n.º 3702/2012 de 8 de março, regulamento 365/2013 de 25 de setembro, regulamento 185/2014 de 25 de setembro, declaração de retificação n.º 689/2014 de 4 de julho, aviso 14589/2014 de 31 de dezembro, aviso 2962/2015 de 19 de março, regulamento 338/2015 de 15 de julho, aviso 1931/2016 de 17 de fevereiro e aviso 15364/2016 publicados no Diário da República, 2.ª série.

Considerando a experiência adquirida, consequência da aplicação sistemática e avaliação constante pelos serviços municipais, bem como a dinâmica própria dum regulamento e tabela de taxas com contextos de aplicação em permanente mudança, propõem-se algumas alterações de valores e simplificação da aplicação de algumas disposições, conceitos e respetivo enquadramento, a retificação de imprecisões e a colmatação de algumas omissões.

As alterações introduzidas mantêm o respeito pelos princípios orientadores e métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada em 2010, assim como princípios consagrados legalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, correspondendo ao custo do serviço público local conjugado com o benefício auferido pelo particular.

O procedimento de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais teve início com a publicação do Edital 65/DADO-DGA/2017 de 17 de julho, nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara de 19 de julho de 2017, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa,

do consignado na Lei 73/2013 de 3 de setembro, na redação em vigor, e no uso da competência prevista na alínea g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 29 de novembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 20 de Setembro de 2017, aprova a seguinte alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais:

Artigo 1

Aditamento ao Regulamento

São aditados ao Regulamento o n.º 34 e 35 do artigo 9.º e n.º 4 do artigo 12.º:

«Artigo 9.º

[...]

[...]

34 - Beneficiam de isenção das taxas previstas no n.º 1, 2, 6, e 11, do Capítulo III - Cemitérios, as associações de sem fins lucrativos nos talhões cedidos pela Câmara Municipal.

35 - Redução das seguintes taxas previstas no Capítulo X da Tabela de Taxas Municipais, para as empresas que obtenham o Selo Verde previsto no Regulamento Municipal Projeto EcoEmpresas devidas pela realização de operações urbanísticas de construção, legalização, reabilitação de edifícios destinados à sua atividade:

a) 25 % nas taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8, a) do n.º 9, a) do n.º 15, a) do n.º 16) e a) do n.º 17;

b) 25 % nas taxas previstas nas alíneas c), d), ponto 6 e 9 da alínea e) todas do n.º 9, a), b) e c) do n.º 11, b) do n.º 15, d) do n.º 16, b) do n.º 17 e ponto 5 do n.º 23.

c) Esta redução acumula com outras reduções previstas no Regulamento de Taxas Municipais.

[...]

Artigo 12.º

[...]

[...]

4 - Às taxas previstas nos capítulos II, VI e VII, da Tabela de Taxas Municipais, acresce o valor cobrado por outras entidades, pelo pedido de elementos necessários à instrução de processos, decorrentes da legislação em vigor, cuja iniciativa seja imputada ao município.»

Artigo 2

Aditamento à Tabela

É aditada alínea c) ao n.º 5 do Capítulo III, a alínea e) do N.º 5.2 e o N.º 5.3 ao capítulo VII e alínea c) ao N.º 1 do Capítulo VIII todos da Tabela de Taxas:

«CAPÍTULO III

[...]

[...]

N.º 5 Concessão de nichos para decomposição aeróbia

[...]

c) Alvará e averbamentos de nichos de decomposição aeróbia - 21.02 (euro)

[...]

CAPÍTULO VII

[...]

[...]

5.2 [...]

[...]

e) Ocupação do espaço aéreo com cabos condutores e de telecomunicações com exceção dos abrangidos pela Taxa Municipal de Direitos de Passagem (ml ou fração/ano) F31 0,65 - 5,36 (euro)

5.3 - Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) - 0,25 %

[...]

CAPÍTULO VIII

[...]

N1.º [...]

[...]

c) Taxa devida pela emissão de fotocópia autenticada após verificação/aferição dos instrumentos de pesagem - 0,85 (euro)»

Artigo 3

Alteração à Tabela

É alterado o N.º 10 do Capítulo III que passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO III

[...]

[...]

N.º 10 Embelezamento de nichos de decomposição - 35,28 (euro)»

Artigo 4

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro

As taxas municipais entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à publicação da Lei 60-E/2007 de 29 de Dezembro, a necessidade de fundamentação. Entendia-se que, apesar de não terem a característica da generalidade e universalidade não se poderia estabelecer equivalência entre o «serviço» prestado e o pagamento efetuado. Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas a lei obriga a que seja encontrada essa equivalência.

O critério básico que a autarquia adota para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consiste na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.

Nos aditamentos à tabela com novos ou alteração de valores utilizaram-se os métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada pelo Regulamento 596/2010, aprovado em 29 de junho pela assembleia municipal e publicado no Diário da República 2.ª série n.º 134, de 13 de julho de 2010.

a) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea d), do N.º 5, do Capítulo III

(ver documento original)

b) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea e), do N.º 5.2, do Capítulo VII

O custo do m2 de solo urbanizado é 8,25 (euro). A este valor aplica-se o fator de 0,65 (F31=0,65) o que corresponde a um valor superior à área de projeção ao solo em virtude do impacto visual, dos atravessamentos de estradas e arruamentos, mas cujo o objetivo é o desincentivo, de acordo com o n.º 2, artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O valor da fator para as redes no subsolo de diâmetro inferior ou igual a 200 mm, é de 0,35

c) Fundamentação económico-financeira do valor do N.º 5.3 do Capítulo VII.

O valor de 0,25 % de cada fatura emitida aos consumidores é o valor máximo previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 106, da Lei 5/2004, 10 de fevereiro, no seu atual articulado.

d) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea c), N.º 1, Capítulo VIII.

(ver documento original)

310972652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3191242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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