Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 15364/2016, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Palmela (RTTM) - Alteração

Texto do documento

Aviso 15364/2016

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município

de Palmela (RTTM) - Alteração

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 21 de setembro de 2016 e 28 de novembro de 2016 respetivamente, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Palmela (RTTM) - Alteração, que se anexa ao presente aviso.

29 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel

Balseiro Amaro.

Preâmbulo O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), alterado e integralmente republicado pelo regulamento 596/2010 de 13 de julho, em conformidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, foi objeto das alterações introduzidas pelo regulamento 419/2011 de 8 de julho, pelos avisos n.º 24313/2011 e 24314/2011 de 20 de dezembro, n.º 3702/2012 de 8 de março, regulamento 365/2013 de 25 de setembro, regulamento 185/2014 de 25 de setembro, declaração de retificação n.º 689/2014 de 4 de julho, aviso 14589/2014 de 31 de dezembro, aviso 2962/2015 de 19 de março, regulamento 338/2015 de 15 de julho e aviso 1931/2016 de 17 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série.

Considerando a experiência adquirida, consequência da aplicação sistemática e avaliação constante pelos serviços municipais, bem como a dinâmica própria dum regulamento e tabela de taxas com contextos de aplicação em permanente mudança, aqui se propõe algumas alterações de valores e simplificação da aplicação de algumas disposições, conceitos e respetivo enquadramento, a retificação de imprecisões e a colmatação de algumas omissões.

As alterações introduzidas mantêm o respeito pelos princípios orientadores e métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada em 2010, assim como princípios consagrados legalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, correspondendo ao custo do serviço público local conjugado com o benefício auferido pelo particular.

O presente procedimento de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais teve início com a publicação do Edital 146/DADO-DGA/2016 de 22 de julho, nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara de 20 de julho de 2016, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento.

O Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais foi submetido a consulta pública durante o prazo de 30 dias úteis, contados do dia seguinte à publicação no Diário da República - 2.ª série de 03 de outubro de 2016, de acordo com o artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei 73/2013 de 3 de setembro, na redação em vigor, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, e no uso da competência prevista nas alíneas b), c), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugados com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33. º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 28 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 21 de setembro de 2016 aprova a seguinte alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais:

Artigo 1 Alteração ao Regulamento Os n.os 3, 4 e 26 do artigo 9.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 9.º

[...]

3 - Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização ou sua alteração decorrentes destas, com objetivos de reabilitação de edifícios, localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), desde que não envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.

4 - Beneficiam da redução de 60 % sobre as taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização ou sua alteração decorrentes destas, com objetivos de reabilitação de edifícios localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), e que envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.

[...] 26 - A instalação de esplanadas abertas que integrem mobiliário urbano (mesas, cadeiras, guardaventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais ou outro mobiliário urbano) sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo e em apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, beneficia de uma redução de 75 % no valor unitário previsto nas alíneas a1), a2) e a3) do n.º 4.6 do Capítulo VII da tabela de taxas.

[...]

»

Artigo 2 Aditamento à Tabela É aditado o n.º 19 ao Capítulo I da Tabela:

«

CAPÍTULO I

[...]

[...] N.º 19 Expedição de documentos por correio normal em território nacional, até 500gr (inclusive) - 5,09 €

[...]

»

Artigo 3 Alteração à Tabela O n.º 4 do Capítulo II, o n.º 4 do Capítulo III, o n.º 6 do Capítulo V, o n.º 5 do Capítulo VII e os n.os25 e 32 do Capítulo X da Tabela passam a ter a seguinte redação:

«

CAPÍTULO II

[...]

[...] N.º 4 [...] a) Por animal até 30 kg 38,25 € b) Por animal de peso superior a 30 kg - o dobro da alínea anterior

76,51 €

i) Acresce diária de tratamento no canil municipal 3,85 € ii) Acresce o valor dos tratamentos e obrigações previstas na lei [...]

CAPÍTULO III

[...]

[...] N.º 4 [...] [...] c) Para jazigos c.1) Pelos primeiros 3,5 m2 2.063,95 € c.2) Cada m2 ou fração a mais V = P x (N+0,5)1,25 (o 1.º metro a mais) 978,92 €

(o 2.º metro a mais) 1.853,77 € (o 3.º metro e seguintes a mais) 2.823,04 €

P = 590 N = n.º m2 (com N até 3) [...]

CAPÍTULO V

[...]

[...] N.º 6 Emissão /Renovação de Licença do exercício da atividade de guarda noturno 105,46 €

CAPÍTULO VII

[...]

[...] N.º 5 Ocupação e utilização do solo e ou subsolo e ou espaço aéreo municipais, com infraestruturas e equipamentos conexos ou utilização de infraestruturas ou redes municipais, designadamente às concessionárias/operadoras de serviços públicos

N.º 5.1 Ocupação do subsolo a) Tubos, condutas, cabos condutores e similares (ml ou fração/ ano) a.1) Inferior ou igual a 200 mm F23 0,35 2,89 € a.2) Superior a 200 mm F24 0,7 5,77 €

b) Depósitos ou outros equipamentos subterrâneos, incluindo caixas de visita (m3 ou fração/ano) F27 2,5 20,61 € N.º 5.2 Ocupação do solo e espaço aéreo a) Abertura de valas a1) Abertura de valas (m2 ou fração)/(semana ou fração) F25 0,3 2,47 € a2) Abertura de vala para execução de ramal de abastecimento de rede de gás com o comprimento máximo de 5ml e a duração máxima de 1 dia F53 0,54 4,45 €

b) Depósitos à superfície (m3 ou fração/ano) F26 8,0 65,97 € c) Outros Equipamentos, incluindo postos de transformação, postes ou marcos, cabines e armários técnicos (m2 de projeção ao solo ou fração/ano) F28 2,5 20,61 €

d) Utilização de infraestruturas ou redes municipais, designadamente aos operadores de gás, salvo regime especial que resulte nos termos de contrato de concessão municipal (ml ou fração/mês) (a esta taxa não se aplica o n.º 1 - componente fixa) 0,50 € [...]

CAPÍTULO X

[...]

[...] N.º 25 Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações urbanísticas

[...] b) [...] b.1) [...] b.1.1) Havendo lugar à realização de obras de urbanização acresce às taxas anteriores a parcela variável prevista naalínea b.2). b.1.2) [...] b.3) [...] b.3.1)[...] b.3.2) [...]

[...] 9 Anexos e telheiros relativos a operações não contempladas na alínea b.3), por m2

[...] N.º 32 - Receção de Obras de Urbanização Aos procedimentos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização aplica-se:

a) Pela entrada do pedido de receção provisória 810,68 € [...] a.2.) Após a realização da primeira vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva, e caso sejam necessárias outras vistorias, é devida, por cada uma, a taxa prevista no n.º 28.9.

b) [...] [...]

»

Artigo 4 Entrada em vigor A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

210056971

MUNICÍPIO DE PAMPILHOSA DA SERRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2814774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda