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Portaria 26-F2/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro.

Texto do documento

Portaria 26-F2/80

de 9 de Janeiro

Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, designadamente do referido no final do preâmbulo e da Portaria 416/78, de 27 de Julho, e tendo em atenção que está em curso o processo atinente à celebração do acordo de saneamento económico-financeiro entre o Estado e a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E.

P., relativamente ao qual se reconhecem inegáveis vantagens em que seja antecedido do saneamento financeiro daquela empresa e considerando ainda o protocolo financeiro estabelecido em 28 de Dezembro de 1979 entre a empresa e as instituições de crédito nacionais suas credoras:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º - 1 - É autorizada a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, a que se refere o Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 3300 mil contos, conforme previsto na cláusula 1.ª do já aludido protocolo financeiro.

2 - A emissão, correspondente a créditos directos das instituições de crédito nacionais subscritoras do referido empréstimo de até 3300 mil contos, será feita logo após a entrada em vigor desta portaria.

3 - Considerando a situação financeira da Setenave e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, é desde já concedida à empresa a faculdade de pagar por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições das que se destinam à liquidação do montante referido no número anterior, os juros vencidos do empréstimo obrigacionista inicial, nos anos de 1980, 1981 e 1982.

2.º O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1983 e a última em 15 de Dezembro de 1989. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições de crédito subscritoras, na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.

3.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.

2 - Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1980 e corresponderão ao período que decorre desde a data da emissão das obrigações até 14 de Dezembro de 1980.

3 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Portaria 416/78, à Setenave será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo obrigacionista, uma bonificação de taxa de juro, que é fixada em 5%. Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1 do artigo 1.º da supracitada portaria, o Ministro das Finanças fixará por despacho o quantitativo da bonificação da taxa de juro a conceder.

4.º - 1 - Nos termos do artigo 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito tomadoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida uma comissão de garantia fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo empréstimo obrigacionista, a reverter para crédito da conta especial para o efeito criada na Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Não são passíveis do pagamento da comissão de garantia referida no número anterior as parcelas do empréstimo obrigacionista com cujo proveito se regularizem créditos já objecto de aval do Estado ou de garantias reais.

3 - A entrega às instituições de crédito das obrigações cuja emissão agora se autoriza implica a imediata caducidade dos avales prestados pelo Estado em relação aos montantes constantes do número anterior.

4 - A importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro dos anos de 1980, 1981 e 1982.

5.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 146/78, o pagamento do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela Setenave como objectivo de equilíbrio financeiro no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro a celebrar oportunamente com o Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 1.º da presente portaria.

6.º Em anexo se publica o protocolo financeiro estabelecido em 28 de Dezembro de 1979 entre a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Indústria, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

Protocolo financeiro

É sobejamente conhecida a realidade de crise internacional que tem afectado, persistentemente, nos últimos anos, a indústria de construção naval. Esta crise não tem permitido prever, com uma margem razoável de segurança, o preenchimento até um nível aceitável da carteira de encomendas das empresas do sector, por forma a garantir às mesmas, num futuro próximo, um nível de ocupação perto da normalidade.

Neste contexto, o enquadramento da resolução da complexa situação económico-financeira da Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., só poderá ser encarado no âmbito de medidas a empreender a curto prazo, visando a ocupação da capacidade de oferta disponível dos estaleiros nacionais de construção naval, designadamente pela sua compatibilização com as carências das frotas nacionais mercante e de pesca.

Por outro lado, a minimização das consequências negativas, nos planos económico-financeiro e social, decorrentes dos reflexos no nosso país da crise mundial, passa pela implementação de um conjunto de acções relativas à reorganização interna das empresas nacionais e, especificamente, da Setenave, que se identifique com o clima de austeridade e aumento de produtividade verdadeiramente indispensáveis à contenção e, se possível, inflexão do seu ritmo de deterioração.

Constituindo a presente acção o contributo indispensável à viabilização da Setenave, através da concretização do saneamento da sua estrutura financeira, pelo presente protocolo financeiro, na sequência dos despachos conjuntos dos MFP/MIT de 18 de Outubro de 1977 e 13 de Julho de 1979, sobre o saneamento financeiro da Setenave, que se anexam (anexos I e II), e ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, as instituições abaixo identificadas, genericamente designadas por «bancos» no texto subsequente:

Banco Totta & Açores;

União de Bancos Portugueses;

Crédito Predial Português;

Banco Português do Atlântico;

Banco Nacional Ultramarino;

Banco Fonsecas & Burnay;

Banco Pinto & Sotto Mayor;

Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;

Banco Borges & Irmão;

Caixa Geral de Depósitos;

Banco de Fomento Nacional, e a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., estabelecem o seguinte acordo, que é desde já considerado como parte integrante do acordo de saneamento económico-financeiro global, a celebrar oportunamente entre a empresa e o Estado:

1.º

A Setenave compromete-se a promover junto do Governo as acções tendentes a abreviar, na medida do possível, a publicação da portaria prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, que irá permitir à empresa a emissão das obrigações de saneamento financeiro até ao montante de 3230003 contos, tendo em conta o que se refere nos n.os 2.º, 3.º e 5.º deste protocolo na fixação das respectivas condições.

2.º

Os créditos detidos pelos bancos e que são objecto de consolidação, resultantes de financiamentos intercalares para aumento de capital e reforço de tesouraria, para pagamento a fornecedores e para cobertura dos respectivos encargos financeiros serão liquidados, através da subscrição do empréstimo obrigacionista referido no n.º 1 deste protocolo, em conformidade com a obrigatoriedade expressa no artigo 4.º do citado diploma.

3.º

De acordo com o disposto no despacho conjunto dos MFP/MIT de 18 de Outubro de 1977, o prazo máximo de vida das obrigações será de dez anos, iniciando-se a respectiva amortização a partir do quarto ano após a sua emissão.

4.º

A afectação do empréstimo obrigacionista determina-se com referência às responsabilidades financeiras da Setenave identificadas no n.º 2.º e existentes em cada um dos bancos em 15 de Dezembro de 1979 e ainda às dívidas vencidas da Setenave ao Banco de Fomento Nacional, objecto de fianças bancárias pelos rspectivos bancos garantes.

Deste modo, a participação de cada um dos bancos na tomada do referido empréstimo é a seguinte (em contos):

(ver documento original)

5.º

Os juros proporcionados pelas obrigações a emitir pela Setenave serão contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal e pagos anualmente em 15 de Dezembro, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria 416/78.

Os valores correspondentes à bonificação da taxa de juro fixada em 5% pelo n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria ou os resultantes de eventuais alterações que a mesma vier a sofrer, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, serão regularizados por dedução nos respectivos encargos.

6.º

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 146/78, a Setenave compromete-se a inscrever nos seus orçamentos anuais, a elaborar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e demais legislação aplicável, a verba ou verbas necessárias ao pagamento dos encargos financeiros e amortizações do empréstimo obrigacionista.

7.º

Os bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação do esquema de regularização dos seus créditos contido neste protocolo, considerando cumpridas as determinações prescritas no ponto 8 do despacho conjunto dos MFP/MIT de 13 de Julho, respeitantes à liquidação dos valores constantes do anexo I ao mesmo despacho, por afectação dos fundos correspondentes à dotação de capital atribuída nos termos do ponto 7 do mesmo despacho.

8.º

Nas operações em que os mutuantes dispõem de garantias reais não haverá lugar à prestação da comissão de garantia prevista no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e fixada em 10% pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria 416/78, de 27 de Julho.

9.º

Os valores constantes do quadro referido no n.º 4.º poderão ser ajustados, no prazo de quinze dias da data da assinatura do presente protocolo, para correcção de eventuais erros e omissões.

Findo este prazo os valores que não forem objecto de correcção consideram-se definitivos.

10.º

A Setenave compromete-se a submeter semestralmente à apreciação dos bancos, através do Banco Totta & Açores, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira, e, trimestralmente, orçamentos móveis de tesouraria, que cubram os três meses subsequentes.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1979.

Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.:

(Assinaturas ilegíveis.) Banco Totta & Açores:

(Assinaturas ilegíveis.) União de Bancos Portugueses:

(Assinaturas ilegíveis.) Crédito Predial Português:

(Assinaturas ilegíveis.) Banco Português do Atlântico:

(Assinaturas ilegíveis.) Banco Nacional Ultramarino:

(Assinaturas ilegíveis.) Banco Fonsecas & Burnay:

(Assinaturas ilegíveis.) Banco Pinto & Sotto Mayor:

(Assinaturas ilegíveis.) Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa:

(Assinaturas ilegíveis.) Banco Borges & Irmão:

(Assinaturas ilegíveis.) Caixa Geral de Depósitos:

(Assinatura ilegível.) Banco de Fomento Nacional:

(Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 416/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Concede às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro uma bonificação de taxa de juros de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-27 - Portaria 355/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 401198 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 500/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 860316 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 502/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º e adita um n.º 6.º à Portaria n.º 355/81, de 27 de Abril, que autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 401198 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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