I - Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 26/2017, de 9 de março, e pelo Decreto-Lei 99/2017, de 18 de agosto, e dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência delegada pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, subdelego na diretora-geral do Tesouro e Finanças, em substituição, licenciada Maria João Dias Pessoa de Araújo, a competência para a prática dos seguintes atos:
1) Autorizar a assunção de compromissos e as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, incluindo bonificações, compensações de juros, subsídios e outras compensações, bem como custos de amoedação a cargo do Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro) 3 000 000, com exceção dos referentes a assunções de passivos, responsabilidades e regularização de responsabilidades cujo montante máximo para a assunção de compromissos e autorização das respetivas despesas é fixado em (euro) 1 500 000;
2) Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações ativas, após a aprovação das respetivas condições por despacho ministerial;
3) Outorgar, em representação do Estado, contratos, ou outros acordos, relativamente às áreas de atuação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de aprovação;
4) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
5) Restituir juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
6) Aprovar, com o objetivo de viabilizar, o pagamento da dívida pelo devedor, sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, bem como as alterações contratuais que se considerarem adequadas, incluindo a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
7) Indicar o representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos casos em que esta entidade é designada para exercício de cargos em mesas da assembleia geral, em conselhos consultivos e em comissões;
8) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 10 de novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de novembro de 1932, noutro intermediário financeiro ou na própria entidade emissora, praticando todos os atos inerentes a essa movimentação de títulos;
9) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios previamente definidos;
10) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
11) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros e o cancelamento de garantias, exceto quando:
i) O valor do capital em dívida seja superior a (euro) 750 000;
ii) A regularização da dívida seja efetuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de ativos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
12) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como decidir, neste âmbito, sobre a posição a assumir na assembleia de credores de apreciação do relatório prevista e regulada nos termos do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação;
13) Decidir sobre a posição a assumir pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e no âmbito de Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), exceto quando:
i) O montante do crédito (capital) seja superior a (euro) 750 000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, a conversão de créditos em capital, a alienação de créditos ou outra troca de ativos;
14) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no caso de extinção da respetiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;
15) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores no quadro dos processos abrangidos pelo CIRE;
16) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor do crédito (capital) não seja superior a (euro) 500 000;
17) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos dos artigos 23.º e 53.º Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de bens móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas bem como a devolução de imóveis;
18) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, sem opção de compra, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
19) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
20) Fazer cessar, por ato administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
21) Autorizar a constituição de direito de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
22) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
23) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
24) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de dezembro e de 27 de novembro, respetivamente;
25) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de bens imóveis nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de outros direitos reais de gozo, e de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, desde que os encargos não sejam superiores ao valor dos ativos, bem como proceder aos atos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;
26) Autorizar a permuta de imóveis do domínio privado do Estado ou de móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
27) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, para além dos limites legalmente fixados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
28) Autorizar o exercício de funções em regime de trabalho a tempo parcial, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
29) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro de trabalhadores e dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocações e estadas e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, este com as alterações resultantes do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e das Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012 e 82-B/2014, ambas de 31 de dezembro;
30) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação e outras atividades de natureza similar que decorram no estrangeiro, bem como autorizar as despesas inerentes, nos termos do n.º 5 da Resolução 371/79, de 31 de dezembro;
31) Autorizar as despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;
32) Autorizar a afetação de computadores, não utilizáveis pelos serviços, a outras entidades nos termos do Decreto-Lei 153/2001, de 7 de maio;
33) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, nos termos legalmente estabelecidos e no âmbito das matérias abrangidas pelo presente instrumento de subdelegação;
34) Autorizar a dação em cumprimento de bens em caso de transmissões por morte, nas situações residuais previstas no artigo 129.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
35) Tomar a decisão de contratar e autorizar a despesa inerente aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 200 000, bem como exercer as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, nos termos do artigo 109.º do referido diploma legal.
II - A presente subdelegação de competências é extensiva ao subdiretor-geral que substitua a diretora-geral nas suas ausências e impedimentos.
III - Autorizo a ora subdelegada, Maria João Dias Pessoa de Araújo, a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho nos respetivos subdiretores-gerais.
IV - O presente despacho reporta os seus efeitos a 13 de fevereiro de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados.
10 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo.
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