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Decreto Legislativo Regional 3/88/A, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/88/A

O presente diploma destina-se a dar execução, na parte respeitante às despesas, ao disposto no Decreto Legislativo Regional 26/87/A, de 31 de Dezembro, que aprovou o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988.

Anteriormente aprovado pelo Governo Regional, sob a forma de decreto regulamentar regional, este diploma foi objecto de veto e devolução por parte do Ministro da República, nos termos do artigo 235.º, n.º 4, da Constituição.

Nos termos da disposição constitucional citada, o Governo Regional converteu o decreto regulamentar regional vetado em proposta a apresentar à Assembleia Regional.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 299.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa, ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º

Controle quantitativo e qualificativo da despesa

Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e para o cabal cumprimento das suas atribuições, compete à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua especificação de liquidação das despesas orçamentais e autorização de pagamento, proceder à análise quantitativa e qualificativa das mesmas.

Artigo 4.º

Execução orçamental

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1988, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - O Governo Regional tomará medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controle da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

3 - Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças, com a prévia anuência do secretário da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.

Artigo 5.º

Capítulos e responsabilidades

1 - As divisões são as unidades orçamentais de base.

2 - Os capítulos constituem unidades orçamentais agregadoras de divisões.

3 - A unidade orgânica - secretaria regional - corresponde na estrutura orçamental a um departamento.

4 - O departamento constitui a unidade mais agregadora da estrutura orçamental, abrangendo os respectivos capítulos.

5 - Os dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentais designadas por capítulos responderão pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas efectuadas nas suas unidades orçamentais.

Artigo 6.º

Orçamentos privativos

1 - Em consonância com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do decreto legislativo regional que aprovou o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988, os serviços e fundos autónomos só poderão aplicar as suas receitas próprias na realização de quaisquer despesas desde que os respectivos orçamentos ordinários e suplementares estejam devidamente aprovados pelo Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional das Finanças, contendo o respectivo visto sobre documentos elaborados pelo secretário regional da tutela.

2 - Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão trimestralmente à secretaria regional da tutela mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.

3 - Os documentos mencionados no número anterior serão remetidos à Secretaria Regional das Finanças no prazo máximo de quinze dias.

Artigo 7.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Os dirigentes dos diferentes departamentos, capítulo e divisões, organismos e fundos autónomos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.

2 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesas do departamento regional respectivo.

3 - Em 1988 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.

Artigo 8.º

Regime duodecimal

1 - Em 1988 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações a) De valor até 2500000$00;

b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;

c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 5000000$00, ao Secretário Regional das Finanças.

Artigo 9.º

Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa

1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.

4 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão promover o pagamento de fundos que em face dos elementos referidos no n.º 2.º se mostrem desnecessários.

Artigo 10.º

Prazos de remessa para requisição de fundos e folhas de liquidação

1 - As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo todos os serviços conformar-se rigorosamente com o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido por circular da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

2 - Fica proibido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos do âmbito do plano.

4 - Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 serão os seguintes:

a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade púbica regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro de 1989;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Janeiro de 1989, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para efeito, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.

5 - As autorizações para levantamento de fundos nos cofres da Região Autónoma dos Açores relativos a despesas do ano económico de 1988 e emitidas posteriormente àquela data deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 1988, a realizar até 31 de Janeiro de 1989».

6 - A partir de 31 de Janeiro de 1989, os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do orçamento do ano anterior, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.

Artigo 11.º

Fundos de maneio

1 - Em casos de reconhecida necessidade, e sob proposta do secretário regional da tutela, por despacho do Secretário Regional das Finanças, poderão ser constituídos fundos de maneio em conta das dotações orçamentais inscritas no orçamento da Secretaria Regional das Finanças.

2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 1989.

Artigo 12.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações que se mostrem necessárias fazer no âmbito da dotação provisional inscrita no orçamento do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, na rubrica «Outras despesas correntes», e que se destina a fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional, e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, são da competência do Governo Regional, sob proposta conjunta do secretário regional da tutela e do Secretário Regional das Finanças.

2 - As transferências de verbas entre rubricas de uma divisão e entre divisões de um mesmo capítulo são da competência do Secretário Regional das Finanças, sob proposta do secretário regional da tutela.

Artigo 13.º

Isenção de reposição de saldos de gerência

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde, e bem assim a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Artigo 14.º

Despesas de anos económicos anteriores

1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de outras que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.

3 - O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimento do interessado dirigido ao director regional do Orçamento e Contabilidade, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço.

4 - Compete à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade autorizar o pagamento das despesas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1, com excepção dos demais casos, cuja competência pertence ao Secretário Regional das Finanças.

5 - Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela e também do Secretário Regional das Finanças, se não se mostrarem satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 1.

6 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:

a) Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;

b) Subsídios de férias e de Natal;

c) Subsídio de refeição;

d) Abono de família e prestações complementares deste abono;

e) Subsídio por morte;

f) Despesas com a ADSE;

g) Reversão ou recuperação de vencimento de exercício;

h) Gratificações certas como única forma de remuneração;

i) Trabalho extraordinário;

j) Abonos para falhas.

Artigo 15.º

Subsídios e adiantamentos

A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região Autónoma dos Açores, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 16.º

Aquisição de veículos com motor

Em 1988 nenhum serviço da Região Autónoma dos Açores, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças.

Artigo 17.º

Aquisição de material de informática

Carece de autorização do Secretário Regional das Finanças a realização de despesas com a aquisição e aluguer de equipamento e serviços de informática.

Artigo 18.º

Aquisição de imóveis

1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças decidir, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º, da aquisição onerosa, para o património da Região Autónoma dos Açores, do direito de propriedade, ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, sob proposta do membro do Governo responsável pela aquisição.

2 - O processo relativo à aquisição é organizado pela Direcção Regional do Tesouro, que, para esse efeito, promoverá todas as diligências necessárias, designadamente as respeitantes à avaliação e à obtenção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

3 - Nos contratos a celebrar intervirá como representante da Região Autónoma dos Açores o director regional do Tesouro ou funcionário por ele designado do mesmo departamento governamental.

4 - Realizada a aquisição, o director regional do Tesouro requererá imediatamente o registo de transmissão a favor da Região Autónoma dos Açores.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica a quaisquer expropriações realizadas pela Região Autónoma dos Açores, nem às aquisições a realizar pelos departamentos governamentais competentes, destinadas à realização de obras públicas ou a cedência, por qualquer título.

6 - As entidades que realizarem as aquisições a que se refere o número anterior devem requerer imediatamente o registo de transmissão a favor da Região Autónoma dos Açores e comunicá-las à Direcção Regional do Tesouro, quando não sejam incorporadas no domínio público.

Artigo 19.º

Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos

Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 1200000$00.

Artigo 20.º

Concurso público, limitado e ajuste directo

1 - As despesas efectuadas pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisições de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.

2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.

3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 750000$00.

Artigo 21.º

Realização e dispensa de concurso

1 - O concurso é obrigatório quando:

a) As obras forem de importância superior a 1500000$00;

b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 1000000$00.

2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:

a) As obras forem de importância superior a 10000000$00;

b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1300000$00.

3 - A abertura de concurso público ou limitado respeitante à realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores a 10000000$00 carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.

4 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região Autónoma dos Açores, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Quando a obra ou o fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região Autónoma dos Açores ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;

c) Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.

5 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas neste caso será obrigatória a consulta, com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d) no que respeita à obtenção de estudos.

Artigo 22.º

Requisito para a dispensa de concurso

1 - A dispensa de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deve ser liquidada.

2 - Nos serviços autónomos a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.

Artigo 23.º

Celebração de contrato escrito

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, a celebração de contrato escrito será obrigatório quando:

a) As obras forem de importância superior a 1500000$00;

b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000000$00;

c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.

2 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:

a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º;

b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.

Artigo 24.º

Competência para despensa de concurso e contrato escrito

São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso público ou limitado e da celebração de contrato escrito:

a) Até 2000000$00, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e os directores regionais;

b) Até 30000000$00, os secretários regionais, conforme a competência em razão da matéria;

c) Até 60000000$00, o Secretário Regional das Finanças, conjuntamente com o secretário regional competente em razão da matéria;

d) Até 100000000$00, conjuntamente, o Presidente do Governo, o Secretário Regional das Finanças e o secretário competente em razão da matéria;

e) Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.

Artigo 25.º

Autorização de despesas

1 - Os limites para autorização de despesas são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:

a) Até 300000$00, para directores de serviços e funcionários equiparados;

b) Até 2000000$00, para directores regionais;

c) Até 5000000$00, para órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Até 30000000$00, para os membros do Governo Regional.

2 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede a competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 2000000$00.

3 - Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1, bem como, na inexistência dessas entidades e até ao limite de 150000$00, no responsável directo dos serviços sitos em ilhas onde a respectiva secretaria regional não tenha sede.

4 - Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho, a publicar no Jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.

5 - A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 26.º

Repartição de encargos em mais de um ano económico

1 - Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo de encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 anterior, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

Artigo 27.º

Aprovação das minutas de contratos

1 - As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:

a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou no despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização de despesas públicas.

Artigo 28.º

Pagamentos em moeda estrangeira

Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 29.º

Regulamentação

O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/13/plain-316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Regulamenta a movimentação e utilização das receitas próprias, a organização e publicação dos orçamentos privativos e a prestação e publicidade das contas de gerência de fundos e organismos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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