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Edital 893/2017, de 15 de Novembro

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Sumário

Publicação do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Edital 893/2017

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho de 2015, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 15 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 29 de junho de 2017, deliberou aprovar o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação. O referido Regulamento encontra-se disponível na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt, bem como irá ser afixado através de edital nos lugares de estilo.

25 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro

Nota Justificativa

Com o objetivo de promover a melhoria e a eficácia da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, foram introduzidas importantes alterações ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto com as publicações de diversos diplomas, designadamente, a Lei 5/2013 de 22 de janeiro, a Lei 6/2013 de 22 de janeiro, a Lei 52/2015, de 9 de junho e o Decreto-Lei 60/2016 de 8 de setembro (que permitiu a exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível também através da utilização do transporte em táxi) e a Lei 35/2016 de 21 de novembro.

Também com a adoção de um regime sancionatório mais adequado ao atual sistema de contraordenações, foi reforçada a função dissuasora, sendo conferidas algumas competências nessa matéria à administração local.

De igual forma, também a realidade jurídico-territorial foi alterada nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 22/2012, o qual obriga a conformar a atual configuração dos contingentes ao previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação, que determina que os contingentes sejam fixados por freguesia, para um conjunto de freguesias, ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, com a nova realidade jurídica existente, em particular da Freguesia da União de Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa.

Com aquelas alterações legislativas ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto e com esta reorganização administrativa do território das Freguesias plasmada na Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, impõe-se que a Câmara Municipal elabore um novo Regulamento Municipal, por forma a conformar aquelas alterações e as novas realidades territoriais.

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, no presente Regulamento, estabelecem as normas gerais que disciplinam e regulam o transporte público de aluguer em Veículos de automóveis ligeiros de passageiros/táxi no Concelho de Oliveira do Bairro, que melhor se descrevem infra.

Em relação às taxas devidas pela emissão da licença e pelos averbamentos a efetuar, conforme melhor se infere no Anexo ao presente Regulamento, resultaram de um estudo económico-financeiro relativo aos custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências, tendo sido fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, tendo em conta o benefício do promotor derivado do exercício da atividade licenciada.

Todavia, o impacto financeiro supra enunciado é sopesado face ao forte impacto económico e social subjacente a uma política de desenvolvimento e mobilidade através do fomento de uma melhor e mais eficiente rede de transportes que abranja todas as freguesias do Concelho.

O presente projeto de Regulamento, foi nos termos do deliberado na reunião de Câmara de 26/01/2017, publicado e publicitado em 16/02/2017 no Boletim Municipal e no sítio do Município, para efeitos de Consulta Pública pelo período de 30 dias contados da data da sua publicação, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, tendo ainda sido remetido à Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e à Federação Portuguesa de Táxis (FPT) para recolha de sugestões e contributos, por força do n.º 1 do artigo 100.º do CPA.

Sobre o presente projeto de Regulamento pronunciou-se oportunamente a ANTRAL - Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, tendo aduzido diversos comentários e sugestões que pela sua pertinência foram na sua grande maioria inseridos no presente regulamento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à ante citada Lei 75/2013 de 12 de setembro, subscreveu na sua Reunião de 29/06/2017 o presente projeto de regulamento, tendo a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, aprovado na sua Sessão de 15/09/2017, o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º a 14.º, 17.º, 18.º, 62.º, 63.º, 96.º a 102.º, 112.º, 113.º e 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, da transferência de competências do estado para as autarquias e das entidades intermunicipais, do associativismo autárquico e do estatuto das entidades intermunicipais), alterada pela Lei 25/2015 de 30 de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho, Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001 de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março, pelo Decreto-Lei 4/2004 de 6 de janeiro, pela Lei 5/2013 de 22 de janeiro e pela n.º Lei 35/2016 de 21 de novembro, Lei 6/2013 de 22 de janeiro e demais legislação em vigor aplicável e designadamente a Lei 52/2015, de 9 de junho, o Decreto-Lei 60/2016 de 8 de setembro, que veio permitir a exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível também através da utilização do transporte em táxi.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - Prossecução do interesse público:

a) Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em consonância com o interesse geral.

b) Compete ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na Lei, no presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.

2 - Boa administração:

a) O Município deve pautar a sua atuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o Município na sua relação com os cidadãos deve aproximar os seus serviços dos munícipes e de forma não burocratizada, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição de exigências injustificadas.

c) O Município disponibiliza um serviço de atendimento por via presencial e um serviço informativo por via eletrónica, através dos quais, se pode obter informações, ter acesso a formulários de requerimentos e apresentar pedidos reclamações.

3 - Justiça e razoabilidade:

O relacionamento do Município com os cidadãos rege-se por critérios de razoabilidade e justiça, designadamente no âmbito da atribuição de prestações municipais e do sancionamento dos ilícitos contraordenacionais.

4 - Regulamentação dinâmica:

A constante evolução do conceito de interesse público e as inerentes alterações às atribuições e competências das Autarquias Locais impõem uma atualização permanente do presente Regulamento, que poderá traduzir-se no alargamento ou na restrição das matérias que integram o seu âmbito de regulação.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto do presente Regulamento a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante também designado transporte em táxi, que circulem na área do Município.

Artigo 4.º

Apresentação do requerimento

1 - Salvo o disposto em disposição especial, qualquer pretensão depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente Câmara, a quem, em regra, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou nos casos e que a Lei o admita verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio institucional.

3 - Sempre que exista um modelo aprovado para o efeito, publicado no sitio institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.

Artigo 5.º

Balcão único eletrónico

Quando a lei estipule que determinado procedimento administrativo seja obrigatoriamente desenvolvido através de um balcão eletrónico, aplicar-se-ão as regras que regulamentem tal tramitação.

Artigo 6.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Regulamento o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 7.º

Definições

a) Táxi: veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 8.º

Licenciamento da atividade e dever de informação

1 - A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A licença para o exercício de atividade de transportes em táxi consubstancia-se num Alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mos termos legais

3 - As empresas e os empresários em nome individual com as devidas adaptações, devem comunicar à IMT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudança de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

Artigo 9.º

Requisitos de acesso

1 - É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira, nos termos do artigo 4.º e 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação.

2 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano da data da sua ocorrência, sob pena de caducidade do Alvará.

CAPÍTULO III

Organização e licenciamento

Secção I

Licenciamento de veículos

Artigo 10.º

Veículos

1 - No transporte de táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro, conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas por portaria do membro do governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 11.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - As licenças emitidas pela Câmara Municipal serão, por esta, comunicadas às organizações socioprofissionais do setor, e comunicadas pelo interessado ao IMT para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Secção II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 12.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A contrato, no âmbito da Lei 52/2015, de 9 de junho e do Decreto-Lei 60/2016 de 8 de setembro, que prevê que a exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível possa ser efetuada através da utilização do transporte coletivo em táxi;

e) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 13.º

Alteração dos locais de estacionamento

1 - Mantém-se em vigor o atual contingente, locais de estacionamento e número de viaturas por freguesias, sendo que no caso particular da Freguesia da União de Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa, o número total fixado, corresponde à soma do número anteriormente fixado por cada uma daquelas extintas freguesias.

2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, podendo ouvir, para o efeito, as organizações socioprofissionais do sector.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados, através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 14.º

Regras e regime de estacionamento

1 - Na área do município de Oliveira do Bairro é permitido o regime de estacionamento condicionado nos termos do Anexo II.

2 - Neste regime, os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares demarcados por Freguesia, nos termos daquele Anexo II, podendo, ainda, tomar passageiros quando circulem na via pública com a indicação de livre, exceto a menos de 100 metros de uma praça assinalada e desde que seja visível um veículo aí estacionado.

3 - A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados.

Artigo 15.º

Alteração e fixação de novo contingente

1 - A aprovação da alteração ao atual contingente é da competência da Câmara Municipal e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

2 - O contingente será reajustado pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, quando tal se demonstre necessário, mas nunca com uma periodicidade inferior a dois anos, e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector

3 - Na fixação do contingente, serão tomados em consideração o número de habitantes residentes por freguesia e as necessidades globais de transporte em táxi na área do Município.

Artigo 16.º

Táxi para pessoas com mobilidade reduzida

1 - O Município poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do IMT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município fora do contingente referido no artigo anterior e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 17.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem também concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da legislação em vigor.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

Artigo 18.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente disponível dessa freguesia.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 19.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar, nos locais de estilo, no sitio institucional do Município e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso, devendo ser comunicado às organizações socioprofissionais do setor.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações do Município.

Artigo 20.º

Programa do concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomea-damente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o regime de estacionamento.

Artigo 21.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas, empresários em nome individual, cooperativas titulares de alvará emitido pelo IMT e os membros das cooperativas licenciadas pelo IMT, os trabalhadores por conta de outrem, que preencham as condições de acesso, exercício da profissão definidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto na sua atual redação.

2 - As mesmas entidades devem fazer prova da sua situação regularizada relativamente a dívidas à Autarquia ou ao Estado, nomeadamente dívidas tributárias ou contribuições para a Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante o Estado de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 22.º

Candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e de acordo com as normas e requisitos consubstanciados no art. 3.º, 4.º, 7.º e 41.º (capacidade financeira) do DL 251/98 de 11 de agosto na sua atual redação, de acordo com modelo estabelecido no programa do concurso e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. ou, no caso de concorrente individual, trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada, relativamente a impostos e taxas, ao Estado e ao Município, respetivamente;

d) Documento comprovativo da residência.

Artigo 23.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante, recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis, seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 24.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado com a ordenação dos candidatos para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios de classificação fixados.

Artigo 25.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Não ter sido contemplado em concursos anteriores;

b) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social ou domicílio em freguesia da área do Município;

d) Localização da sede social ou domicílio em Município contíguo;

e) Número de anos de atividade no setor, na área da freguesia.

2 - A cada candidato será concedida só uma licença por concurso, pelo que deverão na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 26.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, licenciamento este a ser feito nos termos previstos nos arts.º 10.º e 11.º, Secção I - Licenciamento de veículos do Capítulo III deste Regulamento.

Artigo 27.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Presidente da Câmara a emissão da respetiva licença, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos que, à exceção do previsto na alínea h) deste artigo, serão devolvidos após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares ou trabalhadores por conta de outrem;

c) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou código de acesso a certidão permanente, ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

d) Documento único automóvel;

e) Documento comprovativo de que se encontra inscrito nas Finanças para o exercício da atividade;

f) Certificado de inspeção do veículo, se for caso disso;

g) Declaração sob compromisso de honra de que o veículo preenche as condições exigidas pela legislação em vigor.

2 - O Município devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 28.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) No prazo de 1 ano, a contar da data do óbito do titular da licença, se o herdeiro ou a cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença;

c) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;

d) Quando ocorra abandono do exercício da atividade.

2 - Caducada a licença, o Município determina a sua apreensão, a qual tem lugar após notificação ao respetivo titular.

Artigo 29.º

Prova de renovação do alvará

Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem efetuar a renovação do alvará até ao limite do termo da sua validade e fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias após o referido termo, sob pena de ficarem sujeitos à coima prevista na alínea b) do n.º 4 do art. 43.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - No prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder ao averbamento da licença, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - O Município dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação no sítio institucional do Município, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - O Município comunicará a concessão da licença e o teor desta ao:

a) Presidente da Junta de Freguesia respetiva;

b) Comandante das forças policiais existentes no concelho;

c) IMT;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 32.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, o Município comunicará à Autoridade Tributária a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

Artigo 33.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, são devidas as Taxas previstas no Anexo I do presente Regulamento e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 34.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo na segurança do veículo, passageiros ou motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 35.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da atividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 36.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças, enquanto passageiros de táxi.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene do animal.

4 - O transporte de bagagens e animais poderá dar lugar ao pagamento de suplementos, nos termos da Convenção sobre Tarifas celebrada anualmente com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, sendo que os montantes, Convenções e eventuais alterações, deverão ser comunicados à Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial e deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros, uma tabela com o regime tarifário em vigor.

Artigo 38.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 39.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares do certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 40.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade e designadamente a Lei 52/2015 de 9 de junho conjugada com a regulamentação que lhe veio dar o Decreto-Lei 60/2016 de 8 de setembro;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível;

f) Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;

k) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;

l) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

o) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de (euro)20,00;

p) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

q) Cuidar da sua apresentação pessoal;

r) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

s) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;

t) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas;

u) Zelar para que o ruído produzido por aparelhagem radiofónica ou por outro meio se situe em nível razoavelmente satisfatório e de modo a não causar transtornos ou incómodos aos passageiros.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Supervisão, Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 41.º

Entidades Fiscalizadores

1 - São competentes para a fiscalização das normas constantes do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação, nos termos referidos nos artigos seguintes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMT), a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as Câmaras Municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

2 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 42.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contraordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na atual redação compete ao IMT e a aplicação das respetivas coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma compete ao IMT.

2 - O processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na atual redação compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal deve comunicar ao IMT as infrações cometidas e respetivas sanções.

4 - O IMT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e informará as câmaras municipais.

Artigo 43.º

Infrações e coimas

1 - O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação é contraordenação punível com coima de (euro)2000 a (euro)4500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)5000 a (euro)15 000, tratando-se de pessoa coletiva.

2 - As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.

3 - São contraordenações puníveis com coima de (euro)2000 a (euro)4500 as seguintes infrações:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação;

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º conjugado com o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na atual redação, é da competência do Presidente da Câmara punir com coima de (euro)150 a (euro)449, as seguintes infrações:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação;

b) A não efetivação da renovação do alvará nos termos estabelecidos no art. 29.º do presente regulamento constitui contraordenação punível com a coima prevista no n.º 4 deste artigo;

c) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação;

d) O incumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação;

e) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação.

5 - O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 3 do art. 8.º deste Regulamento e no artigo 9.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação é punível com coima de (euro)100 a (euro)300.

6 - A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação ou a não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea b) do n.º 4 do presente artigo e no artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro)50 a (euro)250.

7 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e à demais legislação em vigor aplicável são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista no n.º 1 do presente artigo e no artigo 28.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação, que é da responsabilidade do seu autor.

8 - Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.

10 - No caso de se tratar do exercício da atividade sem alvará, no ato de fiscalização pela entidade competente, o infrator é notificado para, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista na contraordenação imputada.

11 - Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima, nos termos previstos no Código da Estrada, nem o seu depósito, nos termos do número anterior, devem ser, apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo processo, os seguintes documentos:

O título de condução, se a infração respeitar ao condutor;

O título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo;

Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a infração respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo.

12 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se, entretanto, este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos termos previstos no n.º 6.

13 - Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente apreendidos.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na atual redação pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de atividade de transportador em táxi.

2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 30.º do diploma referido no número anterior pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício da atividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT, sob pena de apreensão.

Artigo 45.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20 % para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 46.º

Afetação de receitas

Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os montantes das taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para a emissão do alvará para o exercício da atividade.

Artigo 47.º

Dever de comunicação

1 - As câmaras municipais devem comunicar ao IMT a aprovação e alterações dos regulamentos, bem como os respetivos contingentes.

2 - As informações referidas no número anterior serão comunicadas pelo IMT às associações representativas do setor.

Artigo 48.º

Prestação de serviço de TPF - Transporte de Passageiros Flexível

À realização de transporte coletivo em táxi para efeitos de prestação de serviço de TPF - Transporte de Passageiros Flexível é aplicável a Lei 52/2015 de 9 de junho, designadamente entre outros os arts. 43.º a 45.º e artigo 47.º e o artigo 21.º do Decreto-Lei 60/2016 de 8 de setembro.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 49.º

Regime supletivo

1 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas constantes do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação, do Código de Contratos Públicos e dos princípios gerais do direito administrativo e legislação especificamente aplicável no âmbito da Lei 52/2015 de 9 de junho e do Decreto-Lei 60/2016 de 8 de setembro

2 - As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

3 - As referências constantes do presente Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 50.º

Regime transitório

Enquanto não for fixado o contingente a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, do presente Regulamento, vigorará o contingente atualmente existente para o Concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo 51.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Regulamento, à exceção da matéria que fixa o contingente e o número de viaturas por Freguesia, mantendo-se assim em vigor o atual contingente e número de lugares de estacionamento do artigo anterior.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de Taxas do Município de Oliveira do Bairro

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros/Táxi

1 - Emissão de licença - 290,00 (euro) *

2 - Por cada averbamento e emissão de 2.ª Via - 14,25 (euro) *

* Atualizável anualmente nos termos do índice de inflação

Fundamentação Económico-Financeira do Valor da Taxas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

Os valores foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais)

Componentes Imputadas

(ver documento original)

Como se pode verificar, a taxa pela emissão da licença atende ao benefício do promotor derivado do exercício da atividade licenciada. Além daquele benefício, a taxa em apreço incorpora ainda o custo relativo ao tratamento processual do licenciamento da atividade.

No caso dos averbamentos e emissão de 2.as vias, o valor da taxa reflete o custo da atividade pública local

QUADRO 1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros/táxis

(ver documento original)

Deste modo, podemos considerar que as taxas respeitam o Princípio da Proporcionalidade.

ANEXO II

(ver documento original)

310889409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3151266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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