O Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a lei orgânica do Instituto de Mobilidade e Transportes, IP, prevê na alínea b) do artigo 5.º e artigo 7.º como órgão do Instituto o fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei-quadro dos institutos públicos.
Nos termos do artigo 27.º da Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenha exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.
A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 28.º da Lei-quadro dos institutos públicos (Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro), na alínea b) do artigo 5.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, e no n.º 1 do Despacho Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único do Instituto de Mobilidade e Transportes, IP, a sociedade Grant Thornton & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 67 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 314, representada pelo Dr. Carlos António Lisboa Nunes, ROC n.º 427.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.
3 - É fixada ao fiscal único do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. a remuneração mensal ilíquida de 21% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei-quadro dos institutos públicos.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
14 de janeiro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Economia, no uso de competência delegada, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações.
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