de 23 de Maio
A publicação da Portaria 644/70, de 16 de Dezembro, traduziu a preocupação do Governo em regulamentar a actividade das instituições de crédito e parabancárias, bem como de outras entidades, relativamente à emissão de cartões de crédito e à celebração de acordos aos mesmos respeitantes.As dúvidas suscitadas na aplicação do referido diploma e a experiência que, entretanto, tem vindo a ser obtida neste domínio revelam, contudo, a conveniência de se proceder à revisão do regime legal em vigor, introduzindo-lhe os ajustamentos necessários a uma disciplina perfeitamente adequada à defesa dos interesses públicos e privados em causa.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, e de acordo com as normas reguladoras dos mercados monetário e cambial, o seguinte:
1. Ficam sujeitas a prévia autorização do Secretário de Estado do Tesouro, ouvido o Banco de Portugal:
a) A emissão de cartões de crédito, em território do continente e ilhas adjacentes ou a favor de pessoas que nele residam, por entidades nacionais ou estrangeiras que tenham nesse território a sua sede, administração principal, sucursal, agência, filial, delegação ou outra forma de representação ou que no mesmo exerçam, de modo permanente, qualquer actividade;
b) A emissão de cartões de crédito por outras entidades, a favor de residentes no território indicado, nomeadamente através de associados, colaboradores independentes, promotores ou quaisquer pessoas singulares ou colectivas que, a título diverso, possibilitem, promovam ou facilitem a emissão;
c) Os contratos ou acordos a celebrar por entidades nacionais ou estrangeiras com estabelecimentos comerciais sitos no território do continente e ilhas adjacentes, tendo em vista a utilização de cartões de crédito;
d) A celebração de outros acordos ou contratos entre quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, relacionados com a emissão de cartões de crédito ou com a prestação de serviços relativos aos mesmos, designadamente quando se destinem à concessão de licença de emissão ou à obtenção da qualidade de delegado, representante, agente ou colaborador da entidade emitente.
2. Nos casos da alínea c) do número anterior, a autorização respeitará apenas ao tipo ou modelo dos contratos ou acordos a celebrar, dependendo, todavia, sempre de novo despacho qualquer alteração que se pretenda introduzir, ainda que somente para caso ou casos determinados, ou no tipo ou modelo aprovado, e não podendo os estabelecimentos comerciais outorgar acordos ou contratos que lhe sejam propostos sem que o outro contraente demonstre haver obtido as autorizações necessárias.
3. A actividade da emissão de cartões de crédito só pode ser exercida por sociedade com esse objecto social, constituída e autorizada ao abrigo da legislação reguladora das instituições parabancárias, ou por instituições de crédito.
4. Quando, porém, a emissão de cartões de crédito se traduza em mera actividade acessória da actividade específica da entidade emitente, e, designadamente, quando a emissão resulte ou se destine a aproveitar acordo internacional de que, por virtude do seu objecto próprio, a entidade emitente participe, poderá a autorização ser concedida independentemente do disposto no número anterior, mas com sujeição dos interessados às normas reguladoras da actividade das instituições parabancárias que o Secretário de Estado do Tesouro entender, em cada caso, dever aplicar-lhes.
5. Poderá ainda a autorização ser concedida independentemente do disposto no n.º 3 quando a entidade emitente for também a fornecedora exclusiva dos bens ou serviços a cuja aquisição os cartões de crédito se destinem.
6. Os pedidos de autorização, instruídos com todos os elementos necessários à sua apreciação, serão apresentados, mediante requerimento, na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
7. Recebido o requerimento, e averiguado que se encontra instruído nos termos do número anterior e que não há fundamento para liminarmente o indeferir, remeter-se-á o processo, com todas as peças que o constituam, ao Banco de Portugal, para que sobre ele emita parecer.
8. O Banco de Portugal poderá solicitar dos interessados os elementos e informações adicionais que repute necessários.
9. A autorização, a conceder por despacho, fixará os condicionalismos ajustados a cada caso, tendo, nomeadamente, em linha de conta a natureza, o âmbito e as formas de utilização dos cartões de crédito, bem como as características das entidades emitentes e dos seus associados, agentes, representantes ou colaboradores.
10. A importância total dos créditos que eventualmente resultem da utilização de cartões pelos respectivos titulares residentes no continente e ilhas adjacentes não poderá exceder os limites que vierem a ser fixados, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, ouvido o Banco de Portugal, para as diversas entidades que emitirem esses cartões.
11. Tratando-se, porém, de bancos comerciais, os créditos que facultem aos titulares dos seus próprios cartões e, bem assim, os que venham a outorgar a outras instituições de crédito, a instituições parabancárias e às entidades mencionadas nos n.os 4 e 5, em relação com os créditos concedidos por estas aos titulares de cartões que tenham emitido, serão considerados como créditos de financiamento, directo ou indirecto, de despesas correntes dos consumidores.
12. Os créditos a que se refere o número precedente ficarão abrangidos pelo que, sobre limites da mencionada categoria de créditos, for estabelecido pelo Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, e tendo em atenção os objectivos definidos nos n.os 2.º e 3.º do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
13. O prazo de reembolso dos créditos mencionados nos números anteriores não poderá, em caso algum, exceder dezoito meses.
14. Os créditos em moeda estrangeira, que para as entidades residentes no território do continente ou ilhas adjacentes resultarem da execução dos contratos ou acordos sobre cartões de crédito previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 4 da presente portaria, não poderão exceder o limite de 5000000$00 e o prazo de cento e oitenta dias, salvo em casos especiais a regular por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, ouvido o Banco de Portugal.
15. Para o cálculo dos limites previstos no número anterior serão tidas em consideração as eventuais responsabilidades em moeda estrangeira que, para as aludidas entidades nacionais, advierem da execução dos mencionados acordos ou contratos.
16. Tratando-se de bancos comerciais, as disponibilidades e responsabilidades em moeda estrangeira, emergentes dos acordos ou contratos a que se refere o n.º 14, serão consideradas para efeitos dos limites que o Banco de Portugal tiver estabelecido ao abrigo do previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e demais legislação citada no n.º 12 da presente portaria.
17. Para facilitar a execução dos acordos ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 4 desta portaria, poderão ser objecto de compensação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, as operações que deles resultem, desde que se verifiquem os requisitos no mesmo preceito exigidos.
18. O Banco de Portugal definirá as condições de abertura e movimentação das contas correntes a estabelecer entre as entidades que tenham celebrado os acordos ou contratos a que respeita o número anterior, atendendo não só à finalidade referida e aos limites de crédito previstos no n.º 14, mas também às disposições gerais que regulem a realização de transacções e transferências entre o continente e ilhas adjacentes e o estrangeiro.
19. As operações cambiais necessárias à regularização dos débitos e créditos em moeda estrangeira que não puderem ser compensadas nos termos do n.º 17 serão sempre efectuadas por intermédio de instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.
20. Os juros dos créditos mencionados no n.º 10 não poderão exceder os limites que para as operações activas do crédito bancário com prazos idênticos aos daqueles se encontrem fixados em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967.
21. Se o portador do cartão não proceder, no prazo de trinta dias, contados da data do aviso que para o efeito lhe faça a entidade credora, à liquidação do saldo que porventura se encontre em dívida na sua conta, poderá aquela aplicar sobre o mesmo saldo, a partir do termo do referido prazo, uma taxa de penalização.
22. As taxas de juro e de penalização, estabelecidas nos termos dos dois números anteriores, não poderão exceder, no seu conjunto, 12% ao ano.
23. As diversas entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal e à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, de harmonia com instruções a transmitir pelo mesmo Banco, todos os elementos de informação relativos à emissão e utilização dos cartões de crédito e aos acordos e contratos a estes referentes.
24. As entidades que à data da publicação da presente portaria se encontrem a exercer qualquer actividade na mesma disciplinada têm o prazo de trinta dias para requerer as necessárias autorizações e se adaptar ao regime que nela se estabelece.
25. As entidades que à data da publicação desta portaria tenham pedidos relativos a cartões de crédito pendentes na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros deverão igualmente, no prazo de trinta dias, harmonizar os seus pedidos com as presentes disposições.
26. Fica revogada a Portaria 644/70, de 16 de Dezembro.
27. A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 19 de Maio de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.