de 3 de Julho
Havendo necessidade de regulamentar o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia, ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, o seguinte:
Artigo 1.º Os farmacêuticos são obrigados a registar a prática dos auxiliares que os coadjuvam na preparação e dispensa de medicamentos ao público.
Art. 2.º O registo da prática farmacêutica só poderá iniciar-se desde que os candidatos ao exercício da profissão sejam maiores de 16 anos e possuam, pelo menos, a 6.ª classe do ensino primário ou equivalente.
Art. 3.º - 1. Os auxiliares do farmacêutico terão as seguintes categorias:
a) Praticantes;
b) Ajudantes de farmácia;
c) Ajudantes técnicos de farmácia.
2. Consideram-se praticantes os auxiliares durante os primeiros dois anos de prática registada.
3. Têm a categoria de ajudantes de farmácia os praticantes depois de completados os dois anos de prática e também os indivíduos aprovados no exame a que se refere o artigo 4.º 4. Consideram-se ajudantes técnicos de farmácia os ajudantes que, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, tenham completado, com bom aproveitamento e comportamento, três anos de prática registada na categoria e também os indivíduos aprovados no exame referido no artigo 4.º Art. 4.º - 1. Poderão ser admitidos como auxiliares do farmacêutico, com as categorias de ajudantes ou de ajudantes técnicos de farmácia, indivíduos que, embora não possuindo prática registada, revelem em exame adequado conhecimento suficiente ao exercício de tais funções.
2. Os examinandos deverão ser maiores de 21 anos e ter como habilitações mínimas a 6.ª classe do ensino primário ou o 2.º ciclo liceal, conforme se destinem, respectivamente, a ajudantes ou a ajudantes técnicos de farmácia.
3. Os exames terão lugar anualmente, em local e data a determinar pela Direcção-Geral de Saúde, devendo o respectivo júri ser constituído por:
a) Um representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá e que só terá voto em caso de necessidade de desempate;
b) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
c) Um representante do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos;
d) Um representante dos sindicatos representativos dos ajudantes de farmácia;
e) Um representante do Grémio Nacional das Farmácias.
4. Haverá dois programas de exame diferentes, sendo um referente às provas a que se submetem os candidatos a ajudantes de farmácia e o outro referente àqueles destinados aos candidatos a ajudantes técnicos.
5. O júri elaborará o programa dos exames, o qual deverá poder ser consultado pelos interessados pelo menos cento e vinte dias antes da data da sua realização.
6. Constituirão matéria dos exames:
a) A leitura de receitas redigidas por diversos médicos;
b) Conhecimentos de legislação referente à farmácia e ao exercício da actividade farmacêutica;
c) Conhecimento dos fármacos provenientes dos diferentes remos da Natureza;
d) Noções muito elementares de química, física e farmacognosia;
e) Noções sobre pesagens e medidas;
f) Conhecimento de fórmulas galénicas;
g) Regular conhecimento da Farmacopeia Portuguesa;
h) Conhecimento genérico das especialidades farmacêuticas à venda no País.
7. Os candidatos a exame deverão requerê-lo no mês de Outubro, em requerimento dirigido ao director-geral de Saúde, segundo norma a estabelecer.
8. Os requerimentos referidos na alínea anterior deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Certificado de habilitações literárias;
b) Certidão de nascimento;
c) Certificado de registo criminal;
d) Boletim de sanidade;
e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda poder valorizá-lo, e que serão presentes ao júri.
Art. 5.º O praticante, após um ano de prática registada, deverá iniciar-se no aviamento do público, não podendo, contudo, intervir na venda de medicamentos cujo fornecimento dependa da apresentação de receita médica.
Art. 6.º Em cada período de um ano, o auxiliar deverá trabalhar, pelo menos, duzentos e cinquenta dias para que tenha direito ao respectivo registo de prática.
Art. 7.º - 1. Em todas as farmácias haverá um livro de modelo único, e em que se contenha o local destinado às rubricas diárias dos praticantes e ajudantes de farmácia e do director técnico.
Deverá ser apresentado nas delegações ou subdelegações de saúde em cuja área se situe a farmácia, a fim de nele serem lavrados termos de abertura e de encerramento e rubricadas as folhas, devidamente numeradas.
2. O livro será rubricado diàriamente pelos praticantes e ajudantes de farmácia, nos primeiros trinta minutos posteriores à abertura da farmácia. Decorrido este período, o director técnico, ou quem o substitua, rubricá-lo-á e trancará o espaço reservado para as rubricas do dia, de modo a impossibilitar-se a sua posterior escrituração.
Art. 8.º - 1. Anualmente e durante o mês de Janeiro, o director técnico da farmácia remeterá à Direcção-Geral de Saúde uma nota por cada praticante ou ajudante ao serviço.
2. Da nota anual constará o número de dias de trabalho prestado no ano anterior, o comportamento e o aproveitamento do empregado.
Art. 9.º - 1. Juntamente com os impressos referidos no artigo anterior, o director técnico da farmácia deverá enviar à Direcção-Geral de Saúde as respectivas cadernetas do registo da prática.
2. As cadernetas, fornecidas pelos sindicatos representativos dos respectivos profissionais, serão propriedade destes.
3. A Direcção-Geral de Saúde devolvê-las-á depois ao respectivo sindicato, que as remeterá aos profissionais a que respeitam.
Art. 10.º O livro, bem como os impressos e as cadernetas, são de modelos únicos, aprovados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 11.º Das informações constantes do impresso e referentes ao comportamento e ao aproveitamento do empregado poderá este interpor recurso para o Ministro da Saúde e Assistência, que decidirá, depois de parecer de uma comissão, constituída por um representante do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, por um representante dos sindicatos dos ajudantes de farmácia e por um representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá.
Art. 12.º Depois de completados cinco anos de prática registada, a Direcção-Geral de Saúde deixará de registar a prática dos ajudantes de farmácia, tornando-se desnecessária a rubrica diária do livro a que se refere o artigo 7.º desta portaria.
Art. 13.º Para início do registo do primeiro ano de prática dos praticantes, deverão estes enviar à Direcção-Geral de Saúde, além da nota anual e da caderneta, os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento;
b) Certidão de habilitações literárias;
c) Certidão de registo criminal;
d) Boletim de sanidade.
Art. 14.º A falta do livro a que se refere o artigo 7.º, ou a sua escrituração com ofensa da verdade, consideram-se infracções puníveis nos termos do disposto no artigo 119.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968.
Art. 15.º - 1. As falsas declarações do director técnico da farmácia, constantes do impresso a que se refere o artigo 8.º, consideram-se infracções puníveis nos termos do citado artigo 119.º 2. O não envio pelo farmacêutico da nota anual no prazo marcado pelo n.º 1 do artigo 8.º considera-se infracção administrativa punível com multa de 300$00 a 2000$00, nos termos do artigo 119.º, e elevável, em caso de reincidência, nos termos do artigo 136.º do referido decreto-lei.
Art. 16.º As habilitações literárias referidas no artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º desta portaria não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação.
Pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência:
Joaquim Dias da Silva Pinto, Secretário de Estado do Trabalho e Previdência - Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.