de 30 de Março
Considerando que as habilitações mínimas obrigatórias são o 9.º ano de escolaridade e que as exigidas pela Portaria 367/72, de 3 de Julho, para o registo da prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia se encontram desajustadas do actual sistema de ensino em Portugal;Ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, que o artigo 2.º da Portaria 367/72, de 3 de Julho, passe a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º O registo da prática farmacêutica só poderá iniciar-se desde que os candidatos ao exercício da profissão sejam maiores de 16 anos e possuam, pelo menos, o 9.º ano do ensino secundário ou equivalente.
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1990.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.