Portaria 926/95
de 21 de Julho
O registo de prática farmacêutica do pessoal técnico auxiliar do farmacêutico constitui, por longo período, a única via de preparação para o pleno desempenho das funções de colaboradores do farmacêutico na farmácia de oficina, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968.
Ultimamente, porém, a diversificação dos meios de realização de aprendizagem e formação profissional, com incidência naquela que respeita ao exercício das referidas funções, aconselha alguns ajustamentos no quadro legal vigente.
Antes, porém, e sem embargo de uma oportuna alteração no regime vigente da prática farmacêutica, torna-se necessário acolher uma experiência preliminar que se verificou com a participação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, da Associação Nacional de Farmácias e do Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É equiparado, para efeitos do disposto nas Portarias 367/72, de 3 de Julho e 485/78, de 24 de Agosto, e demais legislação complementar, o curso de Técnico Colaborador de Farmácia, realizado no âmbito do sistema de aprendizagem criado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2.º A habilitação adquirida neste curso corresponde, para efeitos profissionais, ao 3.º ano de registo de prática previsto na legislação aplicável.
3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Junho de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.