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Portaria 485/78, de 24 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, que regulamenta a prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia.

Texto do documento

Portaria 485/78

de 24 de Agosto

A Portaria 367/72, de 3 de Julho, aprovada ao abrigo do artigo 98.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, teve por objectivo, como consta aliás do seu preâmbulo, a regulamentação do registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia.

Contudo, o diploma em causa exorbitou grandemente do objectivo referido, ao legislar não apenas sobre o registo de prática, mas verdadeiramente sobre a carreira profissional dos auxiliares de farmacêutico. Na verdade, o artigo 3.º daquela portaria prevê quais as categorias profissionais e quais os requisitos de ingresso e de acesso aos graus da respectiva carreira, prevendo-se no artigo 4.º a prestação de exame como um dos modos de acesso ao grau II e III da carreira.

Tratando-se de matérias que melhor se enquadram no âmbito de uma regulamentação colectiva de trabalho, elas exorbitam, no entanto, do âmbito de um diploma destinado a definir única e simplesmente o registo de prática dos auxiliares de farmácia.

Entretanto, mostra-se também necessária, desde já, a alteração de algumas normas da mesma portaria, enquanto não se processa a revisão da legislação do sector das farmácias - o que se fará necessariamente com a criação próxima do Serviço Nacional de Saúde. Não se compreende, na verdade, que se registe a prática de auxiliares de farmacêutico que não trabalhem em tempo completo por exercerem, com horários incompatíveis, outras funções públicas ou privadas. Por outro lado, não se justifica também que continue a constar do registo de prática a referência ao comportamento do auxiliar de farmacêutico, tratando-se, como é bom de ver, de matéria directamente relacionada com o aspecto disciplinar das relações de trabalho e sujeita, por isso mesmo, ao regime geral.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, o seguinte:

I) São revogados os artigos 3.º e 4.º da Portaria 367/72, de 3 de Julho.

II) Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 16.º daquela portaria passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - Para efeitos do número anterior, só deve ser considerada a prática dos auxiliares que trabalhem em tempo completo, excluindo-se a daqueles que, por exercerem funções públicas ou privadas, se deva presumir que não podem trabalhar em tempo completo.

Art. 5.º O auxiliar de farmacêutico, após um ano de prática registada, deverá iniciar-se no aviamento do público, não podendo, contudo, intervir na venda de medicamentos cujo fornecimento dependa de apresentação de receita médica.

Art. 6.º - 1 - Para que tenha direito ao registo de prática, o auxiliar deverá trabalhar, pelo menos, duzentos e cinquenta dias em cada período de um ano.

2 - O período de um ano previsto no número anterior não tem de coincidir com o ano civil.

Art. 7.º - 1 - Em todas as farmácias haverá um livro de modelo único, e em que se contenha o local destinado às rubricas diárias dos auxiliares do farmacêutico e do director técnico.

Deverá ser apresentado nas delegações ou subdelegações de saúde em cuja área se situe a farmácia, a fim de nele serem lavrados termos de abertura e de encerramento e rubricadas as folhas, devidamente numeradas.

2 - O livro será rubricado diariamente pelos auxiliares nos primeiros trinta minutos posteriores à abertura da farmácia. Decorrido este período, o director técnico, ou quem o substitua, rubricá-lo-á e trancará o espaço reservado para as rubricas do dia, de modo a impossibilitar-se a sua posterior escrituração.

Art. 8.º - 1 - Anualmente e durante o mês de Janeiro, o director técnico da farmácia remeterá à Direcção-Geral de Saúde uma nota por cada auxiliar ao serviço, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Da nota anual constará o número de dias de trabalho prestado no ano anterior e o aproveitamento do empregado.

Art. 10.º O livro, bem como os impressos e as cadernetas, são de modelos únicos, aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 11.º Das informações constantes do impresso e referentes ao aproveitamento do empregado poderá este interpor recurso para o Ministro dos Assuntos Sociais, que decidirá, depois de parecer de uma comissão constituída por um representante da Ordem dos Farmacêuticos, por um representante dos Sindicatos dos Ajudantes de Farmácia e por um representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá.

Art. 12.º Depois de completados cinco anos de prática registada, a Direcção-Geral de Saúde deixará de registar a prática dos auxiliares de farmacêutico, tornando-se desnecessária a rubrica diária a que se refere o artigo 7.º desta portaria.

Art. 13.º Para início do registo do primeiro ano de prática dos auxiliares de farmacêutico, deverão estes enviar à Direcção-Geral de Saúde, além da nota anual e da caderneta, os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento;

b) Certidão de habilitações literárias;

c) Certidão de registo criminal;

d) Boletim de sanidade.

Art. 16.º As habilitações literárias referidas no artigo 2.º desta portaria não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação.

III) O disposto no n.º 1 desta portaria não prejudica a prestação do exame pelos candidatos que o requererem até à data da entrada em vigor deste diploma.

IV) As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 5 de Julho de 1978. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/24/plain-205910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-03 - Portaria 367/72 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Regulamenta o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Acórdão 272/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Portaria 926/95 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    EQUIPARA O CURSO DE TÉCNICO COLABORADOR DE FARMÁCIA, REALIZADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE APRENDIZAGEM CRIADO PELO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA EFEITOS DO DISPOSTO NAS PORTARIAS 367/72 DE 03 DE JULHO E 485/78 DE 24 DE AGOSTO, ESTABELECENDO QUE A HABILITAÇÃO NELE ADQUIRIDA, CORRESPONDE, PARA EFEITOS PROFISSIONAIS, AO TERCEIRO ANO DE REGISTO DE PRÁTICA FARMACÊUTICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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