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Portaria 712/87, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, que regulamenta o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia.

Texto do documento

Portaria 712/87
de 19 de Agosto
Tendo o Acórdão 272/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 18 de Setembro de 1986, declarado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 367/72, de 3 de Julho, e nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, que o artigo 9.º da Portaria 367/72, de 3 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...
2 - As cadernetas de registo de prática serão adquiridas na Imprensa Nacional-Casa da Moeda pelos profissionais interessados.

3 - A Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos devolvê-las-á, depois de efectuado o registo, aos profissionais a que respeitam e serão destes propriedade.

Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 23 de Julho de 1987.
Pela Ministra da Saúde, António Luís Mendes Baptista Pereira, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-03 - Portaria 367/72 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Regulamenta o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Acórdão 272/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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