de 27 de agosto
Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato
de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - Primeira alteração à Lei 107/2009, de 14 de setembro, e quarta
alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo
Decreto-Lei 480/99, de 9 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 107/2009, de 14 de setembro
O artigo 2.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - A ACT é igualmente competente e deve instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
O artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.»
Aditamento à Lei 107/2009, de 14 de setembro
É aditado um artigo 15.º-A à Lei 107/2009, de 14 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de
prestação de serviços
1 - Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.2 - O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.
3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
É aditado um capítulo viii ao título vi do livro i do Código de Processo do Trabalho, denominado «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-R, com a seguinte redação:
«Artigo 186.º-K
Início do processo
1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.
Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação
1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho.
4 - O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º-M
Falta de contestação
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados
1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Artigo 186.º-O
Audiência de partes e julgamento
1 - Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los.2 - Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.
3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 - A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 186.º-P
Recurso
Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 186.º-Q
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.
Artigo 186.º-R
Prazos
Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.»Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de agosto de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.