Considerando que o Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, no seguimento do Compromisso Eficiência, assumido pelo XIX Governo Constitucional e prosseguindo o Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), veio estabelecer, além da missão e atribuições, uma nova estrutura orgânica para o Ministério da Saúde (MS), assentando esta na administração direta e indireta do Estado, na existência de uma entidade administrativa independente, nos serviços e estabelecimentos do SNS e na criação de um órgão consultivo;
Considerando que as funções de unidade ministerial de compras se encontram repartidas no MS entre a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), e a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), cabendo à primeira exercer as referidas atribuições relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde que se encontrem vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), bem como aos bens e serviços da área das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do MS e instituições do SNS, e à segunda exercer as funções de unidade ministerial de compras (UMC) em relação aos bens e serviços cuja contratação não seja da competência da entidade pública prestadora de serviços partilhados ao MS, facto aliás reforçado, não só com a aposição deste preceito no Decreto Regulamentar 23/2012, de 9 de fevereiro, que aprovou a orgânica da SGMS, como também na Portaria 160/2012, de 22 de maio, que determinou a estrutura nuclear daquele serviço;
Considerando que os princípios da racionalidade e da economia processual aconselham que no âmbito do MS a centralização da aquisição de determinada categoria de bens seja concentrada apenas em uma das UMC;
Considerando que a Portaria 87/2013, de 28 de fevereiro, definiu as categorias de bens e serviços cujos acordos-quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela SPMS, na qualidade de UMC;
Considerando, por seu turno, que o Despacho 6618/2013, de 9 de maio, determinou as categorias de bens e serviços a centralizar na UMC a funcionar na SGMS;
Considerando que o Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, se, por um lado, procedeu à definição do Sistema Nacional de Compras Públicas, tendo como suporte, a integração de entidades compradoras por imposição legal e de entidades compradoras de adesão voluntária de base contratual, a segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos assente na adoção de procedimentos centralizados (acordos-quadro ou outros contratos públicos) e a definição de um modelo de gestão do SNCP com base numa entidade gestora central articulada com as UMC e as entidades compradoras com funcionamento em rede, por outro, criou a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), entretanto extinta com a criação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), que lhe sucedeu nas funções de entidade gestora do SNCP e caráter de central de compras;
Considerando que o SNCP, além da ESPAP e das UMC, integra entidades compradoras vinculadas e entidades compradoras voluntárias, como foi atribuída a possibilidade de poderem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, mediante celebração de contrato de adesão com a ESPAP, todas e quaisquer entidades da administração autónoma e do setor empresarial público;
Considerando as vantagens da adesão, pelas entidades compradoras voluntárias, ao SNCP, traduzidas tanto na celeridade e simplificação do procedimento aquisitivo quando comparado com os prazos vigentes para o lançamento de um concurso público e na facilitação da elaboração de peças procedimentais em virtude do estabelecimento de um conjunto de regras para a contratação que consubstanciam ganhos significativos na duração da carga burocrática associada ao lançamento de um procedimento aquisitivo, como nas poupanças potenciais decorrentes da aquisição centralizada de bens e serviços transversais, conforme demonstram as poupanças verificadas até ao momento através da atividade da ESPAP;
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do Regulamento 330/2009, de 23 de julho, que institui o Regulamento do Sistema Nacional de Compras Públicas, as UMC podem proceder à centralização da contratação das aquisições ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela ESPAP relativamente às entidades compradoras voluntárias sujeitas à tutela do mesmo ministério mediante título contratual adequado:
Assim, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 5.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, 136/2010, de 27 de dezembro e 244/2012, de 9 de novembro, determino:
1 - Todas as unidades e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde que ainda não aderiram ao SNCP devem fazê-lo mediante a celebração de contrato de adesão com a ESPAP.
2 - Todas as unidades e estabelecimentos de saúde integrados no SNS que não pretendam aderir ao SNCP ou efetuar as aquisições ao abrigo dos acordos-quadro celebrados ou a celebrar pela ESPAP, devem fundamentar adequadamente a recusa com base em motivos técnicos junto do meu gabinete.
3 - Após a celebração do contrato de adesão referido no n.º 1, devem as unidades e estabelecimentos de saúde integrados no SNS, mediante celebração de contrato de mandato administrativo, mandatar as UMC do MS para assumir a condução dos procedimentos aquisitivos das categorias de bens e serviços centralizados nas mesmas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior e após solicitação das UMC, as entidades voluntárias do MS devem submeter as estimativas de aquisição de bens e serviços através de plataforma ou ficheiros disponibilizados para o efeito por aquelas, nas seguintes categorias de bens e serviços:
a) SPMS:
i) Equipamento informático;
ii) Licenciamento de software;
iii) Serviços de consultadoria, desenvolvimento e manutenção de software;
iv) Cópia e impressão;
v) Comunicações de voz e dados em local fixo;
vi) Serviço móvel terrestre;
vii) Plataforma eletrónica de contratação;
i) Combustíveis rodoviários;
ii) Papel, economato e consumíveis de impressão;
iii) Vigilância e segurança;
iv) Viagens e alojamento;
v) Mobiliário de escritório;
vi) Eletricidade;
vii) Seguro automóvel;
viii) Higiene e limpeza;
ix) Refeições confecionadas.
5 - Excetua-se do cumprimento do disposto no número anterior a aquisição dos serviços referidos nas subalíneas viii) e ix) da alínea b) até à adaptação dos acordos-quadro de higiene e limpeza e refeições confecionadas celebrados pela ESPAP.
6 - Os procedimentos pré-contratuais relativos a todas as categorias de bens e serviços cometidos à SPMS serão lançados em 2013, prevendo-se que os contratos a celebrar ao abrigo dos mesmos tenham execução no início do ano de 2014.
7 - Os procedimentos pré-contratuais relativos à aquisição de eletricidade, vigilância e segurança e combustíveis serão lançados pela SGMS no 2.º semestre do ano de 2013, prevendo-se que os contratos a celebrar ao abrigo daqueles procedimentos tenham execução no início do ano de 2014.
8 - No início do ano de 2014 serão lançados pela SGMS os procedimentos pré-contratuais respeitantes à aquisição de papel, economato e consumíveis de impressão, viagens e alojamento, mobiliário de escritório e seguro automóvel.
16 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
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