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Decreto Regulamentar 23/2012, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, dispondo sobre as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, bem como sobre o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/2012

de 9 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Com o novo quadro regulador do Ministério da Saúde promove-se a racionalização das estruturas e melhor utilização dos seus recursos humanos, reforçando as competências de cada serviço na área da sua missão nuclear.

Pelo presente decreto regulamentar procede-se à aprovação da lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, prevendo-se um modelo de funcionamento e organização que pretende concretizar a prossecução das atribuições definidas pelo Governo, através do reforço das competências ao nível da gestão do cadastro do património de todo o ministério.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (MS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste Ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar o apoio administrativo, técnico, jurídico e de contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem como aos demais serviços, organismos e outras estruturas que não disponham de unidades orgânicas com competências nas referidas áreas;

b) Assegurar as actividades do MS no âmbito do atendimento e informação ao público, da comunicação e relações públicas, bem como proceder à recolha, tratamento e difusão de informação de carácter geral ou especializado, facilitando o seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde, designadamente, privilegiando os meios electrónicos;

c) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS, bem como organizar e manter um serviço de documentação;

d) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

e) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos, que deixem de ser de uso corrente nos respectivos organismos produtores;

f) Coordenar as acções referentes à organização, preservação e actualização do cadastro do património do MS e das entidades por ele tuteladas, assegurando a correcta articulação com os serviços responsáveis pelo património do Estado;

g) Instruir processos de aquisição, alienação, arrendamento, permuta, avaliação, locação financeira, restituição por desocupação e de constituição de direitos sobre imóveis dos serviços e organismos do MS;

h) Gerir o edifício sede do MS, bem como outras instalações que lhe estejam afectas;

i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras em relação aos bens e serviços cuja contratação não seja da competência da entidade pública prestadora de serviços partilhados do MS;

j) Gerir o pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

l) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento da SG e dos gabinetes dos membros do Governo do MS, bem como acompanhar a respectiva execução de acordo com a legislação em vigor;

m) Assegurar o normal funcionamento do MS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

n) Prestar apoio logístico e administrativo aos serviços, organismos e órgãos do MS cujos diplomas orgânicos assim o determinem.

Artigo 3.º

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O secretário-geral identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade de apoio administrativo, apoio técnico-jurídico e de contencioso, de gestão de recursos e de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas da comunicação, da modernização e inovação e das políticas de qualidade transversais ao MS, o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;

c) As receitas provenientes da realização de projectos financiados com fundos estruturais comunitários;

d) O produto da venda de publicações e trabalhos editados em qualquer tipo de suporte pela SG;

e) Quaisquer outras receitas provenientes da prossecução das suas actividades que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - A SG fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.

4 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau da SG constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 65/2007, de 29 de Maio.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/09/plain-289219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 160/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto Regulamentar 4/2016 - Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, cometendo a este serviço uma atribuição no âmbito do SIADAP 1

  • Tem documento Em vigor 2022-09-23 - Decreto-Lei 61/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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