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Regulamento 330/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Compras Públicas.

Texto do documento

Regulamento 330/2009

Regulamento do Sistema Nacional de Compras Públicas O Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, veio definir os princípios orientadores do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e proceder à criação da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP).

Nos termos desse diploma, o SNCP integra, além da ANCP, as unidades ministeriais de compras (UMC), as entidades compradoras vinculadas e as entidades compradoras voluntárias, funcionando ainda junto da ANCP, como órgão consultivo, a Comissão

Interministerial de Compras (CIC).

Sendo a segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos um dos princípios basilares do SNCP, por força do disposto no artigo 4.º alínea a) do referido diploma, a contratação pelas entidades compradoras de bens móveis e serviços, que façam parte das categorias definidas nas portarias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, deve ser efectuada de forma centralizada pela ANCP ou pelas UMC, nos moldes

indicados no n.º 1 do mesmo artigo.

Para além disso, o Decreto-Lei 37/2007 também prevê, no n.º 1 do artigo 7.º, a possibilidade de, mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre a ANCP e a entidade compradora interessada, esta última incumbir aquela da negociação da aquisição de bens móveis e serviços que não integrem nenhuma das categorias definidas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, verificando-se desse modo um alargamento do âmbito objectivo da contratação centralizada.

No que respeita ao funcionamento do SNCP, o referido diploma limitou-se a fixar os princípios gerais pelos quais ele se deverá orientar, atribuindo à ANCP a incumbência de, na qualidade de entidade gestora do SNCP, definir através de regulamento as

regras concretas sobre o seu funcionamento.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, o Conselho de Administração da ANCP aprova o seguinte Regulamento do Sistema

Nacional de Compras Públicas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do regulamento

Nos termos e em execução do disposto nos números 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 37/2007, o presente regulamento estabelece a disciplina aplicável ao sistema nacional de compras públicas (SNCP), definindo o modo de funcionamento em rede, a organização dos processos de trabalho e a articulação das relações funcionais entre a Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP), as unidades ministeriais de compras (UMC) e as entidades compradoras, designadamente o

controlo interno do sistema.

Artigo 2.º

Finalidades e linhas estratégicas do SNCP

1 - O SNCP tem por objecto promover a aquisição, de forma centralizada, de bens móveis e serviços pelas entidades compradoras, mediante a intervenção da ANCP e das UMC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007 e nas portarias ministeriais que o regulamentam, tendo em vista assegurar de modo gradual, incremental e faseado a segregação das funções de contratação e de compras

e pagamentos.

2 - O SNCP desenvolve-se segundo as seguintes linhas estratégicas:

a) Integração de entidades compradoras por imposição legal e de entidades compradoras de adesão voluntária de base contratual;

b) Segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos, assente na adopção de procedimentos centralizados, aos níveis global e sectorial, de celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos pela ANCP ou pelas UMC, de acordo com as categorias de bens móveis e serviços definidas por portaria, e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras;

c) Modelo híbrido de gestão, com base numa entidade gestora central (a ANCP) articulada com as UMC e entidades compradoras, funcionando em rede.

Artigo 3.º

Princípios orientadores do SNCP

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 37/2007, o SNCP orienta-se pelos

seguintes princípios:

a) Segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos, assente na adopção de procedimentos centralizados com vista à celebração, aos níveis global e sectorial, de acordos quadro ou outros contratos públicos e na subsequente compra e

pagamento pelas entidades compradoras;

b) Celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos de modo gradual, incremental e faseado por grupos de categorias de bens móveis e serviços;

c) Igualdade de acesso dos interessados aos procedimentos de formação de acordos

quadro ou outros contratos públicos;

d) Adopção de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos

electrónicos e de encomenda automatizada;

e) Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica, baseadas na acção de negociadores e especialistas, com vista à redução de custos para a Administração

Pública;

f) Adopção de práticas e preferência pela aquisição dos bens móveis e serviços que promovam o equilíbrio adequado entre a eficiência financeira e a protecção do

ambiente;

g) Promoção da concorrência e da diversidade de fornecedores.

Artigo 4.º

Compras públicas ecológicas

1 - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 65/2007, de 7 de Maio, compete à ANCP, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), executar, acompanhar e monitorizar a execução da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas que esteja em vigor em cada momento.

2 - Entende-se por compras públicas ecológicas a integração de critérios ambientais no processo de contratação pública das aquisições de bens móveis e das prestações de serviços, visando a identificação e possível escolha de produtos ou serviços com um

melhor desempenho ambiental.

3 - São consideradas prioritárias, no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, as seguintes categorias de bens móveis e de serviços:

a) Equipamentos e serviços de transporte;

b) Energia;

c) Equipamentos de escritório;

d) Consumíveis de escritório;

e) Produtos de higiene e limpeza;

f) Prestação de serviços no âmbito da gestão e manutenção de equipamentos e de

infra-estruturas públicas.

4 - São considerados prioritários, no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, os seguintes critérios ambientais:

a) Eficiência energética;

b) Recurso a fontes de energia renováveis;

c) Redução de gases com efeito de estufa;

d) Prevenção da emissão de poluentes prioritários;

e) Prevenção da produção de resíduos;

f) Incorporação de materiais recicláveis ou reciclados;

g) Minimização dos impactos directos ou indirectos na conservação da natureza e da

biodiversidade.

5 - Em ordem a atingir os objectivos e metas nacionais definidos pela Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para cada ano, cada ministério, através da respectiva UMC, e as demais entidades que integram o SNCP, comprometem-se, anualmente, com as quotas de compras públicas ecológicas definidas na RCM mencionada no n.º 1 e responsabilizam-se pelo seu cumprimento.

6 - Cabe às entidades compradoras que integram o SNCP assegurar o cumprimento das quotas referidas no número anterior, nomeadamente através da inclusão, sempre que possível, de critérios ambientais e ecológicos nos cadernos de encargos e nos

programas de procedimento.

7 - Cabe à ANCP a responsabilidade de incluir, sempre que possível, critérios ambientais e ecológicos nos requisitos de selecção e acesso de fornecedores, nas especificações técnicas de bens e serviços, bem como nos critérios de adjudicação nas aquisições a efectuar ao abrigo dos acordos quadro.

Artigo 5.º

Âmbito subjectivo

1 - Estão abrangidos pelo presente regulamento e, consequentemente, obrigados ao seu cumprimento, a ANCP, as UMC e as entidades compradoras vinculadas.

2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, às entidades compradoras voluntárias, com as necessárias adaptações e na medida do que for previsto nos respectivos

contratos de adesão.

3 - A ANCP é a entidade gestora do SNCP, estando as suas atribuições e as competências dos seus órgãos definidos no Decreto-Lei 37/2007 e nos respectivos

Estatutos.

4 - As UMC funcionam nas secretarias-gerais ou serviços administrativos equiparados e têm as competências que lhes são atribuídas pelas leis orgânicas dos respectivos ministérios e pelo Decreto-Lei 37/2007.

5 - São entidades compradoras vinculadas, integrando obrigatoriamente o SNCP, os serviços da administração directa do Estado e os institutos públicos estaduais, definidos

nos seguintes termos:

a) Entende-se por serviços da administração directa do Estado todos os serviços públicos, sem personalidade jurídica, que estejam integrados na pessoa colectiva Estado com a função de auxiliar directamente os seus órgãos, sejam estes órgãos centrais, locais ou periféricos, independentes ou subordinados ao Governo;

b) Consideram-se institutos públicos estaduais, independentemente da designação que lhes tiver sido dada pelo acto legislativo que os criou, os serviços públicos personalizados, os fundos personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos dotados de personalidade jurídica que integrem a administração indirecta do

Estado.

6 - São entidades compradoras v Director-Geral oluntárias, caso tenham previamente aderido ao SNCP e nas condições em que o tenham feito, as entidades da administração autónoma e do sector empresarial público, definidas nos seguintes

termos:

a) Fazem parte da administração autónoma as associações públicas, as freguesias, os municípios, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e os institutos públicos de

âmbito regional ou municipal;

b) Integram o sector empresarial público as entidades públicas empresariais (E.P.E.), as entidades empresariais locais ou regionais e também as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado, outras entidades públicas estaduais, os municípios, as associações de municípios, as áreas metropolitanas ou as Regiões Autónomas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante, em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou em virtude do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

Artigo 6.º

Adesão das entidades compradoras voluntárias ao SNCP 1 - As entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007 e no n.º 6 do artigo anterior, podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, mediante celebração de contrato de adesão com a ANCP.

2 - Tal adesão pode ser total ou parcial, consoante abranja genericamente todas as categorias de bens móveis e serviços constantes da lista anexa à Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, actualizada pela portaria 420/2009, de 20 de Abril, ou apenas diga respeito a uma ou a algumas dessas categorias.

3 - Os termos em que se processa a adesão, a duração desta, o regime aplicável à relação entre as partes e as suas causas de cessação, vêm definidas no próprio contrato de adesão, do qual se publica no Anexo I ao presente regulamento uma minuta

indicativa.

4 - A ANCP publicita no seu sítio da internet em www.ancp.gov.pt a lista actualizada das entidades voluntárias com quem celebrou contratos de adesão, bem como as categorias de bens móveis e serviços nos mesmos incluídas.

Artigo 7.º

Mandato administrativo

1 - Por força dos números 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 37/2007, a celebração de acordos quadro ou a negociação da aquisição de bens móveis e serviços não abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, pode ser atribuída à ANCP, mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta e a entidade compradora interessada.

2 - O contrato de mandato administrativo, do qual se publica no Anexo II ao presente regulamento uma minuta indicativa, regula as relações entre a ANCP e a entidade compradora e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua actividade.

3 - Na fixação do conteúdo do contrato de mandato administrativo, a ANCP deve pautar-se pelos princípios que enformam o seu objecto, tal como vêm definidos no artigo 5.º dos seus estatutos, com vista à racionalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento, à simplificação e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos de suporte e à protecção do

ambiente.

CAPÍTULO II

Contratação centralizada

Artigo 8.º

Recurso à contratação centralizada pelas entidades compradoras vinculadas 1 - Salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, o recurso à contratação centralizada de bens móveis e serviços constantes das portarias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, é obrigatório para todas as entidades compradoras vinculadas, por força do n.º 4 do

mesmo preceito legal.

2 - De acordo com o n.º 6 desse mesmo preceito, a violação do disposto no referido n.º 4 implica a nulidade dos respectivos contratos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais de direito.

3 - Nos casos em que se mostre necessária a autorização referida no n.º 1, a entidade compradora interessada deverá submeter a respectiva proposta fundamentada ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A partir das datas fixadas nas portarias a que se refere o artigo 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei 37/2007, é vedado às entidades compradoras vinculadas a celebração de acordos quadro relativamente aos bens móveis e serviços abrangidos pelas referidas portarias, sendo tal celebração da exclusiva competência da ANCP ou das UMC,

consoante os casos.

5 - A partir das datas fixadas nas portarias mencionadas no número anterior, é igualmente vedado às entidades compradoras vinculadas a realização de procedimentos de adjudicação ou de celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou de prestação de serviços que não sejam feitos ao abrigo de acordos quadro e que tenham por objecto ou efeito a aquisição de bens ou serviços pelos mesmos abrangidos.

6 - É ainda vedado às entidades compradoras vinculadas a aquisição ao abrigo de um acordo quadro, ainda que em conjunto com outros aí enquadrados, de bens móveis ou serviços que não se enquadrem em categorias nele compreendidas.

7 - A partir das datas fixadas nos despachos previstos nas portarias mencionadas no n.º 1 e nos termos nos mesmos definidos, é também vedado às entidades compradoras vinculadas a adjudicação ou a celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou de prestação de serviços que sejam da exclusiva competência da ANCP ou das UMC,

consoante os casos.

8 - O disposto nos números 4, 5 e 7 não prejudica o prosseguimento, até final, através das entidades compradoras vinculadas, dos procedimentos de aquisição cujo envio do anúncio para publicação, ou dos convites para apresentação de propostas, ou a primeira exteriorização formal de vontade de contratar, consoante as modalidades, hajam comprovadamente tido lugar antes das datas referidas nesses mesmos números.

Artigo 9.º

Recurso à contratação centralizada pelas entidades compradoras voluntárias 1 - As entidades compradoras voluntárias estão vinculadas à aquisição centralizada de bens móveis e serviços, nos termos e dentro dos limites constantes dos respectivos contratos de adesão e no que diz respeito às categorias de bens móveis e serviços

objecto desses mesmos contratos.

2 - A violação do disposto no número anterior é fundamento de resolução do respectivo contrato de adesão por parte da ANCP.

3 - É aplicável às entidades compradoras voluntárias o disposto no n.º 6 do artigo anterior para as categorias de bens móveis e serviços objecto dos respectivos contratos

de adesão.

Artigo 10.º

Delimitação de competências

1 - A intervenção da ANCP e das UMC, no que respeita à contratação centralizada, é repartida segundo as categorias de bens móveis e serviços que vêm enunciadas nas portarias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, sendo também estas que definem os moldes dessa intervenção.

2 - Independentemente da entidade compradora a que se destinem, compete à ANCP proceder à contratação centralizada com vista à celebração de acordos quadro ou à aquisição dos bens móveis e serviços abrangidos pelas categorias constantes da lista anexa à Portaria 772/2008, actualizada pela Portaria 420/2009, nos termos

naquela definidos.

3 - Pode também a ANCP proceder à contratação centralizada de bens móveis e serviços não abrangidos pela portaria referida no número anterior, mas de cuja negociação e aquisição tenha sido incumbida pela entidade compradora interessada, mediante contrato de mandato administrativo ou de adesão ao SNCP.

4 - Compete às UMC, por força da alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/2007, promover a centralização ao nível ministerial da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas ao nível da

ANCP, sendo suas competências:

a) Proceder à contratação centralizada dos bens móveis e serviços abrangidos pelas categorias que vêm definidas nas portarias conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector;

b) Proceder à contratação centralizada de bens móveis e serviços que, apesar de não se integrarem nas categorias definidas pelas portarias referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, sejam transversais aos vários serviços e organismos do respectivo ministério, desde que tal competência lhes tenha sido atribuída directamente pela lei ou pelo membro do Governo de que dependem.

5 - Compete ainda às UMC a centralização da contratação das aquisições ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ANCP, nos termos que vierem a ser definidos por Despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

do sector.

6 - Nas situações referidas nos dois números anteriores, a competência das UMC circunscreve-se às aquisições feitas pelos serviços e organismos que integrem, enquanto entidades compradoras vinculadas, o respectivo ministério.

7 - Sem prejuízo do número anterior, as UMC podem, mediante título contratual adequado, exercer as competências previstas nos números 4 e 5 relativamente a entidades compradoras voluntárias sujeitas à tutela do mesmo ministério, desde que estas tenham celebrado previamente com a ANCP um contrato de adesão ao SNCP.

CAPÍTULO III

Funcionamento em rede

Artigo 11.º

Funcionamento em rede

1 - O funcionamento no âmbito do SNCP é organizado em rede, com os seguintes

objectivos:

a) Garantir a consonância estratégica a todos os níveis;

b) Gerir os processos de forma transparente, designadamente quanto às responsabilidades e atribuições de quem intervém, quando o deve fazer, qual a acção a

executar e qual a finalidade;

c) Assegurar a comunicação e a informação em tempo útil e de acordo com

periodicidades pré-definidas;

d) Proceder à análise de necessidades e constrangimentos;

e) Promover uma adequada monitorização.

2 - A rede articula-se através dos seguintes níveis de relacionamento:

a) A ANCP relaciona-se directamente com as UMC e com as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º, neste caso nos limites dos respectivos contratos

de adesão;

b) O relacionamento da ANCP com as entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 5.º é feito através da UMC do ministério com a respectiva tutela sectorial, podendo ainda ser feito directamente fora do âmbito das categorias centralizadas, caso em que ocorrerá nos termos e nos limites dos respectivos contratos

de mandato administrativo;

c) As UMC relacionam-se com as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 5.º nos termos da Lei Orgânica do respectivo ministério.

3 - O modelo de funcionamento determina, sempre que possível e adequado, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em

formato electrónico.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da ANCP, compete à Comissão Interministerial de Compras (CIC) assegurar a ligação entre a ANCP e os ministérios no que se refere à recolha e divulgação dos elementos necessários ao funcionamento do sistema de aquisições públicas, bem como promover a permuta de informação entre os serviços utilizadores e cada departamento ministerial de forma a melhorar as condições

de processamento das aquisições.

5 - De forma a consolidar o funcionamento em rede do SNCP, serão realizadas reuniões entre os vários intervenientes do SNCP, com as seguintes periodicidades e

agendas indicativas:

a) Bimestralmente, entre a ANCP e cada uma das UMC, tendo em vista debater, nomeadamente, o planeamento de compras, o levantamento de necessidades aquisitivas, a execução do Plano Ministerial de Compras, questões relativas a compras realizadas ao abrigo de acordos quadro celebrados pela ANCP ou pela UMC e respectivo grau de agregação e centralização de necessidades, o cálculo de poupanças e indicadores de desempenho e o grau de cumprimento dos objectivos;

b) Trimestralmente, entre a ANCP e o conjunto de todas as UMC, para debate, nomeadamente, da avaliação global de desempenho do SNCP, partilha de boas práticas em matéria de contratação pública e debate de necessidades de

aperfeiçoamento do quadro legal vigente;

c) Semestralmente, entre a ANCP, cada uma das UMC e organismos e serviços integrantes do respectivo ministério, para debate dos diversos temas mencionados nas

alíneas anteriores.

Artigo 12.º

Segmentação do funcionamento em rede

Tendo em conta a natureza da actuação da ANCP, das UMC e das entidades compradoras, enquanto partes integrantes do SNCP, o funcionamento em rede opera ao nível dos seguintes segmentos de relacionamento:

a) Relacionamento para efeitos de definição da estratégia global do SNCP;

b) Relacionamento para efeitos de implementação do SNCP (relacionamento

funcional);

c) Relacionamento para efeitos de definição da base tecnológica do SNCP;

d) Relacionamento para efeitos de monitorização e fiscalização do SNCP.

SECÇÃO I

Relacionamento estratégico no âmbito do SNCP

Artigo 13.º

Relacionamento estratégico no âmbito do SNCP 1 - O relacionamento, para efeitos de definição da estratégia global do SNCP, desenvolve-se através da atribuição de funções determinadas a cada uma das entidades

integradas no SNCP.

2 - São atribuições da ANCP:

a) Elaborar anualmente o Plano Nacional de Compras Públicas (PNCP), para cada ano orçamental, com base nos Planos Ministeriais de Compras e tendo em conta as orientações estratégicas para as compras públicas aprovadas pelo Governo, o qual inclui os objectivos e metas a atingir e incorpora o compromisso relativo às compras

públicas ecológicas;

b) Submeter o PNCP, até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de parecer da Comissão Interministerial de Compras;

c) Promover a publicitação do PNCP no prazo de 10 dias após a respectiva

aprovação;

d) Elaborar os anteprojectos de modificação das portarias previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, que se mostrem necessários para a execução do PNCP, nomeadamente no que respeita à actualização das categorias de bens móveis e de serviços a centralizar ao nível da celebração de acordos quadro ou das contratações

ao seu abrigo;

e) Acompanhar a execução estratégica do PNCP, através da análise dos resultados alcançados e do respectivo grau de cumprimento;

f) Identificar constrangimentos e formular propostas de melhoria, para incorporação no

PNCP do ano subsequente.

3 - São atribuições das UMC:

a) Elaborar anualmente o Plano Ministerial de Compras (PMC), com observância de todas as disposições relevantes constantes da Lei Orgânica do respectivo ministério, o qual inclui os objectivos e metas a atingir e onde deverão constar, entre outras

informações:

i. As categorias de bens móveis e de serviços a centralizar para celebração de acordos

quadro não centralizados pela ANCP;

ii. As categorias de bens móveis e de serviços objecto de acordo quadro da ANCP cuja contratação da aquisição será centralizada na UMC;

iii. O número de serviços e organismos a abranger;

iv. Os valores totais a negociar, o número de procedimentos de contratação a realizar,

bem como as poupanças estimadas;

v. A declaração de compromisso relativamente à quota de compras públicas

ecológicas;

vi. As informações constantes dos Planos Anuais de Compras das entidades

compradoras vinculadas;

b) Elaborar os anteprojectos de modificação das portarias previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, que se mostrem necessários para a execução do PMC, nomeadamente no que respeita à actualização das categorias de bens móveis e serviços a centralizar ao nível da celebração de acordos quadro sectoriais, das contratações ao seu abrigo ou das contratações ao abrigo dos acordos quadro

celebrados pela ANCP;

c) Enviar à ANCP, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, os

elementos referidos nos pontos anteriores.

4 - São atribuições das entidades compradoras vinculadas:

a) Enviar à UMC competente, até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, o respectivo Plano Anual de Compras (PAC), o qual inclui a informação das necessidades de aquisição de bens móveis e serviços, independentemente do enquadramento destes nas portarias previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007 e incorpora o compromisso relativo à quota de compras públicas ecológicas;

b) Zelar pela boa execução da estratégia de compras.

5 - São atribuições da CIC:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de aquisições públicas;

b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar vigente;

c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de consumo adequados às diferentes entidades integrantes do SNCP.

Artigo 14.º

Competências da ANCP quanto à componente estratégica do SNCP Nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º dos seus Estatutos, cabe à ANCP exercer as seguintes competências, relativamente à componente estratégica do SNCP:

a) Conceber, definir, coordenar e avaliar o SNCP;

b) Definir as políticas e a estratégia global de compras para a Administração Pública, tendo em conta as políticas económicas globais e sectoriais definidas pelo Governo,

bem como os objectivos fixados pela tutela;

c) Implementar e assegurar a actualização e a adaptação permanentes do Programa Nacional de Compras Electrónicas (PNCE) e do modelo tecnológico de suporte ao

SNCP;

d) Definir políticas, linhas de orientação, propostas de legislação, procedimentos e sistemas de informação de suporte relacionados com compras públicas;

e) Definir, desenvolver e implementar estratégias de compra e negociação para as categorias de produtos e serviços cuja aquisição seja centralizada, preservando e incrementando os níveis de concorrência nos respectivos sectores de actividade;

f) Definir e promover procedimentos relativos à aquisição e utilização de sistemas informáticos de suporte ao aprovisionamento público;

g) Actualizar o presente regulamento do SNCP;

h) Estabelecer as regras do processo de simplificação, normalização e automatização

dos processos de compra.

SECÇÃO II

Relacionamento funcional no âmbito do SNCP

Artigo 15.º

Competências funcionais da ANCP

Compete à ANCP:

a) Negociar e celebrar acordos quadro ou outros contratos públicos de fornecimento de bens móveis ou serviços destinados às entidades compradoras;

b) Praticar todos os actos relacionados com os procedimentos administrativos pré-contratuais da sua competência, designadamente elaborando os anúncios de abertura, promovendo a sua publicação, preparando as peças dos procedimentos e praticando todos os demais actos que resultem da legislação aplicável;

c) Conduzir os procedimentos centralizados de negociação e contratação das aquisições nos termos legal ou contratualmente estabelecidos;

d) Praticar, nos limites da legislação aplicável ou dos respectivos contratos de mandato administrativo ou de adesão, os actos de adjudicação relativos aos procedimentos pré-contratuais que sejam da sua competência;

e) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ANCP pode, nos procedimentos centralizados de contratação da aquisição por si conduzidos, reverter para as entidades compradoras a decisão final de adjudicação;

f) Acompanhar e apoiar as UMC nas negociações dos acordos quadro ou outros contratos públicos a celebrar a nível ministerial, bem como na condução dos procedimentos centralizados de negociação e contratação das aquisições ao abrigo dos

acordos quadro celebrados pela ANCP;

g) Agregar e tratar a informação de compras, designadamente a relativa a despesa e

necessidades;

h) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada com compras públicas;

i) Coordenar e apoiar as entidades públicas na adopção das normas e procedimentos definidos para o aprovisionamento público, nomeadamente através da promoção e realização de acções de formação sobre compras e contratação pública;

j) Gerir as aplicações centralizadas de suporte às compras públicas electrónicas.

Artigo 16.º

Competências funcionais das UMC

1 - Sem prejuízo dos poderes que resultam das leis orgânicas dos respectivos ministérios, cada UMC tem por missão apoiar a ANCP na execução da política de compras públicas, de forma a assegurar melhores condições negociais aos serviços e organismos do respectivo ministério integrados no SNCP e racionalizar os processos e

custos de aquisição.

2 - As UMC promovem, de modo gradual e faseado, a centralização dos procedimentos aquisitivos ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ANCP, nos termos definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do sector.

3 - Sempre que esteja em causa a aquisição de bens móveis e serviços cujos procedimentos aquisitivos não possam ser centralizados ao abrigo de acordos quadro celebrados pela ANCP, as UMC promovem, ao nível ministerial, o lançamento, negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos, incluindo a prática dos respectivos actos de adjudicação, sempre que tal competência lhes tenha sido atribuída por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do sector.

4 - Sempre que esteja em causa a realização de procedimentos centralizados de negociação e contratação das aquisições nos termos legal ou contratualmente da competência exclusiva da ANCP, as UMC devem informar atempadamente a ANCP das necessidades aquisitivas e outras informações de compras referentes às entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 5.º, nos moldes e periodicidade

definidos pela ANCP.

5 - São ainda da competência das UMC:

a) Funcionar como apoio de primeira linha no respectivo ministério relativamente a acordos quadro ou outros contratos públicos celebrados pela ANCP;

b) Efectuar a compilação da informação de compras ao nível do ministério e proceder ao respectivo envio à ANCP, nos moldes e periodicidades por esta definidos;

c) Implementar e gerir os sistemas de informação relacionados com compras nos

moldes definidos pela ANCP;

d) Apoiar na implementação do processo de simplificação, normalização e automatização dos processos de compras nas entidades compradoras;

e) Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições negociadas com os fornecedores de bens móveis e os prestadores de serviços, reportando à ANCP

todos os incumprimentos detectados;

f) Zelar, em articulação com as entidades compradoras, para que os orçamentos de fornecimentos e serviços externos sejam efectuados por artigo de compra e utilizando preços de referência adequados.

Artigo 17.º

Obrigações das entidades compradoras vinculadas 1 - As entidades compradoras vinculadas devem coadjuvar as respectivas UMC e a ANCP, facultando as informações e disponibilizando os documentos que pelas mesmas

lhes forem solicitados.

2 - Sem prejuízo de outros deveres que resultem da lei, dos respectivos títulos constitutivos ou, conforme os casos, dos estatutos, as entidades compradoras acima

mencionadas praticam os seguintes actos:

a) Comunicam as necessidades aquisitivas à UMC do seu ministério, assumindo a plena responsabilidade pela elaboração da informação, bem como pela respectiva plenitude e

qualidade;

b) Comprovam o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às

compras públicas ecológicas;

c) Informam periodicamente a UMC do tipo de serviços que lhes estão a ser prestados e respectiva quantidade e duração, e se pretendem ou não accionar a sua renovação;

d) Asseguram que sejam praticados em tempo útil os actos administrativos de autorização da realização de despesa com a aquisição de bens móveis ou serviços, bem

como a respectiva cabimentação;

e) Celebram os contratos de mandato administrativo que se mostrem necessários para o exercício das funções das UMC ou da ANCP;

f) Implementam os sistemas de informação relacionados com compras nos moldes

definidos pela ANCP e UMC;

g) Implementam o processo de simplificação, normalização e automatização dos processos de compras nos termos definidos pela ANCP e UMC.

3 - No âmbito dos procedimentos pré-contratuais levados a cabo pela ANCP ou pelas UMC com vista à celebração de acordos quadro ou à aquisição de bens móveis ou serviços dos quais venham a ser parte, as entidades compradoras devem ainda:

a) Apoiar a UMC ou a ANCP na elaboração da componente técnica das peças e

documentos procedimentais;

b) Auxiliar a UMC ou a ANCP na preparação de respostas a eventuais esclarecimentos, reclamações, recursos hierárquicos ou quaisquer acções judiciais relacionadas com os procedimentos pré-contratuais ou com a execução dos contratos

públicos celebrados;

c) Outorgar, dentro dos prazos legais, os contratos de aquisição de bens móveis ou

serviços;

d) Elaborar as ordens de encomenda, conferir as facturas e proceder aos pagamentos;

e) Reportar à UMC todos os incumprimentos detectados na aplicação das condições negociadas com os fornecedores de bens móveis e os prestadores de serviços.

Artigo 18.º

Representação das entidades compradoras

1 - As entidades compradoras, quando actuam no âmbito do SNCP, devem fazê-lo através dos seus legítimos representantes ou das pessoas a quem estes hajam delegado

ou atribuído tais poderes.

2 - Para efeitos de acesso aos sistemas de informação, cada entidade compradora deve comunicar à ANCP, e também às UMC se for caso disso, a identidade da pessoa

ou pessoas que a representam.

3 - Uma vez aceite o representante nomeado, são-lhe entregues os códigos e as chaves que dão acesso ao sistema, sendo ele e a entidade compradora que o nomeou solidariamente responsáveis por qualquer utilização indevida.

4 - Sempre que se verifique alguma alteração da pessoa do representante ou do estatuto do representante já nomeado, deve a entidade compradora informar imediatamente a ANCP, e também as UMC se for caso disso.

Artigo 19.º

Agregação de informação sobre necessidades aquisitivas 1 - Os procedimentos pré-contratuais desencadeados pela ANCP e pelas UMC com vista à contratação da aquisição de bens móveis ou serviços são precedidos da agregação das informações relativas às necessidades que cada entidade compradora

pretenda satisfazer.

2 - Incumbe às UMC e à ANCP a agregação das informações das necessidades aquisitivas nos termos dos números seguintes.

3 - Cada uma das UMC promove a agregação das informações relativas às necessidades aquisitivas das entidades compradoras sujeitas aos poderes de direcção ou tutela do ministério em cuja orgânica se enquadra, designadamente, em relação às entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 5.º 4 - A agregação das necessidades obedece à seguinte tramitação:

a) As UMC solicitam a cada um dos serviços das entidades mencionadas no número anterior a prestação das informações relativas às necessidades aquisitivas;

b) Uma vez recebidas as informações, as mesmas são agregadas por categoria de bem

ou serviço;

c) As categorias são segregadas entre categorias centralizadas e sectoriais, com indicação, por categoria, das quantidades de bens móveis e serviços e dos respectivos montantes orçamentados para a realização das despesas;

d) Discriminação da repartição dos bens móveis e serviços a adquirir por cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 5.º 5 - A informação referida no número anterior deve ser organizada de acordo com os descritores nele mencionados, antes de ser remetida à ANCP, a qual promove a

respectiva agregação e consolidação.

SECÇÃO III

Modelo tecnológico do SNCP

Artigo 20.º

Concretização do modelo tecnológico do SNCP 1 - A adopção de um modelo de funcionamento em rede para os serviços e organismos integrantes do SNCP, torna necessário o recurso a aplicações informáticas geridas de forma centralizada pela própria ANCP, conforme preceitua a alínea l) do n.º 1 do

artigo 6.º dos respectivos estatutos.

2 - Compete às UMC, nos termos da alínea h) do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/2007, implementar e gerir os sistemas de informação relacionados com a aquisição de bens móveis e serviços que venham a ser definidos pela ANCP.

3 - Incumbe à ANCP a definição do modelo tecnológico a adoptar, devendo este integrar, entre outras, as seguintes ferramentas:

a) Portal informativo e transaccional de compras públicas - www.ancp.gov.pt;

b) Ferramentas de suporte à agregação das necessidades de compra;

c) Plataformas electrónicas de contratação pública;

d) Catálogos electrónicos;

e) Sistema de informação de gestão de compras.

4 - Cabe à ANCP a definição dos procedimentos relativos à aquisição, implementação, acesso e utilização dos diversos sistemas de suporte ao aprovisionamento público definidos no número anterior, que devem ser observados pelas entidades compradoras.

Artigo 21.º

Princípios orientadores do sistema de informação 1 - O sistema de informação deve utilizar meios e ferramentas tecnológicas que garantam a sua neutralidade, segurança, consistência e confidencialidade.

2 - As condições de acesso às ferramentas tecnológicas a utilizar no âmbito do SNCP, quando o mesmo seja restrito ou oneroso, são definidas pela ANCP.

3 - A tecnologia utilizada deve assegurar a verificação da identidade dos utilizadores e permitir o armazenamento de toda a informação existente no sistema, garantindo simultaneamente a inalterabilidade dos documentos electrónicos nele contidos.

4 - A plataforma electrónica de contratação pública do SNCP deve suportar todos os procedimentos de contratação da aquisição de bens móveis e serviços realizados no seu âmbito e utilizar ferramentas tecnológicas compatíveis com a generalidade dos sistemas informáticos, de modo a poder interagir com estes e facultar a todos os interessados o necessário acesso ao sistema.

Artigo 22.º

Sistema de informação

1 - O recurso à contratação centralizada, que tenha lugar no âmbito do SNCP, assenta, nos termos do artigo 20.º, num sistema de informação, criado e gerido pela ANCP, que é composto por software, hardware e infra-estruturas electrónicas de comunicação

e suporte.

2 - O referido sistema faculta o acesso seguro a um portal da Internet, de índole

simultaneamente informativa e transaccional.

3 - No portal informativo da ANCP devem ser facultadas todas as informações relevantes em matéria de contratação pública, nomeadamente:

a) Legislação e regulamentação associadas ao funcionamento do SNCP e aos contratos públicos de aquisição de bens móveis e serviços celebrados no seu âmbito;

b) Informações sobre procedimentos aquisitivos, acordos quadro e outros contratos públicos celebrados no âmbito do SNCP, incluindo os resultados das adjudicações, excepto tratando-se de informações relativas a contratos ou aquisições que, por força da lei, tenham carácter secreto, reservado ou confidencial;

c) Anúncios relativos a procedimentos aquisitivos de bens móveis e serviços;

d) Informação relativa à adesão das entidades compradoras voluntárias ao SNCP;

e) Informação de apoio à realização de compras públicas e sugestões quanto a

metodologias e boas práticas a adoptar;

f) Respostas a perguntas frequentes;

g) Ligação ao portal dos contratos públicos (www.base.gov.pt);

h) Fichas de recolha e reporte de dados estatísticos e de informações relativas a compras públicas e informação sobre os respectivos mecanismos de acesso,

preenchimento e submissão ou envio.

4 - As ferramentas referidas nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 20.º, são apenas acessíveis às entidades que integram o SNCP;

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda aceder às ferramentas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 20.º, respectivamente, as entidades interessadas num procedimento pré-contratual centralizado e os co-contratantes em

acordos quadro celebrados pela ANCP.

SECÇÃO IV

Monitorização e fiscalização do SNCP

Artigo 23.º

Informação e fiscalização

1 - O funcionamento e implementação do SNCP são objecto de monitorização sistemática através do estabelecimento de obrigações de informação e de fiscalização.

2 - É da responsabilidade de cada uma das entidades que integram o SNCP o fornecimento de informação completa e verdadeira, bem como a sua permanente e

atempada actualização.

3 - As obrigações de informação abrangem as aquisições de bens móveis e serviços

realizadas no âmbito do SNCP e fora dele.

4 - A informação é prévia quando referente a necessidades aquisitivas de bens móveis e serviços previstas nos planos anuais de compras das entidades compradoras.

5 - A informação é sucessiva quando tem por objecto as informações relativas a adjudicações, tipologia de bens móveis ou serviços adquiridos, identificação do adjudicatário, quantidades, preços unitários, despesa total, poupanças alcançadas, número de fornecedores consultados, bens móveis e serviços adquiridos com base em critérios ecológicos, incidentes que ocorram durante a execução dos procedimentos de contratação e outros elementos que sejam definidos pela ANCP.

6 - A prestação da informação mencionada no número anterior é obrigatória para todas as entidades compradoras, devendo ser prestada com periodicidade mensal. No caso das entidades compradoras vinculadas, tal informação é prestada à UMC respectiva, que tem por obrigação a agregação de toda a informação e respectivo envio à ANCP.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos do definido no artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos, constitui obrigação de todas as entidades adjudicantes remeter à ANCP, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos conforme modelos aprovados pela portaria 701-D/2008, de 29 de

Julho.

8 - As informações referidas nos números anteriores serão reportadas à ANCP tendo por base estruturas pré-definidas e uniformizadas de reporte de informação, disponibilizadas de acordo com o definido na alínea h) do n.º 3 do artigo 22.º, de acordo com a calendarização definida nos termos do presente regulamento.

9 - Cabe à ANCP a definição, no âmbito do sistema de informação de gestão de compras, dos indicadores a reportar, bem como das respectivas métricas e fontes.

10 - A ANCP e as UMC zelam, no exercício das respectivas atribuições e competências, pelo cumprimento integral das disposições legais, regulamentares e contratuais que disciplinam a actuação, no âmbito do SNCP, das entidades compradoras, fornecedoras de bens móveis e prestadoras de serviços.

Artigo 24.º

Monitorização e auditabilidade do SNCP

1 - A aplicação, funcionamento e resultados do SNCP são anualmente avaliados pela ANCP, com vista a aferir da sua correcta implementação e desempenho e, se necessário, de forma a permitir o seu reajustamento.

2 - Anualmente, são definidas por cada UMC, através da elaboração do Plano Ministerial de Compras, os objectivos e metas a prosseguir e a atingir em matéria de

aprovisionamento público.

3 - Uma vez recebidos os Planos Ministeriais de Compras, a ANCP elabora o Plano Nacional de Compras Públicas, o qual compila os objectivos e metas traçados pelas

entidades referidas no número anterior.

4 - Com uma periodicidade semestral, a ANCP elabora relatórios sobre o funcionamento do SNCP, nos quais, designadamente, procede à análise dos resultados alcançados, desvios às metas traçadas, apreciação do desempenho e contingências constatadas, procedendo, sempre que necessário, a análises comparativas e desagregadas por ministério e entidade ou serviço.

5 - Para o efeito mencionado no número anterior, cada UMC entrega à ANCP, até ao final do mês seguinte ao termo de cada semestre civil, os relatórios de avaliação referentes a cada Plano Ministerial de Compras, nos quais, designadamente, faz a análise dos resultados alcançados, desvios às metas traçadas, apreciação do

desempenho e contingências constatadas.

6 - A ANCP promove a publicitação no seu sítio da internet, em www.ancp.gov.pt, dos relatórios que elabore, sem prejuízo de outras acções de divulgação que entenda

levar a cabo.

7 - As conclusões alcançadas no âmbito da actividade de monitorização do SNCP são reflectidas, dentro do possível, nos Planos Ministeriais de Compras e no Plano Nacional de Compras Públicas dos anos seguintes através, nomeadamente:

a) Da definição de acções preventivas, correctivas e de melhoria do SNCP;

b) Do estabelecimento de regras de simplificação, normalização, automatização e reformulação dos procedimentos relativos ao funcionamento do SNCP.

8 - A ANCP deve promover a realização de auditorias às UMC e entidades compradoras, sem prejuízo daquelas que venham a ser realizadas por iniciativa das entidades com atribuições e competências inspectivas e de controlo financeiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

23 de Julho de 2009. - O Conselho de Administração: Pedro Rodrigues Felício, presidente - Joana Lopes de Carvalho, vogal - João de Almeida, vogal.

ANEXO I

Contrato de adesão (Artigo 3.º, n.º 3 do DL 37/2007)

Entre:

Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., entidade pública empresarial, com sede em Lisboa, na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sita no Ministério das Finanças e da Administração Pública, Avenida Infante D. Henrique, registada na Conservatória do registo Comercial de Lisboa sob o número de registo e pessoa colectiva 508156165, representada neste acto por... e ..., na qualidade, respectivamente, de Presidente e Vogal do Conselho de Administração, com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ANCP;

E

Se for uma Câmara Municipal: Câmara Municipal de ..., com sede em..., aqui representada pelo..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante

designada por... ou entidade aderente.

Se for uma Junta de Freguesia: Junta Freguesia de..., com sede em..., aqui representada pelo..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada

por... ou entidade aderente.

Se for um Organismo da Administração Regional: (Nome do Organismo), com sede em..., aqui representada pelo..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por... ou entidade aderente.

Se for uma Empresa Pública: (nome da empresa), com sede em..., com o capital social de (euro)..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o número único de matricula e pessoa colectiva n.º ..., representada neste acto por ... na qualidade de ... adiante designada por... ou entidade aderente.

É celebrado o presente contrato de adesão, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto e âmbito

1 - O presente contrato tem como objecto a adesão de ... ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) na qualidade de entidade compradora voluntária, bem como a regulação das relações entre as partes.

2 - As categorias de bens móveis e serviços relativamente às quais as aquisições poderão ser realizadas ao abrigo dos acordos quadro, são as constantes do anexo

único ao presente contrato.

Cláusula 2.ª

Condições de adesão ao SNCP

1 - A entidade aderente goza dos mesmos direitos e está adstrita aos mesmos deveres que as entidades vinculadas, no âmbito de cada acordo quadro, nomeadamente:

a) Indicar quais os seus órgãos competentes para autorização da despesa, devendo observar, a todo o tempo, o regime legal da realização de despesa pública que se lhe

aplique;

b) Negociar, adjudicar a aquisição e celebrar os contratos com as entidades fornecedoras, nas condições expressas em cada acordo quadro;

c) Nomear um gestor de serviço responsável pela gestão do contrato celebrado ao abrigo de cada acordo quadro, bem como comunicar quaisquer alterações a essa nomeação, tanto à ANCP como à entidade fornecedora;

d) Monitorizar o fornecimento de bens e a prestação de serviços e aplicar as devidas

sanções em caso de incumprimento;

e) Comunicar, em tempo útil, à ANCP, os aspectos relevantes que tenham impacto no cumprimento do contrato de aquisição ou do acordo quadro e reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior;

f) Facultar à ANCP toda a informação relativa às aquisições efectuadas ao abrigo de

cada acordo quadro;

g) Mandatar a ANCP para agir em seu nome no caso de pretender aceder aos serviços previstos na alínea b) da cláusula 3.ª do presente contrato, devendo, para o efeito, fornecer as instruções necessárias, designadamente no que respeita a quantidades, preços, prazos e outros aspectos relevantes que não se encontrem regulados no acordo

quadro;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade aderente não se encontra vinculada ao dever de aquisição exclusiva ao abrigo de cada acordo quadro dos bens móveis e serviços nos mesmos compreendidos.

3 - A entidade aderente obriga-se a respeitar e cumprir todas as normas definidas para o SNCP, designadamente as estabelecidas nos regulamentos do SNCP emitidos pela

ANCP.

4 - A adesão ao SNCP é gratuita.

5 - Mediante acordo escrito entre as partes, poderão ser cobrados pela ANCP à entidade aderente valores pela utilização das ferramentas electrónicas mencionadas no n.º 1 da cláusula 4.ª do presente contrato.

6 - Correm por conta da entidade aderente todas as despesas relacionadas com as aquisições efectuadas ao abrigo do presente contrato de adesão, tenham as mesmas sido efectuadas pela ANCP em sua representação ou directamente pela entidade

aderente.

7 - A entidade aderente autoriza a publicitação da sua identidade no sítio da internet da

ANCP.

Cláusula 3.ª

Serviços prestados pela ANCP

Pelo presente contrato a ANCP presta os seguintes serviços:

a) Celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos tendo por objecto a aquisição ou locação de bens móveis ou a aquisição de serviços;

b) Negociação da aquisição e adjudicação de propostas relativas à aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços, cujos contratos tenham de ser

assinados pela entidade aderente;

c) Gestão e actualização dos acordos quadro respeitantes a aquisições de bens móveis

ou de serviços.

d) Disponibilização dos termos dos acordos quadro celebrados, nomeadamente, programas de concurso, cadernos de encargos e manuais de utilização dos acordos

quadro.

Cláusula 4.ª

Utilização de ferramentas electrónicas

1 - A adesão ao SNCP compreende o acesso ao Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP), bem como, após comunicação da ANCP e mediante condições a acordar entre as Partes, a disponibilização da Ferramenta de Agregação de Necessidades (FAN) para agregações no âmbito dos acordos quadro e da Plataforma Electrónica de Contratação Pública (PECP) para realização de processos de consulta, aquisição e adjudicação ao abrigo dos acordos quadro.

2 - A ANCP disponibilizará, através de ferramentas de ensino à distância, disponíveis no seu portal, a formação na óptica do utilizador necessária à utilização do CNCP, da

PECP e da FAN.

Cláusula 5.ª

Enquadramento legal

A contratação ao abrigo dos acordos quadro é feita nos termos das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008,

de 29 de Janeiro.

Cláusula 6.ª

Alteração das condições de adesão

1 - Qualquer intenção de alteração às condições de adesão deverá ser comunicada

pela parte interessada à outra parte.

2 - Qualquer alteração às condições de adesão deverá constar de documento escrito assinado por ambas as partes, o qual produzirá efeitos a partir da data da sua

assinatura.

3 - A modificação do contrato não pode conduzir à alteração de aspectos essenciais

do mesmo.

Cláusula 7.ª

Início e duração do contrato

1 - O presente contrato inicia a sua vigência na data da sua assinatura e tem duração indeterminada, cessando no caso de uma das partes o denunciar, mediante notificação à outra parte, efectuada por carta registada com aviso de recepção com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data em que se quer por termo ao

mesmo.

2 - Mantêm-se as obrigações da entidade aderente previstas no presente contrato, enquanto estiverem em vigor os contratos celebrados ao abrigo dos acordos quadro.

Cláusula 8.ª

Resolução de litígios

1 - Qualquer litígio ou diferendo entre as partes relativamente à interpretação ou execução do contrato de adesão, que não seja consensualmente resolvido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será decidido por recurso à arbitragem.

2 - A arbitragem será realizada por Tribunal Arbitral, de cujas decisões cabe recurso nos termos gerais de direito, composto por três árbitros, sendo um escolhido pela ANCP, outro pela entidade aderente e um terceiro, que presidirá, pelos dois árbitros

anteriores.

3 - A nomeação dos árbitros pelas partes deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção, por escrito, do pedido de arbitragem.

4 - Na falta de acordo, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo a requerimento de qualquer das partes.

5 - Se decorrerem mais de 3 (três) meses sobre a data da indicação do primeiro árbitro sem que o Tribunal Arbitral esteja constituído, pode qualquer das partes recorrer aos tribunais administrativos, considerando-se, então, devolvida a jurisdição a esses

tribunais.

6 - No caso previsto no número anterior será exclusivamente competente o Tribunal de

Círculo de Lisboa.

7 - Se não houver acordo quanto ao objecto do litígio, o mesmo será o que resultar da petição da parte demandante e da resposta da parte demandada, se a houver, sendo

fixado pelo árbitro presidente.

8 - O Tribunal Arbitral funcionará em Lisboa e julgará segundo a equidade, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 3 (três) meses a contar do termo da

instrução do processo.

9 - Em tudo o omisso é aplicável o disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto e no Título IX do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Cláusula 9.ª

Comunicações e notificações

1 - Quaisquer comunicações e notificações entre as partes relativas ao presente contrato de adesão devem ser efectuadas através de correio electrónico com aviso de entrega, carta registada com aviso de recepção ou fax, endereçados para as seguintes

moradas ou números:

ANCP:

Direcção de Compras Públicas

Rua Laura Alves n.º 4- 11.º, 1050-138 Lisboa

Telefone n.º (+351) 217944200

Fax n.º (+351) 217944242

Correio electrónico: contacto@ancp.gov.pt

ENTIDADE ADERENTE:

[Entidade]

[Representante]

[Morada]

Telefone n.º []

Fax n.º []

Correio electrónico: []

2 - Qualquer comunicação ou notificação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de recepção ou, na falta dessa assinatura,

na data indicada pelos serviços postais.

3 - Qualquer comunicação ou notificação feita por fax é considerada recebida na data constante do respectivo relatório de transmissão, salvo se o fax for recebido depois das 17 horas locais ou em dia não útil, casos em que se considera que a comunicação é

feita às 10 horas do dia útil seguinte.

4 - Qualquer comunicação ou notificação feita por correio electrónico é considerada recebida na data constante na respectiva comunicação de recepção transmitida pelo

receptor para o emissor.

Lisboa (data)

Pela ANCP

Pela Entidade Aderente

ANEXO

Lista dos acordos quadro objecto de adesão nos termos da cláusula 1.ª

1 - Serviço móvel terrestre

2 - Equipamento informático

3 - Cópia e impressão

4 - Papel, economato e consumíveis de impressão

5 - Licenciamento de software

6 - Combustíveis rodoviários

7 - Seguros de veículos

8 - Veículos rodoviários

9 - Energia

10 - Vigilância e segurança

11 - Higiene e limpeza

12 - Serviço fixo terrestre e redes de dados

13 - Viagens e alojamentos

14 - Mobiliário de escritório

15 - Plataforma electrónica de contratação 16 - Refeições confeccionadas

ANEXO II

Contrato de mandato administrativo

1.ª outorgante... (uma qualquer entidade compradora vinculada) - Mandante 2.ª outorgante: ANCP - Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E - Mandatária

Cláusula 1.ª

Mediante o presente contrato de mandato administrativo, a 2.ª outorgante obriga-se a proceder, por conta da 1.ª outorgante, à negociação da aquisição de bens móveis ou serviços, nos termos do artigo 7.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de

Fevereiro.

Cláusula 2.ª

O presente contrato de mandato administrativo é um mandato com representação, ficando a 2.ª outorgante legitimada para agir no decurso da sua execução em nome da

1.ª outorgante.

Cláusula 3.ª

Os bens móveis ou serviços cuja contratação é objecto do presente mandato administrativo e as condições especiais nos termos das quais a ANCP deve exercer a sua actividade de mandatária vêm especificados, respectivamente, nos anexos I e II ao

presente contrato.

Cláusula 4.ª

A 2.ª outorgante, na sua qualidade de mandatária, fica obrigada:

a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções da mandante;

b) A conformar a sua actuação tendo sempre presente os princípios que enformam o objecto da ANCP, designadamente a racionalização dos gastos do Estado, a desburocratização e simplificação dos procedimentos e a protecção do ambiente;

c) A prestar as informações que a mandante lhe peça relativamente à execução do

mandato;

d) A comunicar à mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver

executado, a razão por que assim procedeu;

e) A prestar contas findo o mandato ou quando a mandante as exigir;

f) A entregar à mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato;

g) A proceder, em representação da mandante, à contratação da aquisição dos bens móveis e serviços mencionados no anexo I ao presente contrato.

Cláusula 5.ª

A 1.ª outorgante, na sua qualidade de mandante, fica obrigada:

a) A fazer prova de que a despesa inerente ao acto que pretende celebrar foi previamente autorizada e cabimentada pelo órgão ou entidade competente, de acordo

com o regime legal aplicável;

b) A fornecer à mandatária os meios necessários à execução do mandato, se outra

coisa não for convencionada;

c) A pagar à mandatária a retribuição que ao caso competir, se tal tiver sido estipulado

e acordado entre as partes;

d) A reembolsar a mandatária das despesas feitas que esta fundamentadamente tenha

considerado indispensáveis;

e) A indemnizar a mandatária do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda

que tenha procedido sem culpa;

f) A cumprir todas as regras relativas ao funcionamento do sistema nacional de compras

públicas (SNCP) que lhe sejam aplicáveis.

Cláusula 6.ª

A 2.ª outorgante pode abster-se da execução do mandato enquanto a 1.ª outorgante estiver em mora quanto às obrigações expressas na cláusula anterior.

Cláusula 7.ª

A 2a outorgante também pode deixar de executar o mandato, ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que a mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em

tempo útil.

Cláusula 8.ª

Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio da mandante por tempo superior a 30 dias vale como aprovação da conduta da mandatária, ainda que esta haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções da mandante.

Cláusula 9.ª

Tratando-se de um mandato de interesse comum, em que sejam várias as entidades mandantes, as suas obrigações para com a mandatária serão solidárias.

Cláusula 10.ª

O presente contrato de mandato administrativo é livremente revogável por qualquer dos outorgantes, devendo no entanto a parte que o revogar sem justa causa ou sem a antecedência suficiente, indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer.

Cláusula 11.ª

A 2.ª outorgante não é responsável, enquanto mandatária, pela falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pelas entidades com quem haja

contratado em nome da 1.ª outorgante.

Cláusula 12.ª

O presente contrato de mandato administrativo, em tudo o que não se encontre regulado nas suas cláusulas, rege-se pelas normas aplicáveis aos contratos

administrativos.

Cláusula 13.ª

Em caso de litígio entre a 1.ª e a 2.ª outorgante, relacionado com a interpretação ou execução do presente contrato, será competente o Tribunal de Círculo de Lisboa, com

exclusão de qualquer outro foro.

Lisboa, ... de ... de ...

Pela 1.ª outorgante,

Pela ANCP

ANEXO I

Lista dos bens móveis e serviços objecto do presente contrato nos termos da alínea g)

da cláusula 4.ª

1 - ...

2 - ...

3 -...

N - ...

ANEXO II

Condições especiais de execução do mandato administrativo

202105362

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/30/plain-258446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Portaria 772/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Portaria 420/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão das categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de contratação da aquisição são celebrados e conduzidos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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