de 27 de Dezembro
O actual contexto económico internacional tem sido marcado pela necessidade de forte contenção dos défices públicos e pela tomada de medidas de austeridade por parte de vários países da União Europeia, nomeadamente a Alemanha, a Espanha, a Irlanda, a Grécia, a Itália e a França, a que Portugal não foi alheio.Neste contexto, e para além das medidas de redução da despesa e de aumento da receita apresentadas na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011, o Governo decidiu adoptar as seguintes medidas de redução da despesa: em primeiro lugar, a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas;
em segundo lugar, a redução da despesa com as horas extraordinárias, através do alargamento do âmbito de aplicação do regime geral previsto no regime do contrato de trabalho em funções públicas; em terceiro lugar, a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões e reformas; em quarto lugar, determinou-se a alteração das regras relativas à atribuição de prestações familiares; em quinto lugar, determinou-se a diminuição da despesa suportada com as estruturas pertencentes ao Ministério da Saúde, que o presente decreto-lei vem concretizar.
De acordo com o disposto nos estatutos dos hospitais E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, cada conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade do hospital E. P. E. Os estatutos em apreço prevêem ainda a possibilidade de um vogal não executivo integrar o conselho de administração, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do município onde se situa a sede do hospital E. P. E.
O presente decreto-lei prevê a redução do número de membros dos conselhos de administração de cada hospital E. P. E. para cinco elementos, e o citado vogal não executivo passa a ser não remunerado pelo desempenho deste cargo.
Cumpridos os objectivos iniciais da Estrutura de Missão Parcerias.Saúde (EMPS), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, e tendo em conta que o Decreto-Lei 234/2008, de 2 de Dezembro, fixou a data de 31 de Dezembro de 2009 para a extinção desta estrutura, deve sublinhar-se que o processo de lançamento das parcerias público-privadas no âmbito da saúde ainda não se encontra concluído, decorrendo presentemente, em estádios diferentes de desenvolvimento, os processos relativos à construção dos hospitais de Loures, Vila Franca de Xira, Lisboa Oriental, Algarve, Vila Nova de Gaia-Espinho e Póvoa de Varzim-Vila do Conde.
Assim, e considerando que a extinção abrupta da EMPS na data anteriormente prevista teria consequências irreparáveis para a prossecução do programa de parcerias público-privadas aprovado pelo Governo - nomeadamente para o lançamento e a concretização dos processos dos hospitais referidos -, teve lugar um processo de transmissão de competências e atribuições da EMPS para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que, nesta data, se encontra em fase de conclusão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 6.º dos estatutos dos hospitais E. P. E. aprovados no anexo ii do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 176/2009, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Composição e mandato
1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de quatro vogais, em função da dimensão e complexidade do hospital E. P.E., sendo um deles, obrigatoriamente, o director clínico e outro o enfermeiro-director.
2 - ...
3 - Pode ainda integrar o conselho de administração um vogal não executivo a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta dos municípios da área abrangida directamente pelo hospital E. P.E., sendo que este vogal não executivo não pode receber qualquer remuneração pelo cargo exercido.
4 - ...»
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio
O artigo 18.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 234/2008, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O processo de transmissão das atribuições previstas no n.º 1, bem como o processo de integração da Estrutura de Missão Parcerias.Saúde (EMPS), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), termina em 31 de Dezembro de 2010.4 - Os recursos humanos que se encontram ao serviço da EMPS são integrados na ACSS, I. P., para assegurar a continuidade do acompanhamento dos contratos de parcerias público-privadas.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações dos estatutos dos hospitais com natureza de entidades públicas empresariais (E. P. E.) previstas no artigo 1.º produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo da manutenção dos actuais conselhos de administração, até ao final dos respectivos mandatos.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.