Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, da Lei 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 25 de maio de 2017 e a Assembleia Municipal, em sessão de 30 de junho de 2017, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento de Feiras, Venda Ambulante e da Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.
Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
12 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.
Regulamento de Feiras, Venda Ambulante e da Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária do Município de Terras de Bouro
Preâmbulo
O acesso ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, assim como exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária era regulado por um conjunto de diplomas dispersos, com critérios e especificidades diversas para cada uma dessas atividades que prejudicavam a coerência lógica dos regimes jurídicos e a uniformização de conceitos.
Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à sistematização dos diplomas que regulavam estas atividades e reuniu-se num único diploma o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de comércio, serviços e restauração.
Este novo regime pretendeu constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020, apresentada e publicitada no Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa».
Este novo regime veio consagrar uma simplificação acentuada da tramitação procedimental que vigorava até então, através da eliminação ou desoneração importante de passos procedimentais e elementos instrutórios, mas também pela desmaterialização geral, no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do empreendedor», dos procedimentos aplicáveis.
A desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no «Balcão do empreendedor», prosseguindo a política levada a cabo pelo Governo nesta área, através da efetiva desmaterialização dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, «Licenciamento Zero», ou do trabalho realizado na disponibilização de formulários eletrónicos e de informação no «Balcão do empreendedor» no que respeita a um conjunto muito alargado de mais de cem regimes jurídicos, nomeadamente os alterados ao abrigo da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno «Diretiva Serviços», proporcionam um serviço em linha fundamental para os operadores económicos, reduzindo substancialmente os seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo, hoje, elemento fundamental de desburocratização das relações estabelecidas com a Administração Pública.
Como tal, para além de todas as funcionalidades previstas no sistema «Licenciamento Zero» atualmente em funcionamento no «Balcão do empreendedor», as quais exigem uma cooperação próxima e exigente entre a administração central e os Municípios e as quais se manterão, prevê-se agora um significativo alargamento do leque de serviços passíveis de serem realizados online.
Tendo em consideração que o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio regular o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, assim como o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de carater não sedentária, torna-se, porquanto, necessário proceder a uma alteração à Regulamentação Municipal que regula a matéria, conforme vem estipulado no artigo 79.º do Anexo ao citado diploma. Deste modo, e por força deste preceito legal, procedeu-se à elaboração do Regulamento no qual serão definidas as regras de funcionamento das feiras do Município, as condições para o exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, bem como para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem de produtos proibidos.
Face ao que antecede e em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento de feiras, venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas não sedentária do Município de Terras de Bouro, o qual foi sujeito a audiência prévia dos interessados e das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas de feirantes, de vendedores ambulantes e dos consumidores pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviado para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados, nem pelas entidades consultadas.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 25 de maio de 2017 e a Assembleia Municipal, em sessão de 30 de junho de 2017, aprovaram o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, do Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município de Terras de Bouro, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras.
2 - O presente Regulamento é ainda aplicável à venda ambulante no Município de Terras de Bouro, determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o horário, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e regras de ocupação do espaço público.
3 - O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Os mercados municipais;
e) A venda ambulante de lotarias, regulada por diploma próprio;
f) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;
g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Artesão» aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;
b) «Atividade artesanal» a atividade económica de reconhecido valor cultural e social que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares;
c) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
d) «Equipamento amovível» a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
e) «Equipamento móvel» a estrutura de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
f) «Espaço de venda em feira» a área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
g) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função dos espaços disponíveis a cada dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;
ii) Vendedores ambulantes;
iii) Outros participantes ocasionais;
h) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais permitidos pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante;
i) «Espaços de venda» áreas de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se referem os artigos 20.º a 23.º do presente Regulamento;
j) «Estrutura de apoio à venda ambulante» os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;
k) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
l) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
m) «Livre prestação de serviços» a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
n) «Lugar de venda» a área autorizada e delimitada para o exercício da atividade de feirante, venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;
o) «Postos de venda ambulante» os equipamentos disponibilizados pelo Município e instalados no espaço público;
p) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
q) «Recinto da feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento;
r) «Unidades móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário» os veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares que neles se confecione ou venda, na via pública ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higiossanitárias e alimentares em vigor;
s) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
Artigo 4.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Terras de Bouro poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 5.º
Acesso ao exercício da atividade
1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
i) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
ii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuários, calçado, malas e similares;
iii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos;
b) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
c) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de ser viços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
2 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas na alínea a) do número anterior, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referida no n.º 1.
3 - Antes de apresentar a mera comunicação prévia referida no n.º 1, o operador económico deve declarar a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com o(os) código(os) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).
4 - A cessação das atividades referidas no n.º 1 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
5 - As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão Único Eletrónico.
6 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município de Terras de Bouro, através do Balcão Único Eletrónico.
7 - As meras comunicações prévias a apresentar devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de Portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa das autarquias locais, da economia e do ambiente.
8 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único Eletrónico das meras comunicações prévias, pedidos de autorização, bem como das demais comunicações previstas no presente Regulamento, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão Único Eletrónico» ou de inacessibilidade deste.
9 - Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, no caso dos feirantes e vendedores ambulante, e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
10 - A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os operadores económicos que exerça, a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Responsabilidade
1 - O responsável perante o Município de Terras de Bouro pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.
2 - Nos casos previstos nos pontos i) e iii) da alínea g) do n.º 3 do presente Regulamento, o responsável é o operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional previsto no artigo 24.º
3 - São ainda responsáveis perante o Município de Terras de Bouro pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor os empresários referidos no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 7.º
Atualização de factos relativos à atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas não sedentária
1 - São objeto de atualização obrigatória no registo através de comunicação no Balcão Único Eletrónico e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
a) Alteração do domicílio fiscal;
b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa, para efeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 53.º do presente Regulamento.
d) A cessação da atividade.
2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior estão sujeitas à apresentação de mera comunicação prévia.
Artigo 8.º
Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante
1 - É proibido nas feiras e na venda ambulante o comércio dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Além dos produtos referidos no número anterior e dos previstos no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a publicar por edital e na página eletrónica do Município.
Artigo 9.º
Comercialização de produtos
1 - No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Nas feiras, os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos setores identificados para o efeito.
Artigo 10.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão
1 - No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.
2 - Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 131/2001, de 24 de abril.
3 - Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar identificados e separados dos restantes bens, de modo o serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 11.º
Exposição dos produtos
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e 0,40 m do solo para os géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas a utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas dos prédios, árvores ou sinalização de trânsito.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene, em adequadas condições higiossanitárias.
4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos produtos de natureza distinta, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
Artigo 12.º
Direitos e deveres dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário
1 - A todos os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário assiste, designadamente, o direito de utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.
2 - Os operadores económicos referidos no número anterior têm designadamente o dever de:
a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;
c) Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;
d) Declarar às entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
e) Manter, tanto durante como no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
f) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim;
g) Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;
h) Não ocupar lugar de venda diferente daquele para que foi autorizado;
i) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
j) Utilizar convenientemente, evitando desperdícios, a águas da rede pública de abastecimento disponibilizada em torneiras existentes no recinto da feira.
3 - O feirante, o vendedor ambulante, e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de entrega da mera comunicação prévia, quando obrigatória nos termos do presente Regulamento;
b) Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;
c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
4 - Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior a venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios.
5 - O presente artigo é aplicável aos participantes ocasionais em feiras, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Das feiras
SECÇÃO I
Feiras retalhistas organizadas por entidades privadas
Artigo 13.º
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 - A organização e uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, e no Estatuto das Estradas Nacionais, na sua atual redação.
3 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no n.º 2 terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não descriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes e provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente publicitada em edital e no Balcão Único Eletrónico.
4 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, os espaços de vendas nessas feiras é atribuído nos termos prescritos no respetivo regulamento, observado o cumprimento do disposto no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
5 - Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Feiras retalhistas organizadas por entidades públicas
Artigo 14.º
Suspensão das feiras
1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado por edital no sítio na Internet da Câmara Municipal, com uma semana de antecedência.
2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.
3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 15.º
Condições dos recintos
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c) As regras de funcionamento estejam afixadas;
d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 16.º
Segurança e proteção contra incêndios
Nos recintos onde decorram feiras deverão ser observadas as regras de segurança e proteção contra incêndios previstas na legislação vigente aplicável.
Artigo 17.º
Fornecimento de energia elétrica e de água
1 - Compete à entidade gestora criar as condições infraestruturais que permitam o fornecimento de energia elétrica e de água ao recinto da feira.
2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de energia elétrica e de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que, pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.
3 - A entidade gestora do recinto deve verificar e assegurar a adequada instalação e utilização de energia elétrica e de água por parte dos feirantes.
Artigo 18.º
Espaço de venda e de realização das feiras
1 - Câmara Municipal, ou a entidade gestora da feira, aprovará uma planta de identificação dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados os espaços de venda, incluindo lugares destinados a participantes ocasionais.
2 - Esta planta deverá estar disponível nos Serviços Municipais para consulta, quer pelos utentes, quer pelas entidades fiscalizadoras.
3 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas em vigor no Município de Terras de Bouro, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 80.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a fixar pela entidade gestora do recinto.
Artigo 19.º
Organização do espaço das feiras
1 - O recinto corresponde a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
2 - Compete à Câmara Municipal ou, existindo, à entidade gestora da feira, estabelecer o número dos espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.
3 - Por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.
4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação de espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.
Artigo 20.º
Atribuição de espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos
1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.
2 - A cada feirante, em regra, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo de a entidade gestora do recinto poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por feirante.
3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de 5 anos, sem possibilidade de renovação automática.
4 - Os feirantes que à data em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.
5 - Podem ser previstos lugares de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
6 - O procedimento de atribuição de espaços de venda não podem prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
7 - O Município de Terras de Bouro ou a entidade gestora do recinto, elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda atribuídos nos termos do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Sorteio dos espaços de venda
1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, na página eletrónica do Município de Terras de Bouro ou da entidade gestora do recinto, e ainda no Balcão Único Eletrónico, prevendo uma período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
2 - Da publicação do sorteio, constarão os seguintes elementos:
a) Identificação do Município de Terras de Bouro ou da entidade gestora do recinto, endereço, número de telefone, telefax, endereço eletrónico e horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da realização do sorteio;
c) Prazo para apresentação da candidatura;
d) Identificação dos espaços de venda em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento;
e) Período pelo qual os espaços de venda serão atribuídos;
f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;
g) Outras informações consideradas úteis.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município de Terras de Bouro, a autorização de ocupação dos espaços de venda e a definição das taxas dessa ocupação compete a essa entidade.
Artigo 22.º
Admissão a sorteio
1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º e mostrem regularizada a sua situação contributiva perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município de Terras de Bouro, resultante do não pagamento de taxas e outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
2 - O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais ou provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 23.º
Procedimento de sorteio
1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, serão da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto se esta não for o Município.
2 - A Câmara municipal, ou a entidade gestora do recinto, aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, efetuado de forma imparcial e transparente, definindo nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante.
3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, a qual será assinada pelos membros da comissão.
4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo título de ocupação com indicação do ramo de atividade respetivo, que será entregue ao respetivo feirante nos oitos dias subsequentes à atribuição.
5 - O título referido no número anterior é emitido em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do titular.
6 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do levantamento do título de ocupação.
7 - Caso o feirante não proceda ao levantamento do título e ao pagamento da referida taxa no prazo máximo de cinco dias úteis, a atribuição fica sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao feirante posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.
Artigo 24.º
Direito de ocupação dos espaços de venda e ocupação ocasional
1 - A entidade gestora do recinto deve estabelecer a existência de espaços de venda de ocupação ocasional, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
b) Vendedores ambulantes;
c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
2 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais é efetuada após manifestação de vontade do interessado no espaço de venda, mediante o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço nos termos do Regulamento da tabela de taxas e outras receitas do Município de Terras de Bouro.
Artigo 25.º
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda
1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira desistir deve, com 30 dias de antecedência sobre a data em que o pretende fazer, comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal ou à entidade gestora do recinto, quando aplicável.
2 - A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição das quantias que eventualmente hajam sido pagas.
Artigo 26.º
Espaços de venda vagos ou novos
1 - Existindo espaços de venda vagos ou novos, os mesmos devem ser ocupados através da lista de classificação final referida no n.º 3 do artigo 23.º, sendo atribuído o lugar ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.
2 - Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, a todo o tempo, proceder à atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo sorteio ou até ao término do prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º, consoante o acontecimento que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 27.º
Horários
1 - Sem prejuízo de a Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, poder autorizar outro horário, as feiras reguladas pela presente secção funcionam entre as 07:00 e as 20:00 horas.
2 - Os feirantes podem entrar no recinto duas horas antes do horário de abertura, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.
3 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até duas horas após o encerramento da mesma.
4 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e na página eletrónica do Município.
Artigo 28.º
Comercialização de animais
No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, bem como de animais de companhia, devem ser observadas as disposições da legislação específica aplicável, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 29.º
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.
Artigo 30.º
Dever de assiduidade
1 - Os feirantes deverão comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda.
2 - A não comparência a três feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara ou, quando exista, à entidade gestora da feira.
3 - A falta de justificação da não comparência referida no número anterior ou a não comparência a mais de seis feiras consecutivas ou a oito feiras interpoladas, mesmo que justificadas, durante um ano civil, é considerada abandono do espaço de venda e determina a caducidade do direito de ocupação desse espaço, que opera automaticamente, não havendo lugar à restituição de eventuais valores já pagos.
Artigo 31.º
Circulação de veículos nos recintos das feiras
1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
2 - A entrada e saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
3 - Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, salvo viaturas de emergência médica, de autoridades policiais e administrativas, ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora do recinto.
Artigo 32.º
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Artigo 33.º
Levantamento das feiras
1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído no período a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º
2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhe tenham sido atribuídos, bem como dos espaços circundantes.
Artigo 34.º
Obrigações da Câmara Municipal e da entidade gestora do recinto
1 - Compete à Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora do recinto:
a) Proceder à manutenção do recinto da feira;
b) Organizar o registo a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º do presente Regulamento;
c) Drenar o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras, sempre que tal se revele necessário;
d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
e) Ter ao serviço da feira trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram ou façam cumprir as disposições deste Regulamento;
f) Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda.
2 - Quando a entidade gestora do recinto não seja a Câmara Municipal, é apenas obrigação da mesma exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário
Artigo 35.º
Ocupação do espaço público para o exercício da atividade
1 - A venda ambulante e a prestação se serviços de restauração ou de bebidas não sedentária pode ser efetuada nos locais de venda permitidos para o efeito pela Câmara Municipal, mediante submissão junto da mesma de mera comunicação prévia para ocupação do espaço público, nos termos da regulamentação municipal.
2 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
Artigo 36.º
Locais de venda
1 - A atividade regulada no presente Capítulo, no que respeita à venda ambulante sem local fixo, poderá efetuar-se em toda a área do Município de Terras de Bouro, sem prejuízo de poderem ser introduzidas restrições por deliberação da Câmara Municipal.
2 - O exercício da atividade é permitido, com caráter de permanência, nos locais fixos previstos no anexo A do presente Regulamento, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
3 - Para efeitos do número anterior, a atribuição do direito de ocupação de espaço público será feito por sorteio a realizar anualmente, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares permitido por local, aplicando-se o disposto nos artigos 21.º a 23.º, com as devidas adaptações.
4 - O procedimento de seleção referido no n.º 3 do presente artigo deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Europeu, e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicado por edital e no Balcão Único dos Serviços.
5 - É proibido o exercício da atividade fora da limitação do espaço e do horário permitidos.
6 - O procedimento de atribuição de direito de ocupação do espaço público não pode prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado, nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
Artigo 37.º
Horários de venda
1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é das 6:00 horas às 20:00 horas, em todos os dias da semana.
2 - Em caso devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar o alargamento do horário referido no número anterior.
3 - No caso da venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda expressamente determinados para este efeito pela Câmara Municipal, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 45.º do presente Regulamento.
4 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
5 - Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a título excecional, os locais e os horários de venda.
6 - Em relação aos espetáculos ou eventos, aplica-se-lhe ainda o previsto no n.º 1 do artigo 46.º, desde que os artigos sejam alusivos ou se relacionem diretamente com a natureza dos espetáculos ou eventos, e sem prejuízo de se lhes aplicar o n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 38.º
Zonas de proteção
1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde e imóveis de interesse público.
2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros das feiras, durante o seu horário de funcionamento, salvo se o vendedor ambulante for titular do direito de uso do espaço público em feiras, caso em que pode ocupar esse lugar.
3 - É ainda proibida a venda ambulante na frente de estabelecimentos comerciais ou a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos.
Artigo 39.º
Utilização de veículos
1 - A venda ambulante em viaturas, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:
a) As viaturas devem garantir a satisfação dos requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética adequados ao comércio e ao local onde a atividade é exercida;
b) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares deverá cumprir as condições sanitárias em vigor.
2 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
3 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, na sua atua redação.
Artigo 40.º
Venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes
1 - A venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes rege-se pelo disposto no presente artigo, sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Na venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes devem estar asseguradas todas as condições higiossanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, depósito e armazenamento, designadamente os requisitos de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal previstos no Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
3 - A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos da conveniente refrigeração.
Artigo 41.º
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
1 - A venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins rege-se pelo disposto no presente artigo, sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Os veículos utilizados na venda de pão e produtos afins devem manter-se em perfeito estado de limpeza, respeitar as normas gerais aplicáveis aos géneros alimentícios e cumprir as demais normas aplicáveis às inscrições previstas para os veículos.
3 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.
4 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto com os produtos.
5 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir uma fonte de contaminação para os produtos comercializados.
Artigo 42.º
Práticas proibidas aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscitáveis de ocupar ou sujar a via pública;
e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem providos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, calibrados e em perfeito estado de conservação e limpeza;
g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
h) O exercício da atividade fora dos locais, espaços de venda e do horário permitido;
i) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;
j) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;
k) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;
l) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;
m) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública;
n) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.
Artigo 43.º
Produtos e artigos vedados à venda ambulante
1 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, é proibida a venda ambulante dos seguintes artigos:
a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Colchas, cobertores, quando a venda ambulante não decorra em feiras ou locais de venda fixos;
c) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicida, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
d) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
e) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
f) Aparelhagens radioelétricas, máquinas, utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
g) Instrumentos musicais, cd's e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
h) Materiais de construção, metais e ferragens;
i) Reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;
j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso domésticos ou artesanal;
k) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios.
2 - Para além dos produtos referidos no número anterior e no artigo 8.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá proibir a venda de outros produtos, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.
CAPÍTULO V
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 44.º
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja previsto especificamente na presente secção, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.
Artigo 45.º
Proibições
1 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no mesmo local aquela que tiver uma duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
2 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena serem rebocadas e aparcados pelas entidades competentes ficando, nesse caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
3 - É expressamente proibido a montagem de esplanadas e toldos junto das referidas unidades móveis ou amovíveis.
Artigo 46.º
Alteração e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
1 - Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal de Terras de Bouro autorizar, a título excecional, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, fora dos locais destinados ao exercício da atividade com caráter de permanência.
2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizam no Município fora do horário estabelecido, é autorizado a sua permanência na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, não podendo prolongar-se para além de uma hora após a sua conclusão.
3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitida colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.
4 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamento municipal sobre a matéria.
5 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis ou amovíveis, a atribuição de direito de ocupação de espaço público será efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em edital e na página eletrónica do Município de Terras de Bouro, nos termos dos artigos 21.º a 23.º, com as necessárias adaptações.
6 - Do anúncio do sorteio constará a duração do direito de uso concedido, não sendo este automaticamente renovável.
7 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária e pessoal, nos termos do disposto no presente regulamento.
8 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 47.º
Deveres do prestador de serviços
O prestador de serviços tem o dever de:
a) Cumprir as ordens emanadas por autoridades públicas e fiscalizadoras;
b) Dispor de recipientes de depósito de resíduos para uso dos clientes;
c) Afixar o preço de venda em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
d) Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização dos produtos.
CAPÍTULO VI
Da caducidade
Artigo 48.º
Caducidade
1 - O direito de ocupação de espaço público de prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário ou de vendedores ambulantes caducam automaticamente por:
a) Falta de pagamento das taxas devidas;
b) Pela extinção da feira;
c) Pelo término do prazo previsto no n.º 3 do artigo 20.º
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando para o mesmo tipo de produtos em outra feira se encontrem lugares disponíveis, será permitida sem quaisquer outros encargos a utilização de tais lugares pelos feirantes, desde que o requeiram, nos quinze dias seguintes à notificação da caducidade.
3 - A atribuição do espaço de venda nos termos do número anterior será feita pela ordem de entrada dos requerimentos.
CAPÍTULO VII
Das taxas
Artigo 49.º
Taxas
1 - Os feirantes, os vendedores ambulantes e participantes ocasionais aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação do espaço público destinado à respetiva venda.
2 - Nos casos de ocupação do espaço público de venda ocasional por participantes ocasionais, a liquidação do valor da taxa é efetuada antes da realização da feira, junto da Câmara Municipal, ou da entidade gestora, quando exista.
3 - A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária está sujeita ao pagamento de uma taxa para o exercício da atividade, e ainda ao pagamento da taxa de ocupação do espaço público.
4 - A liquidação e a cobrança do valor das taxas a pagar pelos operadores económicos é efetuada automaticamente no Balcão Único Eletrónico e o pagamento das mesmas é feito por meios eletrónicos.
5 - Nas situações de indisponibilidade do Balcão Único Eletrónico, o Município dispõe de cinco dias após a comunicação prévia para efetuar a liquidação das taxas e de cinco dias úteis após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
6 - Estão ainda sujeitas ao pagamento de uma taxa as meras comunicações prévias para organização de feiras por entidades privadas fora de locais do domínio público.
7 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de taxas e outras receitas do Município de Terras de Bouro.
CAPÍTULO VIII
Regime preventivo e sancionatório
Artigo 50.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte.
2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
3 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 51.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
2 - Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Terras de Bouro, e em 10 % para a autoridade autuante.
4 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
5 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadoras, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
6 - A não prestação ou a prestação de informações inexatas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.
7 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 52.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 1 do artigo 5.º;
b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 5.º;
c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação do n.º 9 do artigo 5.º;
d) A falta de atualização de factos, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
e) A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1 do artigo 8.º;
f) A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º;
g) A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 11.º;
h) A utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito, na ocupação de espaço público por vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, em infração ao n.º 2 do artigo 11.º;
i) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e da alínea a) do artigo 47.º;
j) Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhante, bem como não colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos dora dos locais expressamente destinados a esse fim, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 12.º e alínea b) do artigo 47.º;
k) A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, nos termos da alínea g) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 12.º;
l) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º;
m) A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele que lhe foi atribuído, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 12.º;
n) A ocupação de lugar de venda diferente daquele que foi atribuído ao vendedor ambulante ou ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º;
o) O desperdício de água das torneiras públicas em violação da alínea j) do n.º 2 do artigo 12.º;
p) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por Lei e no artigo 15.º do presente Regulamento;
q) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem prévia autorização e/ou pagamento, em violação do disposto no artigo 24.º;
r) O exercício da atividade em feira fora do horário estabelecido, em violação do artigo 27.º;
s) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido, em violação do artigo 37.º;
t) O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação e estacionamento no recinto das feiras mencionadas no artigo 27.º e do artigo 37.º;
u) O uso de publicidade sonora nos recintos, em violação do disposto no artigo 32.º;
v) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária, em violação do disposto n.º 2 do artigo 36.º;
w) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos casos em que por deliberação da Câmara Municipal tenham sido introduzidas restrições ao exercício destas atividades em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º;
x) O exercício da atividade de venda ambulante nas zonas de proteção identificadas no artigo 38.º;
y) A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto no n.º 2 do artigo 37.º;
z) A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto no n.º 1 do artigo 45.º;
aa) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do n.º 6 do artigo 51.º;
bb) O exercício da atividade sem pagamento das taxas devidas;
cc) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.
Artigo 53.º
Regime sancionatório
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) «Microempresa» a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa» a pessoa coletiva que emprega entre 10 e menos de 50 trabalhadores;
c) «Média empresa» a pessoa coletiva que emprega entre 50 e menos de 250 trabalhadores;
d) «Grande empresa» a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores correspondente à media do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano de início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
3 - Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 2:
a) Os assalariados;
b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com a legislação específica;
c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, como contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 52.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:
a) 300,00(euro) até ao máximo de 1.000,00(euro), tratando-se de pessoa singular;
b) 450,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro), tratando-se de microempresa;
c) 1.200,00(euro) até ao máximo de 8.000,00(euro), tratando-se de pequena empresa;
d) 2.400,00(euro) até ao máximo de 16.000,00(euro), tratando-se de média empresa;
e) 3.600,00(euro) até ao máximo de 24.000,00(euro), tratando-se de grande empresa.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f), g), h), i), j), l), n), p), s), v), w), x), y), z) e aa) do artigo 52.º são contraordenações graves puníveis com coima graduada de:
a) 1.200,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro), tratando-se de pessoa singular;
b) 3.200,00(euro) até ao máximo de 6.000,00(euro), tratando-se de microempresa;
c) 8.200,00(euro) até ao máximo de 16.000,00(euro), tratando-se de pequena empresa;
d) 16.200,00(euro) até ao máximo de 32.000,00(euro), tratando-se de média empresa;
e) 24.200,00(euro) até ao máximo de 48.000,00(euro), tratando-se de grande empresa.
6 - As contraordenações previstas nas alíneas k), m), o), r), t) e u) do artigo 52.º são puníveis com coima graduada de 150,00(euro) até ao máximo de 1.870,49(euro), no caso de pessoas singular, e de 500,00(euro) até ao máximo de 22.445,91(euro), no caso de pessoa coletiva.
7 - As contraordenações previstas nas alíneas q) e bb) do artigo 52.º são puníveis com a coima graduada de 500,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro), no caso de pessoa singular, e de 1750,00(euro) até ao máximo de 22.445,91(euro), no caso de pessoa coletiva.
8 - A infração de qualquer norma prevista no presente Regulamento, não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de 150,00(euro) até um máximo de 1.870,49(euro), no caso de pessoa singular, e de 500,00(euro) até um máximo de 22.445,95(euro), no caso de pessoa coletiva.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
10 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
11 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
12 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
13 - Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 54.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.
2 - A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 55.º
Regime da apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.
2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.
4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo preferencialmente ser doados a Instituições Particulares de Solidariedade Social.
6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são de imediato declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, devendo preferencialmente ser doados a Instituições Particulares de Solidariedade Social;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.
7 - A verificação das alíneas do número anterior compete ao médico veterinário municipal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 56.º
Normas supletivas
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 57.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, e às atividades de feirantes, de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Terras de Bouro.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
(a que se refere o artigo 36.º, n.º 2)
Locais fixos destinados à venda ambulante:
a) São Bento da Porta Aberta, freguesia de Rio Caldo;
b) Postos de venda junto à EN 205, Lugar de Sá, freguesia de Souto.
310720903