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Regulamento 466/2017, de 25 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro Daire

Texto do documento

Regulamento 466/2017

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro Daire

Nota Justificativa

Decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o município aprovou, nos respetivos órgãos representativos, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) - atualmente em vigor - o qual data de 2008, tendo-lhe sido introduzidas, em 2014, ligeiras alterações.

Posteriormente, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sofreu diversas alterações, as quais lhe foram outorgadas, após a publicação do RMUE, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 04 de julho, 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro e 214-G/2015, de 02 de outubro.

Também em 2009 foi publicado o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que "Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanismo".

Por sua vez, em 2015 foi publicada a Portaria 113/2015, de 22 de abril, que "Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria 232/2008, de 11 de março".

Volvidos que são oito anos sobre a publicação e entrada em vigor do Regulamento Municipal de Urbanização e dois anos e meio sobre as alterações que lhe foram introduzidas e decorrentes da experiência, entretanto, recolhida são, agora, propostas ligeiras alterações e pequenas correções.

Tais alterações visam simplificar procedimentos administrativos, uniformizar critérios e adotar normas mais permissivas à realização de pequenas operações urbanísticas, alargando-se, ainda, o conceito de obras de escassa relevância urbanística, contribuindo-se, também, dessa forma, para que os munícipes e ou comunicantes não estejam sujeitos a um procedimento administrativo mais burocratizado, obtendo-se, assim, uma maior celeridade em toda a tramitação processual, a qual resulta, a final, em benefício do interessado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à Urbanização e Edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização das operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela apresentação de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações ao Município de Castro Daire.

2 - ...

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e para além das previstas no artigo 2.º do R.J.U.E., e no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, na redação que lhe vier a ser outorgada serão ainda consideradas as seguintes definições:

a) Alteração significativa da topografia do terreno - É a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 5,00 m quando houver cumulativamente aterro e escavação, ou exceder 2,50 m quando houver apenas escavação ou aterro.

b) Altura da fachada do piso superior de edifício habitacional - É a distância vertical compreendida entre o pavimento do último piso até à interseção da projeção vertical da linha da fachada com a parte inferior da cobertura e que não poderá exceder 3,00 m.

c) Cave - Piso imediatamente inferior ao rés do chão, cujo nível superior da laje e da cota de soleira não pode ser superior a 0,80 m acima do nível médio do arruamento público, correspondente ao alçado principal cuja fachada é aterrada até à cota 0,80 m abaixo da soleira, com exceção do acesso à cave se não houver outra alternativa.

Em relação aos restantes alçados da cave devem ser aterrados até metade da sua área com exceção do alçado que preveja o acesso à cave.

Em situações de prédios localizados entre cotas altimétricas diferentes e servidas por arruamentos de igual ou diferente categoria, adota-se a volumetria referente ao alçado principal com o máximo de uma cave, rés do chão, andar e sótão conforme limitado no presente Regulamento.

d) Número de pisos de um edifício - É a soma do número de pisos abaixo e acima da cota de soleira, com exceção do sótão, conforme definido neste Regulamento.

e) Platibanda - A altura máxima da platibanda e respetiva consola não podem exceder 0,80 m a contar da laje de cobertura e fachada respetivamente.

f) Profundidade dos prédios habitacionais - É a largura transversal do prédio, desde da parede frontal do alçado principal mais saliente, até à parede exterior que limita o tardoz do prédio medido na perpendicular.

Não são contabilizadas as varandas, sacadas, terraços e demais anexos do prédio, cobertos e abertos na fachada exterior para arejamento permanente do edifício.

g) Sótão - É constituído por um único pavimento correspondente ao desvão do telhado, constituído pelo espaço compreendido entre a laje do teto e a cobertura com aproveitamento do desvão do telhado. Pode ser aproveitado como área utilizável com a volumetria limitada as seguintes condições:

i) Qualquer elemento da cobertura constituinte do sótão fica limitada superiormente pela linha de 45 graus definida a partir da cornijas, com exceção das empenas;

ii) Qualquer parede exterior do sótão que limitam as mansardas, trapeiras ou águas furtadas não devem exceder a altura visível de 1 m e recuar 1,80 m em relação ao plano vertical da parede exterior do piso inferior, não podendo exceder a altura total de 75 % da medida definida pela base exterior da parede ao limite da cornija, com exceção das empenas;

iii) As cornijas não podem exceder em média 0,80 metros em relação ao plano vertical da parede exterior mais saliente do piso inferior. Na delimitação do sótão definido no ponto 1, a cornija é contabilizada com o máximo de 0,80 metros;

iv) A abertura de vãos para arejamento e iluminação nas mansardas, trapeiras e águas furtadas não podem exceder a altura livre de 0,60 metros;

v) Não são permitidas varandas, terraços ou sacadas.

h) Restauro - Conjunto de operações executadas com recurso a técnicas apropriadas que visam a reconstrução total ou parcial do edifício nas suas características originais sem implicar demolição ou construção.

i) Remodelação ou renovação - Obras que restituem ao edifício as suas qualidades de imagem e de utilização.

j) Reconstituição da estrutura das fachadas - É a reconstrução da estrutura da fachada no mesmo local ou não, na sequência de obras de demolição total ou parcial de um edifício existente.

CAPÍTULO II

Instrução, tramitação processual, técnicos responsáveis e fiscalização

SECÇÃO I

Considerações gerais

Artigo 3.º

Instrução processual

1 - Os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas previstos no presente regulamento, são instruídos com os elementos previstos pela Portaria 113/2015, de 22 de abril, ou aquela que em cada momento estiver em vigor e de acordo com as normas de instrução disponibilizadas nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de Castro Daire na internet (www.cm-castrodaire.pt).

2 - A forma e o formato da apresentação do processo, tanto em suporte papel com digital, é aquela que consta na Portaria 113/2015, de 22 de abril ou aquela que em cada momento estiver em vigor, devendo, no entanto, apresentar sempre duas cópias do processo em suporte papel, acrescido de um cópia do mesmo em formato digital, organizado de acordo com a estrutura de dados prevista no anexo I do presente regulamento.

3 - Em caso de necessidade de substituição de elementos no processo, deverá o requerente proceder à entrega de um ficheiro atualizado e completo/integral do elemento a substituir. As propriedades do ficheiro atualizado devem ser mantidas no que refere ao formato. Ao nome deve ser acrescido o número da versão (V0 para a versão inicial, V1 para a versão 1, V2 para a versão 2 e assim sucessivamente).

4 - Sem prejuízo do disposto nos número anteriores, deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão e designadamente os seguintes:

a) Declaração relativa ao destino dos resíduos da construção e demolição, nos termos da legislação em vigor;

b) Declaração de conformidade digital do processo assinada pelo técnico autor do mesmo ou assinatura digital de todas as peças constituintes do mesmo;

c) Imagem aérea visível do local da obra;

d) Duas fotografias a cores e de perspetivas diferentes, elucidativas do terreno.

e) Declaração de responsabilidade subscrita pelo técnico responsável pelo levantamento topográfico apresentado, acompanhado de comprovativo válido de inscrição na associação profissional ou comprovativo de habitação legal para o exercício da profissão, conforme referido no artigo seguinte.

5 - No caso de haver lugar a consulta a entidades externas, deve o requerente apresentar mais uma exemplar por cada entidade a ser consultada.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os pedidos de informação prévia, relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, bem como os processos de destaque deverão ser instruídos com levantamento topográfico, devidamente georreferenciado ao sistema de referência

PT-TM06/ETRS89, ou outro que vier a ser legalmente definido e entregue em formato digital, com indicação dos limites do prédio e confrontações, numa faixa envolvente de, pelo menos, 50 metros contados a partir dos limites do mesmo, bem como a planta de implantação a apresentar deverá ser elaborada sobre esse levantamento e entregue nos suporte e formatos definidos na Portaria referida no n.º 1 do presente artigo.

7 - A planta de implantação a entregar deverá estar elaborada de acordo com as seguintes especificações e conter os seguintes elementos:

a) Encontrar-se elaborada sobre o levantamento topográfico realizado nos termos do artigo seguinte, incluindo a delimitação da propriedade na sua totalidade, inscrição das confrontações, construções existentes incluindo corpos balançados, escadas, varandas, cotas com indicação dos afastamentos da obra projetada ao eixo da via pública e aos limites do terreno, orientação ao Norte cartográfico, infraestruturas existentes no local caso de nascentes, fossa sética no terreno ou terrenos vizinhos, representação rigorosa dos edifícios envolventes e indicação dos lugares de estacionamento, sempre que sejam criados no interior do lote. A implantação deverá indicar, sempre, os muros de vedação existentes e a construir com indicação dos afastamentos previstos no artigo 51.º

deste Regulamento.

8 - Todo o processo entregue em papel deverá vir numerado pelo requerente. A numeração deverá ser por números inteiros seguidos, devendo o exemplar para a Câmara Municipal ser acrescido pelas iniciais CMCD.

9 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser datadas e assinadas pelo autor do projeto, sendo que não poderão ser aceites quaisquer peças rasuradas ou com qualquer tipo de correção efetuada manualmente.

10 - A planta de implantação do projeto deverá também ser assinada, para além do técnico autor do mesmo, pelo requerente do processo ou por quem o represente.

11 - Pode, excecional e fundamentadamente, ser condicionada a apreciação do projeto, sujeito a licença à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente, meios de representação mais aproximados à realidade.

Artigo 3.º-A

Levantamentos topográficos e planta de implantação

1 - Sem prejuízo no referido no artigo anterior, o levantamento topográfico e a planta de implantação, utilizados na instrução de um processo, deverão respeitar as seguintes orientações:

a) Todas as peças desenhadas em formato DWG ou DXF, em planimetria e altimetria, deverão estar referenciadas ao Sistema de Referencia PT-TM06/ETRS89, ou outra que vier a ser legalmente definida;

b) A Planta de implantação deve ser sobreposta sobre levantamento topográfico, devidamente georreferenciada, e conter layers independentes nas seguintes situações:

i) Polígono fechado com a delimitação do limite da propriedade;

ii) Polígonos fechados com a delimitação das áreas de construção;

iii) Polígonos fechados com a delimitação das áreas impermeabilizadas, nos locais onde esteja previsto o cumprimento de índices de impermeabilização.

2 - O ficheiro digital (vetorial) com a planta de implantação deve ser entregue no formato previsto na Portaria 113/2015, de 22 de abril ou aquela que em cada momento estiver em vigor. Os «Layers» ou níveis de desenho terão de ser designados com um nome alfanumérico que caracterize os elementos, devendo possuir, no mínimo, os "Layers" constantes no ficheiro em formato DXF disponibilizado no sítio da internet do Município.

3 - O levantamento topográfico deve conter, a implantação dos seguintes elementos:

a) Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 50 metros para cada um dos lados do terreno;

b) Representação das cotas altimétricas do terreno onde se implanta a construção;

c) Pontos cotados;

4 - O desenho vetorial, tanto do levantamento topográfico bem como da planta de implantação, deverá ser estruturado, para que, as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:500 ou superior.

5 - O levantamento topográfico, deve ainda conter a informação descrita no ponto 3 da Portaria 113/2015 de 22 de abril, identificar inequivocamente a matriz predial e áreas da propriedade e/ou edificações existentes.

6 - O levantamento topográfico deve ser realizado por técnico qualificado para o efeito de acordo com o regime da qualificação profissional, nos termos da Lei 31/2009 de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 40/2015 de 1 de junho, nos termos da Portaria 96/2012 de 5 de abril e do Regulamento 189/2012 de 23 de maio.

7 - Para efeitos da verificação do disposto no ponto anterior e sem prejuízo do mencionado na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o técnico responsável pelo levantamento topográfico, deve apresentar Declaração do ato de engenharia do colégio de Engenharia Topográfica/Geográfica da Ordem dos Engenheiros Técnicos ou do colégio de Engenharia Geográfica da Ordem dos Engenheiros e no caso dos Técnicos de Topografia habilitados ao exercício da profissão, apresentar fotocópia do Certificado de Aptidão Profissional (CAP) emitido pelo IEFP ou comprovativo de formação profissional com aproveitamento na área da topografia;

Artigo 5.º

Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que, no desenvolvimento de qualquer processo de intervenção na área abrangida por este regulamento, forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, o responsável pela direção técnica da obra deverá, obrigatoriamente e de acordo com o estabelecido no artigo 78.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, proceder à imediata suspensão da execução dos trabalhos, informando no prazo de quarenta e oito horas as seguintes entidades: Autarquia e Direção Geral do Património, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.

5 - ...

a)...

b)...

c)...

6 - ...

Artigo 10.º

Condições de legalização de obras concluídas sem licenciamento ou comunicação prévia

1 - As operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização ficam sujeitas ao procedimento de legalização nos termos previstos no artigo 102.º-A do RJUE.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE, na sua atual redação, o prazo adequado para efeitos de instrução "do pedido de legalização, não deve ser inferior a 10 dias, nem superior a 90 dias, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre prazos, após a receção da notificação para o efeito, da Câmara Municipal.

3 - O procedimento relativo ao pedido de legalização de operação urbanística, inicia-se com um requerimento instruído com os elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio, definidos em Portaria própria, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.

4 - Para salvaguarda da segurança e saúde publica o requerimento é ainda acompanhado por Telas finais e Termo de responsabilidade de técnico, legalmente habilitado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do RJUE.

5 - Sem prejuízo do disposto no ponto 5 do artigo 102.º-A do RJUE, o requerimento de legalização de operação urbanística, deve ainda ser acompanhado dos projetos de especialidade que à data da construção fossem exigíveis, em função da pretensão, podendo ser substituídos por documentos, termos de responsabilidade ou certificados, nos termos descritos nas alíneas seguintes:

a) Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais e de escavação e contenção periférica da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetivo documento de prova;

c) Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;

d) Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetivo documento de prova;

e) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água e seja apresentado o respetivo documento de prova;

f) Estudo de comportamento térmico, podendo ser substituído por certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios ou por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à data de construção;

g) Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente não apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído ou por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à data de construção;

6 - A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados, bem como às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.

7 - Ao procedimento de legalização aplicam-se os prazos e procedimentos de saneamento, apreciação liminar e de apreciação do pedido previstos nos artigos 11.º e 20.º a 25.º do RJUE, com a seguinte adaptação:

8 - Caso seja solicitada a entrega de projetos de especialidades, não entregues junto com o requerimento inicial, o prazo previsto no ponto 4 e 5 do artigo 20.º do RJUE é reduzido a metade.

9 - O interessado deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação, do ato de deferimento do pedido de legalização, pagar as taxas devidas, sendo-lhe posteriormente emitido título especial de licença.

10 - No caso de haver lugar à realização de obras complementares, no âmbito do processo de legalização nos termos do presente artigo, o prazo de execução das mesmas não poderá ultrapassar os 6 meses, sendo este prazo improrrogável. Decorrido este prazo e caso as obras não se encontrem concluídas, deve o interessado solicitar a emissão do respetivo alvará de licença, apresentando para o efeito o correspondente procedimento de controlo prévio.

11 - Caso os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado para o efeito no ponto 2 do presente artigo, a câmara municipal pode emitir oficiosamente a legalização de obras, nos termos previstos no n.º 8 a 11.º do artigo 102.º-A do RJUE.

a) A emissão oficiosa da legalização tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.

12 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do pedido de legalização.

13 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.

14 - As taxas a aplicar nos procedimentos regulados ao abrigo do presente artigo, são iguais às previstas para os procedimentos de licença administrativa, comunicação previa ou autorização de utilização.

15 - O disposto no número anterior não prejudicará a aplicação das penalidades legais a que haja lugar por força da execução ilegal das obras, designadamente em matéria de contraordenações.

Artigo 16.º

Condições e prazo de execução de obras de urbanização e edificação

1 - ...

2 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 58.º do R.J.U.E., na sua atual redação, o prazo de execução das obras de urbanização não pode ultrapassar dos 5 anos.

3 - ...

4 - O prazo de execução de obras de escassa relevância urbanística é no máximo de 6 meses, podendo ser extensivo a 1 ano nas obras de escassa relevância que impliquem responsabilidade técnica.

Artigo 17.º

Cauções

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A caução a que alude o artigo 54.º do R.J.U.E., na sua atual redação, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de Comunicação Prévia, terá que ser sempre prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º do R.J.U.E., na sua atual redação, e nos termos da aliena k), do n.º 20 do ponto IV do anexo 1 da Portaria 113/2015 de 22 de abril.

Artigo 17.º-A

Cálculo das cauções no âmbito dos procedimentos de licenciamento/comunicações de edificações

1 - O dono da obra é obrigado a efetuar a reposição dos pavimentos públicos danificados em consequência da execução da obra, estejam ou não contíguos à via pública.

2 - Aquando do licenciamento das obras ou de comunicação prévia, o dono da obra terá de efetuar caução por eventuais danificações nos pavimentos, correspondentes aos seguintes valores:

a) Na vila de Castro Daire, na área de intervenção do Plano de Urbanização, a quantificação da caução será correspondente à reposição do pavimento numa largura de 3 metros pela extensão da obra, ao preço de 20,00(euro) por metro quadrado.

b) Na vila de Mões (Avenida Principal) e Termas do Carvalhal, a quantificação da caução será correspondente à reposição do pavimento, numa largura de 2,00 metros pela extensão da obra, ao preço de 20,00(euro) por metro quadrado.

c) Nos restantes aglomerados urbanos, junto às vias públicas pavimentadas e infraestruturadas, a quantificação da caução será correspondente à reposição do pavimento numa largura de 1,50 metros pela extensão da obra, ao preço de 20,00(euro) por metro quadro.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 18.º

Isenção de licença

1 - Estão isentas de licença as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 6.º A do R.J.U.E., na sua atual redação.

2 - ...

3 - O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Planta de localização à escala 1/1000.

f) Planta topográfica à escala 1/500 ou 1/200, a qual deve conter a delimitação da parcela a destacar e parcela sobrante, assim como as áreas de cedência adjacentes à via pública relativas às duas parcelas, conforme previsto no Regulamento do P.D.M.

4 - As obras identificadas no artigo 20.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 6.º A do R.J.U.E., na sua atual redação, estão isentas de licença e de comunicação prévia.

5 - As peças desenhadas do processo de destaque devem ser igualmente entregues em suporte digital nos termos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

Obras de escassa relevância urbanísticas

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do R.J.U.E., na sua atual redação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., na sua atual redação, podem ser consideradas, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Construção de um único anexo, contíguo ou não à edificação principal destinado a arrumos, coberto em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados de viga-ripa, ou de laje pré-esforçada nos termos do n.º 5 do presente artigo, implantado nos espaços urbanos 2 e 3 definidos no regulamento do PDM com área máxima de 40 m2 e altura máxima de 3 metros ao beiral com os afastamentos à via pública previstos no artigo 51.º deste regulamento.

h) A construção de muros e ou vedações, contíguos ou não à via pública, desde que não ultrapassem 1 m de altura e 1,5 m acima do arruamento para muros de suporte de terras e que não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio, devendo, neste caso, a planta de localização a apresentar estar cotada com os afastamentos previstos no presente Regulamento. Na construção de muros de suporte de terras com altura superior a 1,50 m e inferior a 3,50 m deve ser apresentada a planta de localização atrás referida.

i) ...

j) A demolição das edificações referidas nas alíneas do presente número, assim como de edificações até 2 pisos, exceto de edifícios classificados ou em vias de classificação, de interesse público ou municipal ou os previstos em instrumentos de gestão territorial em vigor. Na demolição de edifícios de 2 pisos deve ser apresentado termo de responsabilidade a garantir a segurança das obras da demolição.

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Reconstrução de edifícios até 2 pisos, afetados por incêndios. Na reconstrução de edifícios de 2 pisos deve ser apresentado termo de responsabilidade pela segurança e fiscalização das obras.

q) A construção de um único telheiro, contíguo ou não à edificação principal, com a área máxima de 80 m2 e altura máxima de 3,00 m ao beiral, implantados nos espaços urbanos 2 e 3 definidos nos artigo 84.º

e 85.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal.

r) A primeira construção isolada e única destinada a arrumos, de um só piso e com a área máxima de 40 m2 e altura máxima da edificação que não ultrapasse 3,00 metros ao beiral, em prédio rústico ou urbano, inserido em perímetro urbano dos espaços urbanos 2 e 3 previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal, que confronte com arruamento público e possua uma frente mínima de 7,00 metros, com os afastamentos no cumprimento do previsto no artigo 51.º do presente Regulamento e com um afastamento de 1,50 metros ao limite dos prédios contíguos.

s) São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que mesmo executadas nas fachadas ou na cobertura dos edifícios não alteram a forma nem a estética dos prédios, exceto em edifícios de utilização coletiva ou edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tais como:

i) Modificação de vãos até ao máximo de 50 % exceto na modificação de vãos para permitir o acesso a veículos, limitado a um acesso.

ii) Aplicável apenas a moradias unifamiliares isoladas.

iii) Fecho de varandas ou de sacadas em alumínio, pvc ou madeira de cor igual ao das fachadas com vidro transparente, com abertura de vãos frontais iguais aos existentes para segurar a eliminação e arejamento.

iv) Abertura de postigos de dimensões máxima de 0,15 m x 1,00 m, tudo a executar dentro do enquadramento das fachadas a demonstrar e comprovar previamente com a apresentação de fotografias. No alçado principal apenas serão autorizadas aberturas de postigos, ao nível da cave.

t) Pequenas alterações das águas dos telhados com alteração de cotas no máximo de 0,50 m, elevação ou rebaixamento das cornijas no máximo de 0,50 m, mantendo o alinhamento dos beirais dos edifícios envolventes e a altura máxima ao piso imediatamente inferior de 3,00 m.

3 - Não obstante tratarem-se de operações não sujeitas a procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal, 5 dias antes do inicio das obras, do tipo operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do R.J.U.E., devendo, para tal, juntar uma planta de localização, com a indicação da operação urbanística, ficando obrigado a cumprir as normas legais e regulamentares em vigor e apresentar caderneta predial do prédio rústico ou urbano da respetiva matriz.

4 - ...

5 - Para a execução das obras referidas nas alíneas g), k) e p), que impliquem ou prevejam a colocação de lajes, bem como para as previstas nas alíneas h), j), e q) o requerente deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal instruído com os elementos previstos no número anterior e ainda apresentar memória descritiva e justificativa com a descrição sucinta das obras a levar a efeito e termo de responsabilidade, ambos os documentos assinados por técnico responsável pelas obras com habilitação legal para o efeito e respetiva declaração da ordem profissional válida.

6 - ...

7 - O prazo máximo para a execução das obras previstas no presente artigo é de 9 meses contado a partir da data da notificação ao requerente.

Artigo 23.º

Obras de impacto relevante

1 - ...

...

d) Em edifícios comerciais ou qualquer tipo de serviços que disponham de uma área igual ou superior a 500 m2.

2 - ...

3 - ...

SECÇÃO III

Técnicos responsáveis

Artigo 26.º

Termo de responsabilidade

1 - ...

2 - No caso dos autores dos projetos, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto, retirarem ou renunciarem à sua responsabilidade, considerar-se-á suspensa a respetiva licença, comunicação prévia, sendo, consoante os casos, obrigatória a imediata paralisação da obra até que o requerente apresente declaração do novo técnico responsável no prazo de 20 dias, sem o qual a obra será embargada.

Artigo 27.º

Competências e obrigações dos técnicos autores de projeto, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto

1 - ...

a) ...

b) Cumprir ou fazer cumprir, nas obras sob a sua direção, fiscalização ou coordenação e responsabilidade, todos os projetos aprovados, normas de execução e demais disposições legais aplicáveis, bem como todas as intimações que sejam feitas pelos serviços competentes;

c) Dirigir técnica ou fiscalizar efetivamente as obras da sua responsabilidade, registando os factos relevantes no livro de obra;

Artigo 28.º

Substituição e abandono da obra

1 - ...

2 - Quando o técnico responsável pela direção, fiscalização da obra ou coordenação de projeto, deixe efetivamente de a dirigir, fiscalizar ou coordenar, deve comunicar imediatamente à Câmara Municipal, por escrito, porque só assim se desresponsabiliza pelo desenvolvimento posterior da mesma.

3 - ...

Artigo 29.º

Penalidades dos técnicos autores de projeto, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Após a notificação do técnico, pela Câmara Municipal, de que este não se encontra a dar cumprimento às obrigações estabelecidas neste regulamento e na Lei geral, este será inibido de apresentar projetos, coordenar, dirigir ou fiscalizar obras nesta Câmara Municipal pelo período de seis meses a dois anos.

CAPÍTULO III

Urbanização

SECÇÃO I

Áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo 32.º

Loteamentos, obras com impacte de loteamento e com impacte relevante

1 - ...

2 - ...

3 - O cálculo das compensações será efetuado através da seguinte fórmula:

Cálculo da compensação relativa à não cedência de espaços verdes e de áreas de utilização coletiva

A determinação do valor do terreno, de modo a contemplar a compensação a pagar à Câmara Municipal é o somatório do valor do terreno calculado para implantar o equipamento público correspondente à implantação de edifício destinado a equipamento (Vequipamento), adicionado ao valor do terreno sobrante, descoberto, espaço verde (Vverde), calculado como área verde de utilização coletiva. O processo de cálculo do valor do terreno tem por base o previsto no Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e respetiva regulamentação e ulteriores alterações. Assim, o cálculo é feito pela seguinte fórmula:

VTotal = Vequipamento + Vverde

Vequipamento = Vc x Abc x AI% x Ca x Cl x Cq x 0,85

sendo:

Vc - valor base do prédio construído ou a construir, por metro quadrado, conforme previsto na Portaria em vigor, de 603,00(euro)/m2.

Abc - Área bruta de construção, correspondente à área de equipamento público calculada pela Portaria 216-B/2008, 3 de março, e ulteriores alterações.

AI% - Percentagem a aplicar na área de implantação, sendo de 0,18 para a vila de Castro Daire e 0,15 para o restante concelho.

Ca - Média ponderada dos coeficientes de afetação por piso, correspondente às áreas afetadas:

Habitação - 1,00

Serviços - 1,10

Comércio - 1,20

Armazéns e arrumos afins, anexos às áreas comerciais ou de serviços - 0,60

Aparcamentos ou estacionamento coberto - 0,40

Cl - Coeficiente de localização aprovado para o concelho de Castro Daire, por Portaria em vigor.

Cq - Coeficiente majorativo, só para moradias unifamiliares (1,03)

VVerde = Vc x (A12 x 0,025 + Ad x 0,005) x Ca x Cl x Cq x 0,85

sendo:

A12 - Área de terreno verde e livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, correspondente à área de equipamento público.

Ad - Área de terreno livre que excede o limite da área anterior (A12).

Nos prédios vazados, a área de implantação correspondente à projeção, na horizontal, do seu perímetro exterior, correspondente à área fechada medida pelo perímetro exterior das paredes.

A cedência dos espaços verdes e de equipamento poderá ser parcial.

A compensação a pagar pelas áreas verdes e de equipamento não cedidas, será calculada pela ponderação dada pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, no cálculo das respetivas áreas.

4 - O cálculo das cauções em loteamentos ou obras de urbanização será calculado da seguinte forma:

(ver documento original)

SECÇÃO II

Taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas

Artigo 35.º

Âmbito de aplicação

1 - ...

2 - ...

3 - Aquando da emissão do alvará ou de Comunicação Prévia, relativos a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou de Comunicação Prévia da correspondente operação de loteamento e de operações de obras de urbanização.

4 - ...

SECÇÃO III

Isenção e redução de taxas

Artigo 37.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as entidades e outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei e ou regulamentos confiram tais isenções.

2 - Ficam isentos de liquidação de taxas de infraestruturas urbanísticas os seguintes casos:

a) Todas as obras de edificação ou loteamento promovidos por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

b) Operações urbanísticas de loteamento ou de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares, às quais tenham sido objeto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou sejam iniciativa desta.

SECÇÃO IV

Ocupação do domínio público

Artigo 41.º

Plano de segurança

1 - ...

2 - A concessão de licença, a comunicação prévia ou as suas isenções, não isentam o dono da obra, o técnico responsável pela direção técnica da obra, fiscalização ou coordenador de projeto e o construtor, do cumprimento de toda a legislação e regulamentos em vigor.

3 - ...

4 - ...

Artigo 43.º

Resíduos da construção e demolição

1 - Relativamente aos resíduos da construção e demolição, os donos da obra e respetivo empreiteiro responsável pela mesma, ficam obrigados ao cumprimento das normas constantes no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março ou outra que o vier a substituir.

2 - Qualquer edificação nova, alterada, adaptada ou ampliada deverá possuir espaço para o armazenamento de resíduos sólidos, caso se justifique.

3 - As soluções de compartimentos de armazenagem de resíduos sólidos devem situar-se em locais de fácil acessibilidade a partir do arruamento público, dando-se primazia à sua integração formal e volumétrica no edifício a criar. Estes compartimentos não devem ser implantados a cotas inferiores aos arruamentos e servidos por rampas de vencimento de desníveis, por forma a não dificultar a sua funcionalidade.

SECÇÃO V

Disposições gerais de urbanização

Artigo 48.º

Obras na vila de Castro Daire

1 - ...

2 - A licença ou comunicação prévia para as obras de que trata o número anterior será condicionada à observância rigorosa das disposições previstas neste Regulamento que, para as zonas de proteção dos imóveis classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valor concelhio terão, obrigatoriamente, de ter parecer da Direção Geral do Património.

3 - ...

Artigo 51.º

Afastamentos e alinhamentos das construções e vedações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores, os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local com alinhamentos existentes predefinidos que justificam a adoção de afastamentos diversos aos previstos nos pontos 2 e 3 deste artigo conforme se trate de construções ou vedações.

5 - De acordo com a Portaria 1532/2008 de 29 de dezembro, o acesso às habitações deve ter uma largura mínima de 3,50 m e altura de 4,00 m.

6 - Estradas Nacionais desclassificadas:

a) Em troços de estradas nacionais desclassificadas, o alinhamento será o exigido à data da desclassificação, de 5 m em vedações ao limite da plataforma e de 20 m ao eixo da estrada.

b) Dentro das áreas urbanas, nas situações em que se verifique a existência de alinhamentos existentes predefinidos, os afastamentos das vedações e ou construções devem afastar do limite da plataforma um espaço mínimo para estacionamento paralelo à via e passeio de peões não inferior a 3,50 m a partir da plataforma da estrada, ou um afastamento de 7,00 m para passeio e estacionamento perpendicular à via, se necessário e enquadrado ao local, com salvaguarda dos taludes e obras de arte.

Artigo 52.º

Edifícios abandonados e inacabados

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

4 - O prazo a conceder para a execução das obras reguladas no presente artigo não poderá exceder 2 anos.

CAPÍTULO IV

Edificação

SECÇÃO I

Disposições comuns de edificação

Artigo 58.º

Muros de Vedação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os muros de vedação ou de suporte de terra com altura superior aos indicados na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, carecem de licenciamento ou comunicação prévia, devendo os processos serem instruídos com os elementos indicados no R.J.U.E. e na portaria em vigor.

SECÇÃO II

Propriedade horizontal

Artigo 60.º

Propriedade horizontal

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - As peças desenhadas do processo de propriedade horizontal devem ser igualmente entregues em suporte digital nos termos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro Daire

Nota Justificativa

Decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o município aprovou, nos respetivos órgãos representativos, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) - atualmente em vigor - o qual data de 2008, tendo-lhe sido introduzidas, em 2014, ligeiras alterações.

Posteriormente, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sofreu diversas alterações, as quais lhe foram outorgadas, após a publicação do RMUE, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 04 de julho, 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro e 214-G/2015, de 02 de outubro.

Também em 2009 foi publicado o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que "Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanismo".

Por sua vez, em 2015 foi publicada a Portaria 113/2015, de 22 de abril, que "Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria 232/2008, de 11 de março".

Volvidos que são oito anos sobre a publicação e entrada em vigor do Regulamento Municipal de Urbanização e dois anos e meio sobre as alterações que lhe foram introduzidas e decorrentes da experiência, entretanto, recolhida são, agora, propostas ligeiras alterações e pequenas correções.

Tais alterações visam simplificar procedimentos administrativos, uniformizar critérios e adotar normas mais permissivas à realização de pequenas operações urbanísticas, alargando-se, ainda, o conceito de obras de escassa relevância urbanística, contribuindo-se, também, dessa forma, para que os munícipes e ou comunicantes não estejam sujeitos a um procedimento administrativo mais burocratizado, obtendo-se, assim, uma maior celeridade em toda a tramitação processual, a qual resulta, a final, em benefício do interessado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à Urbanização e Edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização das operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela apresentação de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações ao Município de Castro Daire.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, o presente Regulamento estabelece, igualmente, os princípios e regras aplicáveis ao controlo da ocupação dos solos e ao cumprimento dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, à estética do Município, à defesa do seu ambiente e da salubridade.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e para além das previstas no artigo 2.º do R.J.U.E., e no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, na redação que lhe vier a ser outorgada serão ainda consideradas as seguintes definições:

a) Alteração significativa da topografia do terreno - É a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 5,00 m quando houver cumulativamente aterro e escavação, ou exceder 2,50 m quando houver apenas escavação ou aterro.

b) Altura da fachada do piso superior de edifício habitacional - É a distância vertical compreendida entre o pavimento do último piso até à interseção da projeção vertical da linha da fachada com a parte inferior da cobertura e que não poderá exceder 3,00 m.

c) Cave - Piso imediatamente inferior ao rés do chão, cujo nível superior da laje e da cota de soleira não pode ser superior a 0,80 m acima do nível médio do arruamento público, correspondente ao alçado principal cuja fachada é aterrada até à cota 0,80 m abaixo da soleira, com exceção do acesso à cave se não houver outra alternativa.

Em relação aos restantes alçados da cave devem ser aterrados até metade da sua área com exceção do alçado que preveja o acesso à cave.

Em situações de prédios localizados entre cotas altimétricas diferentes e servidas por arruamentos de igual ou diferente categoria, adota-se a volumetria referente ao alçado principal com o máximo de uma cave, rés do chão, andar e sótão conforme limitado no presente Regulamento.

d) Número de pisos de um edifício - É a soma do número de pisos abaixo e acima da cota de soleira, com exceção do sótão, conforme definido neste Regulamento.

e) Platibanda - A altura máxima da platibanda e respetiva consola não podem exceder 0,80 m a contar da laje de cobertura e fachada respetivamente.

f) Profundidade dos prédios habitacionais - É a largura transversal do prédio, desde da parede frontal do alçado principal mais saliente, até à parede exterior que limita o tardoz do prédio medido na perpendicular.

Não são contabilizadas as varandas, sacadas, terraços e demais anexos do prédio, cobertos e abertos na fachada exterior para arejamento permanente do edifício.

g) Sótão - É constituído por um único pavimento correspondente ao desvão do telhado, constituído pelo espaço compreendido entre a laje do teto e a cobertura com aproveitamento do desvão do telhado. Pode ser aproveitado como área utilizável com a volumetria limitada as seguintes condições:

i) Qualquer elemento da cobertura constituinte do sótão fica limitada superiormente pela linha de 45 graus definida a partir da cornijas, com exceção das empenas;

ii) Qualquer parede exterior do sótão que limitam as mansardas, trapeiras ou águas furtadas não devem exceder a altura visível de 1 m e recuar 1,80 m em relação ao plano vertical da parede exterior do piso inferior, não podendo exceder a altura total de 75 % da medida definida pela base exterior da parede ao limite da cornija, com exceção das empenas;

iii) As cornijas não podem exceder em média 0,80 metros em relação ao plano vertical da parede exterior mais saliente do piso inferior. Na delimitação do sótão definido no ponto 1, a cornija é contabilizada com o máximo de 0,80 metros;

iv) A abertura de vãos para arejamento e iluminação nas mansardas, trapeiras e águas furtadas não podem exceder a altura livre de 0,60 metros;

v) Não são permitidas varandas, terraços ou sacadas.

h) Restauro - Conjunto de operações executadas com recurso a técnicas apropriadas que visam a reconstrução total ou parcial do edifício nas suas características originais sem implicar demolição ou construção.

i) Remodelação ou renovação - Obras que restituem ao edifício as suas qualidades de imagem e de utilização.

j) Reconstituição da estrutura das fachadas - É a reconstrução da estrutura da fachada no mesmo local ou não, na sequência de obras de demolição total ou parcial de um edifício existente.

CAPÍTULO II

Instrução, tramitação processual, técnicos responsáveis e fiscalização

SECÇÃO I

Considerações gerais

Artigo 3.º

Instrução processual

1 - Os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas previstos no presente regulamento, são instruídos com os elementos previstos pela Portaria 113/2015, de 22 de abril, ou aquela que em cada momento estiver em vigor e de acordo com as normas de instrução disponibilizadas nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de Castro Daire na internet (www.cm-castrodaire.pt).

2 - A forma e o formato da apresentação do processo, tanto em suporte papel com digital, é aquela que consta na Portaria 113/2015, de 22 de abril ou aquela que em cada momento estiver em vigor, devendo, no entanto, apresentar sempre duas cópias do processo em suporte papel, acrescido de um cópia do mesmo em formato digital, organizado de acordo com a estrutura de dados prevista no anexo I do presente regulamento.

3 - Em caso de necessidade de substituição de elementos no processo, deverá o requerente proceder à entrega de um ficheiro atualizado e completo/integral do elemento a substituir. As propriedades do ficheiro atualizado devem ser mantidas no que refere ao formato. Ao nome deve ser acrescido o número da versão (V0 para a versão inicial, V1 para a versão 1, V2 para a versão 2 e assim sucessivamente).

4 - Sem prejuízo do disposto nos número anteriores, deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão e designadamente os seguintes:

a) Declaração relativa ao destino dos resíduos da construção e demolição, nos termos da legislação em vigor;

b) Declaração de conformidade digital do processo assinada pelo técnico autor do mesmo ou assinatura digital de todas as peças constituintes do mesmo;

c) Imagem aérea visível do local da obra;

d) Duas fotografias a cores e de perspetivas diferentes, elucidativas do terreno.

e) Declaração de responsabilidade subscrita pelo técnico responsável pelo levantamento topográfico apresentado, acompanhado de comprovativo válido de inscrição na associação profissional ou comprovativo de habitação legal para o exercício da profissão, conforme referido no artigo seguinte.

5 - No caso de haver lugar a consulta a entidades externas, deve o requerente apresentar mais uma exemplar por cada entidade a ser consultada.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os pedidos de informação prévia, relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, bem como os processos de destaque deverão ser instruídos com levantamento topográfico, devidamente georreferenciado ao sistema de referência

PT-TM06/ETRS89, ou outro que vier a ser legalmente definido e entregue em formato digital, com indicação dos limites do prédio e confrontações, numa faixa envolvente de, pelo menos, 50 metros contados a partir dos limites do mesmo, bem como a planta de implantação a apresentar deverá ser elaborada sobre esse levantamento e entregue nos suporte e formatos definidos na Portaria referida no n.º 1 do presente artigo.

7 - A planta de implantação a entregar deverá estar elaborada de acordo com as seguintes especificações e conter os seguintes elementos:

a) Encontrar-se elaborada sobre o levantamento topográfico realizado nos termos do artigo seguinte, incluindo a delimitação da propriedade na sua totalidade, inscrição das confrontações, construções existentes incluindo corpos balançados, escadas, varandas, cotas com indicação dos afastamentos da obra projetada ao eixo da via pública e aos limites do terreno, orientação ao Norte cartográfico, infraestruturas existentes no local caso de nascentes, fossa sética no terreno ou terrenos vizinhos, representação rigorosa dos edifícios envolventes e indicação dos lugares de estacionamento, sempre que sejam criados no interior do lote. A implantação deverá indicar, sempre, os muros de vedação existentes e a construir com indicação dos afastamentos previstos no artigo 51.º

deste Regulamento.

8 - Todo o processo entregue em papel deverá vir numerado pelo requerente. A numeração deverá ser por números inteiros seguidos, devendo o exemplar para a Câmara Municipal ser acrescido pelas iniciais CMCD.

9 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser datadas e assinadas pelo autor do projeto, sendo que não poderão ser aceites quaisquer peças rasuradas ou com qualquer tipo de correção efetuada manualmente.

10 - A planta de implantação do projeto deverá também ser assinada, para além do técnico autor do mesmo, pelo requerente do processo ou por quem o represente.

11 - Pode, excecional e fundamentadamente, ser condicionada a apreciação do projeto, sujeito a licença à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente, meios de representação mais aproximados à realidade.

Artigo 3.º-A

Levantamentos topográficos e planta de implantação

1 - Sem prejuízo no referido no artigo anterior, o levantamento topográfico e a planta de implantação, utilizados na instrução de um processo, deverão respeitar as seguintes orientações:

a) Todas as peças desenhadas em formato DWG ou DXF, em planimetria e altimetria, deverão estar referenciadas ao Sistema de Referencia PT-TM06/ETRS89, ou outra que vier a ser legalmente definida;

b) A Planta de implantação deve ser sobreposta sobre levantamento topográfico, devidamente georreferenciada, e conter layers independentes nas seguintes situações:

i) Polígono fechado com a delimitação do limite da propriedade;

ii) Polígonos fechados com a delimitação das áreas de construção;

iii) Polígonos fechados com a delimitação das áreas impermeabilizadas, nos locais onde esteja previsto o cumprimento de índices de impermeabilização.

2 - O ficheiro digital (vetorial) com a planta de implantação deve ser entregue no formato previsto na Portaria 113/2015, de 22 de abril ou aquela que em cada momento estiver em vigor. Os «Layers» ou níveis de desenho terão de ser designados com um nome alfanumérico que caracterize os elementos, devendo possuir, no mínimo, os "Layers" constantes no ficheiro em formato DXF disponibilizado no sítio da internet do Município.

3 - O levantamento topográfico deve conter, a implantação dos seguintes elementos:

a) Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 50 metros para cada um dos lados do terreno;

b) Representação das cotas altimétricas do terreno onde se implanta a construção;

c) Pontos cotados;

4 - O desenho vetorial, tanto do levantamento topográfico bem como da planta de implantação, deverá ser estruturado, para que, as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:500 ou superior.

5 - O levantamento topográfico, deve ainda conter a informação descrita no ponto 3 da Portaria 113/2015 de 22 de abril, identificar inequivocamente a matriz predial e áreas da propriedade e/ou edificações existentes.

6 - O levantamento topográfico deve ser realizado por técnico qualificado para o efeito de acordo com o regime da qualificação profissional, nos termos da Lei 31/2009 de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 40/2015 de 1 de junho, nos termos da Portaria 96/2012 de 5 de abril e do Regulamento 189/2012 de 23 de maio.

7 - Para efeitos da verificação do disposto no ponto anterior e sem prejuízo do mencionado na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o técnico responsável pelo levantamento topográfico, deve apresentar Declaração do ato de engenharia do colégio de Engenharia Topográfica/Geográfica da Ordem dos Engenheiros Técnicos ou do colégio de Engenharia Geográfica da Ordem dos Engenheiros e no caso dos Técnicos de Topografia habilitados ao exercício da profissão, apresentar fotocópia do Certificado de Aptidão Profissional (CAP) emitido pelo IEFP ou comprovativo de formação profissional com aproveitamento na área da topografia;

Artigo 4.º

Elementos adicionais

Em função da complexidade das situações, ou da sua simplicidade, nomeadamente devido à natureza ou à localização da operação urbanística pretendida, a Câmara Municipal de Castro Daire reservar-se-á o direito de, excecional e fundamentadamente, exigir ou excetuar outros elementos com informação complementar, quando se considerem, ou não, necessários para a sua correta compreensão.

Artigo 5.º

Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicos

1 - A Câmara Municipal poderá impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, volumetria, aspeto exterior das edificações, percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores patrimoniais, ambientais ou arqueológicos dessa área.

2 - As zonas verdes a preservar integram os conjuntos de árvores que, pelo seu porte, desenvolvimento e beleza, constituem património natural, sendo interdito o abate de árvores e maciços de arbustos, salvo quando devidamente justificada.

3 - Em caso de destruição da vegetação, deverão ser feitas novas plantações.

4 - Sempre que, no desenvolvimento de qualquer processo de intervenção na área abrangida por este regulamento, forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, o responsável pela direção técnica da obra deverá, obrigatoriamente e de acordo com o estabelecido no artigo 78.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, proceder à imediata suspensão da execução dos trabalhos, informando no prazo de quarenta e oito horas as seguintes entidades: Autarquia e Direção Geral do Património, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.

5 - Não obstante o exposto no número anterior, a informação obtida no decorrer dos trabalhos arqueológicos, e exposta no respetivo relatório, poderá:

a) Não implicar qualquer alteração no projeto para além do registo dos resultados e eventual tratamento e remoção dos vestígios;

b) Implicar a conservação dos vestígios exumados, com integração no novo espaço a criar, devendo os mesmos sofrer tratamento museográfico;

c) Implicar a inviabilidade de qualquer construção, pela extrema importância dos achados, devendo estes ser musealizados.

6 - Todos os trabalhos a realizar na via ou espaços públicos, que impliquem revolvimento e ou remoção do subsolo, mormente instalação/remoção de infraestruturas, ajardinamento, arranjos/alterações de pavimentos, deverão ser objeto de idêntico procedimento relativamente ao adotado para qualquer requerente.

Artigo 6.º

Estimativa orçamental das obras

1 - A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia obedecerá aos valores mínimos unitários previstos na Portaria em vigor, que fixa o preço da habitação a custos controlados, afetados aos seguintes coeficientes, conforme os usos:

a) Habitação - 0,50;

b) Comércio e serviços - 0,40;

c) Indústria e pavilhões de r/chão amplos, destinados a pecuária, nomeadamente aviários, pocilgas, vacarias, ovis, apriscos e estábulos - 0,30;

d) Barracões, garagens, arrumos no r/chão e caves, varandas e escadas exteriores - 0,30;

e) Muros de vedação ou de suporte de terras, por metro quadrado - 0,05;

2 - Os valores referidos no número anterior podem ser atualizados por deliberação camarária.

Artigo 7.º

Cores convencionais

1 - Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma demolição total ou parcial, deverão ser utilizadas cores convencionais para a sua representação:

a) Vermelho, para os elementos a construir;

b) Amarelo, para os elementos a demolir;

c) Preto, para os elementos a conservar;

d) Azul, para os elementos a legalizar.

Artigo 8.º

Avisos publicitários

Os avisos publicitários obrigatórios devem obedecer aos modelos fixados pelas Portarias em vigor, devendo ser preenchidos com letra legível e colocados de modo a garantir condições de visibilidade a partir do espaço público, conforme previsto nos artigos 12.º e 78.º do R.J.U.E.

Artigo 9.º

Condições de legalização de obras sem licenciamento ou comunicação prévia

1 - As obras realizadas sem processo de licenciamento ou comunicação prévia, apenas serão passíveis de legalização no caso de cumprirem, cumulativamente, as seguintes alíneas:

a) Forem suscetíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade;

b) Forem objeto de parecer favorável por parte de entidades externas à Câmara Municipal, quando exigidos;

c) Os afastamentos das construções ao eixo da via das estradas, caminhos e ruas no interior dos aglomerados urbanos com alinhamentos predefinidos não resultar inconveniência para a visibilidade do tráfego e não afetar a circulação dos veículos;

d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para o prédio;

e) A obrigação assumida pelos proprietários nos termos do ponto anterior esteja sujeita a registo, cuja certidão deverá ser entregue na Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Processo de legalização de obras concluídas sem licenciamento ou comunicação prévia

1 - As operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização ficam sujeitas ao procedimento de legalização nos termos previstos no artigo 102.º-A do RJUE.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE, na sua atual redação, o prazo adequado para efeitos de instrução "do pedido de legalização, não deve ser inferior a 10 dias, nem superior a 90 dias, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre prazos, após a receção da notificação para o efeito, da Câmara Municipal.

3 - O procedimento relativo ao pedido de legalização de operação urbanística, inicia-se com um requerimento instruído com os elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio, definidos em Portaria própria, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.

4 - Para salvaguarda da segurança e saúde publica o requerimento é ainda acompanhado por Telas finais e Termo de responsabilidade de técnico, legalmente habilitado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do RJUE.

5 - Sem prejuízo do disposto no ponto 5 do artigo 102.º-A do RJUE, o requerimento de legalização de operação urbanística, deve ainda ser acompanhado dos projetos de especialidade que à data da construção fossem exigíveis, em função da pretensão, podendo ser substituídos por documentos, termos de responsabilidade ou certificados, nos termos descritos nas alíneas seguintes:

a) Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais e de escavação e contenção periférica da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetivo documento de prova;

c) Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;

d) Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetivo documento de prova;

e) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água e seja apresentado o respetivo documento de prova;

f) Estudo de comportamento térmico, podendo ser substituído por certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios ou por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à data de construção;

g) Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente não apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído ou por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à data de construção;

6 - A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados, bem como às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.

7 - Ao procedimento de legalização aplicam-se os prazos e procedimentos de saneamento, apreciação liminar e de apreciação do pedido previstos nos artigos 11.º e 20.º a 25.º do RJUE, com a seguinte adaptação:

8 - Caso seja solicitada a entrega de projetos de especialidades, não entregues junto com o requerimento inicial, o prazo previsto no ponto 4 e 5 do artigo 20.º do RJUE é reduzido a metade.

9 - O interessado deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação, do ato de deferimento do pedido de legalização, pagar as taxas devidas, sendo-lhe posteriormente emitido título especial de licença.

10 - No caso de haver lugar à realização de obras complementares, no âmbito do processo de legalização nos termos do presente artigo, o prazo de execução das mesmas não poderá ultrapassar os 6 meses, sendo este prazo improrrogável. Decorrido este prazo e caso as obras não se encontrem concluídas, deve o interessado solicitar a emissão do respetivo alvará de licença, apresentando para o efeito o correspondente procedimento de controlo prévio.

11 - Caso os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado para o efeito no ponto 2 do presente artigo, a câmara municipal pode emitir oficiosamente a legalização de obras, nos termos previstos no n.º 8 a 11.º do artigo 102.º-A do RJUE.

a) A emissão oficiosa da legalização tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.

12 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do pedido de legalização.

13 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.

14 - As taxas a aplicar nos procedimentos regulados ao abrigo do presente artigo, são iguais às previstas para os procedimentos de licença administrativa, comunicação previa ou autorização de utilização.

15 - O disposto no número anterior não prejudicará a aplicação das penalidades legais a que haja lugar por força da execução ilegal das obras, designadamente em matéria de contraordenações.

Artigo 11.º

Alteração durante a execução da obra

1 - As alterações executadas ao projeto durante a execução da obra está sujeita ao disposto no artigo 83.º do R.J.U.E.

Artigo 12.º

Renovação

1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia, a qual segue os termos e se submete às regras em vigor a data do novo procedimento.

2 - A emissão de alvará resultante de renovação da licença ou admissão de nova comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa atualizada prevista para a emissão do alvará e da admissão de comunicação prévia que haja caducado.

Artigo 13.º

Prorrogações de prazo

1 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do R.J.U.E., a concessão de prorrogação será feita pelo presidente da Câmara, mediante requerimento do interessado, estando sujeito ao pagamento da taxa, prevista para o prazo inicialmente previsto, fixada e estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 58.º e no n.º 4 do artigo 53.º do R.J.U.E., na sua atual redação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional de 20 % à taxa referida, respetivamente nos números 1 e 2 do artigo 116.º do R.J.U.E., na sua atual redação.

Artigo 14.º

Execução por fases

1 - Em caso de execução por fase, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do R.J.U.E., as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada, em conformidade com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, desde que seja prestada caução nos termos previstos no artigo 54.º

do mesmo diploma legal, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Conclusão das obras

1 - Considerar-se-á que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tiverem sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, suportes elétricos, painéis publicitários de obra, bem como, quando tenha sido efetuada a construção ou reposição de pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais e ou ajardinamento de espaços públicos e privados, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - Após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, o livro de obra deverá ser entregue na Câmara Municipal, devidamente assinado e encerrado pelo técnico responsável, e requerida a aprovação do projeto, decorrente de eventuais alterações ao projeto inicial, requerendo a autorização de utilização, nos termos regulamentares e da legislação em vigor.

3 - Não poderá ser emitida qualquer autorização de utilização sem que tenha sido aprovado o projeto, decorrente de eventuais alterações ao projeto inicial, bem como certificado o cumprimento do regime legal sobre poluição sonora, comportamento térmico, ITED e outros que venham a ser exigidos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Condições e prazo de execução de obras de urbanização e edificação

1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 53.º do R.J.U.E., na sua atual redação, o prazo de execução das obras de urbanização não pode ultrapassar dos 2 anos.

2 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 58.º do R.J.U.E., na sua atual redação, o prazo de execução das obras de urbanização não pode ultrapassar dos 5 anos.

3 - Na execução das obras referidas nos números anteriores deverá ser assegurada o cumprimento das normas previstas na secção IV do capítulo III do presente Regulamento.

4 - O prazo de execução de obras de escassa relevância urbanística é no máximo de 6 meses, podendo ser extensivo a 1 ano nas obras de escassa relevância que impliquem responsabilidade técnica.

Artigo 17.º

Cauções

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do R.J.U.E., na sua atual redação, será libertada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução a que alude o artigo 81.º do R.J.U.E., na sua atual redação, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

3 - A caução referente referida no número anterior deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = (A x V x C + IVA à taxa legal em vigor)/H

em que:

A - 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica.

V - Volume total, em metros cúbicos, da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume da escavação.

H - 3 m (altura média de um piso)

C - Custo de construção em Euros por metro quadrado, atualizável anualmente por Portaria em vigor.

4 - A caução a que alude o artigo 54.º do R.J.U.E., na sua atual redação, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de Comunicação Prévia, terá que ser sempre prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º do R.J.U.E., na sua atual redação, e nos termos da aliena k), do n.º 20 do ponto IV do anexo 1 da Portaria 113/2015 de 22 de abril.

Artigo 17.º-A

Cálculo das cauções no âmbito dos procedimentos de licenciamento/comunicações de edificações

1 - O dono da obra é obrigado a efetuar a reposição dos pavimentos públicos danificados em consequência da execução da obra, estejam ou não contíguos à via pública.

2 - Aquando do licenciamento das obras ou de comunicação prévia, o dono da obra terá de efetuar caução por eventuais danificações nos pavimentos, correspondentes aos seguintes valores:

a) Na vila de Castro Daire, na área de intervenção do Plano de Urbanização, a quantificação da caução será correspondente à reposição do pavimento numa largura de 3 metros pela extensão da obra, ao preço de 20,00(euro) por metro quadrado.

b) Na vila de Mões (Avenida Principal) e Termas do Carvalhal, a quantificação da caução será correspondente à reposição do pavimento, numa largura de 2,00 metros pela extensão da obra, ao preço de 20,00(euro) por metro quadrado.

c) Nos restantes aglomerados urbanos, junto às vias públicas pavimentadas e infraestruturadas, a quantificação da caução será correspondente à reposição do pavimento numa largura de 1,50 metros pela extensão da obra, ao preço de 20,00(euro) por metro quadro.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 18.º

Isenção de licença

1 - Estão isentas de licença as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 6.º A do R.J.U.E., na sua atual redação.

2 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença, desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos nos números 4 e 5, do artigo 6.º do R.J.U.E., na sua atual redação.

3 - O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido;

c) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal em vigor neste Município;

d) Planta de localização à escala 1/25000 - Carta Militar - assinalando devidamente a área do prédio;

e) Planta de localização à escala 1/1000.

f) Planta topográfica à escala 1/500 ou 1/200, a qual deve conter a delimitação da parcela a destacar e parcela sobrante, assim como as áreas de cedência adjacentes à via pública relativas às duas parcelas, conforme previsto no Regulamento do P.D.M.

4 - As obras identificadas no artigo 20.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 6.º A do R.J.U.E., na sua atual redação, estão isentas de licença e de comunicação prévia.

5 - As peças desenhadas do processo de destaque devem ser igualmente entregues em suporte digital nos termos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 19.º

Comunicação prévia

(Revogado.)

Artigo 20.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do R.J.U.E., na sua atual redação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., na sua atual redação, podem ser consideradas, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) A construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, como muretes e degraus, quando localizados dentro dos logradouros e edifícios;

b) Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do Programa de Apoio à Melhoria Habitacional;

c) Tanques de água, para fins agrícolas com altura inferior a 1,5 m e área até 120 m2, desde que não confinantes com a via pública;

d) Construção de cobertura em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados, em área de extração mineral prevista na Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, com cércea inferior a 3 m e área até 40 m2, com o afastamento de 10 m, em relação à berma da via pública;

e) Sepulturas e jazigos, com área não superior a 8 m2 e altura total não superior a 3,5 metros.

f) A construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados em vigotas e ripas, desde que não altere a forma e o tipo de telhado preexistente;

g) Construção de um único anexo, contíguo ou não à edificação principal destinado a arrumos, coberto em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados de viga-ripa, ou de laje pré-esforçada nos termos do n.º 5 do presente artigo, implantado nos espaços urbanos 2 e 3 definidos no regulamento do PDM com área máxima de 40 m2 e altura máxima de 3 metros ao beiral com os afastamentos à via pública previstos no artigo 51.º deste regulamento;

h) A construção de muros e ou vedações, contíguos ou não à via pública, desde que não ultrapassem 1 m de altura e 1,5 m acima do arruamento para muros de suporte de terras e que não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio, devendo, neste caso, a planta de localização a apresentar estar cotada com os afastamentos previstos no presente Regulamento. Na construção de muros de suporte de terras com altura superior a 1,50 m e inferior a 3,50 m deve ser apresentada a planta de localização atrás referida;

i) Cabines para motores de rega, com área não superior a 4 m2 ou a construção de um anexo de apoio à atividade agrícola realizada em exploração agrícola definida nos termos do previsto no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, e com a área máxima de 40 m2;

j) A demolição das edificações referidas nas alíneas do presente número, assim como de edificações até 2 pisos, exceto de edifícios classificados ou em vias de classificação, de interesse público ou municipal ou os previstos em instrumentos de gestão territorial em vigor. Na demolição de edifícios de 2 pisos deve ser apresentado termo de responsabilidade a garantir a segurança das obras da demolição.

k) Reconstrução, remodelação e melhoramentos de edifícios degradados ou em mau estado de conservação, sem qualquer ampliação de área, com manutenção das fachadas exteriores com a mesma traça arquitetónica e tipo de materiais, assim como a utilização do prédio. Nos prédios até 2 pisos é viável a colocação de lajes de piso ou de cobertura com vão livre inferior a 6,50 metros, apoiadas na estrutura resistente e existente no edifício;

l) Construção de estufas para fins exclusivamente agrícolas;

m) A instalação de painéis solares (para aquecimento de águas sanitárias ou fotovoltaicos) ou geradores eólicos, quando localizados atrás dos alinhamentos das construções existentes ou dos limites definidos no regulamento para as novas construções;

n) Instalação de churrasqueiras com área até 40 m2, contíguas ou não a uma habitação, cumprindo o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente os afastamentos e em especial o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

o) Instalação de campos de jogos descobertos destinados à prática de várias modalidades, com a área máxima de 800 m2;

p) Reconstrução de edifícios até 2 pisos, afetados por incêndios. Na reconstrução de edifícios de 2 pisos deve ser apresentado termo de responsabilidade pela segurança e fiscalização das obras;

q) A construção de um único telheiro, contíguo ou não à edificação principal, com a área máxima de 80 m2 e altura máxima de 3,00 m ao beiral, implantados nos espaços urbanos 2 e 3 definidos nos artigo 84.º

e 85.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal;

r) A primeira construção isolada e única destinada a arrumos, de um só piso e com a área máxima de 40 m2 e altura máxima da edificação que não ultrapasse 3,00 metros ao beiral, em prédio rústico ou urbano, inserido em perímetro urbano dos espaços urbanos 2 e 3 previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal, que confronte com arruamento público e possua uma frente mínima de 7,00 metros, com os afastamentos no cumprimento do previsto no artigo 51.º do presente Regulamento e com um afastamento de 1,50 metros ao limite dos prédios contíguos.

s) São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que mesmo executadas nas fachadas ou na cobertura dos edifícios não alteram a forma nem a estética dos prédios, exceto em edifícios de utilização coletiva ou edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tais como:

i) Modificação de vãos até ao máximo de 50 % exceto na modificação de vãos para permitir o acesso a veículos, limitado a um acesso.

ii) Aplicável apenas a moradias unifamiliares isoladas.

iii) Fecho de varandas ou de sacadas em alumínio, pvc ou madeira de cor igual ao das fachadas com vidro transparente, com abertura de vãos frontais iguais aos existentes para segurar a eliminação e arejamento.

iv) Abertura de postigos de dimensões máxima de 0,15 m x 1,00 m, tudo a executar dentro do enquadramento das fachadas a demonstrar e comprovar previamente com a apresentação de fotografias. No alçado principal apenas serão autorizadas aberturas de postigos, ao nível da cave.

t) Pequenas alterações das águas dos telhados com alteração de cotas no máximo de 0,50 m, elevação ou rebaixamento das cornijas no máximo de 0,50 m, mantendo o alinhamento dos beirais dos edifícios envolventes e a altura máxima ao piso imediatamente inferior de 3,00 m;

3 - Não obstante tratarem-se de operações não sujeitas a procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal, 5 dias antes do inicio das obras, do tipo operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do R.J.U.E., devendo, para tal, juntar uma planta de localização, com a indicação da operação urbanística, ficando obrigado a cumprir as normas legais e regulamentares em vigor e apresentar caderneta predial do prédio rústico ou urbano da respetiva matriz.

4 - Para a execução das obras referidas na alínea k), o requerente deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de planta de localização à escala 1/1000, fotografias da totalidade dos alçados do prédio e esclarecer explicitamente as obras a executar, incluindo prazo e obtenção de seguro pelo mesmo prazo.

5 - Para a execução das obras referidas nas alíneas g), k) e p), que impliquem ou prevejam a colocação de lajes, bem como para as previstas nas alíneas h), j), e q) o requerente deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal instruído com os elementos previstos no número anterior e ainda apresentar memória descritiva e justificativa com a descrição sucinta das obras a levar a efeito e termo de responsabilidade, ambos os documentos assinados por técnico responsável pelas obras com habilitação legal para o efeito e respetiva declaração da ordem profissional válida.

6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).

7 - O prazo máximo para a execução das obras previstas no presente artigo é de 9 meses contado a partir da data da notificação ao requerente.

Artigo 21.º

Discussão pública

1 - A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento será precedida de um período de discussão pública, a efetuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2 - Ficarão isentas de discussão pública as operações de loteamento, integradas em Plano de Urbanização eficaz, bem como aquelas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objeto de intervenção seja inferior a 2,5 ha;

b) A área bruta de construção resultante seja inferior a 6 500 m2;

c) O número de fogos resultante seja inferior a 50;

d) Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante;

e) A cércea seja igual ou inferior a quatro pisos acima do solo ou 13 m;

f) A população não exceda 10 % da população do aglomerado onde se insere a pretensão;

Artigo 22.º

Obras de impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do R.J.U.E., na sua atual redação, considera-se obra de edificação geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de um núcleo de acessos comuns a frações ou unidades independentes;

c) Dois ou mais edifícios funcionalmente independentes, integrados ou não em condomínio fechado, que necessitem ou não de obras de urbanização;

d) Impliquem a criação de arruamentos públicos.

2 - As edificações com impacte semelhante a loteamento devem prever o pagamento de taxas e as cedências iguais aos processos de loteamento, identificadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

3 - Os índices de construção a cumprir são os previstos para os loteamentos no mesmo local, assim como a Portaria em vigor.

Artigo 23.º

Obras de impacte relevante

1 - Considera-se obra de edificação geradora de impacte relevante:

a) Em edifícios mistos com habitação e comércio, ou serviços, ou indústria, toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais frações ou unidades independentes, com acesso direto ou não a partir do espaço exterior, ou desde que a área ou a soma das áreas correspondentes às frações não habitacionais seja superior a 300 m quadrados;

b) Em edifícios apenas habitacionais, toda e qualquer construção que disponha de mais de 6 apartamentos ou frações.

c) Toda e qualquer edificação que envolva uma sobrecarga considerável dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de água e esgotos, que determinem as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do R.J.U.E., na sua atual redação;

d) Em edifícios comerciais ou qualquer tipo de serviços que disponham de uma área igual ou superior a 500 m2.

2 - As edificações com impacte relevante devem prever o pagamento de taxas e as cedências de áreas verdes e de estacionamento, de acordo com a portaria em vigor, conforme se indica na secção I do capítulo III do presente Regulamento.

3 - Os índices de construção a cumprir são os previstos para o licenciamento de obras particulares.

Artigo 24.º

Fatores condicionantes do deferimento

Tendo sempre presente que a Câmara Municipal tem o dever de defesa do interesse público, considerar-se-ão obras suscetíveis de manifestamente afetarem a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, aquelas que, em face de uma realidade urbana com validados valores patrimoniais, ambientais e ou culturais, não observem o seguinte:

a) No restauro, um rigoroso estudo do existente e critérios válidos de recuperação arquitetónica;

b) Na reconversão, uma linguagem arquitetónica de modernidade, plasticamente adequada ao antigo a manter;

c) Na construção nova, uma linguagem arquitetónica erudita, culturalmente assumida, que contribua, com qualidade e rigor histórico, para a vivência espacial dos lugares.

SECÇÃO III

Técnicos responsáveis

Artigo 25.º

Equipa multidisciplinar para projetos de loteamentos

1 - Os projetos de operações de loteamento urbano serão elaborados por equipas multidisciplinares, que deverão incluir pelo menos um arquiteto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil.

2 - As equipas multidisciplinares de projetos de loteamento deverão dispor de um coordenador técnico do projeto, designado entre os seus membros.

3 - Para além das exceções previstas na legislação aplicável em vigor, é dispensada a constituição de equipa multidisciplinar nos casos que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins for igual ou inferior a 10 000 m2 e o número de fogos a erigir for igual ou inferior a 50;

b) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a fins industriais ou de armazenagem for igual ou inferior a 20 000 m2.

Artigo 26.º

Termo de responsabilidade

1 - Os termos de responsabilidade previstos no artigo 10.º do R.J.U.E., na sua atual redação, obedecerão às especificidades constantes na Portaria em vigor.

2 - No caso dos autores dos projetos, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto, retirarem ou renunciarem à sua responsabilidade, considerar-se-á suspensa a respetiva licença, comunicação prévia, sendo, consoante os casos, obrigatória a imediata paralisação da obra até que o requerente apresente declaração do novo técnico responsável no prazo de 20 dias, sem o qual a obra será embargada.

Artigo 27.º

Competências e obrigações dos técnicos autores de projeto, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto

1 - Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis deverão:

a) Cumprir a legislação em vigor aplicável aos projetos, nomeadamente ao previsto neste regulamento, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;

b) Cumprir ou fazer cumprir, nas obras sob a sua direção, fiscalização ou coordenação e responsabilidade, todos os projetos aprovados, normas de execução e demais disposições legais aplicáveis, bem como todas as intimações que sejam feitas pelos serviços competentes;

c) Dirigir técnica ou fiscalizar efetivamente as obras da sua responsabilidade, registando os factos relevantes no livro de obra.

Artigo 28.º

Substituição e abandono da obra

1 - Sempre que se verifique a substituição dos técnicos, o dono da obra deve apresentar novas peças desenhadas e escritas, em substituição das existentes no processo inicial, quando a Câmara Municipal assim o entender, apresentando sempre o respetivo termo de responsabilidade do técnico substituto, por forma a que a Câmara Municipal proceda ao averbamento de substituição no processo.

2 - Quando o técnico responsável pela direção, fiscalização da obra ou coordenação de projeto, deixe efetivamente de a dirigir, fiscalizar ou coordenar, deve comunicar imediatamente à Câmara Municipal, por escrito, porque só assim se desresponsabiliza pelo desenvolvimento posterior da mesma.

3 - Após a comunicação referida no número anterior, a fiscalização deverá, de imediato, deslocar-se ao local da obra, assinalando a suspensão dos trabalhos com documentação fotográfica, até que outro técnico, nos termos do presente Regulamento, assuma a responsabilidade pela direção técnica da obra, no prazo de 20 dias, sob pena da obra ser embargada.

Artigo 29.º

Penalidades dos técnicos autores de projeto, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto

1 - Poderão ser aplicadas penalidades aos técnicos, para além das previstas na legislação geral, nomeadamente quando:

a) Apresentem projetos com erros ou omissões que possam prejudicar ou induzir a erro a sua apreciação;

b) Não cumpram, durante a execução da obra, o projeto aprovado no que diz respeito à implantação e cota de soleira, volumetria e cérceas, composição exterior e natureza dos materiais e acabamentos.

2 - Após a notificação do técnico, pela Câmara Municipal, de que este não se encontra a dar cumprimento às obrigações estabelecidas neste regulamento e na Lei geral, este será inibido de apresentar projetos, coordenar, dirigir ou fiscalizar obras nesta Câmara Municipal pelo período de seis meses a dois anos.

SECÇÃO IV

Fiscalização

Artigo 30.º

Âmbito

1 - A presente secção deste Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º e 94.º do R.J.U.E, na sua atual redação, rege a atividade de fiscalização das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou das obras de escassa relevância urbanística, a levar a efeito pela Divisão de Planeamento Urbanístico e Ordenamento do Território.

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - Os atos de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra, consistem, para além das demais mencionadas na Lei, em verificar o seguinte:

a) A existência de licença, de recibo de admissão e respetiva liquidação de taxas relativas a obras sujeitas ao regime de comunicação prévia ou da devida informação à Câmara Municipal, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento, das obras isentas de controlo prévio;

b) A segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;

c) O alinhamento do edifício na respetiva implantação, das cotas da soleira, do arruamento, das redes de água e do saneamento, sendo o alinhamento e as cotas referidas ao projeto, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local, identificando-os de acordo com as exigências legais;

d) A afixação no prédio dos avisos, publicitários da obra a realizar, em conformidade com a Portaria em vigor;

e) A afixação no prédio da placa identificadora do técnico da obra, do projetista, do construtor e do alvará deste;

f) Se a execução material das obras previstas nos artigos 6.º e 6.º-A do R.J.U.E., na sua atual redação, foram ou estão a ser executadas de acordo com a n.º 8 do artigo 6.º do mesmo diploma legal;

g) Nos termos da Lei, o livro de obra e a atualização deste, bem como o registo de todos os factos relevantes, relativos à execução da respetiva obra, sendo que a fiscalização deve efetuar as anotações necessárias naquele;

h) A conformidade da execução da obra com o projeto aprovado;

i) O licenciamento de ocupação da via pública por motivo de execução da obra;

j) O cumprimento do prazo fixado pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

k) A limpeza do local da obra após a sua conclusão, a reposição do pavimento alterado em consequência da execução da obra e a ocupação da via pública;

l) Se a ocupação das edificações ou das suas frações autónomas se faz com autorização de utilização e se está de acordo com o uso fixado na mesma;

m) Fazer proposta fundamentada ao Presidente da Câmara e ao Chefe de Divisão respetivo para embargar os trabalhos das obras não licenciadas, admitidas a comunicação prévia ou de escassa relevância urbanística, executadas em violação ao disposto no artigo 80.º-A do R.J.U.E., na sua atual redação;

2 - Cabe ainda à fiscalização elaborar, sem prejuízo de todas as demais competências atribuídas por Lei:

a) O registo de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre construções particulares, bem como o andamento de cada registo.

b) O auto de embargo determinado pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Urbanização

SECÇÃO I

Áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo 32.º

Loteamentos, obras com impacte de loteamento e com impacte relevante

1 - Os loteamentos, as obras com impacte de loteamento e com impacte relevante, conforme definidas neste regulamento, estão sujeitas às cedências obrigatórias previstas na Portaria em vigor, para áreas verdes, áreas de equipamento público, estacionamento, arruamento e passeios.

2 - Se o prédio em causa estiver dotado de áreas verdes e de equipamento nas imediações ou se a Câmara Municipal entender não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, que poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes ou prédios urbanos, podendo ainda a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.

3 - O cálculo das compensações será efetuado através da seguinte fórmula:

Cálculo da compensação relativa à não cedência de espaços verdes e de áreas de utilização coletiva

A determinação do valor do terreno, de modo a contemplar a compensação a pagar à Câmara Municipal é o somatório do valor do terreno calculado para implantar o equipamento público correspondente à implantação de edifício destinado a equipamento (Vequipamento), adicionado ao valor do terreno sobrante, descoberto, espaço verde (Vverde), calculado como área verde de utilização coletiva. O processo de cálculo do valor do terreno tem por base o previsto no Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e respetiva regulamentação e ulteriores alterações. Assim, o cálculo é feito pela seguinte fórmula:

VTotal = Vequipamento + Vverde

Vequipamento = Vc x Abc x AI% x Ca x Cl x Cq x 0,85

sendo:

Vc - valor base do prédio construído ou a construir, por metro quadrado, conforme previsto na Portaria em vigor, de 603,00(euro)/m2.

Abc - Área bruta de construção, correspondente à área de equipamento público calculada pela Portaria 216-B/2008, 3 de março, e ulteriores alterações.

AI% - Percentagem a aplicar na área de implantação, sendo de 0,18 para a vila de Castro Daire e 0,15 para o restante concelho.

Ca - Média ponderada dos coeficientes de afetação por piso, correspondente às áreas afetadas:

Habitação - 1,00

Serviços - 1,10

Comércio - 1,20

Armazéns e arrumos afins, anexos às áreas comerciais ou de serviços - 0,60

Aparcamentos ou estacionamento coberto - 0,40

Cl - Coeficiente de localização aprovado para o concelho de Castro Daire, por Portaria em vigor.

Cq - Coeficiente majorativo, só para moradias unifamiliares (1,03)

VVerde = Vc x (A12 x 0,025 + Ad x 0,005) x Ca x Cl x Cq x 0,85

sendo:

A12 - Área de terreno verde e livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, correspondente à área de equipamento público.

Ad - Área de terreno livre que excede o limite da área anterior (A12).

Nos prédios vazados, a área de implantação correspondente à projeção, na horizontal, do seu perímetro exterior, correspondente à área fechada medida pelo perímetro exterior das paredes.

A cedência dos espaços verdes e de equipamento poderá ser parcial. A compensação a pagar pelas áreas verdes e de equipamento não cedidas, será calculada pela ponderação dada pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, no cálculo das respetivas áreas.

4 - O cálculo das cauções em loteamentos ou obras de urbanização será calculado da seguinte forma:

(ver documento original)

Artigo 33.º

Condicionamentos das áreas de cedência

1 - As operações urbanísticas previstas no artigo anterior que cedam áreas verdes e áreas destinadas a equipamento público ou a utilização coletiva a integrar no domínio municipal, devem apresentar viabilidade construtiva e respeitarem as normas legais e regulamentares para o fim a que se destinam.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal, deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já o possuam. A sua localização deverá, efetivamente, contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 34.º

Estacionamentos

1 - As áreas destinadas a estacionamento público ou privado são calculados de acordo com a Portaria em vigor.

2 - Nos casos em que os Planos Municipais de Ordenamento do Território definam os parâmetros de dimensionamento, serão estes os utilizados para o cálculo das áreas de cedência para estacionamentos.

SECÇÃO II

Taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas

Artigo 35.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respetivas infraestruturas.

2 - A Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas (T.R.I.U.) é devida dentro dos perímetros urbanos, nas seguintes operações urbanísticas de urbanização e edificação:

a) Operações de loteamento, obras com impacte de loteamento ou com impacte relevante e respetivas alterações, quando impliquem ampliação de áreas de construção;

b) Nas restantes operações urbanísticas dentro dos perímetros urbanos, em obras de construção, reconstrução total, ampliação, desde que seja ampliado um fogo ou fração em edificação existente.

3 - Aquando da emissão do alvará ou de Comunicação Prévia, relativos a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou de Comunicação Prévia da correspondente operação de loteamento e de operações de obras de urbanização

4 - As operações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo estão sujeitas ao pagamento do eventual reforço e manutenção das infraestruturas existentes, ficando o proprietário obrigado à realização daquelas em falta.

Artigo 36.º

Cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas

1 - O cálculo do montante da T.R.I.U. é resultante do somatório de 2 parcelas:

T.R.I.U. = Q1 + Q2

T.R.I.U. - Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção das Infraestruturas Urbanísticas.

Q1 - Encargos resultantes da manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas existentes.

Q2 - Investimento Municipal na realização das infraestruturas gerais em falta.

2 - A parcela Q1 é calculada pela seguinte fórmula:

Q1 = AC x CC x K1 x 0,10

Q1 - Montante da parcela em euros.

AC - Área bruta de construção, reconstrução total ou área ampliada correspondente ao fogo ou fração.

CC - Custo de construção em Euros por metro quadrado, atualizável anualmente por Portaria que fixa o preço de habitação a custos controlados.

K1 - Coeficiente a aplicar de acordo com a Lei 168/99, de 18 de setembro (Código das Expropriações).

(ver documento original)

O valor de K a aplicar nas operações urbanísticas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior (Obras de loteamento, impacte de loteamento ou impacte relevante) é o somatório dos valores de K previsto nesta tabela, igual a K = 0,080.

O valor de K nas restantes operações urbanísticas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é o somatório dos correspondentes valores de K para arruamentos, redes de água, eletricidade e saneamento, correspondente a K = 0,050.

3 - O montante de Q2 é calculado através da seguinte fórmula:

Q2 = (I x A)/(S x IMC)

Q2 - Montante da parcela em euros

I - Investimento Municipal pela realização e reforço das Infraestruturas gerais na área urbana do Município, calculado com base no Plano Plurianual de Investimento Municipal, relativo ao último ano.

AC - Área bruta de construção, reconstrução total ou área ampliada correspondente ao fogo ou fração.

S - Área urbana do Município.

IMC - Índice médio de construção que tem como valor 0,5, correspondente à área média permitida num espaço bruto urbano.

4 - A aplicação de T.R.I.U. nos edifícios industriais, agrícolas, florestais e armazéns será de 30 %.

SECÇÃO III

Isenção e redução de taxas

Artigo 37.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as entidades e outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei e ou regulamentos confiram tais isenções.

2 - Ficam isentos de liquidação de taxas de infraestruturas urbanísticas os seguintes casos:

a) Todas as obras de edificação ou loteamento promovidos por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

b) Operações urbanísticas de loteamento ou de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares, às quais tenham sido objeto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou sejam iniciativa desta.

SECÇÃO IV

Ocupação do domínio público

Artigo 38.º

Utilização ou ocupação do espaço público

1 - A utilização ou ocupação do espaço público estará sujeita a aprovação municipal ainda que a mesma tenha carácter temporário, designadamente, nos seguintes casos:

a) A ocupação do espaço que esteja relacionada com a realização de obras;

b) A ocupação do espaço destinada a esplanadas ou qualquer outra utilização, designadamente, exposição ou comercialização de produtos e bens;

c) A utilização do subsolo em redes viárias municipais ou de outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, ou outras, com exceção das redes de água e saneamento e drenagem de águas pluviais, sem prejuízo do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A instalação de antenas de repetição e de retransmissão estará ainda abrangida pelo disposto no presente artigo, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outras disposições legais.

3 - Os elementos instrutórios para o pedido de utilização e ocupação da via pública para os fins previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, são os seguintes:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a indicação:

i) Do tipo de ocupação pretendida;

ii) Da forma de ocupação da via pública;

iii) Do prazo e da área de ocupação, nos casos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;

iv) Da extensão pretendida, nos casos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

b) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500, com a indicação do traçado da utilização ou da ocupação pretendida.

Artigo 39.º

Esplanadas

1 - A instalação de equipamentos destinados à exploração de esplanadas estará sujeita a aprovação municipal de ocupação do domínio público.

2 - Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas suscetíveis de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima.

3 - Será aconselhável o uso dos seguintes materiais:

a) Cadeiras e mesas metálicas ou em madeira, pintadas ou à cor natural, podendo associar-se a lonas pintadas;

b) Os guarda-sóis e os toldos deverão ser preferencialmente em lona e estes últimos associados à estrutura do tipo "pala";

c) Os para-ventos deverão estar em adequada consonância com as características do espaço urbano, sendo preferencialmente em material transparente e estrutura leve.

4 - É interdita a colocação, depósito e armazenamento de produtos na via pública.

Artigo 40.º

Ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras só será permitida mediante prévia aprovação municipal do pedido.

2 - Os elementos instrutórios para o pedido de ocupação da via pública são os seguintes:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde indique:

i) Prazo previsto para a ocupação

ii) Tipo de ocupação que pretende

iii) Área da Ocupação

iv) Largura da via que fica disponível para passagem de trânsito

b) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 ou a escala superior onde conste, com precisão, o local onde se pretende levar a efeito a ocupação

3 - Quando seja necessária e viável a ocupação total do passeio ou ainda de parte da faixa de rodagem, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé-direito, devidamente sinalizados, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna, bem como proteção para troncos e ramos de árvores, quando existam.

4 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no pedido, em casos excecionais, devidamente reconhecidos pelos serviços técnicos municipais competentes a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

5 - O prazo de ocupação do espaço público não poderá exceder o fixado nas respetivas licenças, comunicação prévia ou o indicado nos casos de obras previstas nos artigos 18.º e 20.º do presente Regulamento.

6 - O período de tempo pelo qual foi aprovado o pedido é prorrogável, nos mesmos termos em que o for a respetiva licença ou comunicação prévia.

7 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes ao edifício, dever-se-ão prever soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

8 - Se existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de mobiliário urbano junto da obra, dever-se-ão fazer resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

9 - Sempre que seja necessário remover árvores ou equipamentos é obrigatório o respetivo parecer dos serviços técnicos municipais competentes, sendo as despesas de remoção e posterior colocação por conta do interessado.

10 - Os entulhos provenientes das obras deverão observar as regras existentes para os mesmos no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos.

11 - A licença caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado, com a conclusão da obra ou pelo desrespeito das condições estabelecidas.

Artigo 41.º

Plano de segurança

1 - Será obrigatória a existência, em obra, de plano de segurança e saúde.

2 - A concessão de licença, a comunicação prévia ou as suas isenções, não isentam o dono da obra, o técnico responsável pela direção técnica da obra, fiscalização ou coordenador de projeto e o construtor, do cumprimento de toda a legislação e regulamentos em vigor.

3 - Os prejuízos causados a terceiros ou ao município pela execução da obra, mormente os decorrentes da deposição de materiais de construção ou da colocação de andaimes, são da responsabilidade dos seus autores que, nos limites da lei, ficam obrigados ao pagamento de indemnização.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º do presente Regulamento, na colocação de andaimes com altura superior a 5 m deve o requerente apresentar termo de responsabilidade emitido por técnico que assuma a segurança da obra.

Artigo 42.º

Regras de execução

1 - Aquando da execução da obra deverão os seus agentes observar todas as normas que garantam a segurança dos trabalhadores da mesma e do público em geral, evitando ainda quaisquer danos materiais para os bens do domínio público e particular, nos termos referidos nos artigos seguintes, como também devem evitar prejudicar o trânsito automóvel.

Artigo 43.º

Resíduos sólidos

1 - Relativamente aos resíduos da construção e demolição, os donos da obra e respetivo empreiteiro responsável pela mesma, ficam obrigados ao cumprimento das normas constantes no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março ou outra que o vier a substituir.

2 - Qualquer edificação nova, alterada, adaptada ou ampliada deverá possuir espaço para o armazenamento de resíduos sólidos, caso se justifique.

3 - As soluções de compartimentos de armazenagem de resíduos sólidos devem situar-se em locais de fácil acessibilidade a partir do arruamento público, dando-se primazia à sua integração formal e volumétrica no edifício a criar. Estes compartimentos não devem ser implantados a cotas inferiores aos arruamentos e servidos por rampas de vencimento de desníveis, por forma a não dificultar a sua funcionalidade.

Artigo 44.º

Máquinas, amassadouros, depósitos de entulho e materiais

1 - As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos ficarão no interior da área delimitada pelos tapumes referidos no artigo 46.º, devendo prever-se condutas fechadas, de modo a que não haja dispersão ou projeção de poeiras ou detritos para fora da zona de trabalhos sempre que existam entulhos que tenham que ser lançados em altura. Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.

2 - Em casos de recolha de entulhos e aterros retirados da obra ou parcela, o transporte utilizado deverá ser limpo de lamas e outras sujidades, de modo a manter o asseio dos arruamentos.

3 - Na eventualidade do perímetro da obra não permitir o cumprimento de disposto no n.º 1, o depósito de entulhos poderá, excecionalmente e precedido de decisão favorável dos serviços técnicos municipais competentes, ser colocado fora dos tapumes.

4 - Em casos especiais, devidamente justificados e em que for dispensada a construção de tapumes, os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais poderão, precedidos de decisão favorável do serviços técnicos municipais competentes, localizar-se nos passeios ou, se não existirem, até 1 m da fachada.

5 - Nas situações previstas no número anterior, as amassas a fabricar e os entulhos a empilhar deverão ser feitos sobre estrados, diariamente removidos para o interior das obras, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos. Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que perturbem o trânsito.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para um depósito igualmente fechado, que proteja os transeuntes.

7 - Poder-se-á permitir a descarga direta das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida. Dever-se-á ainda salvaguardar as seguintes condições:

a) Colocação obrigatória, sob a conduta, de uma proteção eficaz que permita a passagem para peões;

b) Altura superior a 2,5 m entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta.

8 - As condutas deverão ter as seguintes características:

a) Ser vedadas, para impedir a fuga de detritos;

b) Não ter troços retos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Ter um dispositivo de retenção eficiente na base, para deter a corrente de detritos;

d) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

9 - Os entulhos deverão sempre ser removidos para local adequado, nos termos da legislação respetiva em vigor.

Artigo 45.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar rigorosamente as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - A instalação de andaimes obrigará ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela e evitar a queda de resíduos e outros materiais.

3 - Quando a ocupação da via pública for feita com andaimes com altura superior a 5 metros, o requerente deve apresentar termo de responsabilidade emitido por técnico que assuma a segurança da obra.

Artigo 46.º

Tapumes, vedações e telas

1 - No licenciamento ou na construção dos tapumes ou outros meios de proteção, deverá ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

2 - Será obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

3 - Os tapumes de proteção e limite exterior da obra serão executados com painéis com a altura mínima de 2,20 m e em material resistente, com desenho e execução cuidados e dotados de sinalização noturna obrigatória, devendo as portas de acesso abrir para dentro.

4 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas, a definir pelos respetivos serviços técnicos municipais e a reproduzir no respetivo alvará de licença.

5 - Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas-de-incêndio e placa de sinalização, entre outros, deverá o dona da obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços técnicos municipais correspondentes.

SECÇÃO V

Disposições gerais de urbanização

Artigo 47.º

Disposições gerais de urbanização

1 - As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se insiram deverão salvaguardar a manutenção e ou melhoria da mesma.

2 - A construção ou reconstrução de qualquer edifício dever-se-á executar para que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à ação direta dos raios solares.

3 - As novas obras de urbanização deverão:

a) Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, pelo que deverão ser cuidados todos os aspetos que respeitem à interação entre novos espaços públicos criados, bem como os que se relacionem com os conjuntos urbanos existentes;

b) Promover a qualificação dos novos espaços públicos criados, no sentido de os tornar suportes efetivos do exercício do convívio urbano em condições de conforto e segurança;

c) Cuidar da diversificação funcional urbana, propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente.

4 - Os novos espaços públicos a criar, no caso de serem orientados ao lazer, deverão ser equipados com mobiliário urbano que permita efetivar a sua utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação em vigor.

Artigo 48.º

Obras na vila de Castro Daire

1 - As novas edificações, bem como outras operações urbanísticas a levar a efeito na vila de Castro Daire não poderão, em caso algum, pela localização, aparência ou proporções, comprometer a traça arquitetónica da vila, nem prejudicar a beleza da paisagem.

2 - A licença ou comunicação prévia para as obras de que trata o número anterior será condicionada à observância rigorosa das disposições previstas neste Regulamento que, para as zonas de proteção dos imóveis classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valor concelhio terão, obrigatoriamente, de ter parecer da Direção Geral do Património.

3 - No núcleo histórico da vila de Castro Daire, com limites devidamente fixados no Plano de Urbanização, só serão permitidas caixilharias em madeira ou noutro material de estética semelhante, não sendo permitidos telhados em zinco, fibrocimento, telha de cimento preta ou outro tipo de chapa, nem ainda qualquer cobertura ou revestimento em terraço que colida com a arquitetura tradicional da região. É também proibido o reboco com cimento à vista, revestimento em mármores, pinturas das juntas em alvenaria de pedra, o fecho de varandas e sacadas em vidro e a aplicação de estores.

Artigo 49.º

Obras na aldeia de Campo Benfeito

1 - A aldeia de Campo Benfeito, reveste-se de um importante valor arquitetónico, devendo ser preservada a arquitetura típica da região, pelo que os projetos devem cumprir o disposto nas alíneas abaixo indicadas:

a) A cobertura tem de ser em telha de barro vermelha "tipo escola" sendo proibido telhados de zinco, fibrocimento ou outro tipo de chapa, nem qualquer cobertura ou revestimento em terraço que colida com a arquitetura tradicional da região;

b) As paredes exteriores tem de ser em granito típico da região, ou na sua impossibilidade é permitida paredes rebocadas e pintadas à cor branco mas todos os vãos (portas e janelas) têm de ter orlas em granito típicas da região com 20 cm de largura e salientes da parede 2 cm;

c) Não é permitido reboco com cimento à vista, revestimento em mármores, mosaicos ou azulejos ou qualquer outro tipo de revestimento, as pinturas das juntas em alvenaria de pedra, o fecho de varandas e sacadas em vidro;

d) Não é ainda permitido a aplicação de estores, sendo somente permitido portadas em madeira envernizada ou outro material a imitar madeira;

e) As caixilharias só podem ser em madeira envernizada ou outro material de estética semelhante, com as seguintes cores existentes no local:

i) Aros lacados a bordaux;

ii) Janelas e quadriculas lacadas a branco;

f) Os sótãos só são permitidos no aproveitamento no desvão do telhado.

2 - A adoção de outro tipo de soluções, ajustadas ao local, para além das previstas no número anterior carece de prévio parecer dos serviços técnicos municipais.

Artigo 50.º

Obras na aldeia de Levadas, Pereiró e Meã

1 - As aldeias de Levadas, Pereiró e Meã, revestem-se de valor arquitetónico relevante, pois têm a arquitetura típica da região, que deve ser preservada. Deste modo os projetos devem ser executados de forma a que contribuam para a dignificação e valorização da estética do conjunto, não podendo as construções comprometerem o aspeto das povoações ou dos conjuntos arquitetónicos, deste modo os projetos tem de cumprir as alíneas abaixo mencionados:

a) As paredes exteriores na aldeia de Levadas têm de ser em xisto típico da região, não podendo ser executado em mais nenhum outro material ou revestimento;

b) Nas aldeias de Pereiró e Meã, as paredes exteriores tem de ser em xisto ou granito típico da região, ou na sua impossibilidade é permitida paredes rebocadas e pintadas, mas todos os vãos (portas e janelas) têm de ter orlas em xisto ou granito típicas da região com 20 cm de largura e salientes da parede 2 cm;

c) As caixilharias só podem ser em madeira envernizada ou outro material de estética semelhante.

d) Não é ainda permitido a aplicação de estores, sendo somente permitido portadas interiores e em madeira envernizada;

e) A Cobertura tem de ser em lousa ou telha preta, sendo proibido telhados de telha de barro vermelha, zinco, fibrocimento ou outro tipo de chapa, nem qualquer cobertura ou revestimento em terraço que colida com a arquitetura tradicional da região;

f) Só são permitidos sótãos no aproveitamento no desvão do telhado

Artigo 51.º

Afastamentos e alinhamentos das construções e vedações

1 - O afastamento e alinhamento das construções e vedações ao eixo das vias públicas devem cumprir as normas do Regulamento de Estradas e caminhos municipais previsto na Lei 2110/61, de 19 de agosto, ficando a sua implantação sempre paralela ao eixo da respetiva via.

2 - Os afastamentos mínimos das construções ao eixo das respetivas vias serão:

a) De 8 m para estradas municipais.

b) De 6 m para caminhos municipais.

c) De 4,5 m para outros caminhos públicos.

d) De 3 m para outros caminhos públicos ladeado de construções com alinhamentos predefinidos.

3 - Os afastamentos das vedações ao eixo das vias serão:

a) De 5 m para estradas municipais nos troços retos e de 6 m nas curvas convexas.

b) De 4 m para caminhos municipais nos troços retos e de 5 m nas curvas convexas.

c) De 3 m para outros caminhos públicos.

4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores, os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local com alinhamentos existentes predefinidos que justificam a adoção de afastamentos diversos aos previstos nos pontos 2 e 3 deste artigo conforme se trate de construções ou vedações.

5 - De acordo com a Portaria 1532/2008 de 29 de dezembro, o acesso às habitações deve ter uma largura mínima de 3,50 m e altura de 4,00 m.

6 - Estradas Nacionais desclassificadas:

a) Em troços de estradas nacionais desclassificadas, o alinhamento será o exigido à data da desclassificação, de 5 m em vedações ao limite da plataforma e de 20 m ao eixo da estrada.

b) Dentro das áreas urbanas, nas situações em que se verifique a existência de alinhamentos existentes predefinidos, os afastamentos das vedações e ou construções devem afastar do limite da plataforma um espaço mínimo para estacionamento paralelo à via e passeio de peões não inferior a 3,50 m a partir da plataforma da estrada, ou um afastamento de 7,00 m para passeio e estacionamento perpendicular à via, se necessário e enquadrado ao local, com salvaguarda dos taludes e obras de arte.

Artigo 52.º

Edifícios abandonados e inacabados

1 - O presente artigo visa a adoção de medidas de carácter genérico e de execução permanente tendentes à disciplina de edifícios inacabados e de terrenos destinados à construção que, não sendo aproveitados para essa finalidade em tempo útil, afetam a salubridade dos locais e a paisagem.

2 - Nas edificações inacabadas com licenciamento ou comunicação prévia caducos, os respetivos processos devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Quatro fotografias a cores, correspondentes aos alçados dos edifícios;

c) Estimativa dos custos da obra a realizar;

d) Descrição do estado pormenorizado da situação da obra;

e) Livro de obra, quando aplicável;

f) Declaração com indicação do motivo pelo qual a obra não foi concluída;

g) Os projetos de engenharia das especialidades podem ser substituídos por termos de responsabilidade, devidamente atualizados por técnicos credenciados, se os respetivos trabalhos estiverem concluídos.

3 - Entende-se por edifícios inacabados aqueles que se encontrem em fase de construção interrompida e cuja licença de construção já tenha caducado. Considerar-se-ão caducadas as licenças nos termos do disposto no R.J.U.E., na sua atual redação.

4 - O prazo a conceder para a execução das obras reguladas no presente artigo não poderá exceder 2 anos.

Artigo 53.º

Processos caducos e arquivados

Os processos caducos ou arquivados podem ser reapreciados a pedido do requerente desde que não tenham dado entrada na Câmara Municipal há mais de quatro anos.

CAPÍTULO IV

Edificação

SECÇÃO I

Disposições comuns de edificação

Artigo 54.º

Recetáculos postais e toponímia

1 - Os recetáculos postais das edificações devem sempre estar colocados em local com acesso direto à via pública.

2 - No projeto de arquitetura deve estar indicado o local de colocação do recetáculo postal, bem como devem ser apresentados a planta e corte do mesmo, devendo este estar de acordo com o disposto em legislação em vigor.

Artigo 55.º

Conservação, limpeza e beneficiação dos imóveis

1 - Todos os proprietários são obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação.

2 - No caso de ruína, o proprietário é obrigado a executar e a dar continuidade a obras de limpeza e reabilitação dos edifícios, no prazo máximo de dois meses após a notificação camarária, sem prejuízo da legislação aplicável.

3 - No incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal efetuará as obras necessárias a expensas do proprietário.

Artigo 56.º

Desabamentos

1 - Caso se verifique o desabamento de qualquer construção confinante com a via pública, deve o seu proprietário, no prazo de 3 dias, proceder à remoção dos materiais.

2 - Quando assim não proceda, a Câmara Municipal remover os materiais a expensas do proprietário, sem prejuízo de quaisquer outras sanções aplicáveis ao caso.

Artigo 57.º

Revestimentos dos alçados exteriores das edificações

1 - As cores a aplicar nas fachadas das edificações devem ser em tons claros e harmoniosos de forma a não causar impacte visual, respeitando o espetro cromático típico da envolvente.

2 - Deve-se dar preferência às caixilharias em madeira, ferro ou em alumínio.

3 - Não é permitido a aplicação de azulejos e marmorite nos alçados exteriores dos prédios, nem a aplicação de zinco a cor natural e de fibrocimento, assim como de telha de cimento de cor preta em cobertura de prédios, com exceção, neste caso, de lugares onde predominam os telhados pretos de telha ou de lousa, onde deve ser mantido o enquadramento, em conformidade com o disposto no artigo 50.º do presente Regulamento.

4 - Deve preservar-se os edifícios cuja alvenaria seja em granito típico da região, exceto nos casos em que haja alargamento da via pública.

Artigo 58.º

Muros de vedação

1 - Sem prejuízo do previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, alvará de loteamento e de todas as situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública, os muros de vedação devem cumprir o estipulado no artigo 51.º do presente regulamento.

2 - Os muros de vedação à face das vias públicas não podem exceder 1 m de altura, com exceção dos muros de suporte de terras, cuja altura acima do arruamento pode atingir 1,50 m. Aos valores referidos poderão ainda elevar-se grades ou sebes vegetais que, no cômputo geral não excedam o valor máximo de 2 m.

3 - Os muros de vedação interiores não devem exceder a altura de 2 m a contar da cota natural do terreno que vedam, os quais podem ser complementados com grades ou sebes perfazendo uma altura total de 3 m.

4 - Aos muros referidos nos números 2 e 3 aplica-se o regime previsto no artigo 20.º do presente regulamento.

5 - Os muros de vedação ou de suporte de terra com altura superior aos indicados na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, carecem de licenciamento ou comunicação prévia, devendo os processos serem instruídos com os elementos indicados no R.J.U.E. e na portaria em vigor.

Artigo 59.º

Condições de execução de muros e vedações

1 - Os muros devem ser sempre rebocados e pintados em conformidade com o disposto no artigo 57.º do presente Regulamento, caso não sejam construídos em pedra.

2 - Os gradeamentos complementares às vedações não podem terminar em extremidades pontiagudas.

SECÇÃO II

Propriedade horizontal

Artigo 60.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado poderá ser emitida certidão em como se encontram preenchidos os requisitos legais para a constituição, em regime de propriedade horizontal, mesmo quando se altere o uso existente, verificados que sejam os seguintes condicionalismos:

a) Quando a obra não esteja concluída mas da análise do projeto se verifiquem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal;

b) Quando da vistoria à obra se conclua que se encontram reunidas essas condições.

2 - Sempre que não constem no projeto, o requerimento aludido no número anterior deverá incluir os seguintes elementos:

a) Discriminação das partes correspondentes a cada fração, bem como discriminação das partes comuns;

b) Valor relativo de cada fração expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio;

c) Nos prédios em regime de propriedade horizontal, os compartimentos do sótão devem ficar incluídos e ou distribuídos pelas frações dos pisos inferiores, dos andares com acesso ao mesmo núcleo de acessos;

d) Peças desenhadas de todos os pisos, com a indicação de todas as frações.

3 - As peças desenhadas do processo de propriedade horizontal devem ser igualmente entregues em suporte digital nos termos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 61.º

Vistorias

1 - A vistoria é regida pelo disposto nos artigos 65.º a 66.º do R.J.U.E., na sua atual redação.

2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 65.º do R.J.U.E., no mínimo por três técnicos a designar pela Câmara Municipal, dos quais pelo menos dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projetos correspondentes à obra objeto de vistoria.

SECÇÃO III

Autorização de utilização

Artigo 62.º

Autorização de utilização

1 - A autorização de utilização rege-se pelos artigos 62.º a 65.º do R.J.U.E., na sua atual redação, devendo o pedido respeitar o previsto em Portaria em vigor.

2 - A utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado, ou das suas frações autónomas, carece de autorização de utilização que deverá ser requerida antes do edifício ser utilizado.

3 - O requerimento de autorização de utilização, deverá ser efetuado pelo titular da licença de construção ou comunicação prévia, a apresentar na Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 63.º

do R.J.U.E., na sua atual redação, a instruir em conformidade com a Portaria em vigor.

4 - A autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, bem como o uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, assim como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim a que se destina.

5 - A autorização de utilização só pode ser emitida quando for indicado o nome do arruamento, o número de polícia e o edifício estiver dotado do respetivo recetáculo postal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do presente regulamento.

6 - Aquando do pedido de autorização de utilização, tem de ser apresentada declaração emitida pelo organismo responsável pela toponímia no local, em que indique qual o/os número/os atribuído/os à edificação e qual o topónimo da artéria que serve a edificação.

SECÇÃO IV

Normas de conclusão da obra

Artigo 63.º

Remoção de materiais

1 - Após a conclusão da obra, os entulhos e outros materiais existentes devem ser imediatamente removidos para os locais adequados.

2 - Quando se verifique a conclusão da obra, os tapumes e andaimes devem ser removidos no prazo de oito dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado mediante requerimento devidamente fundamentado, a efetuar pelo dono da obra.

Artigo 64.º

Reposição do pavimento, outras infraestruturas e respetiva caução

1 - O dono da obra é obrigado a efetuar a reposição dos pavimentos, infraestruturas e equipamentos públicos danificados em consequência da execução da mesma.

2 - Na vila de Castro Daire, na área de intervenção do Plano de Urbanização, na Avenida Principal da vila de Mões e Termas do Carvalhal, o dono da obra, no ato do licenciamento ou admissão de comunicação prévia, deverá prestar caução, cujo valor será calculado pelos serviços técnicos municipais competentes, de acordo com o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

3 - Nos restantes aglomerados populacionais, deverá ser prestada caução, calcula em função das infraestruturas existentes, em conformidade com o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

4 - A caução só será libertada após a reposição referida no n.º 1, mediante informação dos serviços técnicos municipais.

5 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição, esta será efetuada, cumpridas que sejam as regras substanciais e procedimentais aplicáveis pela autarquia, a expensas do dono da obra no caso previsto no n.º 1 do presente artigo ou executada a caução, nos casos previstos nos números 2 e 3.

6 - O valor e o cálculo da caução a prestar para garantia da reposição de pavimentos e demais infraestruturas que com a construção da edificação possam ser danificadas será fixada, pela Câmara Municipal, através do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO V

Disposições finais

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 65.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação:

a) As infrações ao presente Regulamento;

b) A não apresentação na Câmara Municipal da cópia do projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do R.J.U.E., no prazo de sessenta dias, a contar do início dos trabalhos, relativos às operações urbanísticas, salvo justificação relevante apresentada pelo promotor ou técnico e aceite pela autarquia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 3750, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas.

3 - Poderão, ainda, ser aplicadas sanções acessórias nos termos previstos na legislação em vigor.

4 - A negligência é punível.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

SECÇÃO II

Disposições complementares

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 68.º

Disposições transitórias

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado, o regime decorrente do presente Regulamento poderá ser aplicável aos procedimentos em curso, na data da sua entrada em vigor, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento de Obras de Urbanização e Edificação de Castro Daire publicado em 18 de outubro de 2004 na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

31 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Carneiro Pereira.

310684154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3070250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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