de 19 de fevereiro
A Lei 11/2011, de 26 de abril, aprovou um novo regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, estabelecendo que aquela atividade só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência da celebração de contrato administrativo de gestão, adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos da lei.Em sede de aplicação do novo regime, verificaram-se dificuldades quanto à aplicação de alguns dos requisitos exigidos aos candidatos para a instalação de novos centros de inspeção, designadamente no que respeita à respetiva localização. Foram, em concreto, detetadas assimetrias nos critérios de localização (distância entre centros), que limitam ou excluem a apresentação de candidaturas nos municípios mais populosos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, por insuficiência da dimensão territorial das respetivas áreas para permitir, à luz dos critérios legais, a autorização de novos centros.
Importa, assim, rever o regime aprovado e obviar à existência destas assimetrias insustentáveis, o que se faz por via do presente diploma.
Estabelece-se, nestes termos, uma exceção ao critério de localização aplicável nos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitindo uma distância mínima entre os centros de 1,5 km, distância que é compatível com a área e a densidade populacional destes municípios e adequada à procura existente nos mesmos.
Procede-se também, com vista a um fomento da concorrência, à revisão global dos critérios para instalação de novos centros de inspeção automóvel.
Releva ainda, nesta sede, a circunstância de ter sido entretanto publicado o Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos deste diploma, foram definidas novas regras sobre a inspeção de veículos e alargado o universo de veículos a sujeitar a inspeção, prevendo-se, inovatoriamente, a inspeção de motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como de reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.
Foi também publicada a Portaria 221/2012, de 20 de julho, a qual veio definir os novos requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos, incluindo os requisitos necessários para se proceder à inspeção das novas categorias de veículos abrangidas pelo Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho.
Face ao novo quadro legal e regulamentar, é imperioso conformar o regime de acesso e permanência na atividade de inspeção de veículos, aprovado pela Lei 11/2011, de 26 de abril, com o regime que regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, exigindo-se, desde logo, como requisito de atribuição e celebração de contratos de gestão para novos centros, que estes possuam uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, a fim de evitar constrangimentos na oferta de inspeções para este universo de veículos.
Mais se considera que, atendendo aos acrescidos investimentos a suportar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), no âmbito do sistema de inspeção de veículos, designadamente com as tecnologias de informação inerentes ao controlo e fiscalização, decorrentes do aumento significativo de intervenientes neste sistema e numa ótica de reforço e melhoria da eficácia da regulação sobre este sector, proporcionando instrumentos e ferramentas que potenciam o desenvolvimento e a fluidez desta atividade, é necessário proceder a um ajustamento do valor da contrapartida financeira a suportar pelas sociedades gestoras de centros de inspeção em prol do Estado.
Outrossim, trata-se de uma atividade de natureza pública, com caráter de obrigatoriedade e cuja permissão do seu exercício por privados, atentas as especificidades que encerra, impõe a salvaguarda de um equilíbrio adequado entre o Estado e as sociedades gestoras de centros de inspeção na repartição dos significativos fluxos financeiros gerados, o que motiva o ajustamento da contrapartida financeira devida ao Estado.
Considerando que se encontra em curso um procedimento para a abertura de novos centros de inspeção, torna-se mandatório assegurar, a título transitório, a situação dos entes privados que já submeteram as suas candidaturas, de forma a garantir o não comprometimento das mesmas por manifesta desadequação ao quadro legal.
Ademais, e atento o caráter inovatório dos dispositivos que ora se consagram legalmente, propicia-se um valoroso impulso ao princípio da concorrência na medida em que o novo quadro legal procede, do mesmo modo, a um ajustamento da oferta à procura nos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como ao ajuste do esforço financeiro exigido aos operadores (centros).
Desta forma, considera-se necessário proceder, por esta via, à anulação dos procedimentos de candidaturas a novos centros de inspeção iniciado pelo IMT, I.P., após a entrada em vigor da Lei 11/2011, de 26 de abril.
Com esta anulação e a consequente previsão no diploma de que seja iniciado no prazo de 60 dias o procedimento de apresentação de novas candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão para novos centros de inspeção, garante-se a igualdade de tratamento entre todos os candidatos, homenageando, quer o princípio da transparência, quer o princípio da eficiência na ponderação do interesse geral, consagrando-se a prerrogativa de ser promovido o ajustamento das candidaturas aos novos desenvolvimentos técnicos e regulamentares entretanto aprovados.
Aproveita-se, por último, o ensejo para introduzir ajustamentos no regime jurídico em causa, designadamente no que respeita ao prazo estabelecido para a celebração do contrato de gestão, após aprovação das candidaturas, sendo alargado para o máximo de 30 dias a fim de salvaguardar os direitos impugnatórios dos candidatos. Aclara-se também o regime jurídico a que se encontram vinculadas as entidades já legalmente acreditadas para a gestão de centros de inspeção automóvel, enquanto não celebrem o contrato de gestão, equiparando-as a entidades gestoras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeçãoArtigo 2.º
Alteração à Lei 11/2011, de 26 de abril
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 21.º, 24.º, 26.º e 34.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;
b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção;
c) [...];
d) Nos concelhos pertencentes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte não ser possível, por razões de dimensão territorial dos municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros de 1,5 km.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].2 - [...]:
a) [...];
b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria 221/2012, de 20 de julho;
c) Existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 221/2012 de 20 de julho, por parte dos candidatos a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, é efetuada por via electrónica, cujos procedimentos são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P., a qual indica os documentos necessários à verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como a declaração comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma de apresentação da candidatura e os motivos de exclusão liminar.
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS, no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção;
c) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.
9 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I.P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste Instituto.
3 - Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos:
a) 10% no ano de 2013;
b) 12,5% no ano de 2014;
c) 15% no ano de 2015 e subsequentes.
4 - [...]:
a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;
b) [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - As tarifas das inspeções e das reinspeções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.2 - Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) - taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE,I.P.).
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Enquanto não forem celebrados os contratos de gestão a que se referem os n.os 1 e 2, as entidades autorizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros de inspeção, para efeitos do disposto no artigo 8.º da presente lei.»
Artigo 3.º
Alteração das referências ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I.P.
Em virtude do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, todas as referências feitas na Lei 11/2011, de 26 de abril, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.),devem considerar-se como feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, todos os procedimentos de candidatura à celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, em curso e iniciados após a data de entrada em vigor da Lei 11/2011, de 26 de abril, são anulados com a entrada em vigor do presente diploma.2 - Para as áreas geográficas sobre as quais incidiram os procedimentos previstos no número anterior, consideram-se iniciados, com a entrada em vigor do presente diploma, novos procedimentos de candidatura à celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na redação conferida pelo presente diploma.
3 - Nos casos previstos no número anterior, as candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão para centros de inspeção devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Nos casos previstos no n.º 1, os requerentes podem, no prazo fixado no número anterior, reformularas candidaturas apresentadas, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 11/2011, de 26 de abril, na redação conferida pelo presente diploma.
5 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior ficam isentas do pagamento da nova taxa de candidatura para abertura de centro de inspeção que venha a ser estabelecida em portaria a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 11/2011, de 26 de abril.
6 - Findo o prazo previsto no n.º 3, os requerentes de procedimentos de candidaturas anulados, que não tenham feito uso da prerrogativa consagrada no n.º 4, podem requerer ao IMT, I.P., a devolução, sem acréscimo de juros, da taxa de candidatura para abertura de centro de inspeção, liquidada e paga nos termos da Portaria 1165/2010, de 9 de novembro.
Artigo 5.º
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.