de 11 de janeiro
Portugal assumiu, no quadro do programa de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, um conjunto de compromissos no sentido de melhorar o funcionamento da justiça.Encontram-se em curso múltiplas reformas legislativas que pretendem dar resposta a esta necessidade, ao mesmo tempo em que estão a ser desenvolvidos por todas as entidades que desempenham um papel na ação executiva esforços conjugados no sentido de agilizar a tramitação das ações executivas pendentes, independentemente do regime jurídico ao abrigo do qual são tramitadas, com vista a uma mais rápida conclusão das mesmas.
A existência de constrangimentos neste domínio não tem permitido, contudo, alcançar resultados verdadeiramente expressivos ao nível da redução das pendências processuais injustificadas, o que reclama, no plano imediato, uma intervenção legislativa pontual destinada a solucionar alguns dos principais óbices, quais sejam, a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais.
Por força das concretas regras de aplicação da lei no tempo aprovadas pelos sucessivos diplomas que vieram alterar o regime da ação executiva cível, em que não se seguiu o princípio geral da aplicação imediata das leis processuais, parte das execuções pendentes continua a reger-se por regimes anteriores à reforma da ação executiva de 2003, operada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de março, não lhes sendo aplicáveis as regras atualmente em vigor, designadamente, as que determinam a sua extinção em caso de inexistência de bens penhoráveis. Ora, no atual quadro, não parece existir motivo atendível para não aplicar o mesmo regime a todas as execuções no que a este aspeto em particular concerne. Por essa razão, estabelece-se que as execuções nesta situação se extingam. Pretende-se, à semelhança do que já hoje acontece, impedir que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis.
Ao mesmo tempo, pretende-se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível. Da mesma forma, idêntica consequência é estabelecida quando o exequente não efetue o pagamento das quantias devidas ao agente de execução a título de honorários ou despesas, impedindo assim a regular tramitação das execuções por si promovidas. Passando a determinar-se que a extinção do processo ocorre por força da simples verificação desta circunstância, após decurso do prazo de 30 dias sobre a notificação do exequente pelo agente de execução, dispensa-se o agente de execução de lançar mão de outros mecanismos, mais complexos e dispendiosos para o próprio. Deixa, assim, de ser necessário desencadear, designadamente, o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 1148/2010, de 4 de novembro, 210/2011, de 20 de maio, e 308/2011, de 21 de dezembro, que, para além de moroso, ao envolver custos para o agente de execução, se revela pouco eficiente.
Por outro lado, procurando agilizar a tramitação das ações executivas pendentes por via do recurso aos meios electrónicos atualmente existentes para consulta de bens penhoráveis, prevê-se igualmente a aplicação do regime de consulta às bases de dados que se encontra em vigor em todas as execuções, facilitando-se assim o bosquejo e a identificação de bens penhoráveis e, concomitantemente, a marcha processual da ação executiva.
Em complemento do trabalho já iniciado e que tem vindo a ser desenvolvido pelos agentes de execução no sentido de se identificar o estado em que cada um dos processos pendentes se encontra, com vista a permitir a agilização dos mesmos, por via da prática, pelos respetivos intervenientes, dos concretos atos que se mostrem necessários, faz-se impender especialmente sobre os agentes de execução um reforçado dever de informação, por forma a que, num curto espaço de tempo, possa ser conhecido o estado dos processos que não dispõem de informação atualizada no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE). Considerando o volume de processos executivos pendentes, só uma caraterização precisa e atualizada do estado dos processos, permitirá que sejam adotadas as medidas adequadas a agilizar a tramitação dos mesmos.
Aproveita-se ainda a oportunidade para dar resposta a um problema sentido pelos agentes de execução, que se veem confrontados com a impossibilidade de dar destino a certas quantias que se encontram à sua guarda por motivo imputável ao exequente, e que se acredita que poderia ser agravado fruto dos novos mecanismos de extinção, passando por isso a prever-se a perda de tais quantias a favor do Estado.
A aplicação de todas estas medidas será objeto de especial acompanhamento pela Comissão para a Eficácia das Execuções, que, enquanto entidade responsável pela fiscalização e disciplina dos agentes de execução, supervisionará a atuação dos agentes de execução e o adequado cumprimento por estes das normas processuais e deontológicas.
Todas estas medidas, em linha com o espírito da reforma em curso, visam assim contribuir, no imediato, para a redução de uma pendência processual executiva espúria.
Além disso, a necessidade de se avançar com as medidas extraordinárias atrás referidas encontra justificação na conveniência em preparar o sistema judicial para que, aquando da entrada em vigor das medidas legislativas de fundo que estão em preparação neste momento no âmbito da reforma judiciária em curso, os tribunais já se encontrem mais aptos a lidar com uma nova organização judiciária e com um novo processo.
Por fim, realça-se que as atuais medidas apresentam caráter temporário e extraordinário, sendo a vigência do presente diploma, consequentemente, limitada no tempo, até que as reformas em curso possam entrar em vigor.
Porém, pretende-se que entre estas medidas e as reformas atualmente em curso haja uma clara linha de continuidade, sempre no sentido de se orientar o sistema judicial para prestar um serviço de justiça de qualidade aos cidadãos, retirando-se dos tribunais o que não necessite da sua intervenção.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Câmara dos Solicitadores e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão para a Eficácia das Execuções, do Colégio de Especialidade de Agente de Execução, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Associação dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma que aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.
Artigo 2.º
Extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos
processos executivos anteriores a 15 de setembro de 2003
1 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se.
2 - A concreta identificação de bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior.
3 - Caso a instância não se tenha extinguido devido à alegação pelo exequente da existência de concretos bens penhoráveis e os mesmos não venham a ser encontrados ou pertençam a terceiro, pode o exequente ser condenado em multa, de montante a fixar pelo juiz, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais, se dos autos resultar que aquele agiu com conhecimento da inexistência dos bens ou da sua pertença a terceiro, extinguindo-se a instância.
4 - Nos processos extintos por força do disposto nos n.os 1 e 3:
a) Não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar da extinção o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação;
b) Há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
5 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências.
6 - A extinção prevista nos n.os 1 e 3 opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do pagamento das quantias devidas.
Artigo 3.º
Extinção da instância por falta de impulso processual
1 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.
2 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, em que o prazo constante do acordo celebrado entre as partes para pagamento da quantia em dívida em prestações já tenha terminado há mais de três meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução extinguem-se.
3 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos números anteriores não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação.
4 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos n.os 1 e 2, a extinção é comunicada eletronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação.
5 - Nos processos executivos extintos ao abrigo dos n.os 1 e 2, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências.
7 - A extinção prevista nos n.os 1 e 2 opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do pagamento das quantias devidas.
Artigo 4.º
Extinção da instância por não pagamento da remuneração devida ao
agente de execução
1 - Quando esteja em falta o pagamento de quantias devidas ao agente de execução, a título de honorários e despesas, o agente de execução notifica o exequente de que, se no prazo de 30 dias, não efetuar o respetivo pagamento, a instância se extingue.2 - A extinção da instância, comunicada eletronicamente pelo agente de execução ao tribunal, é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e aos credores citados que tenham deduzido reclamação.
Artigo 5.º
Nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução
1 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado para o juiz, acompanhada de comprovativo da sua notificação pelo agente de execução ao exequente, constitui título executivo.
2 - Nos casos em que a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, apresentada pelo exequente, seja julgada procedente, o juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar o agente de execução em multa, de montante a fixar, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais.
3 - Quando a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, apresentada pelo exequente, seja julgada improcedente, o juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar o exequente em multa, de montante a fixar, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais.
4 - Quando da nota discriminativa resultar um valor inferior a 0,1 unidade de conta processual não há lugar a restituição ou cobrança.
Artigo 6.º
Perda de valores a favor do Estado
Havendo lugar à restituição de valores depositados e não sendo possível ao agente de execução identificar, por motivo imputável ao exequente, a conta bancária para a qual os mesmos devam ser transferidos, decorrido que seja o prazo de 90 dias contado a partir da data em que a restituição seja devida, consideram-se tais valores perdidos a favor do Estado.
Artigo 7.º
Renovação da instância
Nos processos extintos ao abrigo do presente diploma por inexistência de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º.
Artigo 8.º
Cancelamento dos registos de penhora
Compete à secretaria, nos processos executivos instaurados antes de 15 de setembro de 2003, e ao agente de execução, nos instaurados a partir dessa data, proceder ao cancelamento dos registos de penhora existentes, não havendo lugar ao pagamento de taxas, emolumentos ou qualquer outro tipo de encargos inerentes ao referido cancelamento.
Artigo 9.º
Extensão do regime de consulta de bens
Aos processos executivos instaurados antes de 31 de março de 2009 aplica-se o regime de consultas de bens previsto no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 10.º
Atualização da informação no sistema informático de suporte à atividade
dos agentes de execução
1 - O agente de execução deve manter um registo permanentemente atualizado, no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução, abreviadamente designado por SISAAE, do estado em que o processo executivo se encontra, de acordo com os procedimentos definidos no próprio sistema.2 - Nos processos executivos em que ainda não exista informação atualizada no SISAAE, o agente de execução dispõe do prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para atualizar, no referido sistema informático, a informação relativa ao estado em que o processo se encontra.
3 - O cumprimento defeituoso ou o não cumprimento da obrigação prevista nos números anteriores constitui infração disciplinar do agente de execução, podendo ser aplicada, consoante a gravidade do caso, pena de advertência ou multa até (euro) 5000, bem como pena acessória de suspensão de designação para novos processos até regularização da situação.
Artigo 11.º
Realização diligente de atos processuais
1 - A falta de realização atempada de diligências processuais de que esteja incumbido o agente de execução constitui infração disciplinar nos termos do artigo 133.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redação dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro.
2 - Sempre que o órgão disciplinarmente competente verifique que o agente de execução apresenta um elevado número de processos judiciais sem tramitação processual há mais de três meses, face ao número de processos distribuídos, pode aplicar ao agente de execução a medida cautelar de suspensão de designação para novos processos, por tempo determinado.
3 - A medida cautelar prevista no número anterior pode ainda ser aplicada sempre que o órgão disciplinarmente competente verifique uma excessiva duração de resolução dos processos judiciais a cargo de um agente de execução.
4 - Os agentes de execução que tenham sido objeto das medidas cautelares referidas nos números anteriores estão sujeitos a acompanhamento e avaliação periódica reforçados por parte do órgão disciplinarmente competente.
5 - A recolha de informação necessária para a execução das medidas previstas nos números anteriores é analisada pelo órgão disciplinarmente competente, designadamente, através da consulta dos sistemas informáticos disponíveis.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até à data de entrada em vigor das novas regras do processo civil.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 4 de janeiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.