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Portaria 332/2012, de 22 de Outubro

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Sumário

Estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional.

Texto do documento

Portaria 332/2012

de 22 de outubro

No âmbito da quinta alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, operada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, o artigo 61.º daquele diploma, que fixa os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação de tarifas, foi alterado no sentido de prever, no seu n.º 2, que os critérios para a repercussão dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) nas tarifas reguladas passam a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

O referido preceito legal remete, assim, para disciplina regulamentar matérias anteriormente reguladas por atos legislativos, como é o caso do Decreto-Lei 90/2006, de 24 de maio, que estabelecia os critérios para a alocação de custos resultantes da produção de eletricidade em regime especial que beneficia da remuneração prevista no anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio.

Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, a presente portaria vem estabelecer, para determinados CIEG com incidência na tarifa de uso global do sistema - incluindo-se nestes os sobrecustos da produção de eletricidade em regime especial que beneficia da remuneração acima referida -, os critérios para a respetiva repercussão nas tarifas reguladas, a qual será realizada de forma diferenciada, em primeiro lugar entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento, e, seguidamente, em cada nível de tensão e tipo de fornecimento, de acordo com determinados critérios, com especial destaque para as variáveis de consumos de eletricidade verificadas nos períodos horários de ponta, cheias e vazio.

Pretende-se, com esta medida, incentivar um consumo mais eficiente de energia por parte dos clientes finais, com menor utilização nas horas de ponta, encorajando, por outro lado, a oferta de modalidades de faturação com diferenciação horária da energia consumida por parte dos comercializadores de mercado.

A presente portaria prevê ainda as regras a observar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos na divulgação da informação em que se baseia o cálculo da repercussão dos CIEG, bem como no fornecimento da referida informação aos comercializadores de eletricidade, habilitando-os a dar cumprimento às imposições legais em matéria de faturação discriminada, previstas na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

2 - Para os efeitos do número anterior, a presente portaria define os critérios para distribuição de categorias de CIEG por nível de tensão ou tipo de fornecimento e para a subsequente afetação dos mesmos CIEG, em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, aos clientes finais, através de uma modulação dos consumos verificados em cada período horário.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Contratos de aquisição de energia (CAE)» os contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio;

b) «Custos de interesse económico geral (CIEG)» os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral, cujo valor é determinado, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com os princípios estabelecidos na legislação aplicável;

c) «Custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC)» a compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual, prevista no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho;

d) «Fontes de energia renováveis» tem o significado previsto na alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;

e) «Garantia de potência» o mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos produtores ao SEN ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro;

f) «Níveis de tensão ou tipos de fornecimento» a muito alta tensão (MAT), a alta tensão (AT), a média tensão (MT), a baixa tensão especial (BTE), a baixa tensão normal com potência contratada igual ou superior a 20,7 kVA (BTN(maior que)) e a baixa tensão normal com potência contratada inferior a 20,7 kVA (BTN(menor que));

g) «Períodos horários» os períodos horários de entrega de energia elétrica aos clientes finais, correspondentes às horas de ponta, horas cheias e horas de vazio, nos termos definidos no Regulamento Tarifário;

h) «Plano de Promoção da Eficiência no Consumo (PPEC)» o conjunto de medidas de promoção da eficiência no consumo, previstas no Regulamento Tarifário;

i) Potência contratada» a potência de eletricidade que os operadores das redes colocam à disposição no ponto de entrega, expressa em kVA ou kW;

j) «Produção de eletricidade em regime especial (PRE)» a produção de eletricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;

k) «PRE renovável» a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis;

l) «PRE não renovável» a produção de eletricidade a partir de fontes endógenas não renováveis;

m) «Regulamento Tarifário» o regulamento tarifário do sector elétrico previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Estão abrangidos pela presente portaria os CIEG seguidamente indicados:

a) Os sobrecustos com a PRE não renovável, correspondentes aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores em regime especial que não beneficiam de remuneração garantida ao abrigo de um dos regimes previstos na alínea seguinte;

b) Os sobrecustos com a PRE renovável, correspondentes aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores em regime especial que beneficiam da remuneração prevista no anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, ou resultante da portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro;

c) Os encargos com os CMEC, definidos pelo Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho;

d) Os sobrecustos com os CAE, correspondentes à diferença entre os encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos CAE;

e) Os encargos com a garantia de potência, correspondentes ao valor total dos incentivos à garantia de potência;

f) Os sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos previstos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;

g) Os custos diferidos, decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral a repercutir em anos posteriores, ao abrigo do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto;

h) Os custos de sustentabilidade do sistema correspondentes aos acertos tarifários necessários para garantir a sustentabilidade do sistema tarifário, que resultam da soma das parcelas correspondentes i) aos ajustamentos positivos ou negativos da atividade de aquisição de energia do comercializador de último recurso referentes a anos anteriores, a repercutir nos proveitos a recuperar pela tarifa de uso global do sistema do operador da rede de distribuição, no âmbito da sustentabilidade entre o mercado regulado e o mercado liberalizado, ii) ao diferencial positivo ou negativo na atividade de comercialização devido à extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais e aos iii) sobreproveitos verificados em resultado da aplicação das tarifas transitórias ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 75/212, de 26 de março;

i) Os custos com a remuneração e amortização dos terrenos do domínio público hídrico, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 198/2003, de 2 de setembro, e 153/2004, de 30 de junho;

j) Os custos com o PPEC, aprovados por regulamento da ERSE.

2 - Os CIEG previstos no número anterior correspondem aos custos globais a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, líquidos de qualquer imputação de custos aos produtores do SEN, determinados pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário e de acordo com a legislação aplicável a cada categoria de custos, designadamente no que respeita a ajustamentos e alisamentos tarifários.

Artigo 4.º

Critérios de distribuição de CIEG por nível de tensão ou tipo de

fornecimento

1 - Os sobrecustos com a PRE não renovável, os sobrecustos com os CAE, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC são distribuídos de forma diretamente proporcional à energia elétrica ativa entregue no ponto de consumo do conjunto de clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, expressa em kWh, face à totalidade da energia elétrica entregue no SEN.

2 - Os sobrecustos com a PRE renovável são distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional ao número de clientes finais ligados à rede elétrica em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento.

3 - Os encargos com os CMEC são distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento.

4 - Os sobrecustos com a convergência tarifária são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - Para os efeitos do número anterior, deve considerar-se o nível de tensão ou tipo de fornecimento baixa tensão normal (BTN), agregando-se neste os níveis de tensão ou tipos de fornecimento BTN(maior que) e BTN(menor que).

6 - O despacho previsto no n.º 4 vigora até ser alterado por despacho subsequente que, no caso de estabelecimento de novos parâmetros, é proferido até ao dia 15 de setembro, só produzindo os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 5.º

Afetação dos CIEG em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento

1 - Os sobrecustos com a PRE, renovável e não renovável, os sobrecustos com os CAE, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto, os custos com a convergência tarifária, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC repartem-se pelos clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, de forma modulada, em função dos consumos efetuados em cada período horário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a modulação dos CIEG por período horário corresponde à determinação, para cada CIEG, de um preço que varia em função do período horário em que a energia elétrica ativa é entregue no ponto de consumo de cada cliente.

3 - O preço de cada CIEG é determinado mediante a aplicação de fatores Kp(índice j)(elevado a CIEGi) e Kc(índice j)(elevado a CIEGi), definidos para cada período horário, ao custo não modulado de cada CIEG por kWh, de acordo com as fórmulas seguidamente indicadas:

a) Determinação do preço do CIEG em horas de ponta:

(ver documento original) b) Determinação do preço do CIEG em horas cheias:

(ver documento original) c) Determinação do preço do CIEG em horas de vazio:

(ver documento original) 4 - Para os efeitos dos números anteriores, na determinação do preço do CIEG correspondente aos custos com a convergência tarifária deve considerar-se o nível de tensão ou tipo de fornecimento BTN, agregando-se neste os níveis de tensão ou tipos de fornecimento BTN(maior que) e BTN(menor que).

5 - Os fatores Kp(índice j)(elevado a CIEGi) e Kc(índice j)(elevado a CIEGi) para cada período horário previstos no n.º 3 são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que vigora até ser alterado por despacho subsequente.

6 - Caso o despacho do membro do Governo responsável pela área da energia referido no número anterior estabeleça novos parâmetros, deve ser proferido até ao dia 15 de setembro de cada ano, só produzindo os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

7 - Os encargos com os CMEC são distribuídos, pelos clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, em função da potência contratada por cada cliente final, face à totalidade da potência contratada no respetivo nível de tensão ou tipo de fornecimento.

8 - Os custos de sustentabilidade são distribuídos, pelos clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, de forma diretamente proporcional à energia elétrica entregue, expressa em kWh, no ponto de consumo de cada cliente final face à totalidade da energia elétrica entregue ao conjunto dos clientes finais correspondente a cada nível de tensão ou tipo de fornecimento.

Artigo 6.º

Transparência na divulgação dos CIEG e respetivos mecanismos de

cálculo

1 - A ERSE deve identificar, de forma clara e detalhada, nos documentos de suporte das propostas de fixação de tarifas e nas decisões da sua competência nesta matéria, a repartição dos proveitos relativos aos diferentes CIEG por níveis de tensão ou tipos de fornecimento, nos termos definidos na presente portaria.

2 - A ERSE deve ainda identificar, nos termos previstos no número anterior, o valor de cada categoria de CIEG a atribuir a cada variável de faturação, nos termos previstos nesta portaria.

3 - A informação prevista nos números anteriores deve igualmente ser divulgada, de forma clara e detalhada, aos comercializadores de eletricidade, de forma a garantir a transparência dos processos associados à determinação dos CIEG e respetiva repercussão tarifária ao abrigo desta portaria, bem como o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

4 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, a ERSE pode proceder à divisão dos proveitos e das tarifas de uso global do sistema nas subparcelas que se revelem necessárias para garantir a eficácia e a transparência do cálculo.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e com vista ao cálculo das tarifas reguladas a partir do ano de 2013, os sobrecustos com a convergência tarifária são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens seguidamente indicadas:

a) MAT - 0 %;

b) AT - 5 %;

c) MT - 20 %;

d) BTE - 10 %;

e) BTN - 65 %.

2 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, e com vista ao cálculo das tarifas reguladas a partir do ano de 2013, os fatores K constam da tabela constante do anexo i da presente portaria.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar os fatores K fixados ao abrigo do número anterior, mediante despacho proferido no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 15 de outubro de 2012.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 10 de outubro de 2012.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/22/plain-304269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-05-24 - Decreto-Lei 90/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios de alocação dos custos resultantes da remuneração da produção de electricidade, prevista no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 74/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-20 - Portaria 288/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o procedimento de elaboração do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, e o mecanismo de repartição dos custos de interesse económico geral a suportar pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores não enquadrados no regime de remuneração garantida.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Portaria 301-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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