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Portaria 288/2013, de 20 de Setembro

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Sumário

Estabelece o procedimento de elaboração do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, e o mecanismo de repartição dos custos de interesse económico geral a suportar pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores não enquadrados no regime de remuneração garantida.

Texto do documento

Portaria 288/2013

de 20 de setembro

O Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, estabelece um mecanismo de correção dos efeitos decorrentes de medidas ou eventos extramercado registados na União Europeia ou em algum dos respetivos Estados Membros, com repercussões na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, pretendendo com isso evitar-se que o funcionamento anómalo do mercado se repercuta nos consumidores portugueses.

Em concreto, o Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, determina que os custos de interesse económico geral (CIEG) são também suportados pelos produtores em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, sempre que se concluir pela existência de distorções resultantes dos referidos eventos externos, que impliquem um aumento dos preços médios de eletricidade no mercado grossista e, bem assim, proporcionem benefícios não esperados nem expectáveis para os produtores.

Para esse efeito, o referido decreto-lei determina que compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos analisar o impacto na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica. Em função dos resultados desse estudo, determina-se a repartição de CIEG pelos produtores abrangidos pelo diploma, no âmbito da aplicação da Tarifa de Uso Global do Sistema, estabelecendo-se que esses montantes serão, por sua vez, deduzidos dos CIEG a suportar pelos consumidores finais e comercializadores, nos termos do disposto na Portaria 332/2012, de 22 de outubro.

Através da presente portaria, regula-se procedimento de elaboração do referido estudo e o mecanismo de repartição de CIEG a suportar pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores não enquadrados no regime de remuneração garantida, abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o procedimento de elaboração, incluindo calendário e demais trâmites, do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho.

2 - A presente portaria estabelece ainda a forma de repartição dos custos de interesse económico geral (CIEG) a suportar, em função dos resultados do estudo a que se refere o número anterior, pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, nos termos previstos no artigo 3.º do referido decreto-lei, bem como a dedução desses montantes nos CIEG a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, ao abrigo da Portaria 332/2012, de 22 de outubro.

Artigo 2.º

Estudo sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade

1 - No final de cada semestre do ano, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procede à elaboração de um estudo sobre o impacto na formação de preços médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, de ora em diante designado por «Estudo», tendo por base os termos de referência aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - No prazo de 30 dias contados do final de cada semestre, a ERSE submete o Estudo à apreciação da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), a qual dispõe de um prazo de 15 dias para se pronunciar sobre o mesmo.

3 - No prazo de 15 dias contados do termo do prazo de pronúncia da DGEG previsto no número anterior, a ERSE envia o Estudo, acompanhado do parecer emitido pela DGEG, para o membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

Decisão sobre repercussão dos CIEG nos produtores

Uma vez emitido o Estudo pela ERSE, e observadas as consultas e demais trâmites previstos nos artigos seguintes da presente portaria, cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia definir o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, mediante despacho a publicar na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 4.º

Procedimento aplicável ao Estudo elaborado no final do primeiro

semestre

1 - Após receber o Estudo enviado pela ERSE em conformidade com o disposto no artigo 2.º, e dentro do prazo de 20 dias a contar dessa data, o membro do Governo responsável pela área da energia prepara o projeto de decisão que determina o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, e procede ao envio do mesmo à ERSE, para que seja tido em consideração na proposta de fixação de tarifas e preços para o ano seguinte.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, a ERSE submete o Estudo à apreciação do Conselho Tarifário, para efeitos de emissão de parecer, no âmbito da audiência realizada quanto à proposta de fixação de tarifas e preços, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-lei 84/2013, de 25 de junho, em conformidade com os trâmites e prazos previstos no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico.

3 - No final do prazo de que o Conselho Tarifário dispõe para se pronunciar sobre a proposta de fixação de tarifas e preços e o Estudo, a ERSE remete ao membro do Governo responsável pela área da energia o parecer emitido por aquele órgão, bem como a sua posição quanto ao mesmo.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, o membro do Governo dispõe de 15 dias para apreciar o parecer do Conselho Tarifário e a posição da ERSE e emitir o despacho de fixação do montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, nos termos do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Procedimento aplicável ao Estudo elaborado no final do segundo

semestre

1 - No caso do Estudo elaborado no final do segundo semestre e submetido à consideração do membro do Governo responsável pela área da energia no início do ano seguinte, em conformidade com os prazos e tramitação previstos no artigo 2.º, sempre que o mesmo não proceda a uma alteração substancial dos termos do último Estudo, elaborado no final do primeiro semestre, e se traduza antes numa simples atualização dos parâmetros utilizados, o membro do Governo, no prazo de 20 dias contados da receção do Estudo, emite o despacho previsto no artigo 3.º e remete o mesmo à ERSE para que efetue as alterações tarifárias que entender necessárias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe uma alteração substancial dos termos do Estudo sempre que houver uma alteração da metodologia de análise adotada no estudo anterior, uma modificação dos termos de referência aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou se tenham registado na União Europeia, desde o último semestre, novas medidas ou eventos extramercado que tenham impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista.

3 - Se, pelo contrário, o Estudo revelar uma alteração substancial em face do conteúdo do último Estudo, o membro do Governo responsável pela área de energia, no prazo previsto no n.º 1, prepara um projeto de decisão de fixação do montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores e procede ao envio do mesmo à ERSE.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, a ERSE submete o Estudo, acompanhado da proposta de alteração dos preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede, à apreciação do Conselho Tarifário, para efeitos de emissão de parecer, no prazo fixado para o efeito no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico.

5 - Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo disponibilizado ao Conselho Tarifário para se pronunciar, a ERSE remete ao membro do Governo responsável pela área da energia o parecer do Conselho Tarifário, juntamente com a sua posição sobre o mesmo, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Dedução aos CIEG

1 - O montante global suportado pelos produtores, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede, em execução do disposto no despacho a que se refere o artigo 3.º, é deduzido aos CIEG a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro.

2 - Para efeitos da execução do disposto no número anterior, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Contagem de prazos

Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domingos e feriados, aplicando-se, no restante, as regras previstas nos artigos 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 16 de setembro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/20/plain-311852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-22 - Portaria 332/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 74/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto-Lei 84/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (terceira alteração) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com vista a completar a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. Republica em anexo os referidos Estatut (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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