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Despacho 13561/2012, de 18 de Outubro

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Sumário

Determina o reajustamento da organização flexível da Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE).

Texto do documento

Despacho 13561/2012

O Decreto Regulamentar 12/2012, de 19 de janeiro, aprovou, em cumprimento do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), a nova orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE), definindo a sua missão, atribuições e tipo de organização interna. A Portaria 32/2012, de 31 de janeiro, veio determinar a estrutura nuclear do serviço, fixar o número máximo de unidades flexíveis e estabelecer as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares. Por sua vez, o Despacho 3748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 14 de março, criou as unidades orgânicas flexíveis e estabeleceu as suas competências.

Por se afigurar, entretanto, proveitoso e oportuno o reajustamento da organização flexível da DGAE, atendendo, designadamente, à aposta decisiva na simplificação do tratamento de determinadas questões de proximidade com os cidadãos e as empresas e na resolução informal com a Comissão Europeia de questões decorrentes da aplicação do Direito da União Europeia, de modo a evitar a instauração de processos de pré-contencioso e, até, de contencioso da União Europeia, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Lei 51/2005, de 30 de agosto, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, em conjugação com o n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, e pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Os artigos 1.º e 4.º do Despacho 3748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

A Direção-Geral dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Assuntos Institucionais, integrada na Direção de Serviços de Assuntos Institucionais (INS);

b) Divisão de Coordenação e Acompanhamento de Questões Transversais, integrada na Direção de Serviços de Assuntos Institucionais (INS);

c) Divisão de Relações Bilaterais, integrada na Direção de Serviços das Relações Bilaterais (BLT);

d) Divisão de Mercado Interno, integrada na Direção de Serviços das Políticas Internas e Setoriais (SPS);

e) Divisão de Políticas setoriais, integrada na Direção de Serviços das Políticas Internas e Setoriais (SPS);

f) Divisão de Agricultura e Pescas, integrada na Direção de Serviços das Políticas Internas e Setoriais (SPS);

g) Divisão de Segurança e Justiça, integrada na Direção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos (JAI);

h) Divisão de Assuntos Jurídicos, integrada na Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos (JUR);

i) Divisão de Acompanhamento da Aplicação do Direito da UE, integrada na Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos (JUR);

j) Divisão de Política de Coesão Económica, Social e Territorial, integrada na Direção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras (QEF);

k) Divisão de Política Económica e Financeira, integrada na Direção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras (QEF);

l) Divisão de Relações da UE com Ásia, Oceânia, África, América Latina e Caraíbas, integrada na Direção de Serviços das Relações Externas, Europeias e Alargamento (REA);

m) Divisão de Relações da UE com os Países da Vizinhança a Sul e Leste, Balcânicos e Médio Oriente, integrada na Direção de Serviços das Relações Externas, Europeias e Alargamento (REA);

n) Divisão do Alargamento e de Relações da UE no quadro EEE, com os países EFTA e com a América do Norte, integrada na Direção de Serviços das Relações Externas, Europeias e Alargamento (REA);

o) Divisão de Política Comercial, integrada na Direção de Serviços da Política Comercial Comum (PCC).

Artigo 4.º

Divisão de Relações Bilaterais

À Divisão de Relações Bilaterais compete:

a) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais em todas as suas vertentes com os Estados-Membros da União Europeia e ainda com os seguintes países: Andorra, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Croácia, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Montenegro, Noruega, São Marino, Suíça e Turquia;

b) Acompanhar, apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras bilaterais, bem como em encontros setoriais bilaterais de membros do Governo dos referidos países;

c) Assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, visando designadamente o seu enquadramento bilateral com Espanha;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.» 2 - É aditado o artigo 10.º-A ao Despacho 3748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 14 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Divisão de Acompanhamento da Aplicação do Direito da União Europeia

À Divisão de Acompanhamento da Aplicação do Direito da União Europeia compete:

a) Assegurar o bom funcionamento do Centro SOLVIT Portugal e coordenar a análise e resposta às queixas apresentadas por cidadãos e empresas, decorrentes da má aplicação das regras do Mercado Interno pelas administrações nacionais dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu;

b) Executar as tarefas que competem ao correspondente nacional do sistema EU PILOT da Comissão Europeia, instrumento destinado à avaliação, numa fase inicial, da aplicação correta do direito da UE ou da conformidade da legislação nacional com esse direito, devendo analisar os casos apresentados e coordenar a resposta das autoridades nacionais;

c) Assegurar a representação nos grupos de trabalho relativos a matérias do EU PILOT nas instâncias da UE;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.» 3 - O artigo 5.º do Despacho 3748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 14 de março, é eliminado.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 20 de setembro de 2012.

20 de setembro de 2012. - O Diretor-Geral, Francisco Duarte Lopes.

206450965

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/18/plain-304223.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 12/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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