Quarta alteração ao plano diretor municipal
João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, para os efeitos consignados no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Santa Comba Dão de 04 de setembro de 2012, deliberou por unanimidade, na sessão ordinária de 21 de setembro de 2012, aprovar a quarta alteração ao Plano Diretor Municipal de Santa Comba Dão, que se publica em anexo.
27 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.
(ver documento original)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de outubro 1.ª série-B com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2003, de 3 de setembro 1.ª série-B que ratifica os artigos 13.º, 14.º e 23.º, com as alterações do Aviso 5939/2010, de 22 de março 2.ª série.
Artigo 2.º
Alteração à RCM n.º 127/2002, de 25 de outubro
O artigo 26.º da RCM n.º 127/2002, de 25 de outubro 1.ª série-B com as alterações introduzidas pela RCM n.º 143/2003, de 3 de setembro 1.ª série-B que ratifica os artigos 13.º, 14.º e 23.º, com as alterações do Aviso 5939/2010, de 22 de março 2.ª série passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 26.º
Regime
1 - A rede nacional é definida no Plano Rodoviário Nacional (PRN).
2 - Faixas de proteção e servidões:
a) As faixas de proteção para as vias da rede rodoviária nacional são as definidas nos Decretos-Leis 13/94, de 15 de janeiro e 222/98, de 17 de julho, sem prejuízo de outra e ou futura legislação em vigor;
b) As faixas de proteção para as estradas desclassificadas pelo PRN são as definidas no Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro e revogado na parte relativa ao licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal no artigo 9.º do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro, enquanto as mesmas não passam para a jurisdição autárquica.
3 - A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas no PRN no concelho: estradas municipais (EM), caminhos municipais (CM) e arruamentos urbanos (AU).
a) Nas EM fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 10 m de largura medidos a partir da plataforma para habitação e de 20 m para construção de utilizações diversas.
b) Nos CM e nas restantes vias públicas não classificadas definem-se faixas non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma.
c) Na margem das EM e CM não é permitida a construção de edifícios destinados ao comércio isolado ou em conjunto com a habitação a menos de 10 m para cada lado da plataforma.
d) Dentro dos aglomerados urbanos serão os planos de urbanização e planos de pormenor a regulamentar esta matéria, na falta deles, compete à Câmara Municipal a sua definição.
4 - (revogado)
5 - Os caminhos municipais inseridos na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, devem obedecer ao disposto nos artigos 41.º e 42.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro.»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011
13263 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_13263_1.jpg
13267 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_13267_2.jpg
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