de 31 de agosto
O Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, regulou a transferência para os municípios do continente das competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares.Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 186/2008, de 19 de setembro, e 203/2009, de 31 de agosto, criaram passes escolares designados «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp», conferindo redução do preço dos títulos de transporte.
Considerando as recentes alterações no regime da escolaridade obrigatória torna-se necessário proceder a ajustamentos dos passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp», conferindo descontos no preço do transporte aos estudantes inseridos em famílias mais desfavorecidas, designadamente os beneficiários de Ação Social Escolar.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo artigo 74.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, alterado pelo artigo 75.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Ministro da Economia e do Emprego e Ministro da Educação e da Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», previstas na Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, e 34-A/2012, de 1 de fevereiro.2 - A presente portaria altera, ainda, condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», previstas na Portaria 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria 34-A/2012, de 1 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro
São alterados os artigos 2.º e 5.º e o anexo da Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, e 34-A/2012, de 1 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - São elegíveis para o passe «4_18@escola.tp» os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do serviço de transporte escolar estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, e que:a) Sejam beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;
b) Sejam beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;
c) Sejam estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria 272/2011, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) 60 % para os estudantes beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;
b) 25 % para os estudantes beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;
c) 25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
5 - Para beneficiarem dos descontos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar.
6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea c) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 138/2009)(ver documento original)
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 982-B/2009, de 2 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 5.º e o anexo da Portaria 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria 34-A/2012, de 1 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - O passe «sub23@superior.tp» destina-se a estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da Ação Social no Ensino Superior ou estejam inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O título de transporte passe «sub23@superior.tp» terá os seguintes descontos:
a) 60 % para os estudantes beneficiários da Ação Social no Ensino Superior;
b) 25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
5 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão abrangidos pelo regime de Ação Social no Ensino Superior.
6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 982-B/2009) (ver documento original)Artigo 4.º
Não acumulação
Os descontos atribuídos ao abrigo da presente portaria não são cumuláveis com outros descontos, designadamente os concedidos ao abrigo da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
Artigo 5.º
Articulação entre entidades coordenadoras
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), articula com as autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto (AMT) o estabelecimento dos procedimentos de verificação e comunicação do cumprimento de requisitos previstos na Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro, para efeitos de atribuição do passe «4_18@escola.tp» e do passe «sub23@superior.tp».
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º da Portaria 34-A/2012, de 1 de fevereiro, o IMT, I. P., articula com as AMT a monitorização e fiscalização da implementação das regras relativas ao passe «4_18@escola.tp» e do passe «sub23@superior.tp», com os operadores de transportes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 6.º
Acordos e contratos-programa
Os acordos e os contratos-programa celebrados ao abrigo das Portarias n.os 138/2009, de 3 de fevereiro, e 982-B/2009, de 2 de setembro, com a última redação dada pela Portaria 34-A/2012, de 1 de fevereiro, mantêm-se em vigor e de acordo com as alterações previstas no Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, e na presente portaria.
Artigo 7.º
Republicação
1 - São republicadas em anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante, as Portarias n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, e 34-A/2012, de 1 de fevereiro, bem como a Portaria 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria 34-A/2012, de 1 de fevereiro, com as presentes alterações.2 - Na republicação são alteradas as referências ao «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.» ou «IMTT» para «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» ou «IMT, I. P.».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2012.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 30 de agosto de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, em 29 de agosto de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 27 de agosto de 2012.
- O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 30 de agosto de 2012.
ANEXO
(a que refere o artigo 7.º)
A)
Republicação da Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro
B)
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições de atribuição do passe «4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84, de 5 de setembro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março.
Artigo 2.º
Âmbito do passe «4_18@escola.tp»
1 - São elegíveis para o passe «4_18@escola.tp» os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do serviço de transporte escolar estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, e que:a) Sejam beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;
b) Sejam beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;
c) Sejam estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria 272/2011, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
2 - O passe «4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano letivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
Artigo 3.º
Comprovação do direito ao passe «4_18@escola.tp»
1 - O direito ao passe «4_18@escola.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro.
2 - As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de dezembro de cada ano são dispensadas de apresentar a declaração prevista no número anterior, a qual é substituída por documentos que provem a sua idade e residência.
Artigo 4.º
Cartão de suporte
1 - O cartão que serve de suporte ao passe «4_18@escola.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.
3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «4_18@escola.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.
5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.
6 - Nos anos letivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «4_18@escola.tp».
7 - No ato de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte passe «4_18@escola.tp» que pretende que lhe seja atribuído.
8 - Nos atos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano letivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «4_18@escola.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo eletrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de fiscalização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.
P. (IMT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Artigo 5.º
Título de transporte
1 - A primeira aquisição do título de transporte passe «4_18@escola.tp», em cada ano letivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão passe «4_18@escola.tp».2 - A venda de títulos de transporte passe «4_18@escola.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efetuada mediante apresentação do cartão:
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respetivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respetiva reinscrição no cartão.
3 - O título de transporte passe «4_18@escola.tp» terá os seguintes descontos:
a) 60 % para os estudantes beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;
b) 25 % para os estudantes beneficiários do Escalão «B» da Ação Social Escolar;
c) 25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
5 - Para beneficiarem dos descontos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar.
6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea c) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 - Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respetivas associações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efetuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte passe «4_18@escola.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.
3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:
a) Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do passe «4_18@escola.tp»;
b) Os operadores de transporte facultarão ao IMT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
4 - Os pagamentos são efetuados mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro.
5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometido ao IMT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 7.º
Aplicação aos transportes de iniciativa municipal
A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, comuniquem ao IMT, I.
P., a adesão ao sistema passe «4_18@escola.tp».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de setembro de 2008.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
B) Republicação da Portaria 982-B/2009, de 2 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições de atribuição do passe «sub23@superior.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 203/2009, de 31 de agosto, e 29-A/2011, de 1 de março.
Artigo 2.º
Âmbito do passe «sub23@superior.tp»
1 - O passe «sub23@superior.tp» destina-se a estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da Ação Social no Ensino Superior ou estejam inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, conforme alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.2 - O passe «sub23@superior.tp» é aplicável aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, designadamente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter-regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e transportes fluviais.
3 - O passe «sub23@superior.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano letivo a que respeita.
Artigo 3.º
Comprovação do direito ao passe «sub23@superior.tp»
O direito ao «passe sub23@superior.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino superior onde o aluno esteja inscrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto.
Artigo 4.º
Cartão de suporte
1 - O cartão que serve de suporte ao passe «sub23@superior.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.2 - O cartão é requisitado pelo aluno junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega da declaração prevista no artigo anterior.
3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «sub23@superior.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.
5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 24 anos de idade.
6 - Nos anos letivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega da declaração prevista no artigo 3.º, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «sub23@superior.tp».
7 - No ato de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno deve declarar qual o título de transporte «sub23@superior.tp» que pretende que lhe seja atribuído.
8 - Nos atos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano letivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «sub23@superior.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo eletrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.
P. (IMT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Artigo 5.º
Título de transporte
1 - A primeira aquisição do título de transporte passe «sub23@superior.tp», em cada ano letivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «sub23@superior.tp».2 - A venda de títulos de transporte passe «sub23@superior.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efetuada mediante apresentação do cartão:
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respetivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respetiva reinscrição no cartão.
3 - O título de transporte passe «sub23@superior.tp» terá os seguintes descontos:
a) 60 % para os estudantes beneficiários da Ação Social no Ensino Superior;
b) 25 % para estudantes inseridos em famílias que cumpram o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
5 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão abrangidos pelo regime de Ação Social no Ensino Superior.
6 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea b) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino e cumprir com os critérios estabelecidos nos artigos 3.º-B, 3.º-C, 4.º, 6.º-A e 6.º-B da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro.
Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 - Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respetivas associações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efetuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte passe «sub23@superior.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.
3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do passe «sub23@superior.tp», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
4 - Os pagamentos são efetuados mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto.
5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 7.º
Aplicação aos transportes de competência municipal
A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, comuniquem ao IMT, I. P., a adesão ao sistema passe «sub23@superior.tp».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de setembro de 2009.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)