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Aviso 10122/2012, de 26 de Julho

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, em 22 de julho de 2011 pela Assembleia Municipal de Ourique, o Plano de Pormenor da Quinta da Arrábida - Monte da Rocha (PPMR), cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 10122/2012

Plano de Pormenor da Quinta da Arrábida - Monte da Rocha

Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Ourique, torna público, que a Câmara Municipal de Ourique deliberou por unanimidade, em reunião ordinária pública de 22 de julho de 2011, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Ourique, a Proposta Final do Plano de Pormenor da Quinta da Arrábida - Monte da Rocha.

Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Ourique, em sessão ordinária realizada na mesma data, aprovou igualmente por unanimidade, o referido Plano de Pormenor.

Nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, republicada com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, republicado com as alterações do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Ourique, que aprovou o Plano de Pormenor, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

Mais se torna público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º-A do RJIGT, no site da Câmara Municipal de Ourique, em www.cm-ourique.pt no separador "Ordenamento do Território", ou no Gabinete de Apoio do Presidente da Câmara, sito no Edifício da Câmara, na Avenida 25 de Abril n.º 26.

19 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Nuno

Raposo Prazeres do Carmo.

Deliberação

Joaquim José Guerreiro Góis, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal do Concelho de Ourique:

Certifico que foi aprovada por Unanimidade, em Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Ourique, realizada em vinte e dois de julho de dois mil e onze, a Proposta Final do "Plano de Pormenor da Quinta da Arrábida - Monte da Rocha".

Por ser verdade passo a presente certidão, que vai assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e onze.

E eu, Joaquim José Guerreiro Góis, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal a subscrevi e assino.

O Presidente da Mesa, Joaquim José Guerreiro Góis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Arrábida - Monte da

Rocha

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano de Pormenor da Quinta da Arrábida - Monte da Rocha, doravante designado abreviadamente por PPMR, elaborado de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, constitui o instrumento que define, com detalhe, a organização espacial e as regras de uso, ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção, designadamente, a conceção do espaço intervencionado, a operação de transformação fundiária, a localização das redes de infraestruturas e as condições gerais de edificação.

Artigo 2.º

Área de intervenção

A área de intervenção do PPMR está delimitada na Planta de Implantação, e apresenta as seguintes confrontações:

a) Norte - Monte da Arrábida, Monte da Jordana, Panilhos de Cima e Panilhos de Baixo;

b) Sul - Albufeira do Monte da Rocha e Cabeceiras Novas;

c) Nascente - Cerro Ruivo e Albufeira do Monte da Rocha, e d) Poente - Monte da Quinta Nova e Panilhos de Baixo.

Artigo 3.º

Objetivos

O PPMR insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional, coerente com os princípios da sustentabilidade, e visa a prossecução dos seguintes grandes objetivos:

a) Criação de um novo destino turístico, nomeadamente nas valências da hotelaria, golfe, turismo residencial, de saúde e bem-estar, ecológico e cultural, tudo de acordo com o definido, nomeadamente, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT) e no Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), e que potencie:

i) Internacionalização da Região do Alentejo;

ii) Integração do destino e da região no circuito internacional do golfe, incluindo o profissional;

iii) Afirmação nos mercados europeu e internacional dos recursos e valores ambientais da Região do Alentejo, incluindo a sua paisagem típica;

iv) Consolidação do Alentejo como destino turístico associado a uma oferta qualificada e ajustada às suas características ambientais, naturais e patrimoniais;

v) Estímulo, crescimento e desenvolvimento da economia local e regional;

vi) Combate à desertificação humana, mediante a fixação e atração de população ativa na zona rural;

vii) Reversão do processo de envelhecimento da população local;

viii) Criação de emprego e valorização dos recursos humanos;

ix) Valorização, promoção e divulgação do património cultural e gastronómico;

x) Preservação, conservação e valorização da biodiversidade;

xi) Desenvolvimento sustentável nos espaços rurais;

xii) Prevenção dos fatores e das situações de riscos naturais e tecnológicos e o desenvolvimento de dispositivos e medidas de minimização dos respetivos impactes, e;

xiii) Utilização e promoção de fontes de energia renováveis.

b) Definição das novas propostas de ocupação, uso e transformação do solo, designadamente através da:

i) Conceção de um modelo de ocupação com características turísticas e respetiva integração paisagística;

ii) Gestão eficiente dos recursos existentes, com o objetivo de reduzir os consumos de água, energia e materiais, através do estímulo do uso de energias renováveis, reutilização de águas residuais tratadas e águas pluviais para rega, adequada conceção arquitetónica e construtiva dos edifícios;

iii) Consciência ambiental indutora de boas práticas ambientais.

c) A garantia da unidade formal.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PPMR é enquadrado pelo Plano Diretor Municipal de Ourique (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001, de 3 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9-A/2001, de 3 de abril e alterada por adaptação pelo Aviso 25833/2010, de 10 de dezembro, bem como pelos desígnios do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003, de 29 de setembro, e do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro e retificada pela Declaração de Retificação n.º 103-A/2007, de 2 de novembro.

2 - O PPMR é elaborado ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, pelo que não está sujeito às orientações e disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA).

Artigo 5.º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1:2000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:2000.

2 - O Plano é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório de fundamentação técnica;

b) Relatório ambiental;

c) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas:

i) Planta de cadastro original;

ii) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial e inscrição matricial, áreas e confrontações;

iii) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;

iv) Quadro com a identificação dos novos prédios, com a indicação da respetiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

v) Planta com as áreas de cedência para o domínio público municipal;

vi) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização coletiva;

vii) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária;

d) Programa de execução e plano de financiamento;

e) Estudos de caracterização e peças desenhadas da situação existente:

i) Planta de localização, à escala de 1:25000;

ii) Planta de enquadramento, à escala de 1:25000;

iii) Extratos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM, à escala de 1:25000;

iv) Planta da situação existente, à escala 1:5000;

v) Levantamento fotográfico;

vi) Planta de análise biofísica - relevo e hipsometria, à escala 1:5000;

vii) Planta de análise biofísica - festos e talvegues, à escala 1:5000;

viii) Planta de análise biofísica - declives, à escala 1:5000;

ix) Planta de análise biofísica - orientações das encostas, à escala 1:5000;

x) Planta de análise biofísica - síntese fisiográfica, à escala 1:5000;

xi) Planta de análise biofísica - aptidão urbana, à escala 1:5000;

xii) Planta de análise biofísica - síntese, à escala 1:5000;

xiii) Planta de análise biofísica - habitats, à escala 1:5000;

f) Peças desenhadas - elementos complementares:

i) Extratos do regulamento e das plantas de síntese e de condicionantes do POAMR, à escala de 1:25000;

ii) Planta de parcelamento, à escala 1:2000;

iii) Planta de Estrutura Ecológica, à escala 1:5000;

iv) Planta de Risco de Incêndio, à escala 1:5000;

v) Planta de cedências para o domínio público, à escala 1:2000;

vi) Planta de modelação de terreno, à escala 1:2000;

vii) Perfis de terreno, à escala 1:1000;

viii) Planta de infraestruturas - rede viária - hierárquica viária e estacionamento público, à escala 1:2000;

ix) Planta de infraestruturas - rede viária - perfis transversais tipo, à escala 1:50;

x) Planta de infraestruturas - rede de abastecimento de água para consumo doméstico e rega, à escala 1:2000;

xi) Planta de infraestruturas - rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, à escala 1:2000;

xii) Planta de infraestruturas - rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica, à escala 1:2000;

xiii) Planta de infraestruturas - rede de distribuição e fornecimento de iluminação exterior, à escala 1:2000;

xiv) Planta de infraestruturas - rede de distribuição e fornecimento de telecomunicações (telefone + cabo), à escala 1:2000;

xv) Planta de infraestruturas - rede de distribuição e fornecimento de gás, à escala 1:2000;

g) Declaração emitida pela Câmara Municipal de Ourique comprovativa das licenças e autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h) Mapa de Ruído.

Artigo 6.º

Definições

De acordo com o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e de outras contidas na lei, as definições adotadas neste Regulamento e nas peças desenhadas do plano são as seguintes:

a) «Aldeamento turístico» - empreendimento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, situadas em espaço com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares e de apoio a turistas;

b) «Afastamento» - distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

c) «Área de construção do edifício» - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

d) «Área de implantação do edifício» - área de solo ocupada pelo edifício.

Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que corresponde: i) o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; ii) o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

e) «Área de intervenção do plano» - porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre a qual o plano dispõe;

f) «Área de solo» - porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território;

g) «Áreas verdes» - conjunto de espaços exteriores onde o solo é permeável ou semipermeável, encontrando-se em regime de sequeiro, regadio ou rega parcial. São áreas constituídas por vegetação autóctone, naturalizada e ou introduzida, que asseguram processos ecológicos, funções de recreio, introduzem conforto por redução da temperatura, nomeadamente nas áreas de coberto vegetal arbóreo;

h) «Área total de construção» - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada do território;

i) «Área total de implantação» - somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada do território;

j) «Altura da edificação» - dimensão vertical da medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

k) «Altura da fachada» - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira, até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

l) «Conjunto turístico (resort)» - empreendimento turístico constituído por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, e ainda um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração;

m) «Cota de soleira» - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

n) «Construção amovível ou ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitem a sua fácil desmontagem e remoção;

o) «Densidade habitacional» - quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área de solo (As) a que respeita;

p) «Densidade populacional» - quociente entre a população (P), existente ou prevista para uma dada porção do território, e a área de solo (As) a que respeita;

q) «Edificação» - atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

r) «Estabelecimento hoteleiro» - empreendimento turístico destinado a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária;

s) «Estacionamento» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada;

t) «Índice de impermeabilização do solo» - função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

u) «Índice de ocupação do solo» - quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

v) «Índice de utilização do solo» - quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito;

w) «Lote» - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

x) «Muro» - construção linear de altura reduzida destinada a suporte de terras e delimitação de áreas ou estremas;

y) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação acima da sua cota de soleira;

z) «Número de camas» - lugares (por pessoa) em estabelecimento hoteleiro ou aldeamento turístico;

aa) «Pé direito» - altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;

ab) «Polígono de implantação» - linha poligonal fechada que delimita uma área de solo no interior da qual é possível edificar;

ac) «Polígono de ocupação» - corresponde ao somatório do polígono de implantação com a área passível de impermeabilização com parqueamento, respetivos acessos e zonas técnicas;

ad) «Pontão ou ancoradouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

ae) «Unidade de alojamento» - espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico;

af) «Vegetação autóctone» - Conjunto de espécies vegetais naturais ou próprias das regiões em que vivem, ou seja, que ocorrem dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de dispersão;

ag) «Vegetação introduzida» - Conjunto de espécie introduzidas que se aclimatam fora da sua área geográfica de distribuição natural, depois de ser transportada e introduzida intencional ou acidentalmente pelo Homem, não se reproduzindo e propagando naturalmente nas novas condições de habitat;

ah) «Vegetação invasora» - Conjunto de espécies introduzidas, suscetíveis de se expandirem naturalmente, sem a intervenção direta do Homem, ocupando o território de uma forma excessiva, em área ou número de indivíduos, provocando alterações significativas ao nível da composição, estrutura ou processos dos ecossistemas (espécies extraídas do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro);

ai) «Vegetação naturalizada» - Conjunto de espécies vegetais deslocadas, intencional ou acidentalmente, de uma região para outra, onde não existiam, e que aí se adaptam e eventualmente multiplicam ou propagam sem intervenção direta do Homem. Consideram-se excluídas deste conjunto as espécies pertencentes à vegetação invasora;

aj) «Zona de proteção à albufeira do Monte da Rocha» - área terrestre envolvente com uma largura de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira (cota 137 m);

ak) «Zona reservada da albufeira do Monte da Rocha» - faixa marginal à albufeira compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira (cota 137 m).

Artigo 7.º

Vinculação

O PPMR tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam direta e imediatamente as entidades públicas e privadas em quaisquer ações ou intervenções que tenham por objeto a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito e objeto

1 - Na área de intervenção do PPMR, verifica-se a incidência das seguintes servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo:

a) Recursos hídricos: Faixa de proteção às linhas de águas não navegáveis, nem flutuáveis e margens, com largura de 10 m a contar da linha limite do leito;

b) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Povoamento de azinho;

c) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional;

d) Infraestruturas:

i) Faixa non ædificandi da Estrada Nacional 261-4, com largura de 50 m medida a partir do limite exterior da berma da estrada;

ii) Faixa non ædificandi da linha elétrica de alta tensão (150 kV);

iii) Faixa non ædificandi da conduta adutora do sistema de abastecimento de água do Município de Castro Verde.

2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO III

Espaços canais

Artigo 9.º

Definição

Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e integram as subcategorias de solo onde se inserem, definidas no artigo 24.º do presente Regulamento.

SECÇÃO I

Rede viária

Artigo 10.º

Circulação e estacionamento

Na área de intervenção do PPMR, as áreas de circulação e estacionamento correspondem a:

a) Circulação viária;

b) Circulação pedonal e ciclovias;

c) Estacionamentos;

d) Caminhos do golfe; e, e) Caminhos de manutenção e segurança.

Artigo 11.º

Circulação viária

1 - A circulação viária está definida na planta de implantação, e deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características rodoviárias em:

a) Via principal que, a partir da rotunda de «entrada», assegura a distribuição e a coleta do tráfego aos empreendimentos turísticos, instalações ou equipamentos;

b) Vias secundárias, as quais se destinam aos utilizadores diretos dos empreendimentos, instalações, equipamentos e infraestruturas de apoio;

c) Vias de acesso local, as quais se destinam aos utilizadores diretos do aldeamento 01, do heliporto e do lote 10.01;

d) Vias de serviço e abastecimento, as quais se destinam ao uso exclusivo de acesso às zonas técnicas das infraestruturas e espaço comercial;

e) Zona de acesso viário condicionado, as quais se destinam ao acesso quer ao estacionamento privativo, quer aos edifícios para cargas e descargas.

2 - As vias representadas na planta de implantação têm as características técnicas de traçado e exploração previstas no desenho dos perfis transversais tipo.

3 - As vias identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 asseguram estacionamento longitudinal ou perpendicular, conforme representado na Planta de Implantação.

4 - A rede viária deve ser concebida de molde a impor uma circulação com velocidade reduzida, nomeadamente através da sinuosidade do traçado, redução pontual de perfis, construção de pracetas, rotundas, piso rugoso, lombas e bandas sonoras.

5 - Os caminhos existentes na área do PPMR são substituídos pelas vias de circulação previstas no presente artigo.

6 - O acesso pelos utentes à área de intervenção do Plano por meio de veículos motorizados e a sua respetiva saída devem ser garantidos com a segurança rodoviária exigida, nos termos da legislação aplicável e, particularmente através da construção de uma rotunda na Estrada Nacional n.º 261-4.

Artigo 12.º

Circulação pedonal e ciclovias

1 - As zonas de circulação pedonal são compostas quer por passeios marginais às vias, quer por zonas e caminhos pedonais independentes da rede viária, conforme definidos na planta de implantação.

2 - As ciclovias acompanham os percursos principais da rede de caminhos pedonais ou vias.

3 - Os traçados dos percursos pedonais e ciclovias contemplam pontualmente zonas de sombra e descanso.

4 - Os arruamentos e percursos são ensombrados por árvores de alinhamento, cujos compassos são estudados de acordo com as espécies a utilizar e a função a desempenhar.

5 - As zonas de circulação pedonal devem ser construídas com materiais permeáveis ou semipermeáveis.

Artigo 13.º

Caminhos do golfe

Os caminhos do golfe, identificados na Planta de Implantação, destinam-se à deslocação dos jogadores do Golfe nas suas áreas de jogo, e respetivas máquinas de manutenção, e terão uma largura máxima de três metros.

Artigo 14.º

Caminhos de manutenção e segurança

Os caminhos de manutenção e segurança, identificados na Planta de Implantação, destinam-se a permitir uma constante monitorização da qualidade dos diversos elementos e serviços do empreendimento, bem como o seu patrulhamento para segurança de pessoas e bens, e terão a largura máxima de três metros e meio.

Artigo 15.º

Vias de acesso local

As vias de acesso local, identificadas na Planta de Implantação, destinam-se a permitir o acesso aos lotes no aldeamento AT01, ao heliporto e ao lote 10.01, são compostas por macadame compactado e terão a largura máxima de quatro metros.

Artigo 16.º

Estacionamento, serviço de transfer e veículos pesados

1 - Os locais e a dotação do número de lugares de estacionamento na via, no lote ou privativos, bem como os locais para transfer de passageiros e circulação de veículos pesados, encontram-se devidamente identificados na Planta de Implantação e no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.

2 - O estacionamento em superfície é efetuado na via ou no interior dos lotes, podendo ser de uso comum ou privativo, respetivamente.

3 - As zonas de estacionamento de uso comum devem ser equipadas com mobiliário urbano adequado e tratado, papeleiras, pérgulas, iluminação e suportes para bicicletas.

4 - As pérgulas cobertas por vegetação devem assegurar uma densidade de 2 pé por cada 8 lugares, utilizando-se vegetação autóctone e ou naturalizada.

SECÇÃO II

Infraestruturas urbanas

Artigo 17.º

Infraestruturas

1 - As infraestruturas concebidas visam o funcionamento correto do conjunto dos empreendimentos turísticos, cujos traçados se encontram devidamente identificados nas peças desenhadas - elementos complementares, as quais definem as seguintes redes de infraestruturas:

a) Rede viária e estacionamento;

b) Rede de abastecimento de água para consumo doméstico;

c) Rede de abastecimento de água para rega;

d) Redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais;

e) Rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica;

f) Rede de distribuição e fornecimento de iluminação exterior;

g) Rede de distribuição e fornecimento de telecomunicações; e, h) Rede de distribuição e fornecimento de gás.

2 - A localização dos dispositivos para recolha de resíduos sólidos, estação de tratamento das águas residuais, depósito de gás, e serviços de manutenção e apoio técnico encontram-se definidos na Planta de Implantação.

3 - Na rega das áreas verdes deve ser utilizada uma rede própria autónoma, devendo ser sempre efetuada quer por utilização da água retida nos planos de água, quer por reutilização das águas residuais, após tratamento adequado, exceto, neste último caso, quando tecnicamente impossível.

4 - As piscinas são equipadas com sistemas de recirculação e conservação de água e o seu abastecimento faz-se a pela rede de abastecimento de água.

Artigo 18.º

Iluminação exterior - disposições específicas

1 - A iluminação deve garantir condições de segurança e conforto para os utentes e assegurar a uniformidade e coerência funcional e paisagística, admitindo-se a utilização de painéis fotovoltaicos.

2 - Os materiais de suporte, armaduras e temperaturas de luz da iluminação exterior devem ser adaptados às formas, funções, modelação do terreno e vegetação natural.

3 - A iluminação exterior é adequada ao tipo de utilização do espaço, nos termos seguintes:

a) Nas vias de acesso automóvel, a iluminação deve garantir a segurança, a fácil perceção do contraste e a uniformidade, com níveis de iluminação situados entre os 20 e os 25 lux, devendo, no entanto considerar um acréscimo de 20 % em relação às vias contíguas, nos níveis de iluminação das zonas de conflito (cruzamentos, rotundas e afins);

b) Nas vias de acesso local é necessário um bom grau de contraste e conforto, com níveis de iluminação entre os 10 e os 15 lux, podendo adotar-se aparelhos de iluminação de tipo jardim com 3 a 5 metros de altura de montagem;

c) Nas zonas ajardinadas e pedonais, a iluminação será preferencialmente rasante, devendo privilegiar-se a segurança e a deteção de eventuais obstáculos.

Artigo 19.º

Redes de abastecimento de água - disposições específicas

1 - Os reservatórios e os armários para contadores devem ser integrados na arquitetura da paisagem e nas edificações, respetivamente.

2 - Sem prejuízo da regulamentação aplicável, a tubagem da rede de distribuição de água para consumo humano, bem como a destinada a rega de espaços verdes e campos de golfe, deve ser executada em polietileno de alta densidade ou em outro material admitido com características equivalentes, de acordo com a melhor tecnologia disponível.

Artigo 20.º

Hidrantes exteriores

1 - O fornecimento de água para abastecimento de veículos de socorro deve ser assegurado por hidrantes exteriores, preferencialmente marcos de água, dotados de uniões do tipo "storz", para aperto rápido, homologados em conformidade com as normas portuguesas e especificações da autoridade de proteção civil, alimentados pela rede de abastecimento de água, devendo ser mantidos em bom estado de conservação e manutenção.

2 - Os hidrantes exteriores devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso, para que pelo menos um deles fique a uma distância nunca superior a 30 m de qualquer saída dos edifícios.

Artigo 21.º

Redes de drenagem de águas residuais domésticas - disposições

específicas

1 - As águas residuais devem ser conduzidas para infraestrutura(s) própria(s) e autónoma(s) de tratamento de águas residuais, podendo dispor de ligação à rede pública.

2 - As águas residuais domésticas devem ser objeto de depuração na estação de tratamento própria, em condições que permitam a sua reutilização para a rega de espaços verdes.

Artigo 22.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano é constituído por bancos, papeleiras, grelhas de proteção para as caldeiras dos arruamentos e estacionamentos, contentores, ecopontos, avisadores para invisuais, dissuasores de tráfego, cabines telefónicas, sinalética, suportes para publicidade, sinalização do tráfego, e outros.

2 - Os componentes do mobiliário urbano seguem um modelo global e integrado para o conjunto da área de intervenção do Plano, tendo em vista a sua coerência estética e funcional.

3 - As peças de mobiliário urbano devem ser localizadas no espaço público de tal forma a não impedir ou dificultar a circulação pedonal e a circulação de veículos de emergência e socorro.

4 - Sem prejuízo da utilização de outras cores, desde que assegurada a integração estética de toda a área de intervenção, é privilegiado o mobiliário urbano que apresente cores e tons com referência ao meio envolvente.

5 - A instalação de bancos e papeleiras deve ser assegurado ao longo dos percursos pedonais.

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 23.º

Equipamentos de uso comum

1 - Os equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos destinam-se ao lazer e à prática de atividade física com carácter recreativo e de bem-estar, nomeadamente instalações desportivas e espaços destinados a crianças.

2 - A instalação de equipamentos de uso comum rege-se pelo disposto em legislação específica, devendo cumprir igualmente as normas técnicas homologadas e aplicáveis a cada tipo de equipamento.

SECÇÃO II

Qualificação do solo

Artigo 24.º

Delimitação das categorias de espaço

1 - A área de intervenção do PPMR integra a categoria de Espaço de Ocupação Turística e é constituída por um aldeamento turístico (AT01) e um conjunto turístico (CT), tal como delimitados na Planta de Implantação.

2 - O conjunto turístico é formado pelos aldeamentos turísticos AT02 a AT05;

hotel com categoria mínima de 4 estrelas; hotel com categoria de 5 estrelas;

campos de golfe (18 + 9 + 9 buracos); clubhouse ou clube de golfe; academia de golfe e os respetivos equipamentos e serviços associados.

3 - O Espaço de Ocupação Turística compreende as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaços para a instalação de estabelecimentos hoteleiros;

b) Espaços para a instalação de aldeamentos turísticos;

c) Espaço para a instalação de empreendimento de turismo no espaço rural;

d) Espaços para equipamentos, recreio, lazer e serviços do conjunto turístico;

e e) Espaços verdes de utilização comum.

4 - Os espaços referidos no número anterior encontram-se devidamente delimitados e identificados na Planta de Implantação.

SUBSECÇÃO I

Espaços para a instalação de estabelecimentos hoteleiros

Artigo 25.º Definição

Os espaços para a instalação de estabelecimentos hoteleiros correspondem a áreas afetas à implantação de empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.

Artigo 26.º

Regime

1 - Nos espaços para a instalação de estabelecimentos hoteleiros são admitidos todas as utilizações e ocupações previstas na legislação específica, incluindo as seguintes:

a) Unidades de alojamento;

b) Equipamentos de uso comum do empreendimento;

c) Espaços verdes de utilização comum;

d) Vias de circulação e infraestruturas urbanas;

e) Instalações de SPA, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes;

f) Estabelecimento de restauração e bebidas; e g) Estabelecimento de comércio e serviços enquanto atividades complementares.

2 - O estabelecimento identificado como H01 tem a categoria mínima de 4 estrelas e o H02 tem obrigatoriamente a de 5 estrelas, nos termos da legislação específica.

3 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada um dos estabelecimentos encontram-se definidos na Planta de Implantação e no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Espaços para a instalação de aldeamentos turísticos

Artigo 27.º Definição

Os espaços para a instalação de aldeamentos turísticos correspondem a áreas afetas à implantação de empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, situadas em espaço com continuidade territorial, ainda que atravessados por linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

Artigo 28.º

Regime

1 - Nos espaços para a instalação de aldeamentos turísticos são admitidos todas as utilizações e ocupações previstas na legislação específica, incluindo as seguintes:

a) Unidades de alojamento;

b) Equipamentos de uso comum do empreendimento;

c) Portaria e serviços de apoio;

d) Espaços verdes de utilização comum e espaços verdes privativos;

e) Vias de circulação e infraestruturas urbanas;

f) Instalações de SPA, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes;

g) Estabelecimento de restauração e bebidas; e h) Estabelecimento de comércio e serviços enquanto atividades complementares.

2 - A categoria mínima dos aldeamentos turísticos é de 4 estrelas, nos termos da legislação específica.

3 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada um dos aldeamentos turísticos encontram-se definidos na Planta de Implantação e no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.

4 - As unidades de alojamento identificadas na planta de implantação com o uso "Moradias Isoladas" que integram os aldeamentos AT01, AT03, AT04 e AT05 são dotadas de piscinas privativas.

5 - Os espaços verdes privativos correspondem aos logradouros privados dos lotes, bem como às zonas envolventes aos equipamentos e instalações de uso turístico.

6 - Nas áreas em que a Estrutura Ecológica se sobrepõe a estes espaços, devem ser tidas em conta as orientações de gestão definidas para aquela estrutura.

7 - Nos espaços verdes privativos é permitida a plantação de flora característica do local, de interesse ornamental, para além da demais vegetação autóctone prevista no presente Regulamento, sendo vedada a plantação de espécies invasoras.

SUBSECÇÃO III

Espaço para a instalação de empreendimento de turismo no espaço

rural

Artigo 29.º Definição

O espaço para a instalação de empreendimento de turismo no espaço rural corresponde ao espaço destinado à instalação de estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequando conjunto de instalação, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural, designadamente uma casa de campo.

Artigo 30.º

Regime

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se definidos na Planta de Implantação e no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Espaços para equipamentos, recreio, lazer e serviços do conjunto

turístico

Artigo 31.º Definição

1 - Os espaços para equipamentos, recreio, lazer e serviços do conjunto turístico destinam-se ao usufruto e à prestação de serviços aos utentes dos empreendimentos turísticos, nomeadamente no âmbito da prática de atividades de desporto e de recreio e lazer, e ainda a zonas técnicas e de apoio à atividade turística.

2 - Nos termos da Planta de Implantação, os espaços para equipamentos, recreio, lazer e serviços do conjunto turístico correspondem a:

a) Receção/Portaria/Serviços de apoio (E1);

b) Campos de golfe (E2);

c) Clubhouse ou clube de golfe (E3);

d) Academia de golfe (E4);

e) Centro náutico (E5);

f) Heliporto (E6);

g) Campos de jogos/serviços complementares (E7);

h) Piscina de uso comum do conjunto turístico (E8).

Artigo 32.º

Disposições comuns

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos espaços para equipamentos, recreio, lazer e serviços do conjunto turístico, quando aplicáveis, estão fixados no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.

2 - Nos espaços para equipamentos, recreio, lazer e serviços do conjunto turístico, para além das instalações identificadas no n.º 2 do artigo anterior são admitidas, complementarmente, as seguintes utilizações:

a) Equipamentos e estruturas de apoio às respetivas atividades;

b) Áreas verdes de utilização comum;

c) Vias de circulação e infraestruturas urbanas;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e) Estabelecimentos de comércio e serviços.

Artigo 33.º

Receção/Portaria/Serviços de apoio - regime específico

1 - As áreas de receção/portaria/serviços de apoio encontram-se identificadas na Planta de Implantação como E1 e correspondem a espaços destinados a instalação dos serviços de acolhimento aos turistas do conjunto turístico e outras estruturas de apoio.

2 - Nestes espaços são admitidos edifícios e estruturas destinadas aos seguintes usos e atividades:

a) Portaria;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos técnicos e serviços de manutenção;

e) Instalações de apoio e alojamento de pessoal, nomeadamente balneários e instalações sanitárias.

3 - Estes espaços acolhem as principais áreas de estacionamento de uso comum, contemplando veículos ligeiros e pesados de passageiros, bem como áreas para estacionamento de buggies, ou outras modalidades de transporte coletivo de serviço interno ao conjunto turístico.

Artigo 34.º

Campos de golfe - regime específico

1 - As áreas dos campos de golfe encontram-se identificadas na Planta de Implantação como E2 e correspondem a espaços destinados a implantação de um campo de golfe de dezoito buracos e dois campos de golfe de nove buracos cada, compostos pelas zonas de jogo e zonas de enquadramento e de integração paisagística, constituindo os equipamentos autónomos do conjunto turístico.

2 - Nestes espaços são admitidas as seguintes ações e atividades:

a) Todas as atividades e ocupações diretamente relacionadas com a prática do golfe;

b) Caminhos de golfe, outros caminhos e pontos de vigia para ações de prevenção e combate a incêndios;

c) Infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de eletricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;

d) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as atividades previstas nas alíneas anteriores;

e) Planos de água, observada a legislação específica quanto à utilização de recursos hídricos.

3 - Os seguintes princípios aplicam-se à instalação dos campos de golfe:

a) Na construção de greens, fairways, tees, bunkers, roughs e pitch and put devem ser usadas espécies de relvas edafoclimaticamente adaptadas, de forma a reduzir o consumo de água para a rega, de nutrientes, e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;

b) As zonas não regadas devem ser tratadas com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo que garanta maioritariamente a utilização de espécies autóctones e ou naturalizadas, que promovem a integração ecológica e paisagísticas destas estruturas;

c) A instalação do sistema automático de rega deve ser limitada às áreas de greens, fairways, tees, bunkers, roughs e pitch and put, sendo apoiado por estação meteorológica e sensores de humidade no solo;

d) As dotações de rega devem estar de acordo com as necessidades hídricas específicas das espécies utilizadas na composição do relvado, evitando grandes perdas por infiltração/ evaporação;

e) Deve ser assegurado o uso eficiente da água de rega, nomeadamente através da reutilização de efluentes tratados, desde que as respetivas características químicas e bacteriológicas não afetem a qualidade do campo de golfe, garantam as condições de segurança sanitária dos utentes e permitam minimizar o recurso a água proveniente de outras origens;

f) A preparação do solo para a implantação do campo de golfe deve ter em conta o enriquecimento da sua componente orgânica e a reutilização da camada vegetal, previamente retirada e corretamente armazenada;

h) A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários deve ser reduzida ao mínimo necessário e aplicada em função do desenvolvimento das espécies;

i) A rede de drenagem, adjacente aos planos de água, deve garantir um bom escoamento de águas, permitindo a sua depuração por ação biológica;

j) O sistema de drenagem deve ser projetado de forma a garantir o escoamento, a retenção e absorção do excesso de água em alturas de elevada precipitação, mantendo o campo em condições de jogo, e servir de apoio à gestão da rega, em épocas secas, de modo a reduzir ao máximo as perdas de água;

k) O sistema de drenagem das águas lixiviadas do campo de golfe deve ser adequadamente projetado e monitorizado, por forma a minimizar o risco de contaminação das águas subterrâneas e do plano de água da Albufeira.

Artigo 35.º

Clubhouse ou clube de golfe - regime específico

1 - O clubhouse ou clube de golfe encontra-se identificado na Planta de Implantação como E3 e corresponde a um espaço destinado ao apoio à prática de golfe, onde se encontram os serviços de gestão e administração do campo de golfe e todas as instalações e serviços de apoio necessários à prática da modalidade.

2 - Neste espaço é assegurada a construção de:

a) Edifício do clube de golfe;

b) Estacionamento de buggies e troleys;

c) Arrumos de material, maquinaria e produtos de manutenção e reposição das características dos campos de golfe;

d) Instalações de apoio ao pessoal de manutenção do golfe.

Artigo 36.º

Academia de golfe ou driving range - regime específico

1 - A academia de golfe ou driving range encontra-se identificada na Planta de Implantação como E4 e corresponde a um espaço destinado à prática e treino individual do jogo, podendo ser parcialmente coberto com estruturas ligeiras ou amovíveis.

2 - Neste espaço é admitida a instalação dos equipamentos e infraestruturas necessárias à prática e treino individual do jogo, nomeadamente máquina dispensadora de bolas e arrumos de equipamento.

3 - À construção e manutenção da academia de golfe aplica-se o disposto o n.º 3 do artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Centro náutico - regime específico

1 - O centro náutico encontra-se identificado na Planta de Implantação como E5 e corresponde a um espaço destinado às instalações e estruturas de apoio necessárias para a prática da atividade náutica de recreio e lazer.

2 - Neste espaço é assegurada a construção de edifício de apoio às atividades referidas no número anterior, incluindo balneários, posto de socorro, vigilância e comunicações, bem como arrumos de equipamento.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, no plano de água associado ao centro náutico é permitida a instalação de zonas para amarração de embarcações e pontões.

4 - As zonas para amarração têm que ser apetrechadas com estruturas/equipamentos, nomeadamente pontões flutuantes e ou postos de amarração, que garantam o fundeamento das embarcações em segurança e respeitem as seguintes condições:

a) Utilização de estruturas ligeiras que permitam a sua fácil remoção;

b) Utilização de materiais com qualidade certificada, preferencialmente de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras.

Artigo 38.º

Heliporto - regime específico

1 - O heliporto encontra-se identificado na Planta de Implantação como E6 e corresponde ao espaço destinado à chegada e partida de helicópteros.

2 - A construção, certificação e exploração do heliporto encontram-se sujeitas à legislação específica.

Artigo 39.º

Campo de jogos/serviços complementares - regime específico

1 - O campo de jogos/serviços complementares encontram-se identificados na Planta de Implantação como E7 e corresponde ao espaço destinado às instalações e equipamentos de jogos de recreio e lazer, nomeadamente quadras de ténis e de futebol, bem como da portaria e serviços de apoio, balneários e restaurante.

2 - A construção das instalações e equipamentos desportivos referidos no número anterior deve obedecer as normas técnicas homologadas e aplicáveis a cada tipo de equipamento.

Artigo 40.º

Piscina de uso comum do conjunto turístico - regime específico

1 - A piscina de uso comum do conjunto turístico encontra-se identificada na Planta de Implantação como E8 e corresponde a um espaço de estadia, recreio e lazer dos utentes do conjunto turístico.

2 - Neste espaço deve ser assegurada a instalação de balneários, instalações sanitárias e posto de primeiros socorros.

SUBSECÇÃO V

Espaços verdes de utilização comum

Artigo 41.º Definição

Os Espaços Verdes de Utilização Comum são áreas cuja sensibilidade ecológica determina a sua qualificação como espaço autónomo de proteção dos recursos naturais, e têm como funções principais a proteção de áreas ecologicamente sensíveis, o enquadramento adequado das restantes categorias de espaço definidas, o estabelecimento um contínuo natural que permita a articulação estrutural e funcional entre os espaços edificados e os espaços envolventes, contribuindo para a sua correta integração na paisagem.

Artigo 42.º

Regime

1 - Nas áreas em que a Estrutura Ecológica se sobrepõe a estes espaços, devem ser tidas em conta as orientações de gestão definidas para aquela estrutura.

2 - Os projetos de execução e obras têm que assegurar o enquadramento, conservação e valorização paisagística dos cursos de água e das respetivas margens, designadamente através da manutenção, recuperação e requalificação das galerias ripícolas existentes, e da instalação de vegetação marginal de enquadramento e proteção nos casos de inexistência das galerias ripícolas.

3 - Os Espaços Verdes de Utilização Comum devem estabelecer uma continuidade física e natural entre si, articulando-se estrutural e funcionalmente, de forma a assegurar um continuum naturale.

4 - Nos Espaços Verdes de Utilização Comum localizados em área de prado de sequeiro, admite-se pontualmente a implantação de áreas de apoio e estruturas de recreio e lazer, bem como de vigilância e socorro, de acordo com o estabelecido no âmbito da estrutura ecológica.

5 - É admitido o atravessamento de calhas técnicas, corredores de infraestruturas e vias de acesso nos espaços canais e, pontualmente, noutras situações desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem, não sejam abatidas árvores notáveis, devendo-se, neste caso, proceder ao enquadramento paisagístico destas estruturas de acordo com o contexto biofísico e paisagístico em que se inscrevem.

6 - Nos Espaços Verdes de Utilização Comum é admitida a utilização de espécies ornamentais, nas zonas de transição com as áreas de enquadramento dos estabelecimentos hoteleiros, dos aldeamentos turísticos e do golfe, e interdita a aplicação de espécies vegetais constantes no Anexo I e Anexo III do Decreto-Lei 565/99 de 21 de dezembro, relativos, respetivamente, à lista de espécies invasoras e lista espécies não indígenas com risco ecológico conhecido.

7 - A utilização de vegetação deve ter em conta as especificidades edafoclimáticas da região em que a área de intervenção se insere, devendo recorrer-se preferencialmente a espécies autóctones específicas dos ecossistemas mediterrânicos, particularmente as que apresentam valor botânico e fitossociológico, e outras espécies com reduzidas necessidades de água e nutrientes, designadamente fertilizantes.

8 - Nos espaços considerados mais ornamentais, nomeadamente nos espaços verdes de utilização comum dos aldeamentos turísticos, admite-se uma maior artificialização e a utilização de espécies vegetais exóticas, desde que bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região, não possuam grandes exigências em termos de rega, e não constem no Anexo I e Anexo III do Decreto-Lei 565/99 de 21 de dezembro, relativos, respetivamente, à lista de espécies invasoras e lista espécies não indígenas com risco ecológico conhecido.

9 - Os sistemas de rega devem ser automatizados, de baixo débito, preferencialmente do tipo gota a gota, corretamente ajustado às necessidades hídricas e ciclo vegetativo das plantas aplicadas.

10 - Os Espaços Verdes de Utilização Comum dentro dos aldeamentos turísticos e dos estabelecimentos hoteleiros devem comportar os equipamentos de uso comum como piscinas e instalações de apoio, campos de jogos, campos de ténis, parques infantis, zonas de estadia, e outros serviços complementares dos empreendimentos turísticos, mais artificializados, remetendo-se para as periferias as áreas mais naturalizadas.

11 - Nestes espaços deve ser privilegiada a aplicação de pavimentos permeáveis e semipermeáveis, de acordo com a sua capacidade de carga e resistência, e a utilização predominante de material vegetal e materiais inertes característicos da região, de forma a contribuir para a correta integração paisagística no conjunto turístico.

CAPÍTULO V

Estrutura Ecológica

Artigo 43.º

Definição e objetivos

1 - A Estrutura Ecológica compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, paisagísticas e ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural.

2 - A Estrutura Ecológica deve garantir as seguintes funções:

a) Assegurar os corredores ecológicos e ligações definidas ou sugeridas em planos ou estudos de hierarquia superior, articulando-se com a envolvente às áreas de intervenção;

b) Proteger as áreas de maior sensibilidade ecológica e as de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats;

c) Integrar as áreas e sistemas fundamentais à regulação do sistema hídrico e da estabilização do solo;

d) Formar uma rede que enquadre, potencie e valorize os restantes usos previstos para o território.

Artigo 44.º

Regime específico

1 - Nas áreas em que esta estrutura se sobrepõe às várias subcategorias de qualificação do solo, as ações ou atividades a desenvolver nesses espaços, devem ser compatíveis com os objetivos da Estrutura Ecológica.

2 - Nas áreas da Estrutura Ecológica onde estão presentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública devem ser respeitadas as disposições da legislação em vigor, designadamente em matéria de:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Domínio Hídrico;

d) Medidas de proteção ao Sobreiro e Azinheira.

3 - Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, são permitidos usos e ações que não conflituem com a valorização e recuperação dos habitats existentes e que não prejudiquem o seu equilíbrio ecológico, designadamente:

a) Promoção da regeneração natural ou plantação de novos exemplares de sobreiro, com o objetivo de adensar, recuperar e requalificar os povoamentos existentes;

b) Constituição de pequenas áreas de mata potencial, recuperação de bosque de azinho e bosquetes, em especial nas zonas de montados e nas zonas mais suscetíveis à erosão do solo;

c) Adensamento e diversificação do substrato arbustivo e subarbustivo, com as espécies que integram as várias etapas da sucessão ecológica do azinhal, com importantes funções de retenção e infiltração da água na envolvente da albufeira;

d) Recuperação da galeria ripícola dos cursos de água com espécies características das formações ripárias autóctones;

e) Implementação de pastagens naturais melhoradas nas áreas de montado, desde que a mobilização do solo seja mínima e que não prejudique o sistema radicular das árvores, nem contribua para o surgimento de processos de erosão do solo;

f) Criação e instalação de percursos pedonais e cicláveis, adaptados ao relevo e /ou com mobilizações mínimas de solo e que sejam construídos com materiais permeáveis;

g) Criação de percursos de ligação do circuito de golfe, desde que não estejam implicadas grandes mobilizações do solo e que sejam construídos em materiais permeáveis, admitindo-se a utilização de materiais impermeáveis apenas pontualmente e na impossibilidade de aplicação de soluções alternativas;

h) A adoção das soluções permitidas na alínea anterior deverão ser projetada, tanto quanto possível, atendendo à drenagem natural, e ser acompanhadas da implementação de sistemas biofísicos de drenagem que promovam a infiltração da água no solo, compensando assim as impermeabilizações que forem efetuadas;

i) Atravessamento de calhas técnicas, corredores de infraestruturas e vias de acesso, nos espaços canais e, pontualmente, noutras situações desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem, que não sejam abatidas árvores notáveis, devendo neste caso proceder-se a soluções de integração biofísicas e paisagísticas que minimizem e mitiguem os impactes produzidos na Estrutura Ecológica;

j) Implantação de áreas e estruturas de recreio e lazer, bem como de vigilância e socorro, que constituem apenas interrupções pontuais na Estrutura Ecológica e têm que se limitar às áreas reduzidas, definidas em legislação específica aplicável, a apresentar-se preferencialmente nas orlas devidamente enquadradas em termos paisagísticos;

l) Localização de circuitos de golfe desde que não implique o abate de sobreiros, azinheiras e outras árvores notáveis, sendo complementada com um adensamento da vegetação com bosquetes de integração e valorização biofísica e paisagística;

m) Construção de charcas ou pequenos lagos, em pontos estratégicos das bacias das linhas de água, desde que contribuam para uma melhor gestão hídrica do empreendimento, para a criação de condições de abrigo, reprodução e alimento da fauna, em particular da avifauna, ou ainda para o aumento do valor estético da paisagem;

n) A implementação do tipo de estruturas referidas na alínea anterior deve sempre ter em conta o correto enquadramento paisagístico e ambiental, diminuindo ao mínimo o seu impacto na Estrutura Ecológica e aumentando o seu efeito positivo em termos de conservação da natureza, estrutura e funcionamento dos ecossistemas faunísticos e florísticos e da qualidade estética da paisagem, sendo que as margens destes sistemas lacustres devem reproduzir as condições biofísicas que se enquadrem na região em que se inserem.

CAPÍTULO VI

Operações de transformação fundiária

Artigo 45.º

Parâmetros

1 - O presente Plano estabelece a situação fundiária da área de intervenção, definindo os termos da transformação pretendida.

2 - Os lotes resultantes da transformação fundiária destinam-se a instalação de empreendimentos turísticos, equipamentos e infraestruturas de uso comum dos empreendimentos.

Artigo 46.º

Áreas de cedência

As áreas paralelas à Estrada Nacional n.º 261-4, destinadas à construção da rotunda de acesso e saída ao conjunto do empreendimento, representadas na Planta de Cedências, são cedidas pelo promotor privado ao domínio público.

CAPÍTULO VII

Edificação

Artigo 47.º

Princípios gerais de conceção dos edifícios

Na conceção e construção de novas edificações na área de intervenção do PPMR devem ser seguidos os seguintes princípios:

a) A implantação dos edifícios deve considerar a topografia e envolvente natural, integrando paisagisticamente as intervenções, minimizando a movimentação de terras, e preservando, sempre que possível, as árvores existentes;

b) A orientação das fachadas e vãos deve privilegiar valores como as vistas, mas também considerar a proteção contra os ventos dominantes em época fria e os raios solares no verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da otimização da relação edifício-clima, podendo recorrer à incorporação de pérgulas, galerias, portadas, palas, entre outros;

c) Adequada distribuição dos espaços exteriores e envidraçados pelas diversas fachadas;

d) Os vãos envidraçados devem ter especificação adequada no que diz respeito aos vidros, às caixilharias e sistemas de sombreamento;

e) O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir para a otimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural;

f) A seleção de materiais de construção e de revestimento deve considerar os seguintes fatores:

i) O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;

ii) A análise do ciclo de vida dos materiais, optando por materiais com reduzido impacte ambiental durante o seu ciclo de vida;

iii) A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente sem recurso ao consumo de energia comercial; e, iv) Características ao nível da sua textura e cores que garantam conjuntos de qualidade arquitetónica, independentemente da liberdade formal dos objetos.

g) As coberturas podem ser em terraço ou inclinadas desde que as suas capacidades de reflexão e isolamento térmico sejam limitadoras das trocas térmicas e que a estética seja adaptada às condições do local ou a exigências de instalação de painéis solares para a qual não haja comprovadamente alternativa.

h) As edificações podem dispor de cisternas para armazenagem das águas pluviais com vista à sua utilização na rega e manutenção dos espaços exteriores e no abastecimento de piscinas;

i) A edificação deve respeitar as condições de segurança contra incêndio em edifícios, em função da respetiva utilização, de acordo com a legislação aplicável;

j) A construção deve ser antissísmica.

Artigo 48.º

Unidade formal

1 - A linguagem arquitetónica dos projetos de execução do presente Plano deve ser homogénea e privilegiar conceitos da arquitetura que se integrem na paisagem tradicional alentejana, bem como a valorização estética da envolvente, tendo em conta o ambiente de espaço integrado que se pretende promover.

2 - Na pintura das fachadas dos edifícios é admitida a utilização de quaisquer cores, privilegiando-se a cor branca e as cores com tonalidade do meio natural envolvente, desde que, em qualquer caso, seja assegurada a unidade cromática em cada um dos edifícios.

3 - Os materiais de revestimento admitidos são o reboco pintado, a cerâmica para exteriores, a madeira, o aço e similares, o vidro, o acrílico, a pedra, os aglomerados de pedra ou outros, desde que seja garantida a unidade de conjunto.

4 - É proibida a instalação de unidades de climatização em janelas, de condutas de ar ou de extração de fumos, bem como de estendais visíveis do exterior dos lotes.

5 - As antenas e outros equipamentos, tais como os painéis solares, devem ser instalados nos pontos de menor impacto visual relativamente ao exterior dos lotes.

Artigo 49.º

Implantação

1 - As edificações devem situar-se no interior dos polígonos de implantação definidos na respetiva planta.

2 - Excetuam-se do disposto do número anterior as áreas dos terraços, varandas, alpendres, telheiros, pérgulas, jardins térreos não cobertos, bem como os armários para instalação de infraestruturas a localizar junto às vias, os quais situam-se, em qualquer caso, no interior do polígono de ocupação.

Artigo 50.º

Parâmetros urbanísticos

As áreas dos lotes, bem como a sua configuração, os usos, os polígonos máximos de implantação, a área de construção máxima, o número máximo de camas, as tipologias admitidas, e as alturas máximas da fachada encontram-se definidos na Planta de Implantação e no respetivo quadro síntese anexo.

Artigo 51.º

Cotas de cunhais

É permitido o ajustamento em 1 metro das cotas de cunhais definidas na Planta de Modelação do Terreno.

Artigo 52.º

Profundidade dos edifícios

A profundidade máxima para os edifícios é a que resulta da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, assegurando-se, em qualquer caso, as condições ótimas de salubridade, ventilação e insolação.

Artigo 53.º

Altura da Fachada

As alturas das fachadas dos edifícios admitidas nos polígonos de implantação estão relacionadas com as características dos edifícios propostos e encontram-se definidas no quadro síntese constante da Planta de Implantação e anexo ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Vedações

1 - São interditas as vedações em alvenaria ou betão, admitindo-se apenas:

a) Vedações de madeira com a altura máxima de 1,50 m, revestidas por arbustos ou trepadeiras, preferencialmente autóctones e ou ornamentais e espécies não invasivas;

b) Vedações de rede metálica com a altura máxima de 1,50 m, desde que ocultadas por sebes de arbustos ou trepadeiras, preferencialmente autóctones e ou ornamentais e espécies não invasivas;

c) Vedação por modelação de terreno, revestida a material vegetal, preferencialmente autóctones e ou ornamentais e espécies não invasivas, até 1,50 m de altura máxima;

d) Portões, portas e cancelas em madeira ou grade metálica, com a altura máxima de 1,50 m.

2 - À construção de vedações em local confiante com a Estrada Nacional 261-4 aplicam-se as restrições e ou limitações previstas na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro ou em outro normativo que o substitua.

Artigo 55.º

Muros

1 - Os muros devem utilizar materiais da arquitetura vernacular, pedra da região, alvenaria rebocada e caiada, tijoleira rústica, ladrilhos, revestimentos e calçada em pedra local, taipa e adobe.

2 - Os muros de suporte e ou gabiões devem ser revestidos com materiais característicos da região ou com vegetação.

3 - À construção de muros em local confiante com a Estrada Nacional 261-4 aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 56.º

Pavimentos

Os materiais utilizados nos projetos de espaços exteriores, respeitada a lógica de continuidade e de conjunto, são preferencialmente os seguintes:

a) Pavimentos de praças, circuitos pedonais, ciclovias, vias de acesso viário condicionado e outras áreas pavimentadas - permeáveis ou semipermiáveis, designadamente, madeira, lajes de pedra, lajetas de cimento, calçada portuguesa, calçada de cubos ou grelhas;

b) Pavimentos das vias principais e secundárias - asfalto betuminoso, blocos de encaixe ou, sempre que atravesse a estrutura ecológica principal, empedrado, betuminoso permeável ou grelhas;

c) Pavimentos das vias de serviço e abastecimento - asfalto betuminoso reforçado para tráfego pesado;

d) Lancis da rede rodoviária - pedra, betão ou madeira;

e) Pavimentos das vias de acesso local, condicionado e estacionamentos - macadame compactado ou outros que garantam um bom nível de infiltração das águas pluviais.

CAPÍTULO VIII

Programação e execução do Plano

Artigo 57.º

Execução e gestão

1 - A área de intervenção do Plano constitui uma unidade de execução e será executado no sistema de compensação, não se lhe exigindo a definição de mecanismos de perequação.

2 - As obras de urbanização, designadamente, as relativas a modelação do terreno, remodelação de vias, construção de arruamentos, infraestruturas, espaços verdes, bem como as demais obras necessárias à implantação do conjunto do empreendimento são financiadas e executadas exclusivamente pelo promotor privado.

3 - A manutenção e a gestão das infraestruturas, dos espaços verdes e dos equipamentos previstos no Plano são realizadas exclusivamente pelo promotor privado ou pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos.

Artigo 58.º

Programação

O PPMR é executado de acordo com o faseamento constante do Programa de Execução.

Artigo 59.º

Medidas de gestão florestal

1 - No âmbito da execução do PPMR são adotadas as seguintes medidas de gestão florestal, em ordem a assegurar a prossecução dos seus objetivos:

a) Adensamento do azinhal e outras intervenções de beneficiação de povoamentos;

b) Constituição de bosquetes em azinhal e povoamentos mistos de azinho;

c) Plantação ou valorização de vegetação nas linhas de água;

d) Diversificação do estrato arbustivo com espécies autóctones;

e) Melhoria de prados naturais;

f) Criação de um sistema de informação, sensibilização e controlo do estado sanitário dos povoamentos.

2 - A conversão de povoamentos, o corte e abate de árvores e azinheira, bem como a constituição de novas áreas de povoamento e ou beneficiação de áreas existentes ficam sujeitos ao disposto na lei aplicável, nomeadamente no que respeita à declaração de imprescindível utilidade pública e às medidas compensatórias eventualmente devidas.

3 - O Promotor fica obrigado a:

a) Garantir, relativamente às azinheiras dispersas, isoladas ou em povoamento e que devam permanecer no terreno, que não serão efetuadas quaisquer operações que as mutilem ou danifiquem, bem como quaisquer ações que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, salvaguardando uma distância entre os perímetros de implantação e os troncos, suficiente para que escavações, andaimes e movimentação de terras, entulho e maquinaria não causem danos;

b) Garantir que serão desenvolvidas as ações adequadas de gestão do solo (de ocupação, de gestão de combustíveis e de infra estruturação de DFCI da propriedade), em conformidade com o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Ourique, por forma a conseguir-se a manutenção e ou melhoria desta situação;

c) Adotar as medidas de gestão de combustível previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro ou noutro diploma que o substitua; e d) Fazer aprovar Plano de Gestão Florestal com respeito pelo Decreto Regulamentar 18/2006, de 20 de outubro ou por outro diploma que o substitua.

Artigo 60.º

Medidas de salvaguarda e valorização do património arqueológico

1 - As ações ou atividade que envolvam trabalhos de transformação, de revolvimento ou remoção de solos e subsolos devem ser acompanhadas presencialmente por um arqueólogo devidamente qualificado, nos termos da lei, correndo por conta do promotor privado todos os correspondentes custos.

2 - Em caso de achamento de vestígios arqueológicos, o mesmo deverá ser imediatamente comunicado à entidade da tutela competente e as ações ou atividades suspensas até a definição das correspondentes medidas de proteção e salvaguarda, devendo-se privilegiar, sempre que possível, a preservação do património in situ.

3 - Os achados arqueológicos fortuitos devem ser comunicados no prazo de quarenta e oito horas à Câmara Municipal de Ourique e à entidade competente da tutela ou à autoridade policial.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O PPMR entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de Parâmetros Urbanísticos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 11753 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11753_1.jpg 11753 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11753_2.jpg 11753 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11753_3.jpg 11753 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11753_4.jpg 11753 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11753_5.jpg 11754 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11754_6.jpg 11754 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11754_7.jpg 11754 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11754_8.jpg 11754 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11754_9.jpg 11754 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11754_10.jpg

606266771

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/26/plain-302641.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 18/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo (PROF BA), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, abrangendo os seguintes municípios: Alvito, Moura, Cuba, Vidigueira, Barrancos, Ferreira do Alentejo, Serpa, Beja, Aljustrel, Ourique, Mértola, Castro Verde e Almodôvar.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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