Nos termos das disposições conjugadas no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3- B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), e do artigo 109.º do mencionado Código, o qual foi alterado pela última vez pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, delego no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, Doutor Carlos Manuel Pereira da Silva, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados, do disposto no meu despacho 4 - I/MSSS/2011 e do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respetivo serviço;
1.2 - Autorizar as deslocações do pessoal, bem como o processamento das respetivas despesas de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver um número estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos previstos no artigo 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com a última alteração constante da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro;
1.4 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do artigo 66.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro;
1.5 - Autorizar o regresso ao serviço dos trabalhadores em gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março;
1.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto;
1.7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excecionais a que se referem as alíneas d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto- Lei 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com a última alteração efetuada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro;
1.8 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram termos pelo respetivo serviço, de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo;
1.9 - Autorizar o aluguer de veículo, com ou sem condutor.
2 - Em matéria de despesas para o próprio serviço, nos termos das disposições legais supra identificadas do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do Código dos Contratos Públicos pelo mesmo aprovado, delego no diretor-geral a competência para a prática dos seguintes atos:
2.1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a competência para a prática dos seguintes atos:
2.1.1 - Decidir a contratação, autorização da despesa e escolha de procedimento, na formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou de aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 375 000;
2.1.2 - Autorizar despesas devidamente discriminadas, incluindo em planos de atividades que sejam objeto de aprovação tutelar, até ao limite de (euro) 750 000;
2.1.3 - Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 1 250 000;
2.2 - Autorizar despesas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, tendo por referência os montantes delegados nos números anteriores;
2.3 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
2.4 - Autorizar a realização das despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim aprovados.
3 - Em matéria de execução do orçamento da segurança social destinado à cooperação externa:
3.1 - Autorizar as despesas e respetivos procedimentos com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social ao abrigo de acordos de cooperação celebrados com os países africanos de Língua Portuguesa e Timor-Leste até ao limite de (euro) 100 000, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental, bem como nos termos do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP;
3.2 - Aprovar os orçamentos, e respetivas alterações, das entidades executoras dos projetos, enquadráveis nos programas de cooperação celebrados com os PALOP e Timor-Leste, a desenvolver no âmbito da cooperação externa, até ao limite previsto nas rubricas orçamentais destinadas para o efeito, definidas no orçamento destinado à cooperação externa, por mim aprovado, nos termos do disposto no artigo 56.º do Decreto- Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
3.3 - Autorizar a despesa com o financiamento das entidades, e os respetivos pagamentos, de acordo com o previsto no número anterior, até ao limite definido nos orçamentos aprovados às entidades executoras dos projetos;
3.4 - Autorizar a realização e processamento da despesa relacionada com o financiamento
de
ações
de
cooperação
externa
previstas
em
protocolos/acordos
celebrados,
designadamente
com
organizações
internacionais, desde que por mim aprovados, bem como proceder aos respetivos pagamentos, até ao limite da rubrica destinada para o efeito prevista no orçamento destinado à cooperação externa por mim aprovado, nos termos do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
3.5 - Autorizar a realização e processamento de outras despesas necessárias ao financiamento da atividade de cooperação externa que não caibam nos n.os 3.3 e 3.4 do presente despacho, bem como proceder aos respetivos pagamentos, até ao limite de (euro) 75 000;
3.6 - Autorizar a transferência de dotações orçamentais entre as rubricas previstas no orçamento destinado à cooperação externa por mim aprovado, nos termos do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental, até ao limite de 20 % do valor fixado, no caso de ser previsível a sua não execução;
3.7 - Autorizar a transferência e respetiva afetação das rubricas «encargos não previstos» e «novos projetos», até à totalidade do seu montante, pelas restantes rubricas previstas no orçamento destinado à cooperação externa por mim aprovado, nos termos do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
3.8 - Em matéria de despesas necessárias à execução da atividade de cooperação externa a realizar pelo respetivo serviço, a competência para decidir a contratação, autorização da despesa e escolha do tipo de procedimento na formação dos contratos de locação ou aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 75 000;
3.9 - Assinar os programas de cooperação, por mim homologados, a celebrar com os PALOP e Timor-Leste, e proceder à assinatura dos diversos instrumentos ali previstos considerados necessários à sua concretização.
4 - As competências delegadas são conferidas com poder de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, com exceção daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelo diretor-geral, na qualidade de dirigente máximo do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.
9 de maio de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.