de 20 de Dezembro
Verificando-se que os actuais quadros de pessoal criados pelo Decreto-Lei 811/76, de 9 de Novembro, com as emendas introduzidas pelo Decreto-Lei 258/77, de 20 de Junho, não satisfazem de forma plena as necessidades para o bom funcionamento do Gabinete e da residência do Ministro da República para os Açores;Dadas as dificuldades específicas de recrutamento de pessoal qualificado para o preenchimento dos quadros de apoio e do Gabinete;
Considerando a necessidade de dotar o Gabinete do Ministro da República com meios humanos de modo a contemplar o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 145/75, de 20 de Março:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado um quadro único de pessoal que apoiará os serviços do Gabinete do Ministro da República para os Açores e executará o serviço auxiliar de manutenção da sua residência oficial, cuja composição consta do quadro anexo.
Art. 2.º - 1 - O pessoal necessário ao preenchimento do quadro a que se refere o número anterior será recrutado por nomeação ou contrato de pessoal de qualquer serviço, mediante despacho do Ministro da República, depois de obtida a concordância do membro do Governo que superintende nesse serviço, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2 - As funções correspondentes aos lugares do referido quadro poderão também ser desempenhadas por pessoal requisitado a qualquer serviço pelo Ministro da República.
3 - O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tiver no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.
4 - Os vencimentos do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2, a partir do momento em que se apresente ou seja admitido ao serviço, serão pagos pelo orçamento do Gabinete do Ministro da República.
Art. 3.º - 1 - Sempre que se verifique acumulação de serviço e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Ministro da República pode contratar além do quadro ou admitir a título eventual pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar, desde que não seja excedido o número de lugares do quadro anexo.
2 - A admissão desse pessoal será feita por despacho que fixará a respectiva remuneração, devendo esta ser igual à estabelecida para os funcionários do quadro de idêntica categoria.
Art. 4.º - 1 - O pessoal actualmente provido nos lugares dos quadros a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 811/76, de 9 de Novembro, transita para o novo quadro a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os lugares ainda não providos sê-lo-ão à medida que o Ministro da República o julgar necessário.
Art. 5.º - 1 - Os elementos do Gabinete do Ministro da República para os Açores, quando exonerados das suas funções por força da exoneração deste, desde que não tenham qualquer emprego público ou privado, ou dele tenham tido necessidade de se desvincular a título definitivo ao assumir funções no gabinete ministerial, poderão ingressar no quadro geral de adidos nas condições fixadas no número seguinte.
2 - O ingresso referido no número anterior depende:
a) Do exercício de funções no gabinete ministerial pelo período mínimo de seis meses, seguido ou interpolado;
b) De prévia classificação feita por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, tomar-se-ão em linha de conta:
a) As qualidades profissionais;
b) As habilitações literárias de que cada um for titular;
c) As funções anteriormente exercidas.
4 - A integração no quadro geral de adidos far-se-á por despacho ministerial, que poderá tomar a forma de lista nominativa, o qual será publicado no Diário da República independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 6.º São revogados os Decretos-Leis n.os 811/76, de 9 de Novembro, e 258/77, de 20 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Henrique Afonso da Silva Horta - José da Silva Lopes.
Promulgado em 29 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro da República para os Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.