de 20 de Junho
Pelo Decreto-Lei 811/76, de 9 de Novembro, foi criada a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para os Açores, com a composição que consta do respectivo anexo I: um chefe de secção, um primeiro-oficial, um segundo-oficial e cinco escriturários-dactilógrafos.Considerando que ao Ministro da República compete, constitucionalmente, a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, bem como a superintendência nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e sua coordenação com as exercidas pela própria Região;
Considerando que a experiência entretanto colhida e novas exigências de funcionamento do Gabinete impõem que se proceda a ajustamentos no quadro e nas formas de nomeação do pessoal, com vista, por um lado, a tornar mais eficiente a ligação do Ministro da República com os órgãos centrais do Estado e, por outro lado, a facilitar o preenchimento, de forma mais conveniente, dos lugares da Secretaria de Apoio;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro da Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para os Açores referido no quadro anexo I ao Decreto-Lei 811/76, de 9 de Novembro, é acrescido de um lugar de terceiro-oficial, passando a ter a composição do quadro anexo.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 811/76, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. O preenchimento dos lugares dos quadros a que se referem os artigos anteriores será feito por requisição de pessoal de qualquer serviço, dependente quer do Governo da República quer directamente do Governo Regional, mediante despacho do Ministro da República, precedendo concordância da entidade que superintende nesse serviço.
2. O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tem no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.
3. No caso de o preenchimento dos quadros referidos nos artigos 1.º e 2.º não ser possível pela forma referida no n.º 1 do presente artigo, poderá o Ministro da República proceder à admissão de pessoal, precedendo observância das formalidades legais.
4. Os vencimentos do pessoal a que se referem os n.os 1 e 3, a partir do momento em que se apresente ou seja admitido ao serviço do Gabinete do Ministro da República, serão pagos pela Presidência do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Promulgado em 2 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
(Quadro a que se refere o artigo 1.º do presente diploma)
(ver documento original) O Ministro da República para os Açores, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.