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Decreto Regulamentar 47/79, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas ao movimento dos lugares de redactor e operador de telecomunicações do quadro único de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores no sector da comunicação social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 47/79

Dadas as dificuldades específicas de recrutamento de pessoal qualificado para o preenchimento dos lugares do quadro único de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores no sector da comunicação social;

Considerando a necessidade de dotar o Gabinete do Ministro da República com pessoal de reconhecida competência técnica especifica;

Considerando que o Decreto-Lei 415/78, de 20 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 100/79, de 23 de Abril, não fixa as condições de provimento de determinadas categorias de pessoal do quadro único de apoio ao Gabinete;

Nestes termos:

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares de redactor do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 415/78, de 20 de Dezembro, serão providos de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente, ou de entre indivíduos com qualificação ou experiência profissional em assuntos de informação considerada adequada ao desempenho das respectivas funções, ou de entre jornalistas profissionais de reconhecida competência, inscritos no respectivo sindicato ou possuidores de título comprovativo daquela actividade profissional.

Art. 2.º Os lugares de operador de telecomunicações do quadro do pessoal referido no artigo anterior serão providos de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente, ou de entre os contínuos ou demais pessoal desde que habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato desde que tenham dado provas de competência técnica para o desempenho das respectivas funções.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/24/plain-210551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 415/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores

    Reestrutura os serviços de apoio ao gabinete do Ministro da República para os Açores a sua residência oficial.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-23 - Decreto-Lei 100/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para os Açores

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para os Açores e à sua residência oficial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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