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Decreto-lei 305/80, de 18 de Agosto

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Sumário

Altera o quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e Residência do Ministro da República para os Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/80

de 18 de Agosto

Verifica-se que o disposto no Decreto-Lei 415/78, de 20 de Dezembro, não satisfaz de forma adequada as necessidades do bom funcionamento do Gabinete e da residência do Ministro da República para os Açores, que importa dotar com os meios humanos indispensáveis.

Por outro lado, é urgente dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 23 de Junho, aproveitando-se para o efeito o presente diploma:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro anexo ao Decreto-Lei 415/78, de 20 de Dezembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Art. 2.º A transição do pessoal para os novos lugares do quadro far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

Art. 3.º Os lugares do quadro que não sejam preenchidos nos termos do artigo anterior serão providos mediante provas de selecção a definir por despacho do Ministro da República, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 4.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependem, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Art. 5.º - 1 - Na hipótese prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá ainda ser destacado pessoal de outros serviços ou organismos.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Henrique Afonso da Silva Horta.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 305/80

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/18/plain-29644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 415/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores

    Reestrutura os serviços de apoio ao gabinete do Ministro da República para os Açores a sua residência oficial.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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