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Edital 277/2017, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Montemor-o-Velho

Texto do documento

Edital 277/2017

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que, a assembleia municipal de Montemor-o-Velho, em sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2017, sob proposta da câmara municipal de 9 de janeiro de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Montemor-o-Velho, se publica o presente regulamento no Diário da República, sendo afixado nos lugares públicos do estilo e no site do Município (www.cm-montemorvelho.pt).

28 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Montemor-o-Velho

Nota justificativa

O Regulamento da Feira Quinzenal de Montemor-o-Velho que tem vindo a vigorar data do ano de 1994. Dado o longo decurso do tempo urge adaptar e atualizar regras sobre funcionamento e organização dos espaços de venda e proteção dos produtos a comercializar, no que diz respeito à sua qualidade, higiene e apresentação, salvaguardando os interesses dos consumidores.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro alterou, entre outros, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e revogou a Lei 27/2013, de 12 de abril, tendo procedido à aprovação do regime aplicável ao acesso e ao exercício das atividades de comércio, serviços e restauração nele expressamente identificados, visando sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR); pretendeu, ainda, criar para a generalidade destas atividades procedimentos administrativos padrão, dando maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente de negócios mais favorável por via da desburocratização administrativa. Por fim, pretendeu melhorar a concretização da Diretiva de Serviços.

Nos termos deste diploma, o regulamento de comércio a retalho não sedentário tem que conter as condições de exercício da atividade de feirante e de venda ambulante, conforme resulta das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR. Por sua vez, essas regras devem disciplinar, entre outras, matérias respeitantes à indicação das zonas e locais autorizados às vendas com caráter não sedentário, os horários autorizados, as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos, bem como as regras de funcionamento das feiras no município, de acordo com o artigo 80.º do RJACSR. São ainda novas as regras de atribuição do direito de uso do espaço público para a realização de venda ambulante e atividade de feirante. De facto, na atribuição de espaços públicos para a realização de venda ambulante, o diploma proíbe a atribuição de condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Confrontando as condições de exercício da atividade de feirante com a de vendedor ambulante verifica-se a existência de inúmeras semelhanças entre elas visto que ambas são decorrências da atividade de comércio a retalho não sedentária, devendo, por isso, constar do mesmo regulamento municipal.

Cumpre referir ainda que o presente Regulamento deverá ser articulado com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e com o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade uma vez que no primeiro são reguladas as taxas específicas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação e, no seguinte, está definida e regulamentada a ocupação do espaço público.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado com base no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro (CPA) e no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (este último diploma constitui o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, doravante designado RJACSR).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes em zonas e locais públicos autorizados na área do concelho de Montemor-o-Velho.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as regras de funcionamento da feira quinzenal da vila de Montemor-o-Velho, fixando normas de organização do espaço, condições de admissão dos feirantes e critérios para a atribuição dos locais de venda.

3 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, com exceção do expressamente preceituado no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Exclusões

Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

b) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas;

c) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

d) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

e) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

f) O mercado municipal, nos termos do Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Velho em vigor;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

h) A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas;

i) A venda ambulante à atividade comercial por grosso;

j) Outras atividades que sejam reguladas por legislação específica.

Artigo 4.º

Definições

1 - O Regulamento adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do mesmo, designadamente RJACSR.

2 - O Regulamento adota, ainda, a seguinte noção a seguir estabelecida:

a) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a capacidade de se locomover autonomamente;

b) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

c) Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

d) Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

e) Participantes ocasionais nas feiras, entendendo-se como tais:

Pequenos agricultores não constituídos como operadores económicos ou vendedores de produtos regionais, que pretendam a venda de produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

Vendedores ambulantes;

Outros participantes ocasionais.

Artigo 5.ª

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Do Acesso e Exercício à Atividade de Feirante e Vendedor Ambulante

SECÇÃO I

Acesso à Atividade

Artigo 6.º

Título de exercício da atividade e cartão

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município do Montemor-o-Velho, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante ou de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

a) Para obtenção do título de exercício de feirante ou de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário no balcão único eletrónico.

b) O feirante ou o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.

c) O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras e as autarquias

d) O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 7.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e de vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - A comunicação das alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de um novo título de exercício, e quando solicitado, novo cartão.

Artigo 8.º

Feirante e Vendedor ambulante da EU ou EEE

O feirante e o vendedor ambulante legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer livremente essa atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, sem necessidade dos formalismos previstos no presente Regulamento, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício da atividade, nomeadamente atribuição de espaços de venda e ao cumprimento em feiras e para vendas ambulantes previstos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Letreiro identificativo de feirante ou vendedor ambulante

1 - Os feirantes ou vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

a) Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

b) O letreiro identificativo serve para identificar o feirante ou o vendedor ambulante perante os consumidores.

c) O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes que necessitem de viaturas de apoio à atividade deverão, de igual modo, afixar de forma visível e legível para o público nas mesmas, um letreiro no qual conste o nome do feirante ou outra identificação que lhe permita circular dentro do recinto da feira.

SECÇÃO II

Exercício da Atividade

Artigo 10.º

Atividade de Feirante e Venda Ambulante

1 - Para além do título de exercício da atividade a que fez referência o artigo 6.º do presente Regulamento, só é permitido o exercício da respetiva atividade na área do município de Montemor-o-Velho:

a) Aos feirantes, com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas pela Câmara Municipal, nas condições e horários previstos no presente Regulamento.

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais autorizados para o exercício de venda ambulante, nos termos e nas condições previstas no presente Regulamento.

2 - A venda ambulante pode ser exercida pontualmente, com caráter de permanência ou ainda com caráter de permanência, mas essencialmente ambulatório nos locais identificados no anexo I do presente Regulamento, os quais poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, sensatez e igualdade com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

2 - Para além do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentarem convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportarem-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manterem todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Acatarem todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

e) Declararem, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

f) Procederem ao pagamento das taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito.

Artigo 12.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, bem como impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

c) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

d) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda, não sendo considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos;

e) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

f) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

g) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

h) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;

j) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral e aos bons costumes;

k) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego da população;

l) Vender em veículos de tração animal;

m) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;

n) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;

o) Ausentar-se do local de venda, pelo período superior a 1 hora;

2 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, por incumprimento das imposições legais ou regulamentares.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos feirantes

1 - Para além dos direitos previstos no artigo 11.º, a todos os feirantes ainda assistem os seguintes direitos:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente Regulamento e durante o horário por este fixado;

b) Usufruir dos serviços prestados pela Câmara Municipal, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública de água e de eletricidade e pavimentação do espaço;

c) Usufruir dos serviços de limpeza das partes comuns da área da feira, segurança e manutenção, prestados pela Câmara Municipal;

d) Solicitar informações e esclarecimentos junto do representante da Câmara Municipal sobre questões diretamente relacionadas com a atividade comercial, incluindo apresentar sugestões ou reclamações escritas junto dos representantes municipais.

2 - Para além dos deveres previstos no artigo 11.º, os feirantes têm, ainda e designadamente, os seguintes deveres:

a) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

b) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de material audiovisual, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

c) Usar balanças, pesos e medidas que estejam devidamente aferidos;

d) Lançar, manter ou deitar no solo quaisquer resíduos, lixos ou desperdícios;

e) Deixar no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

f) Cumprir escrupulosamente o horário de funcionamento previsto no presente Regulamento;

g) Respeito pela assiduidade, comparecendo regularmente à feira que lhe tenha sido autorizada.

3 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 14.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Comprovativo do pagamento das taxas.

2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

SECÇÃO III

Comercialização dos Produtos

Artigo 15.º

Comercialização de bens

1 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos e bem ainda ao disposto no RJACRS.

2 - No comércio de animais, sejam aves, coelhos, animais de companhia e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições previstas no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho e no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, nas suas redações atuais.

3 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

4 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação vigente ou em violação das normas de proteção da propriedade industrial.

5 - Os vendedores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dos animais.

Artigo 16.º

Produtos proibidos

1 - Fica proibido na venda ambulante e atividade de feirante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público, poderá ser proibida pela Câmara Municipal a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 17.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 18.º

Exposição dos produtos

1 - Todos os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higio-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, em cada caso.

2 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os vendedores utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1 m x1,20 m colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

3 - Todos os locais de venda de produtos alimentares, deverão dispor de vitrinas, montras ou expositores onde os referidos produtos se encontrem devidamente resguardados de fatores poluentes do ambiente, do sol, de insetos e de qualquer ação do público consumidor.

4 - Não é permitida a exposição a descoberto dos produtos, salvo se estiverem individual e convenientemente embalados. Os produtos hortofrutícolas, carnes e peixe cru, que tenham que ser previamente lavados, descascados ou cozinhados são uma exceção.

5 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

6 - Na embalagem ou acondicionamento dos produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material adequado e que não tenha sido utilizado, e que não contenha desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

7 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 19.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento das Feiras

SECÇÃO I

Horários e Locais de Venda

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

1 - As feiras do município são, por regra, quinzenais, devendo as entradas no recinto ser feitas das 6:00 horas às 9:00 horas, não sendo autorizada a permanência dos feirantes para além das 15:00 horas.

2 - Ocasionalmente, por determinação da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, por realização de eventos culturais, recreativos ou desportivos ou situações de força maior, podem os horários estabelecidos nos números anteriores ser alterados, ou ser alterada a periodicidade da feira, devendo ser tais ocorrências devidamente publicitadas por edital, no site do município e junto ao espaço onde que se realiza a feira

Artigo 21.º

Suspensão das feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que deverá ser anunciado com uma semana de antecedência, através da publicitação devida de edital.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, não sendo, contudo, devido o pagamento de taxas pela ocupação dos espaços reservados durante aquele período.

Artigo 22.º

Organização dos locais de venda

1 - A Câmara Municipal será responsável pela elaboração e aprovação de uma planta de localização do espaço da feira e seus setores e espaços individualizados de venda, que deverá ser publicitada junto do recinto e por todos os meios disponíveis, para que seja possível a sua consulta por todos os interessados, bem como pelos serviços de fiscalização competentes.

2 - Os locais de venda serão organizados por setores ou áreas de acordo com o tipo dos produtos a comercializar, a disponibilidade existente e as caraterísticas próprias do local.

3 - O número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, pode diferenciar os lugares reservados às ocupações com caráter de continuidade dos lugares destinados aos participantes ocasionais ou a outras ocupações precárias, devendo, ainda, prever lugares destinados a serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

Artigo 23.º

Publicitação dos locais de venda

1 - A publicitação dos novos locais de venda e a sua vacatura deverá ser efetuada por edital, afixada no edifício dos Paços do Município, recinto da feira, bem como na página da internet do Município.

2 - Em caso de vacatura de lugares ou por questões de interesse público, poderá proceder-se a uma reestruturação dos setores ou locais de venda, nos termos previstos no artigo 32.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Atribuição de Locais de Venda

Artigo 24.º

Procedimento de seleção

1 - A atribuição de novos locais de venda ou os deixados vagos por qualquer causa de cessação do direito de ocupação será efetuada pela Câmara Municipal, sempre que necessário e sempre que o número de pedidos for superior ao número de locais disponíveis, devendo a seleção reger-se pelos seguintes critérios, por ordem de preferência:

a) Os locais de venda serão atribuídos aos pedidos de feirantes que tenham frequentado regularmente as feiras do município, por ordem de antiguidade das respetivas inscrições, valorizando-se os anos de regularidade;

b) Se persistir o empate, por ordem cronológica de pedidos;

c) Se ainda persistir o empate, por sorteio público, conforme regras de publicitação e de realização a definir pela Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos do número anterior, pode a Câmara Municipal recorrer à lista de pedidos pendentes para os respetivos locais, caso exista, sem necessidade de nova publicitação dos lugares, devendo, contudo, seguir-se a ordem de preferência ali indicada.

3 - Se os locais de venda por cada produto/setor forem suficientes para os pedidos apresentados, poderá a Câmara Municipal proceder à sua atribuição direta, sem procedimento de seleção.

4 - Nos casos de caducidade, vacatura dos locais ou ocupação de lugares novos, a nova atribuição de espaços não pode privilegiar de qualquer forma o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou quaisquer outras pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, não podendo, ainda, privilegiar-se na atribuição dos lugares a sucessão mortis causa.

5 - Os espaços de venda devem ser ocupados na 1.ª feira subsequente à decisão de atribuição e pagamento das taxas devidas pelos interessados.

6 - O procedimento para atribuição dos locais de venda terá início no ano civil seguinte à publicação do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Pedido de atribuição de espaço

1 - O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data do início da ocupação pretendida, através do balcão eletrónico ou de requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços municipais, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) A identificação do requerente (pessoa coletiva ou individual);

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) Duração pretendida para a ocupação;

e) Data da primeira inscrição na feira quinzenal de Montemor-o-Velho, para efeitos de seleção.

2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do número de identificação fiscal ou do cartão de cidadão, no caso de pessoa singular;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal ou de certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;

c) Fotocópia do título de exercício da atividade.

d) Declaração de inexistência de dívidas ao município.

Artigo 26.º

Apreciação liminar do pedido de autorização de atribuição dos espaços de venda

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no número anterior, os serviços podem solicitar a sua apresentação, no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido, podendo o requerente, num prazo razoável, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento.

Artigo 27.º

Análise dos pedidos e decisão

1 - Após a análise dos pedidos, é elaborada a lista dos interessados cujos pedidos estejam bem instruídos, por ordem do dia e hora de entrada dos pedidos de atribuição dos espaços de venda.

2 - Os feirantes selecionados, através do procedimento de seleção ou mediante a atribuição direta dos espaços de venda da feira, terão que ser anunciados no sítio na internet da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Decisão de atribuição dos locais

1 - A decisão de atribuição definitiva ou de não atribuição cabe à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário, sem prejuízo do direito de audiência prévia.

2 - As atribuições dos espaços de venda na feira são concedidas pelo período máximo de dez anos, não podendo ser objeto de renovação automática e são anunciadas em sítio na Internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação dos espaços, mantêm a titularidade desse direito até ao final do período de duração da utilização que já havia sido previamente pago.

4 - Por cada feirante só é permitida a ocupação, no máximo, de dois espaços de venda em cada feira.

5 - Caso o feirante não proceda ao pagamento das taxas ou ao incumprimento de qualquer outra obrigação ou encargo que decorra das normas do presente regulamento, a decisão fica sem efeito podendo Câmara Municipal recorrer à lista pendente de interessados, mediante procedimento de seleção.

Artigo 29.º

Atribuição pontual de lugares

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais deve ser requerida e efetuado o pagamento da respetiva taxa, até ao dia anterior ao da realização da feira ou, excecionalmente até às 16:00 horas do próprio dia, junto dos serviços da tesouraria da Câmara Municipal, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional.

2 - Os participantes ocasionais deverão fornecer, quando solicitados, os dados de identificação pessoal, bem como o comprovativo do pagamento, aos serviços de fiscalização municipal.

3 - A Câmara Municipal só poderá permitir um espaço a título de ocupação ocasional até ao limite de quatro feiras anuais, por cada participante.

4 - Não é permitido ao participante ocasional ceder, transmitir ou trocar o seu espaço de venda.

5 - Independentemente do número de lugares vagos, não é permitida a ocupação pelo mesmo participante de mais do que um lugar ocasional na mesma feira.

6 - Os pequenos agricultores e os vendedores de produtos regionais de produção própria não necessitam de obter o título de exercício de atividade, devendo, no entanto, proceder ao pagamento das taxas, nos mesmos termos que os restantes.

7 - Podem os serviços de fiscalização municipal recusar a permanência do participante ocasional no local de venda, por motivos atinentes à organização da feira, podendo ser-lhe permitida a ocupação noutro local.

Artigo 30.º

Taxas

1 - O pagamento das taxas deve ser realizado, na tesouraria da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, até ao dia anterior à realização da feira, podendo o mesmo ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 30 dias.

2 - Os pagamentos subsequentes devem ser efetuados até ao 10.º dia do mês ou período a que se reporta o pagamento, podendo ser concedida uma tolerância, sendo o pagamento devido até ao dia anterior à 1.ª feira do mês ou período a que se refere o pagamento.

3 - As taxas para ocupação do terrado ou de outros locais de venda serão determinadas em função do número de feiras e da área de terreno ocupado, podendo as licenças ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, nos termos da tabela de taxas em vigor no município.

4 - Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar aos serviços de fiscalização, sempre que estes o exigirem, os documentos comprovativos do pagamento das referidas taxas, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresentem, ou se recusem a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

5 - No que diz respeito aos ocupantes ocasionais, o pagamento pode efetuar-se até ao dia da realização da feira.

6 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a revogação da decisão de atribuição, perdendo para o Município as quantias já entregues.

Artigo 31.º

Título de atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda é titulada pelo comprovativo do pagamento da taxa devida, podendo ser documento emitido pelos serviços municipais ou ofício que contenha a referência para pagamento e respetivo recibo ou ainda qualquer outro documento que seja autorizado pela Câmara Municipal.

2 - O documento comprovativo deverá incluir informação sobre os elementos referentes ao tipo de bens a comercializar, lugar da ocupação e duração da mesma.

3 - Nos casos em que a utilização pretendida seja de duração superior ao período identificado no comprovativo de pagamento deverá, ainda, e para efeitos de reserva do lugar, a Câmara Municipal emitir documento que conceda e identifique do período da ocupação, sem prejuízo da duração máxima permitida nos termos do n.º 2 do artigo 28.º

4 - A ocupação referida no número anterior deixa de ser permitida nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento, se não forem efetuados os respetivos pagamentos, de acordo com a modalidade escolhida pelo feirante.

SECÇÃO III

Alterações aos Locais de Venda

Artigo 32.º

Reorganização dos locais de venda

1 - Quando por motivos de interesse público se constatem necessidades de reorganização do recinto da feira, a Câmara Municipal procede à atribuição dos locais, prioritariamente, pelos feirantes que fazem parte daquele setor ou tipo de vendas, respeitando a ordem de antiguidade.

2 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

3 - A reorganização dos espaços implica a aprovação e publicitação de planta nos mesmos termos da inicial, devendo os feirantes manifestar a manutenção do interesse nos locais, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Caducidade e resolução do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia ou desistência do seu titular, voluntariamente;

d) Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.

2 - Entende-se ainda haver desistência ou abandono por parte do feirante, quando o mesmo não ocupar o lugar de venda que lhe foi atribuído nas duas feiras seguintes ao ato de atribuição, não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano.

3 - Pode ainda a Câmara Municipal resolver o direito de ocupação dos lugares de venda nas situações a seguir expostas, sem qualquer direito à indemnização:

a) Por falta de pagamento das taxas, ou outros encargos, até ao prazo concedido nos termos do presente Regulamento;

b) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;

c) Incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no presente Regulamento.

4 - O feirante pode justificar as faltas, por férias ou doença ou qualquer outro motivo atendível e de força maior, dentro de cinco dias úteis ao dia da falta, para efeitos de não contabilização.

Artigo 34.º

Desistência

1 - Antes do termo da vigência do prazo de ocupação que lhe foi concedido, o titular pode requerer à Câmara Municipal a desistência do lugar com a antecedência mínima de trinta dias, sendo apenas devidos os pagamentos das taxas até à data da efetiva utilização.

2 - Os ocupantes que tenham pago as taxas correspondentes ao período em curso, e pretendam desistir da ocupação antes da mesma terminar, não terão direito a qualquer indemnização ou reembolso.

3 - Os pedidos de suspensão por motivo imputável ao feirante não deverão ser autorizados, sendo equiparados à desistência.

Artigo 35.º

Transmissão dos lugares de venda

1 - A requerimento do comerciante titular, pode ser autorizada a transferência temporária ou definitiva do direito de ocupação dos espaços de venda para o seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros com vínculos de natureza societária ou vínculos laborais, apenas nas condições previstas no n.º 5 do presente artigo e sempre para o mesmo tipo de produtos.

2 - O requerimento deve apresentar os motivos justificativos da transferência e os documentos que comprovem a qualidade do novo ocupante, devendo a mesma referir se é a título temporário ou definitivo.

3 - O comerciante em substituição deve assegurar nos mesmos termos o cumprimento das obrigações previstas para o ocupante inicial, assistindo-lhe os mesmos direitos e deveres.

4 - Pode ainda ser permitida a substituição esporádica e pontual do titular do direito de ocupação, juntando para o efeito, declaração de autorização por parte do referido titular, devendo logo de seguida ser assumido o lugar pelo seu titular sob pena de extinção do direito de ocupação.

5 - A transmissão temporária ou definitiva só é permitida se o título de ocupação do transmitente ainda se mantiver válido e só até ao fim do período de duração do mesmo, estando interdito qualquer tipo de transmissão após a caducidade do título ou por morte do respetivo titular.

6 - A transmissão temporária ou definitiva sem a devida autorização da Câmara Municipal é nula.

Artigo 36.º

Troca

1 - Em caso devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode ser autorizada pela Câmara Municipal a troca de lugares já atribuídos.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos e a troca não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa nos respetivos setores de venda.

SECÇÃO IV

Regras Sobre o Recinto das Feiras

Artigo 37.º

Recinto

1 - O recinto da feira constitui o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, devendo reunir os seguintes requisitos:

a) Estar devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Estar organizado por sectores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante, de forma a haver distinção das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Demarcação devida dos lugares de venda, nos termos da planta a elaborar;

d) Afixação das regras de funcionamento da feira;

e) Existência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água potável, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que diz respeito às infraestruturas.

Artigo 38.º

Instalação das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se de acordo com o horário de funcionamento previsto no presente Regulamento.

2 - A entrada e saída dos vendedores e produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores municipais, de que possuem o respetivo título de exercício de atividade ou cartão de feirante, bem como do pagamento das taxas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada para a sua fixação.

Artigo 39.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até às 15:00 horas do mesmo dia.

2 - Os produtos e bens que permaneçam nas zonas comuns, após o encerramento da feira, consideram-se abandonados e serão removidos para local adequado, sendo os mesmos destruídos ou entregues a associações de beneficência do concelho, no caso de não serem reclamados no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 40.º

Limpeza dos recintos

1 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover de forma célere a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos depositando os resíduos em sacos ou outros recipientes devidamente fechados e individualizados com separação do papel, plástico e do vidro, que colocarão nos contentores próprios ou, na sua impossibilidade, deverão ser deixados no respetivo local de terrado.

2 - A limpeza das instalações sanitárias é assegurada pelos serviços da Câmara Municipal.

3 - O acondicionamento dos resíduos resultantes da venda de pescado deve ser efetuado em recetáculos metálicos, estanques e de oclusão perfeita adquiridos pelos feirantes.

4 - As estruturas utilizadas no comércio do pescado devem ser objeto de uma lavagem e desinfeção cuidada de acordo com as normas higio-sanitárias previstas para aquela categoria de produto.

Artigo 41.º

Proibições no recinto das feiras

1 - No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

b) Ter os produtos desarrumados, fora do local estipulado e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicas ou privadas;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

g) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

h) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza;

i) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

j) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

k) A utilização de sistemas de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele do disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

Artigo 42.º

Circulação de viaturas e estacionamento no recinto da feira

1 - Com exceção de viaturas de emergência e socorro ou outras devidamente autorizadas, nos recintos da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas e durante os períodos destinados à instalação e levantamento da feira.

2 - O acesso aos locais de estacionamento só pode ser efetuado pelos locais próprios para o efeito, sem que haja atravessamento de lancis ou passeios.

3 - Cada ocupante só poderá estacionar o seu veículo no interior do respetivo local de terrado que lhe foi atribuído, junto à parte posterior, paralelos ao arruamento e desde que as condições do local o permitam.

4 - Apenas poderão permanecer no local os veículos automóveis com caraterísticas de exposição direta de mercadorias ou de apoio à atividade, devendo ser retirados todos os outros do recinto da feira, logo após a instalação da feira.

Artigo 43.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

d) Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios ou junto aos locais de terrado, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;

e) Ter ao serviço da feira trabalhadores municipais, devidamente identificados, para orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da Venda Ambulante

SECÇÃO I

Condições de Venda

Artigo 44.º

Locais e horários do exercício da venda ambulante

1 - A atividade de venda ambulante apenas é permitida nas áreas identificadas no anexo I do presente Regulamento, podendo as mesmas ser alteradas apenas por deliberação de Câmara.

2 - A venda ambulante obedece ao horário a fixar pelo município para os estabelecimentos comerciais podendo a Câmara Municipal, em situações excecionais, fixar horário distinto.

3 - A venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural, não podendo a ocupação exceder o período de realização do respetivo evento, de acordo com os condicionalismos impostos no presente Regulamento.

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido, nos termos do presente Regulamento.

4 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade, sem prejuízo das exceções previstas para os eventos excecionais.

5 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 45.º

Alteração de localização

Em dias de festas, feiras, ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, dando-se de tal conhecimento às respetivas juntas de freguesia.

Artigo 46.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) Em locais a menos de 50 m de edifícios de serviços públicos, de museus, igrejas, hospitais, centro de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) A menos de 150 metros dos mercados municipais e feiras, durante o seu horário de funcionamento;

c) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifício, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

d) Nos locais dotados de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante se, para o respetivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais;

e) Havendo lugares vagos nos mercados referidos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior;

f) Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões;

g) A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

2 - A proibição do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, pipocas, algodão doce ou castanhas ou atividades similares.

3 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias, nas zonas referidas no número anterior, designadamente em períodos marcadamente festivos ou quando ocorram outros eventos de caráter cultural ou desportivo.

4 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda e respetivos condicionalismos.

5 - Nos locais onde se realizem eventos públicos, desportivos, artísticos ou culturais e bem assim nas áreas adjacentes, é permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do termo do evento.

6 - Os locais onde se procede à venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

Artigo 47.º

Atribuição de locais fixos

1 - O pedido de atribuição do direito de uso do espaço público para ocupação pontual ou diária, bem como a atribuição de locais fixos de venda ambulante deverão ser efetuados de acordo com os termos previstos para os feirantes no presente Regulamento.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes por cada ramo de comércio poderá ser condicionado.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara ou Juntas de Freguesia, é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.

4 - Aos vendedores compete deixar o local, ou a banca, em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

5 - Os locais fixos não podem permanecer desocupados, no período da época baixa, por períodos superiores a 30 dias e no período da época alta, por períodos superiores a 15 dias, sob pena da Câmara Municipal poder revogar, a todo o tempo, a autorização concedida para a sua utilização.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por época baixa o período compreendido entre os meses de outubro a março, e por época alta o período compreendido entre os meses de abril a setembro.

7 - O período máximo de atribuição do direito de ocupação será de cinco anos, sem possibilidade de renovação automática.

Artigo 48.º

Taxas

1 - A decisão de atribuição dos locais, bem como definitiva ou de não atribuição cabe à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o interessado, sem prejuízo do direito de audiência prévia.

2 - A atribuição dos espaços de venda está sujeita ao pagamento de taxas, devendo as mesmas ser liquidadas nos termos previstos para os lugares das feiras, sob pena de extinção do direito de ocupação.

Artigo 49.º

Início da atividade

1 - A atribuição do espaço de venda é titulada nos mesmos termos previstos no presente Regulamento para os lugares de feira.

2 - O titular da ocupação deve iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do título, sob pena de caducidade do respetivo direito.

Artigo 50.º

Alterações e caducidade dos locais de venda

1 - Relativamente às alterações à titularidade dos locais de venda, possibilidade de transmissão de lugares, desistência e troca, serão aplicáveis as disposições previstas para a atividade de feirante, com as especiais adaptações.

2 - O direito de ocupação extingue-se e os respetivos titulares perdem os respetivos direitos, nos mesmos termos previstos para os lugares de feirante, podendo ainda ser resolvido nos casos seguintes:

a) Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido ou no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Pela desocupação do local segundo os prazos previstos no n.º 5 do artigo 47.º do presente Regulamento.

c) Pela cedência não autorizada a terceiros do local de ocupação;

d) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

3 - A extinção do direito de ocupação não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.

4 - A não desocupação do local implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.

CAPÍTULO V

Da Autorização de Feiras por Entidades Privadas

Artigo 51.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo do disposto sobre as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda previstos no presente regulamento, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do RJACRS, tendo que cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda.

3 - A disponibilização do espaço para a realização da feira deve ser feita deve ocorrer até 60 dias antes da realização do evento e após o ato de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras por parte da Câmara Municipal.

4 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, os espaços de venda nessas feiras, é atribuído nos termos prescritos no respetivo regulamento, observado o cumprimento do disposto no anexo do RJACSR.

Artigo 52.º

Recintos das feiras retalhistas

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

CAPÍTULO VI

Da Atividade de Venda Ambulante de Restauração ou Bebidas não Sedentária

Artigo 53.º

Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária

Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja especificadamente previsto no presente capítulo, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.

Artigo 54.º

Mera comunicação prévia

Para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, os interessados apresentam a mera comunicação prévia, através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor", ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

Artigo 55.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos termos da legislação em vigor, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Existir abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;

f) Existir reservatório adequado para as águas residuais;

g) Existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos, temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

h) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.

2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os operadores do serviço de restauração, devem assegurar que as remessas de produtos de origem animal sejam acompanhadas por certificados ou outros documentos, estando em condições de identificar o fornecedor de qualquer género alimentício e essa informação terá de estar à disposição das autoridades competentes.

3 - Devem ser cumpridas as regras relativamente à utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios e à utilização do azeite como tempero, de acordo com a legislação aplicável.

4 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

5 - Os serviços de restauração e bebidas deverão possuir contentores próprios para a deposição dos resíduos provenientes da respetiva atividade.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização e Sanções

Artigo 56.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para fiscalização das normas constantes do presente Regulamento pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À autarquia nas restantes matérias.

2 - O produto das coimas reverte para as entidades previstas nos termos do artigo 147.º do RJACSR.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 57.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia;

b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia em desconformidade com os termos previstos para o exercício de atividade;

c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação;

d) A falta de atualização de factos;

e) A venda de produtos proibidos;

f) A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões permitidas;

g) A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões permitidas;

h) A utilização dos equipamentos disponíveis para afixação de tendas e toldos, não sendo permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequenos e médio porte, grades e balaustrada;

i) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;

j) Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

k) A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído;

l) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária;

m) A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído;

n) A ocupação de lugar de venda diferente daquele que foi atribuído ao vendedor ambulante ou ainda ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária;

o) A utilização indevida ou abusiva das infraestruturas públicas;

p) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e nos termos do presente Regulamento;

q) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem o pagamento da respetiva taxa;

r) O exercício da atividade da feira fora do horário estabelecido, nos termos do presente Regulamento;

s) O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação e estacionamento no recinto das feiras;

t) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras;

u) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido;

v) A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto nos termos do presente Regulamento;

w) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos previstos no presente Regulamento;

x) A não utilização dos postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando de utilização obrigatória;

y) O exercício da atividade de venda ambulante nas zonas de proteção identificadas nos termos do presente Regulamento;

z) A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto nos termos do presente Regulamento;

aa) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras;

bb) A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, constitui contraordenação punível nos termos do n.º 4, do artigo seguinte.

Artigo 58.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 55.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:

a) (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, tratando-se de pessoa singular;

b) (euro) 450,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa;

c) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa;

d) (euro) 2.400,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa;

e) (euro) 3.600,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f), g), i), j), l), n), p), u), v), w), x), y), z) e aa) do artigo 55.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:

a) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular;

b) (euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa;

c) (euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;

d) (euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa;

e) (euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas k), m), o), r), s) e t) do artigo 55.º são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas q) e bb) do artigo anterior e a infração de qualquer norma prevista no presente regulamento não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 até (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

7 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

8 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

9 - Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

10 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as definições previstas no RJACSR sobre dimensão de empresas e trabalhadores.

Artigo 59.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município do Montemor-o-Velho de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de vendedor ambulante.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares e fundamentalmente sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 60.º

Regime de Apreensão

1 - Com a apreensão de bens é lavrado o respetivo auto, do qual será entregue duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário o Município.

2 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se estiverem em boas condições higío-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão os mesmos destruídos.

3 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo máximo de dez dias a contar da data desse pagamento.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, embora de preferência devam ser doados a instituições de solidariedade social.

Artigo 61.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Todos os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da autarquia, sendo designado um funcionário para cuidar dos mesmos, que fica obrigado:

a) Guardar os bens apreendidos e restituí-los logo que para isso seja ordenado;

b) Informar de imediato o Presidente da Câmara, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga com direitos em relação àquela ou ainda se por qualquer circunstância for privado dos bens por causa que não lhe seja imputável.

2 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada em sede de Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do Município.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 62.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições previstas no RJACRS, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de venda ambulante na área do município do Montemor-o-Velho.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto quanto ao início de procedimento para atribuição de lugares.

ANEXO I

Locais autorizados para a Venda Ambulante

Sem prejuízo das limitações impostas no presente Regulamento e salvo alterações introduzidas por deliberação do executivo municipal, só é permitida a venda ambulante nas seguintes áreas:

EN 111, Km 18,430 - saída do Pólo Industrial de Montemor-o-Velho

EN 111, Km 19,160 - local do Madorno

Saída nascente do Parque da Feira, junto ao Centro Hípico, em Montemor-o-Velho

(ver documento original)

310392254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2964833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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