Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 224/2017, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 224/2017

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 13/02/2017 e em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 06/03/2017, após ter sido submetido a apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

13 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, assiste a faculdade às câmaras municipais, de restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados.

Assim, por um lado, impõe-se a intervenção do Município, com vista à alteração dos Regulamentos Municipais que disponham sobre a matéria dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, adaptando-os às alterações legislativas recentes, por outro, essa alteração regulamentar deverá ter já em consideração uma ponderação dos interesses em presença, pugnando por uma solução equilibrada e proporcional.

Na verdade, perfilam-se em confronto os direitos de acesso e exercício a atividade económica e interesses empresariais, e o direito ao sossego e repouso dos moradores, direitos de personalidade, fundamentais, com assento constitucional, que exigem uma solução ponderada.

No Município de Faro, as zonas de lazer e de atração turística, bem como grande parte dos estabelecimentos de restauração e bebidas e bares, encontram-se predominantemente concentrados na área urbana, no centro histórico e área envolvente à baixa de Faro, precisamente áreas com alguma densidade populacional na cidade, pelo que, em prol da segurança e qualidade de vida dos munícipes e de forma a garantir a sã convivência de todos os interessados, justifica-se que se estabeleçam restrições ao funcionamento dos estabelecimentos, quer para estas zonas, quer para as demais no restante concelho, consoante a sua especificidade.

Para isso, o presente Regulamento cria cinco grupos de estabelecimentos, atribuindo a cada um deles o horário de funcionamento que se considerou ser mais adequado, procurando o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença.

Mais ainda, tendo em conta, designadamente, razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, estabelecem-se limites ao funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual, ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, ou outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas. Sendo certo que, a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores tem entendido que, em caso de colisão entre um direito de personalidade e um direito que não de personalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais sobre os bens ou valores patrimoniais.

Assim:

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro.

De salientar que o projeto do presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação em vigor, tendo sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afetados: AMBIFARO - Agência para o Desenvolvimento Económico de Faro, E. M.; ANFARO - Associação de Empresários de Animação Noturna de Faro; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve; Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve; e Juntas de Freguesia;

Tendo, ainda, sido submetido a apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 13 de fevereiro de 2017, e, posteriormente, por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de 06 de março de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no Município de Faro rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento os estabelecimentos podem encerrar para o almoço e/ou jantar.

2 - As disposições constantes do presente Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 4.º

Mapa de Horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em cinco grupos:

a) Grupo 1: Estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços de venda ao público que não se incluam nos restantes grupos;

b) Grupo 2: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente cafés, cafetarias, cervejarias e similares, casas de chá, leitarias, restaurantes, snack-bars, self services, geladarias, pastelarias e confeitarias;

c) Grupo 3: Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente, bares, clubes noturnos, cabarets, dancings, casas de fado e salas de espetáculos, e outros estabelecimentos análogos que possuam uma área contínua acessível ao público inferior a 100 m2;

d) Grupo 4: Discotecas, boîtes, clubes de dança, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos;

e) Grupo 5: Farmácias; hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento; hospitais e clínicas veterinárias com internamento; empreendimentos turísticos; estabelecimentos de alojamento local; lares de idosos; agências funerárias; parques de estacionamento; postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;lojas de conveniência ou vending; e padarias com fabrico próprio e venda.

2 - Para aferir qual o grupo a que pertence cada estabelecimento deve ser considerada única e exclusivamente a respetiva CAE.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 6.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 9.º, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem adotar períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que estejam incluídos, podem funcionar dentro dos seguintes limites horários:

a) Grupo 1: Entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana;

b) Grupo 2: Entre as 6 e as 2 horas, de todos os dias da semana;

c) Grupo 3: Entre as 10 e as 4 horas, todos os dias da semana;

d) Grupo 4: Entre as 10 e as 6 horas de todos os dias da semana;

e) Grupo 5: Podem funcionar com caráter de permanência, 24 horas.

3 - Nas zonas balneares, em período definido como época balnear, os horários de encerramento são alargados até às 3 horas, de todos os dias da semana, para os grupos 1 e 2.

4 - Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self-service, podem funcionar 24 horas por dia, se situados em zonas não habitacionais ou com uso misto comercial/industrial, nos restantes casos só podem funcionar das 8 às 20 horas.

5 - As lojas de conveniência ou vending podem operar 24 horas por dia, com proibição de venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 24 horas e as 8 horas, nos termos do Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 106/2015, de 16 de junho.

6 - Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, exceto em situações devidamente fundamentadas e mediante autorização da Câmara Municipal.

7 - Sempre que decorra qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior de um estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

Artigo 7.º

Mercados Municipais

Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.

Artigo 8.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.

2 - Considera-se atividade dominante a que ocupa a maior área.

Artigo 9.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação

1 - Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 8 horas e as 24 horas.

2 - A título excecional, admite-se a prática dos horários fixados no artigo 6.º, n.º 2, para cada grupo de estabelecimentos, desde que o explorador do estabelecimento em causa obtenha o prévio consentimento do proprietário do edifício habitacional em que se integra o estabelecimento, ou a declaração de não oposição do condomínio, tratando-se de edifício constituído em propriedade horizontal.

3 - O consentimento do proprietário deve constar de declaração escrita assinada pelo próprio.

4 - A declaração de não oposição do condomínio deve constar em ata da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do Código Civil.

5 - O prévio consentimento do proprietário e a declaração de não oposição do condomínio a que se referem os números 2 a 5, devem ser conservados no respetivo estabelecimento para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização.

6 - A não conservação dos documentos no estabelecimento nos termos do número anterior exclui a possibilidade de abertura e funcionamento em horário excecional ao abrigo do n.º 2.

Artigo 10.º

Abastecimento dos estabelecimentos

É permitida a abertura, antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Do alargamento e da restrição

Artigo 11.º

Audição Previa

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos previstos no presente Regulamento, estão sujeitos a audição prévia das seguintes entidades:

a) Sindicatos;

b) Forças de segurança territorialmente competentes;

c) Associações de empregadores;

d) Associações de consumidores;

e) Junta de freguesia onde o estabelecimento se situa.

Artigo 12.º

Alargamento

1 - A câmara municipal pode alargar os limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento, a requerimento do proprietário/explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais, designadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

d) Sejam considerados complementares de atividades que careçam de horários mais alargados, tais como estações rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e hospitais, desde que não violem o Regulamento Geral do Ruído.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do presente artigo, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - O alargamento dos horários terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades comerciais da área do Município, as necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização da área territorial do Município.

5 - A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores, pode em circunstâncias específicas, designadamente em ocasiões festivas, autorizar o alargamento do horário de funcionamento de estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no artigo 11.º, por iniciativa própria ou mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos quinze dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 13.º

Restrição

1 - A Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de proteção do interesse publico, designadamente, a proteção de valores ambientais, segurança e/ou qualidade de vida dos munícipes.

2 - A restrição dos horários de funcionamento poderá ainda verificar-se, sempre que o requerente/interessado na restrição, comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor, designadamente mediante a apresentação de relatório de medição acústica, elaborado por empresa acreditada.

3 - A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 14.º

Fiscalização

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, em colaboração com as entidades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação:

a) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas;

b) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas;

c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 2000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 4000,00, para pessoas coletivas.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As autoridades de fiscalização (GNR, PSP, ASAE e Município) podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Sanções Acessórias

1 - Se o titular do estabelecimento/explorador do estabelecimento tiver sido condenado, no período dos três últimos anos, pela prática de três contraordenações relacionadas com o exercício da atividade, o Município procede à cassação da autorização de utilização e/ou ao encerramento do estabelecimento.

2 - A cassação da autorização de utilização e/ou encerramento do estabelecimento é determinada na decisão de condenação da contraordenação, que vierem a ser proferidas após o trânsito em julgado das três decisões referidas no número anterior.

3 - Quando for determinada a cassação da autorização de utilização do estabelecimento, não pode ser concedido ao infrator novo título, durante um período não inferior a seis meses e não superior a um ano, contados da data da cassação e no caso do encerramento do estabelecimento, durante um período não inferior a seis meses e não superior a um ano.

4 - As medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não têm efeito retroativo, pelo que o período de tempo será contado após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 17.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infração.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Medidas Cautelares

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, o incumprimento das regras de funcionamento previstas no capítulo II pode determinar a adoção de uma das seguintes medidas cautelares, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento Geral do Ruído:

a) A suspensão da atividade ou no encerramento preventivo do estabelecimento;

b) A redução do horário de funcionamento para as 20 horas para estabelecimentos inseridos nos grupos 1 e 2 descritos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento;

c) A redução do horário de funcionamento para a 1 hora para estabelecimentos inseridos nos grupos 3 e 4 descritos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - As medidas previstas no n.º 1 do presente artigo têm efeito transitório até resolução das violações ao Regulamento Geral do Ruído, no que respeita aos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem através de limitador-sonoro, bem como as demais necessidades que a lei obrigue.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 19.º

Estabelecimentos existentes

Aos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor das presentes normas aplicam-se as regras constantes deste Regulamento.

Artigo 20.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Delegação e subdelegação de poderes

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 30 de abril de 2012.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

310399748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2955762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-16 - Decreto-Lei 50/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 106/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda