Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 246/2017, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal das Atividades Diversas

Texto do documento

Edital 246/2017

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, na sua sessão ordinária de 3 de fevereiro de 2017, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 30 de novembro de 2016, e após a realização da respetiva consulta pública, aprovar o Regulamento Municipal das Atividades Diversas, conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar e produzir efeitos legais, será este edital publicado na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da Internet em www.cm-vianadoalentejo.pt.

24 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Regulamento Municipal das Atividades Diversas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Por seu turno, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico do licenciamento de atividades diversas, cometendo a competência aos municípios, no que respeita ao licenciamento das atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões.

O artigo 53.º deste último diploma, preceitua que o exercício das atividades nelas previstas será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

Em cumprimento de tal desiderato legal foi aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, na sua sessão ordinária realizada no dia 16 de junho de 2003, precedendo proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária do dia 16 de abril do referido ano, precedendo inquérito público, o Regulamento Municipal de Licenciamento das Atividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o qual veio a ser publicado no apêndice n.º 177 do Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 26 de novembro de 2003.

Em 01 de abril de 2011, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, que introduziu alterações ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências ou postos de venda de bilhetes para espetáculos ou diversões públicas e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, simplificando ainda o regime de licenciamento de algumas atividades diversas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», 141/2012, de 11/7 e 10/2015, de 16/1, que regula o regime denominado «Licenciamento Zero», procede a uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais.

O citado Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, procura reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades. Reduz, pois, a incidência da atividade administrativa municipal na fase do controlo prévio e acentua a tónica na fiscalização à posteriori, e, bem assim, na criação de mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

O regime criado pelo mencionado decreto-lei procede, ainda, à criação e disponibilização de um balcão eletrónico, hoje designado por balcão do empreendedor, onde é possível ao munícipe cumprir os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares.

Entretanto, em 29 de agosto de 2012, foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, o qual veio introduzir alterações ao regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, assim como ao regime jurídico de licenciamento de atividades diversas, previstos, respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16/12 e 310/2002, de 18/12.

Na data de 12 de setembro de 2013 é publicada a Lei 75/2013, que de entre outros, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a qual veio cometer às Juntas de Freguesia a competência para o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Por último, o Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril, veio estabelecer os procedimentos necessários à realização de acampamentos ocasionais por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.

Impõe-se deste modo, a necessidade de elaboração de um novo "Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas, adequado às alterações legislativas entretanto ocorridas.

Com o propósito dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA, será de referir que o presente Regulamento tem como objetivo a simplificação administrativa a fim de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, simultaneamente, contribuir para aumentar a eficiência interna dos serviços públicos.

O mesmo vem, à luz do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, regular e clarificar os novos procedimentos e respetivas tramitações reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades.

Diminuindo a incidência da atividade administrativa municipal na fase do controlo prévio, é acentuada a tónica na fiscalização a posteriori, criando-se assim mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. A disponibilização de inúmeros serviços num ponto eletrónico único, o «balcão do empreendedor», permite ao munícipe cumprir os atos e formalidades a que está obrigado, beneficiando da desmaterialização de procedimentos com o intuito de simplificar e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 114/2008, de 1 de julho, n.º 48/2011, de 1 de abril, n.º 204/2012, de 29 de agosto e n.º 51/2015, de 13 de abril, e ainda, do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, das Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro e n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos na sua atual redação, é elaborado o presente Projeto de Regulamento do Exercício de Diversas Atividades, previstas no Decreto-Lei 310/2002.

Nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k), qq) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sua sessão ordinária de 3 de fevereiro de 2017 deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal das Atividades Diversas, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo tomada na sua reunião ordinária de 30 de novembro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda, do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) Realização de fogueiras.

Artigo 3.º

Licenciamento e competências

1 - O exercício das atividades referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) no artigo anterior carece de licenciamento municipal, de acordo com as competências definidas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do presente Regulamento.

2 - As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 4.º

Criação e extinção

A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da localidade ou localidades ou da freguesia ou união de freguesias, que a mesma integra;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia das forças de segurança locais e da junta de freguesia ou união de freguesias, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 7.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias ou união de freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 20 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º do presente regulamento;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo está disponível na página eletrónica do Município de Viana do Alentejo ou no Balcão do Empreendedor.

Artigo 11.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Seleção de candidatos

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 13.º

Licença e cartão identificativo

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno, de acordo com o modelo definido pela Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

3 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, o município emite o cartão identificativo de guarda-noturno.

4 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 14.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - Os guardas-noturnos que cessam a atividades comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 15.º

Registo

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 16.º

Deveres

O Guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso de instrução de adestramento e reciclagem que for no exercício organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 17.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 18.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 19.º

Modelo

1 - O modelo de cartão identificativo de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

2 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e a insígnia serão de modelo a definir posteriormente.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 20.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividades profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 21.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 22.º

Férias, folgas e substituição

1 - O Guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 23.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 24.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, fica sujeita à obtenção de licença da Câmara Municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 25.º

Definição

Para efeitos do presente capítulo considera -se acampamento ocasional a ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem incorporação no solo, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo.

Artigo 26.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento constante do Anexo II do presente Regulamento, do qual deverá constar a identificação completa do responsável do acampamento, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito;

d) Autorização expressa do proprietário do prédio onde se irá realizar o acampamento e prazo concedido pelo mesmo;

e) Documento comprovativo da titularidade do prédio;

f) Planta de localização.

2 - Do requerimento deve constar, igualmente, a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo o local de realização do acampamento ocasional, o objetivo da atividade, o número máximo de participantes e a data de início e termo do mesmo.

Artigo 27.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 26.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 10 dias, será solicitado parecer as seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR;

c) Serviço de Proteção Civil e Bombeiros.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 3 dias após a receção do pedido.

4 - A falta de pronúncia por parte das entidades consultadas dentro do prazo estabelecido no número anterior, deverá ser considerada como parecer tácito favorável à realização do acampamento ocasional.

Artigo 29.º

Emissão da licença

1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, fixando o prazo da respetiva licença, que não poderá ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio onde se realizará o acampamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença para a realização de acampamentos ocasionais.

Artigo 30.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 31.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e suas alterações e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 32.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 33.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do capítulo V do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto e Lei 75/2013, de 12 de setembro pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto, Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, ou, quando por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica tal não seja possível, através do modelo constante no Anexo III do presente Regulamento, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 34.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior deverá conter a identificação do seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 35.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e suas alterações e ainda nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto e Lei 75/2013, de 12 de setembro os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 36.º

Temas de Jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.

4 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 37.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 38.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente regulamento é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 39.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 40.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente regulamento, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - A realização de provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carece de licença a emitir pela Câmara Municipal, sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Às atividades previstas no número anterior, suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, na sua redação atual.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, com a antecedência mínima de 15 dias, excetuando as provas desportivas na via pública que devem ser requeridas com antecedência nunca inferior a:

a) 30 dias, se a mesma se desenrolar apenas no Município de Viana do Alentejo;

b) 60 dias, se a mesma se desenrolar em mais municípios.

2 - Do requerimento referido no número anterior deverá constar a identificação completa do interessado, sendo o mesmo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Memória descritiva, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

c) Planta de localização.

3 - No caso de provas desportivas, acrescem aos documentos das alíneas anteriores:

a) Regulamento da prova desportiva;

b) Seguro de responsabilidade civil;

c) Pareceres das entidades legalmente competentes.

4 - Quando esteja em causa uma prova desportiva de automóveis, e em substituição do parecer a que se refere a alínea c) do n.º 3 do presente artigo, deve ser entregue, com o requerimento em causa, documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

5 - A planta de localização referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo deverá vir assinalada com o percurso e alternativa do trânsito, caso se aplique.

Artigo 43.º

Título

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 44.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo seguinte.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 45.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

4 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

5 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

6 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 46.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

CAPÍTULO VI

Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 47.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia

Artigo 48.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 49.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras

Artigo 50.º

Fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 51.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização (início e fim) da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido de licenciamento da realização da fogueira, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 52.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 53.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no respetivo Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo.

Artigo 54.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente regulamento são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 55.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento municipal sobre o licenciamento de atividades diversas no Município de Viana do Alentejo, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 16 de abril de 2003 pela Assembleia Municipal na sua sessão de 16 de junho de 2003.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Alvará de licença do exercício da atividade de Guarda-Noturno

(ver documento original)

ANEXO II

Licença da atividade de Acampamento Ocasional

(ver documento original)

ANEXO III

Máquina de Diversão

(ver documento original)

310383969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2954282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda