de 27 de Abril
Considerando que as modificações introduzidas no ensino secundário tornaram manifestamente obsoleta a distinção entre liceus e escolas do ensino técnico secundário:Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Todos os estabelecimentos do ensino secundário passam a ter a designação genérica de escolas secundárias.
Art. 2.º As escolas secundárias mantêm as designações dos antigos liceus e das antigas escolas técnicas industriais, comerciais e industriais e comerciais.
Art. 3.º O Ministro da Educação e Cultura procederá, mediante portaria, às alterações de designação das escolas secundárias tornadas necessárias por força do disposto no presente decreto-lei.
Mário Firmino Miguel - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.