de 30 de Novembro
Tornando-se necessário corrigir algumas assimetrias no rede escolar da região Autónoma dos Açores, tendo em vista contribuir para maior rentabilidade do ensino e para um melhor aproveitamento das instalações escolares existentes;Tendo em vista que sobre o assunto já se pronunciou o Governo da Região Autónoma dos Açores;
Nestes termos:
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 260-B/75, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, o seguinte:
1 - São extintos, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978, o antigo Liceu de Angra do Heroísmo e a antiga Escola Industrial e Comercial de Angra do Heroísmo, transformados em escolas secundárias por força do Decreto-Lei 80/78, de 27 de Abril.
2 - Em resultado do disposto no número anterior, é criada, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978, a Escola Secundária de Angra do Heroísmo, onde são ministrados os cursos gerais e complementares do ensino secundário.
3 - O quadro do pessoal docente e o quadro do pessoal administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Angra do Heroísmo constam, respectivamente, dos mapas n.os 1 e 2 anexos à presente portaria.
4 - O pessoal docente, administrativo e auxiliar pertencente aos quadros do antigo Liceu de Angra do Heroísmo e da antiga Escola Industrial e Comercial de Angra do Heroísmo, transformados em escolas secundárias pelo Decreto-Lei 80/78, transita, independentemente de quaisquer formalidades legais, com excepção de anotação do Tribunal de Contas, para idênticos lugares do quadro da Escola Secundária de Angra do Heroísmo.
5 - O pessoal docente, administrativo e auxiliar não pertencente aos quadros dos estabelecimentos de ensino extintos referidos no número anterior transita, em idêntica situação, para a Escola Secundária de Angra do Heroísmo, respeitando-se, porém, no que se refere ao pessoal docente provisório, o disposto nos Decretos-Leis n.º 262/77, de 23 de Junho, e n.º 13/78, de 14 de Janeiro.
6 - Em resultado do disposto nos n.os 3, 4 e 5, são extintos os quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino extintos, nos termos do n.º 1 da presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, 7 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.
Mapa 1 a que se refere o n.º 3 da Portaria 691/78, desta data
(ver documento original)
Mapa 2 a que se refere o n.º 3 da Portaria 691/78, desta data (ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.