de 13 de Agosto
A existência de instalações definitivas em dois edifícios diferentes, muito afastados, na Escola Secundária de Mirandela, e o facto de um dos sectores estar vocacionado para a agricultura, com a inerente sobrecarga administrativa e financeira, tornam aconselhável a sua autonomia nestes aspectos.Como tal situação não está prevista na orgânica dos estabelecimentos de ensino secundário, opta-se pela criação de uma nova escola secundária, com base nas instalações agrícolas de Mirandela, sem prejuízo de futura criação de uma outra escola secundária, quando a frequência local o justificar.
Por outro lado, as características da nova escola e a sua localização relativamente ao núcleo urbano desaconselham, pelo menos de momento, a sua utilização para o curso geral unificado, excepto no que respeita às áreas vocacionais correspondentes.
Tal não obsta a que, por força do Decreto-Lei 80/78, de 27 de Abril, deva ter a designação de escola secundária.
Esta escola continuará a corresponder à procura dos alunos do Nordeste transmontano que optem por áreas vocacionais ligadas à agricultura, visto ser, na região, a única equipada para satisfazer as suas necessidades.
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 260-B/75, de 26 de Maio;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
1 - É criada e entra em funcionamento no ano lectivo de 1979-1980 a Escola Secundária de Carvalhais, em Mirandela.
2 - O quadro do pessoal docente da Escola Secundária de Carvalhais é o constante do mapa 1, anexo ao presente diploma.
3 - Os quadros do pessoal técnico administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Carvalhais são os constantes do mapa 2, anexo ao presente diploma.
4 - Passam a ser ministrados na Escola Secundária de Carvalhais os cursos geral e complementar do ensino secundário para alunos que optem pelas áreas vocacionais de agricultura, pecuária e indústrias alimentares e de horto-floricultura e jardinagem.
5 - Sem prejuízo da vocação própria da Escola, sob proposta da comissão de rede escolar, pode o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizar o funcionamento provisório ou definitivo de outros cursos.
6 - Deixam de ser ministrados na Escola Secundária de Mirandela os seguintes cursos:
Curso geral de agricultura, curso complementar de produção agrícola e curso complementar de indústrias alimentares.
7 - Os quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Mirandela passam a ser, respectivamente, os constantes dos mapas n.os 1 e 2, anexos ao presente diploma, que para todos os efeitos extingue os constantes dos mapas n.os 1 e 2, anexos ao Decreto Regulamentar 6/77.
8 - Ficam afectos à Escola Secundária de Carvalhais os bens móveis, imóveis e semoventes do sector agrícola da Escola Secundária de Mirandela.
9 - Até aos respectivos limites, poderão transitar para o quadro do pessoal docente da Escola Secundária de Carvalhais, sendo integrados nos respectivos grupos, os agentes de ensino providos no quadro de pessoal docente da Escola Secundária de Mirandela que o requeiram em documento, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral de Pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da data desta portaria. Este provimento é feito independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.
10 - Até aos respectivos limites poderá transitar, na mesma categoria, para os quadros de pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Carvalhais o pessoal provido nos quadros correspondentes da Escola Secundária de Mirandela que o requeiram nos termos do número anterior. Este provimento é feito independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação.
11 - O pessoal administrativo e auxiliar eventual actualmente colocado na Escola Secundária de Mirandela poderá transitar em idênticas circunstâncias para a Escola Secundária de Carvalhais.
12 - No caso de existirem diversos requerentes para as vagas a que se referem os números anteriores, a sua seriação e escolha será feita tendo em atenção as disposições legais em vigor referentes a concursos de provimento.
13 - Os alunos matriculados nas áreas referidas no n.º 4 e que frequentam o sector agrícola da Escola Secundária de Mirandela são transferidos para a Escola Secundária de Carvalhais.
14 - É aplicável à Escola Secundária de Carvalhais a legislação vigente relativa a escolas secundárias e a escolas práticas de agricultura.
15 - Para efeitos administrativos e financeiros esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 19 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Mapa 1 a que se refere a Portaria 425/79, desta data
(ver documento original)
Mapa 2 a que se refere a Portaria 425/79, desta data(ver documento original)