de 25 de Julho
Considerando que da imediata entrada em vigor do regime de passagem à situação de adido aos quadros, previsto na condição 12) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, resultam situações que não eram previsíveis e cuja resolução se apresenta complexa;Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º As alterações ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas introduzidas pelo presente diploma entram em vigor na data da respectiva publicação, sem prejuízo do que consta no artigo que se segue.
Art. 2.º Ao diploma que foi referido no artigo 1.º é acrescentado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Art. 9.º A entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa 3 a que se refere o artigo 6.º será regulada em portaria do Chefe do Estado-Maior de cada um dos ramos das forças armadas.
Art. 3.º Consideram-se nulos os efeitos que hajam sido produzidos pela entrada em vigor, à data da publicação do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, dos limites de idades para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do diploma que acima se refere.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 22 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.