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Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/2012

de 13 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No âmbito do PREMAC, o Decreto-Lei 7/2011, de 17 de Janeiro, aprovou a fusão da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Instituto Geográfico Português, integrando também o Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, para dar lugar à Direcção-Geral do Território (DGT).

A DGT tem como missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

O presente diploma tem, assim, como objectivos a racionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação de serviço público, promovendo o desenvolvimento de sinergias no exercício de funções próximas ou complementares, até aqui confiadas a dois organismos distintos e a um gabinete, em matéria de ordenamento do território, informação geográfica e urbanismo, fomentando uma maior articulação entre os instrumentos de gestão territorial.

Com a efectiva redução do número de cargos dirigentes e a redução de encargos financeiros que resulta da criação da DGT, garante-se ainda uma estrutura funcional simplificada e renovada, centrada nos grandes temas do ordenamento do território, da política de cidades e da informação territorial, orientada para a qualificação das actuações territoriais que, nomeadamente através da cooperação com outras entidades, possa contribuir de modo significativo para uma melhor organização, valorização e utilização do território nacional e para a sua integração no espaço europeu.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral do Território, abreviadamente designada por DGT, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGT tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

2 - A DGT prossegue as seguintes atribuições:

a) Participar na definição da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo, acompanhando a sua execução e promovendo a sua avaliação;

b) Promover o acompanhamento e avaliação do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, bem como propor a sua alteração e revisão;

c) Apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

d) Coordenar, em articulação com o Gabinete Coordenador do Programa POLIS, as intervenções necessárias ao desenvolvimento, execução e acompanhamento do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades (POLIS) e das operações integradas de requalificação e valorização da orla costeira (POLIS LITORAL) até à sua conclusão;

e) Coordenar as intervenções previstas no âmbito do Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, até à sua conclusão;

f) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimentos de avaliação ambiental e na elaboração, acompanhamento, execução e compatibilização dos instrumentos de gestão territorial, bem como proceder ao respectivo depósito;

g) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território nos procedimentos e nas decisões de gestão territorial da sua competência;

h) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a concertação dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas;

i) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo com as políticas sectoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas, programas e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional;

j) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

l) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa oficial (CAOP), bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano;

m) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento de território e urbanismo e de produção e reprodução cartográfica, promover a sua adopção, apoiando e avaliando a sua aplicação, bem como regular o exercício das actividades de geodesia, cartografia e cadastro;

n) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e divulgar programas e projectos de investigação científica, bem como de desenvolvimento experimental a nível nacional, comunitário e internacional, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica;

o) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais de informação territorial e de informação geográfica e os portais do ordenamento do território e do urbanismo e de informação geográfica;

p) Promover e coordenar, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional e participar nos programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, bem como representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos ao ordenamento do território, urbanismo e informação geográfica;

q) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo, da política de cidades e da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia, o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o Programa POLIS - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGT.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação e nas tomadas de decisão do director-geral no que se refere à actividade científica da DGT.

2 - O conselho científico é composto por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na DGT desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGT, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.

4 - Compete ao conselho científico:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da DGT no que se refere à sua actividade científica;

c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral;

d) Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

e) Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.

5 - O funcionamento do conselho científico, bem como a designação do seu presidente, constam de regulamento interno a aprovar nos termos do disposto na legislação respeitante às instituições de investigação.

6 - A participação no conselho científico não é remunerada.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade de informação cadastral, regulação, planeamento, comunicação e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e nas áreas de suporte do ordenamento do território e geodesia e cartografia, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas operacionais do ordenamento do território e geodesia e cartografia, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.º

Delegações regionais

1 - A DGT dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas no continente, designadas por delegações regionais.

2 - As delegações regionais são dirigidas por chefes de delegação, nos termos a definir em portaria.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A DGT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGT;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) O produto das taxas, que por lei ou regulamento lhe sejam consignadas, ou preços tabelados;

e) O produto de coimas, na parte que legalmente lhe for atribuída;

f) O produto da cedência de direitos de utilização de informação oficial na sua posse, da emissão de certificados e de autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;

g) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade da DGT e que pela lei lhe sejam consignados;

h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGT são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais afectos em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da DGT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 12.º

Sucessão

A DGT sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, do Instituto Geográfico Português e do Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA.

Artigo 13.º

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGT, o desempenho de funções na Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no Instituto Geográfico Português e no Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA.

Artigo 14.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 7/2011, de 17 de Janeiro, consideram-se revogados, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei 133/2007, de 27 de Abril;

b) O Decreto Regulamentar 54/2007, de 27 de Abril;

c) O Despacho Conjunto 1006/2003, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 256, 2.ª série, de 5 de Novembro;

d) O Despacho 9047/2009, de 16 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 64, 2.ª série, de 1 de Abril.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 5 de Março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/13/plain-289833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 54/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 133/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto-Lei 7/2011 - Ministério da Saúde

    Dispõe que a abertura de farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, em articulação com o regime de turnos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março (regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-27 - Portaria 224/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral do Território.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 153/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Portaria 265/2015 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a estrutura orgânica nuclear e a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar da Direção-Geral do Território e revoga a Portaria n.º 224/2012, de 27 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Portaria 266/2015 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares e revoga a portaria n.º 170/2012, de 24 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Portaria 264/2015 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 125/2014, de 25 de junho, que fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

  • Tem documento Em vigor 2020-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-07-25 - Declaração de Retificação 15-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

  • Tem documento Em vigor 2024-04-02 - Portaria 130/2024/1 - Justiça, Finanças e Coesão Territorial

    Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro predial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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