de 31 de agosto
O Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, no sentido de estabelecer a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, aos serviços da administração direta integrados no MAOTE, sem prejuízo das atribuições próprias destes últimos.
Nos termos do Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, a referida prestação centralizada de serviços passa a constituir atribuição da Secretaria-Geral do MAOTE (SG MAOTE).
Importa agora, no desenvolvimento desse decreto-lei, ajustar a estrutura nuclear da SG MAOTE, estabelecida pela Portaria 125/2014, de 25 de junho, ao referido alargamento de atribuições, a par de uma melhor adequação da distribuição de algumas competências entre as unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 125/2014, de 25 de junho
1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 125/2014, de 25 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Unidade Ministerial de Compras.
2 - As unidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [Anterior alínea k).]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).]
Artigo 4.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [Anterior alínea i).]
h) [Anterior alínea l).]
i) [Anterior alínea k).]
j) [...].
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e programação, assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) [...]:
b) [...];
c) Representar o MAOTE nas ações administrativas e demais procedimentos de natureza contenciosa;
d) Assegurar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário do MAOTE;
e) Colaborar nas ações de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MAOTE, propondo as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 125/2014, de 25 de junho
São aditados à Portaria 125/2014, de 25 de junho, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Prestação centralizada de serviços comuns
1 - A SG assegura, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, a prestação centralizada de serviços comuns nas seguintes áreas de atividade:
a) Gestão de recursos humanos;
b) Gestão de recursos financeiros e patrimoniais;
c) Apoio jurídico e de contencioso.
2 - A prestação centralizada de serviços comuns a que se refere o número anterior é assegurada aos seguintes serviços do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:
a) Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
b) Direção-Geral do Território;
c) Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 - A prestação centralizada de serviços à Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar não engloba as atividades compreendidas na alínea c) do n.º 1.
4 - A prestação centralizada de serviços comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à atuação de cada uma das partes intervenientes.
Artigo 6.º-A
Unidade Ministerial de Compras
À Unidade Ministerial de Compras, abreviadamente designada por UMC, compete:
a) Assegurar as funções de interlocutor entre os serviços do Ministério e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas;
b) Promover a centralização, ao nível ministerial, da celebração de contratos públicos, no âmbito dos acordos quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) Promover a centralização, ao nível ministerial, da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
d) Assegurar a prestação centralizada de serviços para os serviços integrados do Ministério;
e) Elaborar o Plano Ministerial de Compras e promover o planeamento, em colaboração com os serviços do MAOTE, de ciclos de aquisição para o período;
f) Efetuar a agregação de informação de compras ao nível do Ministério, nos termos definidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
g) Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições negociadas, em articulação com as entidades compradoras;
h) Supervisionar a execução orçamental de compras, nomeadamente com vista a assegurar que as reduções de custos unitários se traduzam em poupança efetiva;
i) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou superiormente determinadas.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas j) do artigo 2.º, c) do artigo 3.º e g) e h) do artigo 4.º da Portaria 125/2014, de 25 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de agosto de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.