outras:
Conceber e executar a política fiscal;
Gerir os instrumentos financeiros do Estado,
nomeadamente o Orçamento do Estado;
Exercer o controlo sobre o território aduaneiro nacional e sobre a fronteira externa comunitária para fins fiscais eeconómicos.
Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 205/2006, de 27de Outubro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, licenciado Paulo de Faria Lince Núncio, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades sob tutela, conjunta ou não, a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nosrespectivos dirigentes:
a) Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
b) Direcção-Geral das Alfândegas e dos ImpostosEspeciais sobre o Consumo (DGAIEC);
c) Direcção-Geral de Informática e Apoio aos ServiçosTributários e Aduaneiros (DGITA);
d) Comissão de Normalização Contabilística (CNC).2 - A delegação de competências no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais realizada nos termos do
n.º 1 do presente despacho abrange:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do referido diplomalegal, com faculdade de subdelegação;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excepcionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;c) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, repristinado nos termos referidos nas alíneas anteriores, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis
para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização de aquisição de veículos automóveis, em conformidade com a legislação de execução orçamental e nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, que cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., eaprova os respectivos estatutos;
e) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respectivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.º 192/95, de 28 de Julho (disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro), n.º 106/98, de 24 de Abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público), e n.º 69-A/2009, de 24 de Março (estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009), com as limitações que forem sendo aprovadas no âmbito das medidas de contenção da despesa pública e, nomeadamente, emexecução das normas orçamentais.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, licenciado Paulo de Faria Lince Núncio, asminhas competências:
a) Relativas às atribuições da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) no âmbito do controlo da receitatributária;
b) No âmbito do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro, e dos Decretos-Leis n.os 324/89, de 26 de Setembro, e404/90, de 21 de Dezembro, bem como as
correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho;c) Relativas a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;
d) Relativas à atribuição, ao processamento e ao abono do suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, no âmbito do Fundo de
Estabilização Tributário (FET);
e) Relativas ao Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/90, de 7de Setembro;
f) Relativas ao Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento (CICIFI);g) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência da DGCI e da
DGAIEC;
h) No âmbito do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos do Decreto-Lei 281/91, de 9 de Agosto;i) No âmbito dos benefícios fiscais relativos ao Mecenato, nos termos em que este regime se encontra estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 28 de Junho de 2011, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais.
14 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e dasFinanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.