Processo 14 CPP
Plenário
Acta
Aos vinte e um dias do mês de Junho de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:I - Relatório 1 - O Tribunal Constitucional, através do Acórdão 515/2009 e de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, julgou prestadas, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas de 2006 apresentadas pelos seguintes partidos:
Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes"
(PEV), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Socialista Revolucionário (PSR) e Política XXI.
2 - Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de ilegalidade e irregularidade em todas aquelas referidas contas, foi notificado o Ministério Público, nos termos do artigo 32.º, n.º 4, da Lei Orgânica 2/2005, para promover "o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de Junho".
3 - Na sequência, o Ministério Público, verificando que o Partido Socialista Revolucionário e o partido Política XXI foram entretanto extintos pelos Acórdãos n.os 140/2008 e 199/2008, respectivamente, e que é jurisprudência do Tribunal que a extinção, supervenientemente ocorrida, de um partido extingue também a respectiva responsabilidade contra-ordenacional (Acórdãos n.os 455/06, 551/06 e 294/09), absteve-se de promover a aplicação de qualquer coima àqueles partidos, embora promova a aplicação de coimas aos responsáveis pessoais pelas respectivas contas. Em relação aos restantes partidos supra referidos e aos respectivos responsáveis financeiros - "dirigentes que pessoalmente participem na infracção", conforme se afirma no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho -, o Ministério Público promoveu, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Orgânica 2/2005, que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas no Acórdão 515/2009, de seguida sumariamente enunciadas:
3.1 - Bloco de Esquerda (B.E.), Rogério Paulo Moreira, seu Tesoureiro, e Ana Maria Correia de Encarnação Campos, António Anacleto Louçã, Bento Pereira Leonardo, Constantino Manuel Lemos Piçarra, Daniel Patt Arruda, Joaquim Filipe da Conceição Machado e Maria de Fátima Grácio, membros da Comissão de Direitos:
Depósito de outras receitas, que não donativos, na conta bancária exclusivamente destinada a estes últimos, em violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003;
Pagamento de (euro)9.784,00 em numerário, violando o artigo 9.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Recebimento de três donativos em numerário, não titulados por cheque ou transferência bancária, em violação do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
3.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP), Martim José Rosado Borges de Freitas, seu Secretário-Geral, e João Porto, José Gonçalves Roberto, Joaquim Maria Gonçalves, José Gonçalves, Miranda Coelho, Simplício Rodrigues Guimarães e Jorge Pinho, membros do Conselho Nacional de Fiscalização:
Violação do dever genérico de organização, constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, por as contas não englobarem toda a actividade do Partido;
Donativos depositados em conta bancária não especificamente destinada a esse efeito;
Pagamento de (euro)450,00 em numerário, violando o artigo 9.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Contas e saldos bancários não reflectidos nas contas anuais, tornando impossível avaliar se todas as receitas e despesas foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal, em violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Inclusão, nas demonstrações financeiras, de (euro)160.579,00 de proveitos referentes a subvenções recebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa dos Açores e da Assembleia Legislativa da Madeira, financiamento público desprovido de suporte legal;
Falta de cumprimento integral do princípio da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Violação do dever genérico de organização, constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, por insuficiência de controlo de receitas, traduzido na impossibilidade de garantir que não existam recebimentos não depositados e, como tal, não registados;
Subavaliação dos custos de exercício em (euro)93.338,00, por inclusão desse montante, correspondente a subsídios não regularizados atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias, a título de adiantamento, como saldo a receber, em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
3.3 - Nova Democracia (PND), Mário Carneiro Lemos, seu Secretário-Geral, e José Fernando Gonçalves, José Manuel Fonseca Pinto Pires dos Reis e Andreia Martins, membros do Conselho de Fiscalização:
Donativos angariados não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003;
Inclusão nas contas de 2006 de (euro)1.504,000 de custo de exercício, referente a correcções de saldos bancários, saldos de caixa e despesas de campanha, todos das eleições autárquicas de 2005, em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Registo, como donativo, de (euro)1.170,00 de despesas do Partido pagas por filiados, em violação do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003;
3.4 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e Alfredo Manuel Dinis da Costa Gonçalves, António João Costa Gamboa, António José Teixeira de Sousa, António Pestana Garcia Pereira, Artur Manuel Antunes, Carlos Alberto Vieira Paisana, Carlos Arsénio Pinto Campos, Carlos Manuel Duarte da Costa Gomes, Domingos António Caeiro Bulhão, Eduardo Santos de Jesus, Fernando Carvalho Pereira, João Manuel Valente Pinto, Leopoldo Tejada Mesquita Nunes, Luís Carlos da Conceição Matias Franco, Maria Manuela Ruivo Bailão Parreira e Orlando Paulo Ascensão Alves, membros do Comité Central:
Donativos angariados não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003;
Impossibilidade de identificar a origem de (euro)5.491,00 de receitas e de concluir que as receitas em numerário não excederam o limite de 25% do salário mínimo nacional, em violação do disposto nos artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 12.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003;
Demonstrações financeiras com (euro)4.676,00 de saldo de caixa, sem folha de caixa ou outro documento que o suporte e decomponha, com a consequente incerteza quanto à natureza do mesmo, em violação do dever genérico estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
3.5 - Partido Comunista Português (PCP), Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, João Carlos Dias Coelho, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, Rui Jorge de Assunção Fernandes, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Luísa Maria Paulo Araújo, membros do Secretariado do Comité Central, e Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, Armando Conceição Morais de Oliveira, Aurélio Monteiro dos Santos, José Augusto Esteves, Maria Alice Carregosa Rodrigo, Maria da Piedade Morgadinho Faustino Monteiro dos Santos, Marília Pereira Morais Vilaverde Cabral, membros da Comissão Central de Controlo:
Ausência de procedimentos de controlo que garantam que todas as acções desenvolvidas, bem como todas as receitas, custos e proveitos associados foram reflectidos nas contas, existindo ainda saldos de caixa de (euro)1.000.000,00 (activo) e de (euro)337.000,00 (passivo) cuja decomposição e natureza não foi possível validar, tudo em violação do dever genérico de organização contabilística estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Impossibilidade de confirmar a origem das receitas registadas em "quotizações e outras contribuições de filiados nos partidos" e "contribuições dos representantes eleitos", em violação do artigo 3.º, n.º 2, da Lei 19/2003; impossibilidade de esclarecer se (euro)877.916,00, registados na rubrica "quotizações", e (euro)1.879.815,00, registados na rubrica "contribuições de filiados do Partido", se referem a verbas efectivamente recebidas de filiados no Partido; impossibilidade de esclarecer se (euro)2.306.976,00, registados na rubrica "Contribuições de representantes eleitos", se referem a montantes efectivamente recebidos de representantes eleitos do Partido; impossibilidade de verificar se existem mecanismos de controlo que permitam garantir que as receitas próprias são depositadas numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito; incerteza quanto à existência de mecanismos de controlo que permitam garantir o cumprimento dos limites definidos no artigo 3.º, n.º 3, da Lei 19/2003. De tudo resultando a violação do dever genérico de organização contabilística, estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, por a reconciliação apresentada não englobar várias angariações de fundos nem a sua discriminação circunstanciada, como sucede com a "Festa do Avante";
Impossibilidade de validar a origem dos proveitos de angariação de fundos registados e o cumprimento dos limites definidos pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003, com falta de decomposição das parcelas das receitas e correspondentes despesas, em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, decorrente da impossibilidade de validar o cumprimento dos limites do artigo 6.º da Lei 19/2003, por falta de esclarecimento das variações de custos das actividades de angariação de fundos e de custos com pessoal, amortizações e impostos ao longo dos anos de 2004, 2005 e 2006;
Impossibilidade de concluir que pagamentos de custos foram realizados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento, e que existem mecanismos de controlo que permitem garantir o cumprimento dos limites definidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003, em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Ausência de controlo sobre amortizações do exercício e de mecanismos que permitam garantir a razoabilidade do montante contabilizado (euro)160.547,00), em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Estimativa insuficiente em cerca de (euro)208.000,00 de verbas para satisfazer encargos com férias e subsídios de férias, a pagar em 2007, em violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003;
Divergência entre os valores de contribuições financeiras do Partido para a campanha autárquica de 2005, registados nas contas anuais de 2005 e 2006 (euro)3.855.485,00) e os valores constantes no conjunto da informação financeira referente às actividades dessa campanha, submetidos pela Coligação Democrática Unitária PCP-PEV (CDU) ao Tribunal, em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de diversas contas de natureza devedora ou credora, designadamente nas rubricas "imobilizações incorpóreas", "existências", "fornecedores", "organizações do partido", "caixa", "outros devedores" e "outros credores", em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Falta de valorização e de reconciliação do inventário do imobilizado corpóreo com a contabilidade, impedindo concluir sobre a veracidade das contas e o cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
3.6 - Partido da Terra (MPT), Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, Albano Luís Pena Lemos Pires, António Manuel de Freitas Arruda, Alberto José Correia Mesquita, Luís Filipe Carloto Marques, Manuel Ferreira dos Santos e Maria Natália Ferreira Guimarães, membros da Comissão Política Nacional, e José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, Adelino Fonseca Ferreira e António José Santos Fronteira Silva, membros do Conselho de Jurisdição Nacional:
Existência de conta bancária não reflectida nas contas anuais, impossibilitando concluir que todos os movimentos ali registados foram inseridos nestas e que todos os movimentos foram efectuados através de contas bancárias, conforme determina o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 9.º, em violação do n.º 1 do artigo 12.º, todos da Lei 19/2003;
Sobreavaliação em (euro)50.000,00 dos proveitos do exercício, por inclusão de uma transferência bancária daquele valor, efectuada pelo PSD a favor do MPT e reportada às eleições autárquicas de 2005, nas quais o MPT concorreu coligado, em alguns concelhos, com o PSD, em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
3.7 - Partido Democrático do Atlântico (PDA), José Francisco Nunes Ventura, seu responsável financeiro, e José Manuel Simões Tavares, Gualter Pereira Cordeiro e António José Carvalho Nunes da Cunha, membros do Conselho Fiscal:
Subavaliação em (euro)499,89 dos custos de exercício, pela omissão de registo, na rubrica fornecimentos e serviços externos, de facturas do fornecedor "Açortravel", em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Registo, como donativo, de (euro)884,00 de despesas do Partido pagas por filiados, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 19/2003;
3.8 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), José Luís Teixeira Ferreira, seu responsável financeiro, Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco, membros da Comissão Executiva Nacional, e Ana Paula Dias Simões, Fernanda Manuela Almeida Pesinho e Pedro José dos Santos Ramos, membros da Comissão de Fiscalização de Contas e de Arbitragem Nacional:
Sobreavaliação dos resultados pela não inclusão de (euro)1.688,00 pagos à CP no âmbito da actividade "pelo comboio é que vamos", em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Sobreavaliação dos proveitos pela inclusão de (euro)21.373,00, referente ao reembolso, pelo PCP, de despesas incorridas pelo PEV na campanha autárquica de 2005, na qual os Partidos concorreram coligados, tudo em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Sobreavaliação dos proveitos pela inclusão, como proveito extraordinário, de (euro)12.729,00 de reembolso, pelo PCP, de despesas incorridas pelo PEV em 2005 e nesse exercício assumidas como custo, em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
3.9 - Partido Nacional Renovador (PNR), José de Almeida e Vasconcellos Pinto-Coelho, Pedro Manuel Lopes Frade, Humberto Nuno Lopes Mendes de Oliveira - substituído, a partir de 22/12/06, por Pedro Domingos da Graça Marques -, João António Rangel Batista do Pombal, Vasco Mamede Leitão e José Luís Ramos, membros da Comissão Directiva Nacional, e António José Botelho Perpétuo, Carlos Marques, Celso Nuno Marques Carvalhana, Duarte Nuno Mourão Salazar Branquinho, Humberto Nuno de Oliveira, Joaquim Manuel Abrantes Benido, João Carlos Martins de Sousa, João José Loureiro Vaz, Jorge Leal Baptista Barão, José Eduardo Leonardo Nobre Encarnação, José Manuel Costa e Silva, Nuno Filipe Ribeiro Bispo, Nuno Miguel Agostinho Pedrosa, Rita Alexandra dos Santos Vaz, Rui Meireles Mesquita, Sandra Carla Rodrigues Lima Correia, membros do Conselho Nacional:
Incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de diversas contas de natureza devedora ou credora, designadamente nas rubricas de "caixa", "outros credores" e "acréscimos de custos", em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Impossibilidade de confirmar a origem de (euro)7.681,00, registados em "proveitos suplementares", em violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Impossibilidade de confirmar a natureza de (euro)10.981,00 registados em "proveitos suplementares", em violação do n.º.1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Deficiências no processo de prestação de contas, tais como: balanço e demonstração de resultados sem comparativos; falta de assinatura das contas; falta de entrega do anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
falta de declaração de que não é proprietário de bens sujeitos a registo e que, por isso, não está obrigado a apresentar o inventário anual do património, exigido pelo artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei 19/2003; e não envio ao Tribunal da totalidade dos extractos bancários da Caixa de Crédito Agrícola, referentes a 2006, e do BES, referentes ao último trimestre do ano. Tudo em violação do dever genericamente estatuído no artigo 12.º, n.º 1, e n.º 7, alínea a), da Lei 19/2003;
Impossibilidade de concluir que todas as receitas registadas foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, em violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Impossibilidade de verificar que (euro)1.481,00 de despesas foram pagas através das contas bancárias, em violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
3.10 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) e Carmelinda Maria dos Santos Pereira, José Júlio Santana Henriques, Joaquim António Costa Franco Pagarete e Carlos Alberto Araújo Melo, membros do Secretariado Nacional Executivo:
Subavaliação, em (euro)1.200,00, dos custos do exercício, pela não inclusão nas demonstrações financeiras das rendas da sede de Lisboa, em violação da alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, por referência ao n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma;
3.11 - Partido Popular Monárquico (PPM), Armando Carlos Soares Ferreira, seu Secretário-Geral, e Bruno Miguel Pires de Jesus Nunes, Carlos António Rodrigues Gonçalves Ribeiro, Maria Francisca Pacheco Câmara, José Luís da Silva Simões e Rui Manuel Fontes da Silveira, membros da Comissão Revisora de Contas:
Intempestividade do envio das contas, em desrespeito do prazo estatuído no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003;
Sobreavaliação dos proveitos do exercício em (euro)50.000,00 pela inclusão de uma transferência bancária daquele valor, feita pelo PSD a favor do PPM e reportada às eleições autárquicas de 2005, nas quais o MPT concorreu coligado, em alguns concelhos, com o PSD, em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Impossibilidade de esclarecer se (euro)2.786,00 de movimentos financeiros, revelados na análise de determinada reconciliação bancária com o BPI, se encontram ou não registados nas demonstrações financeiras, em violação do dever genérico de organização constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
3.12 - Partido Social Democrata (PPD/PSD), José Manuel Matos Rosa, seu Secretário-Geral Adjunto, e Eduardo Azevedo Soares, Paula Teixeira da Cruz, Arlindo Marques Cunha, Maria da Assunção Esteves, Luís Miguel Pais Antunes, Manuel Lancastre, Miguel Macedo, José Macário Correia, Joaquim Coimbra, Regina Ramos Bastos, Álvaro dos Santos Amaro, Telmo José Moreno, António Martins, Pedro da Vinha Costa, Pedro Manuel M. Machado, Pedro Oliveira Pinto e Paulo Batista Santos, membros do Conselho Nacional:
Demonstrações financeiras que não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional do Partido, impossibilidade de concluir que a totalidade das receitas se encontra reflectida nessas demonstrações e informação financeira corrente com incongruências e incoerências não explicadas relativamente à informação apresentada em 2004 e 2005, tudo em violação do dever genérico de organização contabilística constante no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Falta de cumprimento integral do princípio da especialização de exercícios, em violação do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de diversas contas de natureza devedora ou credora, nas rubricas "outros devedores", "resultados transitados" e "fornecedores", em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos, impeditiva da verificação da veracidade das contas e do cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1, desta mesma disposição;
Impossibilidade de avaliar em que medida os subsídios atribuídos pela sede nacional do Partido às estruturas distritais, no montante de (euro)1.857.519,00, terão sido integralmente utilizados, ou não, e se a diferença credora apurada (no valor de (euro)16.067,00) corresponde a verbas transferidas para as estruturas que tenham sido objecto de integração contabilística ou a verbas em trânsito, não sendo também possível concluir quanto à razoabilidade da regularização contabilística operada em 2006 por contrapartida de resultados transitados (no valor de (euro)1.699.453,00), nem apurar - entre os registos das estruturas distritais e o registo da sede nacional - qual o montante que deveria estar reconhecido em custos de 2006 ou avaliar em que medida o resultado da regularização dos saldos afecta esses mesmos custos. Tudo em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Inclusão, nas demonstrações financeiras, de (euro)3.867.115,00 de proveitos referentes a subvenções recebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa dos Açores e da Assembleia Legislativa da Madeira, financiamento público desprovido de suporte legal;
Insuficiências da base documental de alguns custos, concretamente, de arrendamentos celebrados pelo PSD na Madeira e pela Fundação Social Democrata da Madeira, da quantificação e valorização das horas de trabalho correspondentes a serviços "pro bono" e da identificação das pessoas envolvidas e sua relação com o PSD na Madeira e ou com a Fundação Social Democrata da Madeira, impossibilitando a confirmação de que tal foi registado nas contas e por valores correntes e de mercado. Tudo em violação do dever genérico estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Subavaliação do lucro do exercício, em (euro)74.066,00, por subavaliação do passivo em (euro)26.068,00 e sobreavaliação dos resultados transitados em (euro)100.134,00, em resultado de não se terem incluído, nas demonstrações financeiras, (euro)26.068,00 de custos de 2006 e se terem registado custos de (euro)100.134,00 que respeitam ao ano de 2005, tudo em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Diferenças entre os montantes das receitas e despesas da campanha eleitoral autárquica de 2005 incluídas nas contas anuais e os montantes declarados na informação financeira da campanha, não tendo o Partido preparado a reconciliação solicitada para o respectivo esclarecimento, em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Sobreavaliação dos proveitos de exercício, bem como dos resultados transitados e do activo, decorrente da inexistência de provisões para quotas de filiados em dívida (euro)2.641.870,00), reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança, em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
3.13 - Partido Socialista (PS) e António Domingues Azevedo, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria P. Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz e Carlos António Silva Monteiro, membros do Conselho Nacional de Fiscalização Económica e Financeira:
Depósito de contribuições de eleitos pela Assembleia Legislativa dos Açores, no montante de (euro)38.126,00, bem como de outros proveitos, no valor de (euro)2.575,00, na conta bancária de donativos, em violação do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003;
Incerteza quanto à regularização de saldos, fruto da integração não esclarecida das várias actividades das eleições autárquicas, em violação do dever genérico constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Impossibilidade de avaliar se os movimentos de receitas e despesas foram efectuados através de contas bancárias, de forma a respeitar o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003, em violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Impossibilidade de apurar o montante que deveria estar reconhecido em custos (e não como valor a receber no activo) ou de avaliar em que medida o resultado da regularização de movimentos em aberto entre os registos das diversas federações e o registo da sede nacional afecta os custos do exercício, em violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Inclusão de (euro)1.686.525,00,00 nos proveitos, referentes às subvenções recebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa dos Açores e da Assembleia Legislativa da Madeira, financiamento público desprovido de suporte legal;
Insuficiência de mecanismos internos de controlo das actividades correntes, tornando impossível confirmar que todas as operações de funcionamento corrente e promocional do exercício foram adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras, sendo que nem todas as contas bancárias estão reflectidas na contabilidade e existe imobilizado (prédios) também não reflectido no Balanço, em violação do dever genérico constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
3.14 - Representante do Partido Socialista Revolucionário (PSR) José António Formosinho de Palhares Falcão e Élio Sucena, Fernando João Faria, Henrique Gil, Joana Lucas, Maria José Martins e Nuno Milagre, membros do Comité Central:
Intempestividade do envio das contas anuais ao Tribunal, em violação do prazo estatuído no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003;
Depósito de (euro)11.800,00 de donativos em conta bancária não exclusivamente destinada a esse efeito, sendo que o Partido utilizava uma única conta bancária para movimentar todas as receitas, nela se tendo depositado ainda (euro)975,00 de quotizações, tudo em violação do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003;
Deficiências no processo de prestação de contas, tais como: falta de coincidência entre o total do activo (balanço) e o total do capital próprio, adicionado ao passivo; não disponibilização dos "mapas de reintegrações e amortizações"; referência à aquisição, em anos anteriores, de imobilizado no valor de (euro)33.936,00 e registo de amortizações acumuladas, no montante global de (euro)33.263,00, quando as contas do exercício de 2005 não apresentavam quaisquer valores de imobilizado; impossibilidade de verificação da composição do saldo da rubrica de fornecedores (euro)176,00).
Tudo em violação do dever genericamente estatuído no artigo 12.º, n.os 1 e 7, alínea a), da Lei 19/2003.
3.15 - Fernando Nunes da Silva, Daniel Oliveira, António Matos Gomes, João Afonso, Paulo Areosa, Romeu Fernando Martins de Sousa, Albano Ramos Ferreira Torres, membros do Secretariado do partido Política XXI, e Mário Prista Alves Casquilho, José Luís Alves dos Reis, António Monteiro de Almeida Taborda, Fernando Sousa Caeiros e Manuel Teixeira Ribeiro, membros da respectiva Mesa do Conselho Geral:
Intempestividade do envio das contas anuais ao Tribunal, em violação do prazo estatuído no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003;
Depósito de donativos em conta bancária não exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003;
Sobreavaliação do activo em (euro)808,00, por inclusão no balanço de um saldo a receber, naquele montante, respeitante a honorários pagos a uma sociedade de advogados, cujo documento de despesa nunca foi apresentado, violando o dever genérico constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Falta de registo nas demonstrações financeiras de (euro)9.006,00 de coimas em dívida, com consequente subavaliação do passivo e dos custos de exercício, em violação do dever genérico contido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.
4 - Nos termos da promoção do Ministério Público (doravante, Promoção), as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos partidos, mas igualmente aos respectivos responsáveis financeiros, que o Ministério Público identifica em função do que resulta dos autos (apensos e diligências efectuadas pela ECFP). Neste último caso, o Ministério Público considerou que se encontravam investidos num dever de garante, cabendo-lhes "evitar as ilegalidades/irregularidades detectadas, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando procedimentos e dinamizando mecanismos de responsabilização interna, a fim de dificultar que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam o Partido", pelo que, ao não terem "adoptado tais providências e procedimentos, para que as contas de 2005 respeitassem a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos", participaram, "com dolo, no cometimento das infracções detectadas". Considerou o Ministério Público, em suma, que, partidos e responsáveis financeiros, "conheciam e representaram as exigências legais quanto à elaboração das contas do Partido no ano de 2006, mas abstiveram-se de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências".
5 - À Promoção não responderam o PDA, o PNR, o PPM e os respectivos responsáveis financeiros. Os demais responderam, em geral, que, se infracções cometeram, foi sempre sem dolo e, em especial, nos termos que, em relação a cada um deles, serão adiante referidos.
6 - Foram ainda ouvidas, por escrito, por não se ter antevisto como necessária a forma presencial de audição, as testemunhas indicadas por José Manuel de Matos Rosa, as quais, em geral e no essencial, confirmaram o que por si foi alegado e atestaram o esforço deste para cumprir integralmente as obrigações legais.
II - Fundamentação 7 - Considerações gerais Antes da análise das diferentes contra-ordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais. Vejamos.
7.1 - Os factos dados por verificados no Acórdão 515/2009 e constantes da Promoção concretizam situações de incumprimento de específicos deveres, de distinta natureza, impostos pela Lei 19/2003. Existem, porém, outras situações em que, não se verificando a violação desses deveres, ocorrem, contudo, deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das obrigações a que eles estão legalmente adstritos. Estes factos consubstanciam irregularidades que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º (Regime contabilístico) e, como tal, não podem deixar de ser, nesse caso, sancionados como violação de tal dever, sendo, assim, improcedentes os pontos de vista diversos, sustentados por alguns dos arguidos.
Como se afirmou no Acórdão 198/2010, "Aquela [Lei 19/2003] é, fundamentalmente, uma actualização correctiva desta última [Lei 56/98].
Por isso, a quase totalidade das orientações anteriores que este Tribunal adoptou nesta matéria mantêm, na íntegra, a sua actualidade. Assim, como já se assinalava no Acórdão 455/2006, relativo às contas de 2003 e estando ainda em vigor a Lei 56/98, quando esta «sucessivamente, no seu artigo 14.º, pune com coima e qualifica como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contra-ordenação tanto pode resultar da infracção do dito dever genérico, como da de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem.
Só que enquanto neste segundo caso estamos perante uma determinação precisa do tipo contra-ordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exactamente por um comportamento desconforme à conduta imposta, já no primeiro se depara com um tipo bastante mais aberto, cujo preenchimento é susceptível de se operar através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas; ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a fiabilidade da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade [...] de através dela se conhecer, de forma rigorosa, a situação financeira e patrimonial do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria [...]». Como então se acrescentou, «esta distinta natureza das normas que suportam a definição do comportamento contra-ordenacional divide as infracções identificadas pelo Ministério Público em dois grupos: o formado pelas violações de determinações concretas da lei [...] e aquele em que a inobservância se reporta a um dever genérico respeitante à organização contabilística [...]».
Mas, como logo também se afirmou, estando embora em causa, «nesta segunda situação, aquilo que o Tribunal define no Acórdão 288/2005 como «um tipo bastante mais aberto», não deixa este de conter «[...] a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos [dos quais depende que] uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos [...]» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, tomo I, Coimbra, 2004, pp. 173/174)".
7.2 - Também conforme se afirmou no Acórdão 455/2006, cabe referir, como então se fez a propósito de norma equivalente, a "particular estrutura da norma sancionatória, que actua por remissão geral para o incumprimento das obrigações (positivas) elencadas nos diversos artigos do Capítulo II [...], respeitante ao financiamento dos partidos. Significa isto que o «[...] facto ilícito e censurável que preench[e] um tipo legal no qual se comine uma coima» (artigo 1.º do Decreto-Lei 433/82), se obtém sempre por associação de duas normas: a propriamente sancionatória [...] e a (as) que, definindo (pela positiva) o comportamento devido, contêm implicitamente a definição do comportamento proibido. A sanção, como decorre da própria norma que a estabelece [...], refere-se não a cada irregularidade ou a cada incumprimento, mas sim à globalidade dos comportamentos integradores de incumprimento.
Funcionam, assim, esses diversos comportamentos como modalidades distintas (e cumulativas) de preenchimento do tipo contra-ordenacional", constante, hoje, do artigo 29.º da Lei 19/2003.
7.3 - O CDS-PP suscita a inconstitucionalidade do artigo 103.º-A, n.º 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro, na interpretação de que não será recorrível a coima que venha eventualmente a ser aplicada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, por alegada violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
Esta questão, porém, foi já resolvida pelo Tribunal no Acórdão 313/2007 (assim como, repetidamente, no Acórdão 198/2010), onde se concluiu no sentido da não inconstitucionalidade que agora, uma vez mais, se reitera.
Ponderou, então, o Tribunal, em termos que agora se renovam: "Conforme referiu Eduardo Correia, em «Direito penal e de mera ordenação-social», no B.F.D.U.C., n.º XLIX (1973), pág. 268, «a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal». Na contra-ordenação o substrato da valoração jurídica não é constituído apenas pela conduta axiológico-socialmente neutra, sendo a proibição legal da mesma que lhe confere a qualificação de ilícita. Daí que a natureza puramente patrimonial da sanção que lhe é aplicável (a coima) se diferencia claramente, na sua essência e finalidades, das penas criminais, inclusive da multa. Esta variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-ordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal. A introdução do n.º 10 no artigo 32.º, da C.R.P., efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, os quais, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3), denunciou o pensamento constitucional de que os direitos consagrados para o processo penal não tinham uma aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contra-ordenação. Assim, o direito ao recurso actualmente consagrado no n.º 1, do artigo 32.º, da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação. Conforme se sustentou no Acórdão 659/06, deste Tribunal, cuja fundamentação acompanhamos de perto, nos direitos constitucionais à audiência e à defesa, especialmente previstos para o processo de contra-ordenação e outros processos sancionatórios, no n.º 10, do artigo 32.º, da C.R.P., não se pode incluir o direito a um duplo grau de apreciação jurisdicional. Esta norma exige apenas que o arguido nesses processos não penais seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões".
7.4 - O CDS-PP alega ainda a "ilegitimidade" dos arguidos pessoalmente demandados na Promoção, sustentando que o n.º 2 do artigo 29.º "do Decreto-Lei 19/2003 de 20JUN" (sic), ao abrigo do qual viria promovida a aplicação de coimas aos responsáveis pessoais pelas infracções detectadas, está ferido de violação de "lei de fundo", designadamente face ao disposto no artigo 103.º-A da Lei 28/82 e há ainda de considerar-se revogado, atento o preceituado nos artigos 33.º e 34.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.
Em primeiro lugar, impõe-se referir que nenhuma questão de "legitimidade" se coloca. Desde logo, sendo as infracções imputadas pessoalmente pelo Ministério Público aos respondentes, estes têm toda a legitimidade para estar nos autos, nomeadamente para se defenderem. Em segundo lugar, é aqui indiferente cotejar o regime instituído na Lei 19/2003 com a Lei 28/82, quando é a própria Lei Orgânica 2/2005 que remete expressamente para as sanções previstas na Lei 19/2003. Por fim, não se compreende exactamente o que pretendem os respondentes quando aludem à revogação, presume-se que tácita, do artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003 pelos artigos 33.º e 34.º da Lei Orgânica 2/2005, pois que não explicam como atingiram tal conclusão. Ainda assim, sempre se dirá que o n.º 1 do artigo 46.º da citada Lei Orgânica se refere expressamente às sanções previstas na Lei 19/2003, pelo que, se alguma intenção o legislador tivera de revogar o n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, seguramente que o teria feito de forma expressa. De resto, nada na letra da Lei Orgânica 2/2005 pode inculcar a conclusão defendida, quando é certo que a referência a "partidos", com a omissão de "responsáveis pessoais" (crê-se que possa ser este o argumento inexplicado) não significa que estes ficam excluídos da responsabilidade contra-ordenacional, uma vez que esta resulta expressa e directamente da Lei 19/2003 e já fora introduzida pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto. A omissão da referência expressa aos responsáveis pessoais nos artigos 32.º e 33.º da Lei Orgânica 2/2005 apenas exige uma interpretação no sentido de que também aqueles, quando identificados na Promoção, têm de ser notificados desta, a fim de exercerem os seus direitos de defesa (artigo 32.º da CRP).
7.5 - Mais sustenta o CDS-PP a nulidade da Promoção, por na mesma serem feitas "meras afirmações sem especificar das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que as mesmas ocorreram e de quem foram os seus executantes. [...] fazendo recair sobre os arguidos o encargo de serem eles a demonstrar que falharam e onde", sendo que o STJ decidiu, através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2003, que a imputação dos factos respeitantes a uma contra-ordenação equivale à acusação em processo penal". Concluem os respondentes verificar-se a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre esta questão, o que fez através do Acórdão 99/2009, aí afirmando, além do mais, o seguinte:
"[...] a norma do artigo 32.º, n.º 10, da CRP - introduzida pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios - implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Ac. n.º 659/06 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363).
Sem prejuízo dos demais direitos que outras normas constitucionais incluem no conjunto das garantias asseguradas aos arguidos em processos sancionatórios (cf. Artigo 20.º da CRP), o alcance atribuível à norma do n.º 10 do artigo 32.º é, todavia, conforme igualmente acentuado na jurisprudência constitucional, apenas o que se deixou exposto, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, "nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios", de "todas as garantias do processo criminal" (artigo 32.º-B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541-544, e 1.ª série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466) [cf. Ac. n.º 659/06].
Quer isto significar que a configuração constitucional do processo contra-ordenacional, se o subordina ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória, não o equipara, contudo, ao processo penal, não conduzindo, por isso, no plano da aplicação do direito ordinário, à directa transposição para o primeiro de todas e quaisquer regras expressamente previstas para o segundo, designadamente em termos de os elementos que este particularmente inclui se tornarem, só por isso, comuns àquele.
[...] Dos direitos de audição e de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, e densificados no artigo 50.º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer processo contra-ordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à decisão; que este só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate.
Na fórmula utilizada pelo Assento 1/2003 do STJ (DR 21 série I-A, de 2003-01-25), os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer "a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito".
Assente que o processo particular previsto no artigo 103.º-A da LTC, se não comporta uma analogia integral com os processos de aplicação de coimas por decisão de autoridades administrativas regulados pelo Decreto-Lei 433/82, não poderá implicar o reconhecimento em inferior grau dos direitos de defesa e audiência que para este se prevêem no já referido artigo 50.º do RGCO, a questão que, perante o que exposto fica, cumpre agora resolver consiste em saber se o conteúdo do despacho de promoção exarado nos presentes autos é insusceptível de propiciar aquele conhecimento. À semelhança de qualquer outro texto, mesmo que não jurídico, o despacho de promoção carece de ser lido e interpretado de forma global e integrada, devendo a avaliação que sobre ele incida tomar em conta a completude da unidade de sentido cuja apreensão seja pelo mesmo globalmente proporcionável.
[...] A narrativa contida no despacho de promoção permite o estabelecimento de que o comportamento que ao arguido se imputa é omissivo e que tal omissão consistiu na não adopção das providências cabidas nos respectivos poderes de gestão financeira do partido e susceptíveis de acautelar o cumprimento da obrigação de apresentação de uma conta consolidada referente ao ano de 2003. Significa isto que, ao invés do que é sustentado pela defesa, o Ministério Público não se limita a fazer menção aos factos relativos ao CDS-PP, nem intenta obter a condenação do arguido como «decorrência directa e imediata da condenação do CDS-PP», o que directamente conduz a ter por inverificado o fundamento de que é feita derivar a conjecturada possibilidade de violação do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP."
Ora, a situação sub judice apresenta características que permitem concluir, tal como no Acórdão 99/2009, que a Promoção exarada nos presentes autos propicia o conhecimento da "totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito". Acrescente-se, por fim, que na própria Promoção consta expressamente referido que a mesma assenta no julgamento operado pelo Acórdão 515/2009 deste Tribunal, o qual é do conhecimento dos partidos (pois que lhes foi notificado) e se encontra publicado. Neste particular, não pode ainda deixar de se afirmar que o zeloso cumprimento das obrigações em matéria de financiamento partidário impõe o conhecimento da jurisprudência do Tribunal, não podendo ser considerado relevante que responsáveis financeiros partidários aleguem desconhecimento do teor de decisões notificadas aos partidos e objecto de publicação. Em suma, nenhuma nulidade da Promoção se verifica.
7.6 - Uma outra questão que importa também dilucidar é a dos critérios de imputação da responsabilidade dos "dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção", uma vez que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, também eles respondem contra-ordenacionalmente pela mesma. A este propósito, o Tribunal afirmou no Acórdão 198/2010, referindo, designadamente, o Acórdão 250/2006, em relação ao preceito equivalente da Lei 56/98, mas em termos que valem inteiramente para o actual artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003, que "os dirigentes partidários a que estes preceitos se referem são aquelas pessoas que exerceram, no período em causa, "funções de direcção no Partido, individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas", sendo que "uma vez que se trata de matéria atinente à organização interna dos partidos, só por via dos respectivos estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções de direcção". Por outro lado, acrescentou-se ainda, "importa considerar que só pode ser imputada responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes «que tenham participado pessoalmente» nas infracções verificadas relativamente às contas dos partidos. Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas dos partidos, pois só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido para verificar a quem foram atribuídas competências nesse domínio". Com efeito, sobre estes dirigentes recai o dever de garantir o cumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística. Trata-se de um dever de garante, pelo que, como tal, compete a tais dirigentes, no exercício dos seus poderes, desenvolver, no interior das estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que comprometam o cumprimento das obrigações que oneram os partidos. Deste modo, os dirigentes em causa são contra-ordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por acções suas, tiverem originado directamente o resultado antijurídico, mas, também, quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou co-causal, para a produção de tal resultado."
Na sequência da jurisprudência acima citada, o Ministério Público promoveu a aplicação de coimas aos dirigentes que integram os vários órgãos partidários com competências estatutárias em matéria de elaboração e ou aprovação de contas dos partidos, excluindo apenas os integrantes de órgãos cujo extenso número de elementos resulta - na óptica da Promoção - num "esbatimento"
do dever de garante imposto por lei. Sucede, porém, que a opção por tal critério (de cariz quantitativo) suscita uma inultrapassável dificuldade, assente na impossível determinação de qual o número de elementos de um órgão colegial que determina a exclusão de responsabilidade dos mesmos, por diluição do dolo. Assim, o critério de imputação do facto ao agente não pode redundar na apreciação do número (maior ou menor) de dirigentes que compõem determinado órgão com competência estatutária para elaborar e ou aprovar contas. Antes, tal critério não pode deixar de impor que se averigue quais são os órgãos partidários sobre os quais impende o dever de garante supra analisado, tanto mais que a elaboração e aprovação das contas será sempre o resultado da vontade do partido exercida funcionalmente pelo órgão (ou órgãos) com competência para o efeito. E porque tal exercício funcional constitui o resultado da acção dos dirigentes que compõem o órgão, o elevado número de elementos que o compõem não pode, por si só, afastar a responsabilidade dos mesmos.
Nesta matéria, porém, a própria lei estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias. Ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido.
Com efeito, assim sucede em relação às contas das campanhas eleitorais, para as quais o artigo 18.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005 prevê expressamente a responsabilidade dos mandatários financeiros, não obstante as contas das campanhas eleitorais serem também objecto de aprovação pelos órgãos partidários competentes. Quanto às contas anuais, o n.º 1 do referido artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 estatui que "anualmente, os partidos políticos apresentam ao Tribunal Constitucional [...] as respectivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido[...]" (negrito aditado), sendo que a falta de resposta pelos partidos ao pedido que lhes seja dirigido pela ECFP no âmbito daquele preceito pode fazê-los incorrer na prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 47.º do mesmo diploma, por violação dos deveres constantes dos artigos 15.º e 16.º Ou seja, todos os anos, os partidos têm o dever de comunicar à ECFP quem são os responsáveis pela elaboração e entrega das contas. Em suma, os partidos devem, no quadro das competências estabelecidas pelos respectivos estatutos, identificar quem, em relação às contas anuais, assume a responsabilidade que é conferida, no caso das campanhas eleitorais, com as necessárias adaptações, aos mandatários financeiros.
Na ausência de resposta, impõe-se apurar, perante os estatutos partidários, qual ou quais sejam os órgãos ou dirigentes sujeitos, em especial, ao cumprimento do aludido dever de garante. No caso dos autos, dos partidos contra quem foi promovida a aplicação de coimas, apenas o MPT e o PCTP/MRPP não indicaram os respectivos responsáveis, havendo ainda que considerar que a informação dada pelo Partido Socialista em nada satisfez o pretendido.
7.7 - Em maior ou menor medida, quase todos contestam que subjectivamente os factos lhes possam ser imputados a título de dolo e ou que tivessem consciência da ilicitude dos mesmos, tal como se afirma na Promoção. Frequentemente, porém, "essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exacto significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contra-ordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem". De facto, como se afirmou no Acórdão 77/2011:
"Em primeiro lugar, é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infracções contra-ordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e a apresentação das respectivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infracção apenas estão tipificados como contra-ordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contra-ordenacional das infracções negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contra-ordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento dos partidos e a apresentação das respectivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - directo, necessário ou eventual (artigo 14.º do Código Penal, aplicável, subsidiariamente, por força do artigo 32.º do RGCO).
Por outro lado, duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, a de que, em geral, mas também no que se refere às contra-ordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (por exemplo, no Acórdão 474/09, em que se escreve, precisamente, que "o tipo contra-ordenacional em causa não é [...] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»", sublinhando-se a circunstância de, recorrendo à palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pg. 380), não se tratar aqui de tipos de ilícito construídos "de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza". Em segundo lugar, a de que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (igualmente artigo 9.º, n.º 1, do RGCO)."
7.8 - No decurso dos autos, sobreveio a notícia do falecimento dos arguidos José Gonçalves, (dirigente do CDS-PP), de Eduardo Azevedo Soares (dirigente do PPD/PSD), bem como de Mário Casquilho e Romeu de Sousa (ambos dirigentes do Política XXI). Da conjugação do artigo 32.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com o n.º 1 do artigo 127.º do Código Penal, resulta que a responsabilidade contra-ordenacional se extingue pela morte do agente, pelo que não resta senão declarar extinto o procedimento em relação àqueles citados arguidos. Por outro lado, João Afonso (dirigente do Política XXI), nunca foi encontrado, pelo que, não tendo sido notificado da Promoção, deverá o processo, quanto a ele, prosseguir em separado.
7.9 - O PCTP-MRPP sustentou a prescrição do presente procedimento, por desde a prática da infracção terem decorrido mais de quatro anos. Não tem razão, porém. Desde logo, o prazo prescricional relevante, considerando as coimas aplicáveis às infracções imputadas, é o previsto na alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro - três anos. Tal prazo, porém, sofreu uma suspensão na sua contagem, durante seis meses, de acordo com o determinado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do mesmo diploma, além dos factos interruptivos entretanto ocorridos e previstos no artigo 28.º daquele decreto-lei. De acordo com o n.º 3 do citado artigo 28.º, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Assim sendo e tendo em consideração que a data da prática dos factos deve reportar-se ao momento da entrega das contas ao Tribunal Constitucional - 31 de Maio de 2007 (artigo 26.º, n.º 1 da Lei 19/2003) -, o prazo prescricional não foi ultrapassado.
7.10 - Finalmente, não havendo procedimento contra-ordenacional em relação ao Partido Socialista Revolucionário (PSR) e ao partido Política XXI, entretanto extintos, coloca-se a questão de saber se, como resulta do Acórdão 250/2006, a extinção da responsabilidade do Partido "se repercut[e] também na responsabilidade dos respectivos dirigentes partidários que tenham pessoalmente participado nas infracções [...], sendo certo que a conduta dos dirigentes é tratada em preceito próprio para efeitos contra-ordenacionais (artigo 14.º, n.º 3, da Lei 56/98)" [correspondente ao n.º 2 do artigo 29.º da actual Lei 19/2003]. Na verdade, assumindo a responsabilidade contra-ordenacional um carácter pessoal, a exclusão de responsabilidade de uma pessoa (colectiva ou individual) não determina, sem mais, a exclusão da responsabilidade das demais, porque distinta. Pelo contrário, a responsabilidade de cada agente deve ser aferida individualmente, independentemente da responsabilidade de outros eventuais participantes no facto. Logo, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional resultante da extinção da pessoa colectiva em nada afecta a responsabilidade das pessoas singulares cuja vontade tenha sido decisiva na actuação colectiva, na medida em que se trata de uma responsabilidade diversa da imputada ao ente colectivo. Justifica-se, assim, a apreciação da responsabilidade imputada na Promoção aos dirigentes dos extintos partidos.
8 - As contra-ordenações em especial Considerações feitas e resolvidas as denominadas questões "gerais", passemos à análise das diferentes contra-ordenações em especial, constantes da Promoção.
8.1 - A responsabilidade contra-ordenacional do Bloco de Esquerda (B.E.), de Rogério Paulo Moreira, seu Tesoureiro, e de Ana Maria Correia de Encarnação Campos, António Anacleto Louçã, Bento Pereira Leonardo, Constantino Manuel Lemos Piçarra, Daniel Patt Arruda, Joaquim Filipe da Conceição Machado e Maria de Fátima Grácio, membros da Comissão de Direitos.
A) De acordo com a Promoção, o B.E. procedeu ao depósito de outras receitas, que não donativos, na conta bancária exclusivamente dedicada a estes últimos, uma vez que ali foram depositadas contribuições de eleitos e de filiados, o que contraria o disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003.
Confrontado com a imputação o B.E. respondeu que "a utilização da conta bancária destinada ao depósito de donativos de pessoas singulares para depósito de contribuições de aderentes resultou de uma interpretação extensiva da norma em causa pois os aderentes são igualmente pessoas singulares e, deste modo, garantia-se um maior controle das receitas, e não o inverso. A própria redacção do artigo 7.º, ao referir-se no seu ponto 3 aos "actos e contributos próprios da actividade militante" ou seja das pessoas singulares aderentes ao Partido, contribuiu para a referida interpretação a qual só veio a ser esclarecida mais tarde no âmbito das Auditorias". A resposta reproduz, no essencial, o que o B.E. já havia alegado em resposta ao relatório de auditoria, sendo que o Acórdão 515/2009 concluiu que tal argumento não afastava, objectivamente, a ilegalidade imputada. Acrescenta o B.E. que não actuou com dolo, pois que representou a interpretação extensiva que esteve na base do identificado procedimento como aceitável, o que deveria afastar o carácter irregular do facto.
Neste particular, não obstante se verificarem os pressupostos objectivos da infracção, a explicação dada pelo B.E. conduz a que se não possa afirmar, sem dúvida razoável, que o Partido se haja conformado com a possibilidade de o seu entendimento configurar a prática de uma contra-ordenação. Logo, afastado o dolo, não sendo a infracção em causa punível a título de negligência, impõe-se absolver o Partido e o(s) seu(s) responsável(is) desta imputação.
B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de uma coima ao B.E. e aos seus responsáveis financeiros pelo facto, verificado no Acórdão 515/2009, de terem existido pagamentos em numerário, no montante de (euro)9.784,00,00, em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei 19/2003. O B.E. respondeu que "quanto aos recebimentos e pagamentos em numerário deve ser tido em conta o seu carácter excepcional bem como a sua reduzida dimensão. Com efeito, tratou-se apenas de 3 movimentos de receitas cujo controle atempado não era possível efectuar pela reduzida estrutura do Partido nessa ocasião. Também os 3 pagamentos em numerário foram efectuados por uma estrutura descentralizada ao arrepio das instruções dadas pela estrutura financeira e pelo Tesoureiro do Movimento".
A resposta não procede. Desde logo, não é a primeira vez que tal violação é praticada pelo B.E., uma vez que este já foi condenado por prática idêntica no Acórdão 198/2010 (contas de 2005), na altura com pagamentos em numerário no valor de (euro)1.016,00. De resto, como o Tribunal vem reiteradamente afirmando, incumbe ao Partido organizar a respectiva estrutura de forma a garantir o cumprimento das regras de financiamento. Já a concreta dimensão dos montantes em causa deve ser considerada pelo Tribunal no momento da fixação da medida concreta da coima. Confirma-se, assim, a violação do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2003, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
C) Ao B.E. e aos seus responsáveis financeiros é ainda imputado, como resulta do Acórdão 515/2009, o recebimento de três donativos em numerário não titulados por cheque ou transferência bancária, em violação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 19/2003. O B.E. respondeu como na precedente alínea B), aqui se concluindo da mesma forma: estando o Partido obrigado a montar uma estrutura que garanta o cumprimento da lei, o recebimento daqueles donativos em numerário viola o preceituado n.º 1 do artigo 7.º da Lei 19/2003, configurando a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.
D) Quanto à imputação subjectiva dão-se aqui por reproduzidas as considerações prévias tecidas em 7.7. Em resposta ao ofício dirigido pela ECFP nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005, o Partido comunicou que a responsabilidade pela elaboração e envio ao Tribunal Constitucional das contas de 2006 competia ao Tesoureiro, Rogério Paulo Moreira - para o efeito, nomeado pela Comissão Política. Diga-se, aliás, que os Estatutos do Bloco de Esquerda são os únicos que definem, de forma expressa, a responsabilidade ora em causa, afirmando-se no seu artigo 19.º, n.º 4, que, "para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, é imputável ao Tesoureiro a responsabilidade pelas contas". Ou seja, neste caso os Estatutos são claros na determinação da responsabilidade pessoal pelas contas do Partido. Assim sendo, improcede a pretensão constante da Promoção, de responsabilizar também os membros da Comissão de Direitos, Ana Maria Correia de Encarnação Campos, António Anacleto Louçã, Bento Pereira Leonardo, Constantino Manuel Lemos Piçarra, Daniel Patt Arruda, Joaquim Filipe da Conceição Machado e Maria de Fátima Grácio.
Considera, finalmente, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao B.E. e ao seu responsável financeiro, Rogério Paulo Moreira, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.2 - A responsabilidade contra-ordenacional do CDS-PP, de Martim José Rosado Borges de Freitas, seu Secretário-Geral, e de João Porto, Joaquim Maria Gonçalves, Miranda Coelho, Simplício Rodrigues Guimarães e Jorge Pinho, membros do Conselho Nacional de Fiscalização.
A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao CDS-PP e aos seus responsáveis financeiros pelo incumprimento, verificado no Acórdão 515/2009, do dever de reflectir nas contas anuais a totalidade da sua actividade de funcionamento corrente e promocional. Concretamente, verifica-se que a informação financeira apresentada pelo CDS-PP apresenta incongruências e incoerências relativamente à informação apresentada em 2005 e 2004, de sorte que as contas de 2006 não englobam toda a actividade do Partido, em violação do dever genérico de organização contabilística, referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Na resposta apresentada pelo CDS-PP, por Martim José Rosado Borges de Freitas e pelos membros do Conselho Nacional de Fiscalização, depois de se afirmar que os arguidos impugnam todos os factos deduzidos pela Promoção, apenas se colocam interrogações, nada se esclarecendo quanto à concreta questão em análise.
Conforme se frisou, a Promoção contém todos os elementos necessários e suficientes para o conhecimento e compreensão dos factos imputados. Por outro lado, o Partido e o(s) seu(s) responsável(is) financeiro(s) não ignoram as contas apresentadas, nem podem ignorar que sobre as mesmas foi realizada uma auditoria, objecto de relatório enviado ao Partido, nem que, por fim, o Acórdão 515/2009 deste Tribunal, julgou verificadas as irregularidades que estão na base das contra-ordenações imputadas na Promoção. Naquele acórdão, precisamente, foi julgada verificada a supra-citada violação do dever genérico de organização. Nos presentes autos, trata-se de apurar se tal violação é punida contra-ordenacionalmente e, na positiva, de saber se a mesma foi praticada com dolo (nos termos já atrás descritos) e a quem deve ser imputada. Assim, porque a violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 constitui o agente na prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, não pode esta deixar de se dar por consumada - sendo que, quanto ao dolo, se reafirma o que se deixou explanado em 7.7. A imputação pessoal será tratada adiante.
B) A Promoção imputa ao CDS-PP e aos supra identificados alegados responsáveis financeiros, a utilização de uma única conta bancária para movimentação de todas as receitas, pelo que os donativos foram depositados em conta bancária não exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. A resposta limita-se a questionar qual o valor dos donativos em questão, por o artigo 3.º, n.º 3, da Lei 19/2003 exceptuar do regime os montantes de valor inferior a 25 % do salário mínimo mensal nacional.
Tal questão não tem, porém, razão de ser e assenta em mais um equívoco: o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003 reporta-se à obrigação de cada partido ter contas bancárias diversas para depósito de cada tipo de receitas obtidas; já a excepção constante do n.º 3 do mesmo artigo refere-se não à obrigação de depositar as receitas em conta bancária exclusivamente destinada ao efeito mas à obrigatoriedade de as receitas serem tituladas por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. Logo, é indiferente saber se o valor dos donativos excede, ou não, 25 % do valor do salário mínimo nacional, uma vez que todos eles têm de ser depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito. Em suma, também aqui se mostra verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) Imputa-se também na Promoção terem sido identificados (euro)450,00 de pagamentos em numerário, ou seja acima do limite estabelecido no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003. Responderam o Partido e os imputados responsáveis questionando qual o valor de cada um dos pagamentos em numerário que resultou em tal valor de (euro)450,00 e mais perguntando como é possível saber com certeza que não tenham sido pagos com cheques.
Os respondentes defendem-se através da formulação de perguntas, sendo certo que os elementos objectivos da eventual infracção constam do Acórdão 515/2009. Por outro lado, estando os partidos constitucionalmente obrigados a reger-se pelo princípio da transparência (artigo 51.º, n.º 5 da CRP), donde resulta a obrigação de apresentar as suas contas de forma transparente, clara e sustentada, não faz sentido a última questão colocada.
Na verdade, o que está em causa assenta, precisamente, na violação de tal obrigação: as irregularidades e ilegalidades a que se reporta a Lei 19/2003, assim como as contra-ordenações ali previstas e punidas, respeitam à falta de transparência das contas dos partidos e são perceptíveis, desde logo, quando da análise dessas contas resultem violadas as regras que regem o financiamento partidário e os princípios contabilísticas aplicáveis. Volvendo ao caso concreto, a violação do artigo 9.º, n.º 2, da Lei 19/2003 resultou confirmada, pelo Acórdão 515/2009, na sequência da auditoria realizada, sendo certo que o CDS-PP, quando ouvido, reconheceu a violação da lei.
Sendo irrelevante o afirmado pelos respondentes, verifica-se também aqui a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) Mais se imputa na Promoção a existência de contas e saldos bancários não reflectidos nas contas anuais, designadamente contas não constantes das demonstrações financeiras e saldos que diferem dos valores inscritos nas contas anuais. Concluiu, assim, não ter o CDS-PP instituído procedimentos que permitam assegurar o integral cumprimento da alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003. E, porque o Partido não forneceu os elementos solicitados no relatório de auditoria, não foi possível determinar que todos os movimentos de receitas e despesas foram efectuados através de contas bancárias, de forma a serem respeitados o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003. De igual modo, porque não foi possível avaliar se todas as receitas e despesas foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal, considerou-se no Acórdão 515/2009 que o CDS-PP violou o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Responderam o Partido e os supra identificados alegados responsáveis financeiros frisando que os auditores apenas realizaram uma peritagem ou audição parcial, pelo que, "em vez de saber a razão limita[m]-se a comentar não ter a certeza", o que "em termos do regime contra-ordenacional não é curial". Afirmam ainda que este ponto (12.4 da Promoção) se encontra prejudicado face ao ponto 12.1 - supra analisado em A) -, pese embora em momento algum expliquem porquê e sem que se compreenda o afirmado, uma vez que no primeiro ponto estava em causa a violação de norma diversa.
Também aqui falece razão aos respondentes. Na verdade, os partidos estão obrigados a apresentar contas totalmente transparentes, conformes às regras de financiamento partidário e aos princípios contabilísticos aplicáveis, que permitam conhecer, sem dúvidas, a sua situação financeira. No caso, verificou-se que o Partido não apresentou as contas de acordo com as regras aplicáveis, suscitando-se dúvidas. Logo, mantendo-se incólume o que ficou julgado no Acórdão 515/2009 e nada de novo tendo sido trazido à discussão, verificada a violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, impõe-se dar por consumada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
E) Promove também o Ministério Público a aplicação de coimas ao CDS-PP e aos referidos responsáveis financeiros por terem sido incluídos, nas demonstrações financeiras, (euro)160.579,00 de proveitos referentes às verbas recebidas pelos grupos parlamentares das assembleias legislativas da Madeira e dos Açores. Na resposta, o Partido e demais respondentes vieram sustentar que foi a própria ECFP que comunicou ao Partido que este deveria consolidar as subvenções em causa, tendo Partido cumprido a solicitação.
Os respondentes incorrem, porém, em lapso. Conforme decorre do próprio documento por eles junto, a fls.703, a missiva da ECFP não se reportava directamente a subvenções aos grupos parlamentares das assembleias legislativas das regiões autónomas. Em qualquer caso, porém, como o Partido e os seus responsáveis financeiros não podem deixar de conhecer, há muito que o Tribunal Constitucional expressou o entendimento de que tais subvenções não são proveitos dos partidos qua tale - assim Acórdãos n.os 376/2005 e 26/2009. E foi essa a jurisprudência que conduziu ao Acórdão 515/2009, base do presente procedimento contra-ordenacional, onde se concluiu que a inclusão dessas subvenções como receitas do Partido não tinha cobertura legal. Assim, as respostas em nada afastam a ilegalidade da inclusão nas contas de uma verba que a elas não pertence, nem o dolo, pelo que se verifica que também aqui foi praticada a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
F) Mais promove o Ministério Público a aplicação de coimas ao CDS-PP e aos supra identificados alegados responsáveis financeiros pela inclusão, nas demonstrações financeiras, de (euro)3.039,00 de proveitos referentes ao ano anterior, em violação do princípio contabilístico da especialização de exercícios, segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico a que respeitam, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal. A resposta limita-se a questionar qual a regra do POC que foi violada e se se deveria deixar eternamente "aquele valor no limbo". Ora, conforme resulta claro da própria enunciação, o Partido violou o citado princípio da especialização de exercícios, ficando patente a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
G) O Ministério Público promove também a aplicação de coimas ao CDS-PP e aos supra alegados responsáveis financeiros por nova violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, desta feita pela insuficiência de mecanismos de controlo das receitas, traduzida na impossibilidade de garantir que não existam recebimentos não depositados e, por isso, não registados. A resposta reiterou a argumentação sobre nulidades entretanto rebatida em 7.5.
Face ao que consta dos autos e ao que ficou julgado no Acórdão 515/2009, confirma-se a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
H) Por fim, verificada, no Acórdão 515/2009, a subavaliação dos custos do exercício em (euro)93.338,00 (resultante da inclusão nas demonstrações financeiras, em "disponibilidades - órgãos autónomos", de um saldo a receber naquele valor - correspondente a subsídios a órgãos autónomos, distritais e concelhias, a título de adiantamento -, que deveria ter sido regularizado, sendo reconhecido como custo e não como valor a receber), promove o Ministério Público a aplicação de coima ao CDS-PP e aos alegados responsáveis financeiros, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003. Defendem os respondentes que os auditores distorceram as regras de contabilidade, pois tratando-se de adiantamentos, ainda não resgatados, não poderiam ter sido contabilizados como custos.
Sem razão, porém. Tratando-se de subsídios concedidos a título de adiantamentos, que deveriam ter sido regularizados, o respectivo montante não poderia deixar de ser reconhecido como custo em 2006 (e não como valor a receber), conforme se julgou no Acórdão 515/2009. Assim, também aqui resta concluir pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo citado artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
I) No que toca à imputação subjectiva da infracção, não existindo dúvidas quanto à imputação ao Partido, resta apurar quem deve ser individualmente responsabilizado pela infracção, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003. Reiterando-se o escrito em 7.7., cumpre assinalar que o CDS-PP informou nos autos que, "de acordo com o artigo 50.º dos Estatutos do Partido, a Comissão Executiva designou, no âmbito das suas competências, o Secretário-Geral Dr. Martim Borges de Freitas, para representação do partido em juízo e na orçamentação e elaboração das suas contas anuais, sendo que, ao abrigo do art.61.º dos referidos estatutos, o envio das contas ao Tribunal Constitucional é precedido de uma correspondente aprovação pelo Conselho Nacional do CDS-PP". O CDS-PP identificou, assim, o respectivo Secretário-Geral, cuja competência na matéria se encontra estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do Partido, como o seu responsável financeiro para as contas de 2006. Logo, a imputação alargada pelo Ministério Público aos demais indicados na Promoção, não deve proceder, por se reportar a dirigentes que, não obstante pertencerem a órgãos com competência no processo interno de aprovação das contas, não foram designados pelo órgão competente do Partido como responsáveis pela observância última dos deveres impostos pela legislação que regula o financiamento dos partidos políticos.
Considera, finalmente, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao CDS-PP e ao seu responsável financeiro, Martim Borges de Freitas, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.3 - A responsabilidade contra-ordenacional do PND, de Mário Carneiro Lemos, seu Secretário-Geral, e de José Fernando Gonçalves, José Manuel Fonseca Pinto Pires dos Reis e Andreia Martins, membros do Conselho de Fiscalização.
A) É promovida a aplicação de coima ao PND e aos seus responsáveis financeiros pelo facto de o Partido ter recebido (euro)17.030,00 de donativos e de os não ter depositado em conta bancária exclusivamente destinada ao efeito, o que contraria o artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Confrontado com esta imputação, o Partido respondeu que "O PND é um pequeno Partido com uma pequena estrutura centralizada. As suas receitas provêm dos seus militantes e apenas dos seus militantes e não de uma qualquer pessoa singular que nada tem a ver com o Partido. Para o efeito, os militantes depositam na conta do Partido quantias que destinam a pagamento de quotas e contribuição para despesas. Facilmente o Partido teria ultrapassado esta questão denominando estes depósitos de um qualquer nome que não donativos, conforme decorre do artigo 3.º da Lei 19/2003. [...] o Partido é penalizado quando em função de um qualquer deposito efectuado por um seu militante, o desdobra no valor da quota e o remanescente em donativo. Este excesso de rigor tem permitido que a ECFP condene o Partido apenas porque usa a expressão donativo e não uma outra qualquer, quando é do seu conhecimento que tais contribuições são exclusivamente efectuadas pelos seus militantes".
A resposta não afasta a responsabilidade imputada. O PND, ciente das regras aplicáveis, não pode nomear ou identificar receitas e ou despesas arbitrariamente. Assim, ao identificar na contabilidade a existência de donativos, ponto verificado no Acórdão 515/2009, não podia o Partido deixar de os depositar na conta exclusivamente destinada ao efeito, conforme impõe o artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003, tanto mais que não está demonstrado que se não trate de donativos. Estão assim reunidos os pressupostos objectivos da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) Mais imputa a Promoção que, nas demonstrações financeiras, foram incluídos (euro)1.504,00 de custos do exercício referentes a correcções de saldos bancários das autárquicas, (euro)159,00 referentes a correcções dos saldos de caixa das autárquicas e (euro)1.060,00 referentes a despesas de campanha, quando todos estes valores deveriam ter sido incluídos nas contas de 2005, assim violando o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Em resposta, sustenta o PND que "a acusação é no mínimo fantasiosa e utópica e não decorre de qualquer norma contabilística consubstanciada no plano oficial de contas e muito menos no n.º 1 do artigo 12.º ou quaisquer outras normas da Lei 19/2003", bem como que "as contas das campanhas eleitorais para as eleições autárquicas que ocorreram em Outubro de 2005 tinham de ser entregues até 08 de Maio de 2006 pelos respectivos mandatários financeiros. Só a partir dessa data podia o Partido fazer reflectir nas suas contas as regularizações que as mesmas apresentassem. De igual modo, o Partido tinha a obrigação legal de apresentar as suas contas anuais de 2005 durante o mês de Maio de 2006. Ora, só em 2006 foi possível ao Partido (como a qualquer outro Partido) averiguar e conferir as diferentes contas das campanhas, obter dos bancos confirmações de saldo, encerramento de contas bancárias, etc. E, ou não entregava as contas anuais de 2005 quer junto das entidades fiscais quer junto do TC até que pudesse obter todas as confirmações - e estaria a cometer um crime - ou actuava como actuou e actua qualquer empresa: encerrava as contas e procedia às regularizações no ano contabilístico seguinte, usando para o efeito as contas que o Plano Oficial de Contas prevê para o efeito".
A argumentação do PND reitera, em tudo, a resposta dada ao relatório de auditoria e, consequentemente, já considerada no Acórdão 515/2009, onde se concluiu que a mesma não afasta a infracção que lhes é imputada. Como aí se afirmou, uma melhor compreensão e transparência das contas dos Partidos exige que o reconhecimento dos custos ou proveitos das campanhas esteja reflectido na demonstração de resultados do Partido do(s) ano(s) em que a campanha eleitoral teve lugar. Assim, os montantes supra referidos deveriam ter sido inscritos nas contas de 2005, que, se necessário, deveriam ter sido objecto de rectificação, e não, como aconteceu, nas contas de 2006. Confirma-se, por isso, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal.
C) Por fim, mais imputa a Promoção ao PND e aos seus responsáveis financeiros o recebimento de um donativo indirecto de (euro)1.179,00, referente a despesas do Partido pagas por filiados, o que é vedado pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003. A resposta do PND reitera, no essencial, o respondido ao relatório de auditoria e, consequentemente, já considerado e julgado improcedente no Acórdão 515/2009, onde se concluiu, por remissão para o decidido no Acórdão 70/2009, que "não obstante se tratar de pagamentos por filiados, se está perante um donativo indirecto, prática que é expressamente proibida pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003". Também aqui estão reunidos os pressupostos da infracção, prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) No plano subjectivo, cumpre determinar a responsabilidade individual do(s) dirigente(s) que haja(m) participado pessoalmente na infracção.
Reproduzindo-se o que, nesta matéria, se deixou dito em 7.7., o Partido, através do seu Secretário-Geral Mário Carneiro Lemos, afirmou nos autos que "o responsável pela elaboração e envio ao Tribunal de Contas das Contas referentes ao ano de 2006 é o signatário" [a referência ao Tribunal "de Contas"
constitui lapso manifesto, eventualmente provocado por um lapso também manifesto constante do primeiro dos ofícios enviados aos partidos pela ECFP]. Perante a comunicação citada, impõe-se concluir que o PND designou um "responsável financeiro", especial garante da qualidade das contas, cuja competência na matéria resultava já do artigo 23.º, n.º 1 dos Estatutos do PND, afastando-se, assim, a responsabilidade dos demais dirigentes que a Promoção visava.
Considera, finalmente, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao PND e ao seu responsável financeiro, Mário Lemos, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes por último, no Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.4 - A responsabilidade contra-ordenacional do PCTP-MRPP e de Alfredo Manuel Dinis da Costa Gonçalves, António João Costa Gamboa, António José Teixeira de Sousa, António Pestana Garcia Pereira, Artur Manuel Antunes, Carlos Alberto Vieira Paisana, Carlos Arsénio Pinto Campos, Carlos Manuel Duarte da Costa Gomes, Domingos António Caeiro Bulhão, Eduardo Santos de Jesus, Fernando Carvalho Pereira, João Manuel Valente Pinto, Leopoldo Tejada Mesquita Nunes, Luís Carlos da Conceição Matias Franco, Maria Manuela Ruivo Bailão Parreira e Orlando Paulo Ascensão Alves, membros do respectivo Comité Central, eleitos para o exercício de 2006.
A) Na sequência do Acórdão 515/2009, o Ministério Público promoveu a aplicação de coimas ao PCTP-MRPP e aos membros do seu Comité Central eleitos para o exercício de 2006, considerados seus responsáveis financeiros, pela prática dos seguintes factos, sancionada contra-ordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003:
Donativos angariados pelo Partido não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003;
Impossibilidade de identificar a origem de (euro)5.491,00 de receitas e de concluir que as receitas em numerário não excederam o limite de 25% do salário mínimo nacional, tudo em violação do disposto nos artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 12.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003; e Demonstrações financeiras com (euro)4.676,00 de saldo de caixa, sem folha de caixa ou outro documento que o suporte e decomponha, com a consequente incerteza quanto à natureza do mesmo, em violação do dever genérico estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Nem o PCTP-MRPP nem os membros do Comité Central responderam especificadamente a cada um destes factos, optando, no essencial, por tecer considerações genéricas sobre a ECFP e sobre as regras legais disciplinadoras das contas partidárias - além de suscitarem a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, já acima decidida (7.9.) - e pugnando pela inexistência de ilegalidades pois que, no máximo, apenas estaríamos perante irregularidades.
Sendo esta última questão irrelevante, uma vez que agora se discutem infracções contra-ordenacionais, como tal previstas e punidas, tendo o Acórdão 515/2009 julgado verificados os factos acima transcritos, impõe-se, face a tudo o que consta dos autos e perante a ausência de qualquer contradita pelo Partido, julgar verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) Já quanto à imputação dos factos aos agentes descritos na Promoção, o Partido e demais imputados responsáveis vieram recordar o que haviam afirmado em autos anteriores (ver Acórdão 198/2010), invocando que o responsável pelo sector financeiro e contabilístico do Partido era Domingos António Caeiro Bulhão. Sobre esta exacta questão pronunciou-se este Tribunal naquele mesmo Acórdão, tendo aí afirmado o seguinte:
"[...] De acordo com o artigo 23.º dos estatutos do PCTP/MRPP, "o Comité Central do Partido elege em sessão plenária o Comité Permanente do Comité Central, o Secretário-Geral do Partido e a Comissão de Organização e de Fundos". E a esta última cabe, nos termos do artigo 26.º dos ditos estatutos, "apresentar ao Comité Central o orçamento do Partido, propor a política a adoptar em matéria de fundos e elaborar as contas do Partido". No caso, porém, quer o Partido quer os membros do referido Comité Central, contra quem vem promovida a aplicação de coima, afirmam que o responsável (na Comissão de Organização e Fundos) pela gestão financeira do Partido no ano de 2005 era, apenas, Domingos António Caeiro Bulhão, o que este, que também subscreve a defesa, confirma. Ora, sobre a possibilidade de o órgão responsável em termos estatutários pela gestão contabilística e financeira do partido delegar num dos seus membros a efectiva gestão contabilística e financeira pronunciaram-se já os Acórdãos n.os 99/2009 e 643/2009, supra referidos, onde, em síntese, se concluiu que "embora exista uma convergência mais do que tendencial entre a titularidade formal dos poderes e competências estatutariamente atribuídos e a titularidade do dever de garante, o exercício da liberdade de auto-regulação ou de auto-gestão interna de que dispõem as pessoas colectivas enquanto organizações dinâmicas e funcionalmente operantes, se efectivado no âmbito do enquadramento propiciado pelos respectivos estatutos e de forma não contrariada ou excluída por ele, poderá introduzir algumas variações na amplitude do círculo destes últimos, quebrando o automatismo da inferência". [...] Trata-se aqui, muito concretamente, de um acto de delegação de poderes por via do qual o órgão estatutariamente competente transferiu para um dos seus membros, com o assentimento deste, a responsabilidade por toda a gestão administrativa, contabilística e financeira do partido. Analisada tal transferência na sua relação com o enquadramento estatutário do partido, a primeira nota que se detecta é a de que a mesma teve por destinatário, não um agente comum, mas um agente a quem os estatutos reconheciam já poderes da natureza dos transferidos. Deste ponto de vista, o efeito verdadeiramente produzido foi o da concentração na figura de Domingos Bulhão de poderes que, embora de forma partilhada, este já exercia. Assim caracterizável, o acto em presença parece corresponder, pois, a algo que os estatutos do partido expressamente não prevêem mas a que também se não opõem, quer de forma directa, quer indirectamente por incompatibilidade de sentido com outras das soluções neles consagradas. E, deste ponto de vista, parece poder aceitar-se que a referida delegação, correspondendo a prática auto-reguladora compatível com o enquadramento estatutário do partido, conduziu a que, materialmente, tal dever tivesse passado a caber apenas ao Sr. Domingos Bulhão e, portanto, que só este responda pela respectiva erosão.» Porque nestes autos a situação é em tudo idêntica, vale o que ficou reproduzido. Com efeito, na defesa apresentada é referido que "o responsável pela organização das contas" é "o camarada Domingos Bulhão", sendo sobre este que recai, em especial, o dever de garante pelo cumprimento das regras aplicáveis ao financiamento partidário, ficando, assim, afastada a responsabilização dos demais dirigentes identificados na Promoção.
Neste quadro, há que confirmar os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas, os quais, subjectivamente, são imputados, a título de dolo, ao Partido e ao seu responsável financeiro Domingos António Caeiro Bulhão. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso, além de afirmações genéricas, não foram efectivamente apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.5 - A responsabilidade contra-ordenacional do PCP, de Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, João Carlos Dias Coelho, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, Rui Jorge de Assunção Fernandes, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Luísa Maria Paulo Araújo, membros do respectivo Secretariado do Comité Central e de Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, Armando Conceição Morais de Oliveira, Aurélio Monteiro dos Santos, José Augusto Esteves, Maria Alice Carregosa Rodrigo, Maria da Piedade Morgadinho Faustino Monteiro dos Santos e Marília Pereira Morais Vilaverde Cabral, membros da Comissão Central de Controlo A) A Promoção imputa ao PCP a violação do dever genérico de organização contabilística, constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, designadamente por a auditoria não ter podido identificar procedimentos de controlo que garantam que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido, bem como todas as receitas e todos os custos associados, tenham sido reflectidas nas contas, tornando impossível confirmar que todas as contas bancárias movimentadas pelo Partido estão reflectidas na contabilidade e pelos valores correctos. Mais se identificou a existência de saldos de caixa, no valor de (euro)1.000.000,00 (activos) e de (euro)337.000,00 (passivos), cuja decomposição e natureza não se conseguiu validar, nem determinar se nestes saldos de caixa estarão receitas ou despesas por contabilizar. Respondeu o Partido, afirmando que o POC prevê e permite a existência de saldos de caixa que a auditoria não conseguiu validar, desconhecendo-se quantos e quais desses saldos, se do passivo ou do activo, posto que, no entender do Partido, nada se concretiza.
A resposta não procede. De facto, como se afirmou em relação ao CDS-PP, nestes autos averigua-se se as irregularidades e ilegalidades apuradas no Acórdão 515/2009 constituem, ou não, contra-ordenação punível. No caso, as supra descritas irregularidades ou ilegalidades foram julgadas verificadas, sendo certo que, então, o Partido, notificado para se pronunciar quanto ao relatório de auditoria, o fez em termos não muito diversos dos que agora apresenta. Assim, em face dos autos, resultando certa a violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, nos termos descritos, há que concluir pelo preenchimento dos pressupostos da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.
B) Mais promove o Ministério Público a aplicação de coimas ao PCP e aos supra identificados alegados responsáveis financeiros pela violação do princípio contabilístico da especialização de exercícios. Trata-se de uma violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003 que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal. Na resposta, o Partido alega que algumas quotas são pagas com atraso, pelo que são levadas na totalidade à receita do ano de pagamento, sendo que nenhuma regra estatutária do Partido obriga ao pagamento pontual das mesmas, de forma que só são levadas às contas no ano em que são pagas.
A resposta confirma a conclusão obtida no Acórdão 515/2009. Sendo certo que o princípio acima referido impõe que o registo das receitas e despesas seja efectuado no período contabilístico a que respeitam, independentemente da data do efectivo recebimento ou pagamento, nada nos autos impõe conclusão diversa no presente caso. Conclui-se, assim, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) De acordo com a Promoção, na sequência do Acórdão 515/2009, não é possível concluir: sobre qual a origem das receitas inscritas em "quotizações e outras contribuições de filiados dos partidos" e "contribuições dos representantes eleitos", que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, devem ter a sua origem claramente identificada; que todos os montantes registados em "quotizações" (euro)877.916,00) e em "contribuições de filiados do Partido" (euro)1.879.815,00) se referem, efectivamente, a montantes recebidos de filiados; que todos os montantes registados em "Contribuições de representantes eleitos" (euro)2.306.976,00) se referem, efectivamente, a montantes recebidos de representantes eleitos;
que existem mecanismos de controlo que permitem garantir que as receitas próprias são depositadas na conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito; e, por fim, que existem mecanismos de controlo que permitem garantir o cumprimento dos limites definidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003.
Além disso, porque de acordo com os n.os 2 e 3 do referido artigo 3.º as receitas pecuniárias próprias dos partidos políticos são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário (exceptuando-se os montantes de valor inferior a 25 % do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 salários mínimos nacionais - em 2006, (euro)96,48 e (euro)19.295,00, respectivamente), as situações acima identificadas consubstanciam uma infracção ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Na resposta, o Partido afirma que existem mecanismos de controlo e registo suficientes, mas que o PCP "se recusa apoiado na Constituição da República e na lei, a colaborar na devassa que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, ao que parece, quer impor com a obrigação de os partidos políticos indicarem a identidade e morada de cada contribuinte, bem como o correspondente montante e respectiva cópia do cheque".
A resposta em nada abala o julgado no Acórdão 515/2009, sendo indubitável que as ilegalidades/irregularidades ali verificadas, em violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, constituem contra-ordenação prevista e punida pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da mesma lei.
D) Mais promove o Ministério Público a aplicação de coimas pela violação do dever genérico de organização contabilística (artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003), desta feita por a rubrica "produto da actividade de angariação de fundos" incluir proveitos obtidos pelo desenvolvimento de diferentes actividades, apresentando o respectivo mapa discrepâncias várias. Assim, o total das receitas no mapa (euro)3.302.182,00) não coincide com o total registado nas demonstrações financeiras (euro)4.041.199,00); o total das despesas (euro)3.067.679,00) também não coincide com o das demonstrações financeiras (euro)3.641.352,00); as receitas e despesas da "Festa do Avante" incluídas no mapa não estão discriminadas pela sua natureza. Na resposta, o Partido defende que só é obrigatório fazer constar dos mapas as despesas com iniciativas de angariação de fundos cujo custo tenha sido superior a um salário mínimo mensal nacional e que "todas aquelas despesas que foram inferiores, não constam e diminuem ao total bem como as correspondentes receitas acrescem ao total". Mais afirma que a "Festa do Avante!" sempre teve conta própria, analisada nas auditorias, sendo totalmente transparente e esclarecedora.
A resposta não se afasta substancialmente da que o Partido havia dado ao relatório da auditoria e, conforme ficou verificado no Acórdão 515/2009, a realidade é que o PCP não apresentou a reconciliação das angariações de fundos. E porque a infracção se refere à organização contabilística, está em causa o cumprimento do dever de garantir tal organização, de modo a que as contas sejam passíveis de, pela sua simples análise, ser validadas, o que é incompatível, nomeadamente, com as discrepâncias apuradas. Conclui-se, assim, que a violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do mesmo diploma.
E) De acordo com a Promoção, não foi possível validar a origem dos proveitos de angariações de fundos e o cumprimento dos limites definidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Na verdade, analisado o "mapa de actividades de angariações de fundos", constatou-se que o total de receitas obtidas em numerário, com excepção das obtidas na "Festa do Avante", ascendera a (euro)54.454,00, constando ainda dos autos que o montante em numerário relativo à "Festa do Avante" foi de (euro)1.187.830,00, não tendo o PCP fornecido a decomposição das parcelas das receitas e correspondentes despesas, de tal modo que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efectiva contribuição de fundos para o Partido. A resposta, já acima referida, nada acrescenta ao que se julgou no Acórdão 515/2009, no qual se concluiu pela violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, por força do não fornecimento dos elementos solicitados e indispensáveis à concretização do cumprimento do dever de organização contabilística.
Também aqui se impõe, portanto, julgar verificada a prática da contra-ordenação, prevista e punida pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003.
F) O Ministério Público imputa ainda ao PCP e aos supra indicados responsáveis financeiros a violação do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, por não ter sido possível validar o cumprimento do artigo 6.º do mesmo diploma (no que respeita aos limites aí previstos), na medida em que, solicitados esclarecimentos relativos às variações sofridas ao longo dos últimos três anos nos mapas de proveitos e de custos das actividades de angariação de fundos e de outros custos imputados (pessoal, amortizações, impostos), o Partido nada esclareceu. O Partido respondeu que as explicações foram esclarecedoras e que, se alguma dúvida tivesse sobejado à ECFP, "podia sempre ultrapassá-la fazendo o seu trabalho de análise às contas gerais de 2004, 2005 e 2006, comparando-as e concluindo em concreto o cumprimento do artigo 6.º, da Lei 19/2003".
Mais uma vez, nada se acrescenta ao que consta no Acórdão 515/2009, no qual se declarou que a resposta do PCP se resumia a considerações genéricas ao invés do fornecimento dos elementos solicitados e que a violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003 era patente. Há, assim, face ao que consta dos autos, que concluir pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003.
G) A Promoção imputa ainda ao PCP e aos supra indicados responsáveis financeiros situações que não permitem concluir que os pagamentos dos custos foram efectuados por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento e que existem mecanismos de controlo que permitem garantir o cumprimento dos limites definidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003, o que atenta contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1, do artigo 12.º da mesma lei. Defendeu-se o Partido apontando não se terem referido quais as situações em causa, sendo que todas as despesas superiores a um salário mínimo mensal nacional têm a correspondente factura e a identificação do cheque que a pagou, tendo as despesas inferiores àquele valor sido pagas em numerário, estando o recibo do fornecedor junto à factura.
Também aqui a resposta não releva. De facto, tendo o Partido afirmado, na resposta ao relatório de auditoria, que esta achara que "a informação de suporte existente na contabilidade não lhe permitiu concluir se as mesmas foram pagas por cheque. Porém, também não concluiu o contrário", é manifesto não só que tal conclusão [de que as despesas foram pagas por cheque] tem de resultar patente da análise das próprias contas, mas também que, não sendo possível apurar que determinado dever foi cumprido, forçoso se torna concluir que as contas não estão devidamente organizadas. Ora, não resultando dos autos o cumprimento do dever e não tendo o Partido identificado os mecanismos que permitem garantir esse cumprimento, violado está o dever genérico de organização contabilística e, consequentemente, verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003.
H) O Ministério Público promove também a aplicação de coimas pela violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, procedente da inexistência de um procedimento de controlo sobre as amortizações do exercício que permita garantir a razoabilidade do montante contabilizado, que ascende a (euro)160.547,00. Tendo o Partido resumido a sua defesa à afirmação de que "faz o controlo e contabilização das amortizações, indo tão longe quanto possível em 2006 e melhorando nos anos seguintes", face ao que ficou julgado no Acórdão 515/2009, não se pode deixar de concluir que estão verificados os pressupostos da contra-ordenação prevista e punida pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003.
I) O Ministério Público promoveu a aplicação de coima pelo facto de a estimativa para encargos com férias e subsídios de férias ser insuficiente em cerca de (euro)208.000,00, o que consubstancia violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003. O Partido respondeu que se tratou "de uma desatenção que originou o lapso na estimativa".
Sendo certo que a explicação apresentada é semelhante à dada pelo Partido quando foi detectada igual situação em 2005, o argumento invocado não exclui a censurabilidade e o dolo, traduzindo-se na confissão do facto. Assim, há que confirmar a imputação, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal.
J) Identificadas divergências entre os valores de contribuições financeiras do PCP para a campanha autárquica de 2005, registados nas contas anuais de 2005 e de 2006 (euro)3.855.485,00) e os valores constantes da informação financeira dessa campanha submetida pela Coligação Democrática Unitária PCP-PEV (CDU) à apreciação do Tribunal (euro)4.123.209,00), mais acrescendo que as contas de 2006 incluem custos referentes a contribuições do PCP para a campanha autárquica de 2005, no montante de (euro)285.095,00, e exigindo a transparência das contas que as contribuições para as campanhas eleitorais (custos), estejam reflectidas na demonstração de resultados do Partido, no(s) ano(s) em que a campanha eleitoral teve lugar, promove o Ministério Público a aplicação das competentes coimas, na consideração de que, com esta actuação, o PCP violou o n.º 1, do artigo 12.º da Lei 19/2003. Respondeu o Partido que "houve apenas um erro técnico pelo facto de o montante dispendido já em 2006 não ter sido especializado e levado às contas de 2005", o que confirma o julgado no Acórdão 515/2009 e impõe a conclusão de que se verifica uma nova violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 e, consequentemente, a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.
K) A violação do dever genérico de organização contabilística, constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 fundamenta nova promoção de aplicação de coimas, em virtude de terem sido identificadas diversas contas de natureza devedora ou credora reflectidas no balanço, nas rubricas "imobilizações incorpóreas", "existências", "fornecedores", "organizações do partido", "caixa", "outros devedores" e "outros credores", sobre as quais existe incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização. Na resposta, o Partido afirma, no essencial, ter respondido cabalmente à ECFP.
A resposta nada de relevante acrescenta ao analisado no Acórdão 515/2009, que julgou verificada a violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, exactamente porque a resposta do Partido não esclarecia cabalmente a questão. Há, assim, também neste ponto, que confirmar a violação imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal.
L) Por fim, tendo-se verificado que, embora exista um inventário do imobilizado corpóreo, substancialmente constituído por património imobiliário, aquele não se encontrava devidamente valorizado e reconciliado com a contabilidade, não sendo possível concluir sobre a veracidade das contas e sobre o cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, o Ministério Público promoveu a aplicação das competentes coimas. O Partido respondeu que tem organizado o seu inventário, sendo esta uma das matérias que tem merecido atenção e aperfeiçoamento permanente e que, como tal, tem sido melhorado, ainda que não seja possível fazê-lo de um ano para o outro.
A resposta confirma a imputação, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
M) Além da responsabilidade do próprio Partido, as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ainda imputar-se aos dirigentes que participaram individualmente nas mesmas, devendo tal imputação processar-se no quadro descrito em 7.6. Neste particular, o Partido informou nos autos que, "de acordo com os seus Estatutos, a responsabilidade pela elaboração e envio ao Tribunal Constitucional das Contas referentes a 2006 é do Secretariado do Comité Central do PCP". Assim, à semelhança do que já sucedia anteriormente, é sobre os membros do Secretariado do Comité Central do PCP, cuja competência na matéria resultava já dos artigos 31.º, n.º 2, e 34.º, n.º 4, dos Estatutos do Partido, que recai, em especial, o dever de garante em que se consubstancia o cumprimento das regras do financiamento partidário - afastando-se, deste modo, a responsabilização dos membros da Comissão Central de Controlo, conforme era pretendido na Promoção.
Aqui chegados, impõe-se uma consideração adicional, posto que o dirigente João Carlos Dias Coelho deixou de pertencer àquele Secretariado em 21.04.2006, data em que passaram a integrar o mesmo órgão Alexandre Miguel Pereira Araújo e Luísa Maria Paulo Araújo. Porque o momento a atender para efeitos de responsabilização contra-ordenacional é o da prática do facto, e sendo tal momento reportado à entrega das contas no Tribunal Constitucional (conforme se explicitou em 7.9.), apenas poderão ser responsabilizados os membros do Secretariado do Comité Central que estavam em efectividade de funções àquela data. Como tal, impõe-se absolver João Carlos Dias Coelho da prática das infracções supra verificadas, uma vez que o prazo de entrega das contas terminou em Maio de 2007, altura em que aquele já não pertencia ao identificado órgão do partido.
Considera, finalmente, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao PCP e aos supra identificados membros do Secretariado do Comité Central - Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, Rui Jorge de Assunção Fernandes, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Luísa Maria Paulo Araújo -, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.6 - A responsabilidade contra-ordenacional do MPT, de Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, Albano Luís Pena Lemos Pires, António Manuel de Freitas Arruda, Alberto José Correia Mesquita, Luís Filipe Carloto Marques, Manuel Ferreira dos Santos e Maria Natália Ferreira Guimarães, membros da Comissão Política Nacional e de José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, Adelino Fonseca Ferreira e António José Santos Fronteira Silva, membros do Conselho de Jurisdição Nacional A) A Promoção imputa ao MPT e àqueles que identifica como seus responsáveis financeiros a existência de uma conta bancária não reflectida nas contas anuais, o que impossibilita concluir que todos os movimentos aí registados foram inscritos nestas contas e avaliar em que medida todos os movimentos de receitas e despesas foram efectuados através de contas bancárias, de modo a serem respeitados o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003, tudo assim violando o n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma. O Partido, António José Santos Fronteira e Silva e Manuel Ferreira dos Santos responderam que a conta bancária em questão fora aberta por ocasião da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001 e que, à data, possuía saldo nulo, mas na qual vieram mais tarde a ser depositados juros, sendo que a conta ficou aberta após aquelas eleições em virtude de um "procedimento bancário" que o Partido desconhecia - isto é, que não bastava deixar a conta com saldo zero para a encerrar, antes sendo necessário formalizar o pedido de encerramento ao Banco. Mais afirmou o Partido não compreender o que se pretende ao afirmar-se que não foi possível concluir que todos os movimentos registados foram inseridos nas contas, quando as mesmas foram auditadas e o Partido se pronunciou sobre o relatório de auditoria, bastando o cotejo com a documentação apresentada para afastar a bondade daquela afirmação.
Embora de montantes pouco relevantes, o MPT era efectivamente titular de conta bancária não reflectida nas contas anuais, pelo que, objectivamente, incumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Não negando que assim seja, o Partido alega, porém, que não representou a existência (com saldo positivo) daquela conta nem, consequentemente, que estaria a omitir a sua existência nas contas. Esta explicação é aceitável face à justificação apresentada (conta de saldo zero onde, posteriormente, foram depositados juros) e à relativa insignificância dos valores que estão em causa, pelo que haverá que negar a existência de dolo e, dessa forma, a existência de responsabilidade contra-ordenacional do MPT e dos seus responsáveis financeiros relativamente a esta imputação.
B) É promovida ainda a aplicação de coima pela violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, em virtude de ter sido integrado nas contas, como receita, o valor de (euro)50.000,00 procedente de transferência bancária operada pelo PSD no âmbito da campanha para as eleições autárquicas realizadas em 2005, quando é certo que as receitas e despesas de campanha devem ser incluídas na demonstração de resultados do(s) ano(s) em que ocorre a campanha eleitoral. De tal facto resultou uma sobreavaliação dos proveitos de exercício de 2006, naquele valor. O Partido, António José Santos Fronteira e Silva e Manuel Ferreira dos Santos responderam que a transferência do PSD apenas foi efectivada em 4 de Maio de 2006, pelo que não poderia ter sido levada às contas de 2005, sendo ainda certo que o PPD/PSD emitiu já um documento no qual se auto-responsabilizava totalmente pelas responsabilidades legais das coligações nas autárquicas de 2005, bem como por todas as obrigações contabilísticas ou financeiras com elas conexas.
Mais acrescenta o Partido que esta imputação foi já objecto de decisão no Acórdão que aplicou coimas em relação às contas de 2005 dos partidos, não podendo o MPT ser punido duas vezes pelo mesmo facto.
Impõe-se reconhecer razão ao MPT quando afirma que esta questão foi já objecto de decisão anterior. De facto, no Acórdão 198/2010, foram aplicadas coimas não só ao MPT mas também ao responsável financeiro por, além do mais, "no que se refere aos (euro)50.000,00 provenientes do PPD/PSD, as receitas (incluindo valores a receber) e despesas de campanha deve[re]m ser reconhecidas na demonstração de resultados do ano em que a campanha teve lugar (2005) e não, como fez o MPT, apenas em 2006".
Estamos perante um mesmo e único facto: a não inclusão daquele valor nas contas de 2005 e a sua inclusão nas contas de 2006. Como tal, em obediência ao princípio non bis in idem, impõe-se absolver o Partido e os responsáveis financeiros da infracção que lhes vinha imputada.
8.7 - A responsabilidade contra-ordenacional do PDA, de José Francisco Nunes Ventura, seu Presidente, e de José Manuel Simões Tavares, Gualter Pereira Cordeiro, António José Carvalho Nunes da Cunha, dos membros do Conselho Fiscal.
A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PDA e aos que identifica como seus responsáveis financeiros pelo facto, verificado no Acórdão 515/2009, de os custos do exercício estarem subavaliados em (euro)499,89, correspondentes a uma factura da "Açortravel" não registada na rubrica fornecimentos e serviços externos, o que consubstancia uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Nem o Partido nem qualquer dos indicados responsáveis financeiros responderam.
Assim, atento o que consta dos autos e o que ficou julgado no Acórdão 515/2009, nada mais resta que confirmar a infracção, punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima pelo facto de se ter identificado o registo de um donativo de (euro)884,00, referente a despesas pagas por filiados do PDA, prática que é proibida pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003. Não tendo sido apresentada qualquer resposta, tendo o Acórdão 515/2009 verificado esta infracção, impõe-se, em face dos autos, julgar procedente a imputação e considerar praticada a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da citada Lei 19/2003.
C) Sendo evidente a responsabilidade do Partido, conforme se analisou, resta apurar qual ou quais os dirigentes que participaram pessoalmente nas sobreditas infracções, em termos de deverem ser igualmente responsabilizados. Neste ponto, para efeitos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005, o Presidente do PDA, José Francisco Nunes Ventura, assumiu-se como o "responsável pela elaboração e apresentação das contas", sendo que a sua competência na matéria resultava já do disposto no artigo 50.º, alíneas a) e e) dos Estatutos do PDA (em conjugação com os artigos 43.º, 44.º e 70.º, n.º 3 dos mesmos Estatutos). Assim, incumbia, em especial, a este dirigente o dever de garante estabelecido na lei, pois que foi no mesmo que o Partido depositou tal responsabilidade, ficando afastada a responsabilização dos demais dirigentes a quem o Ministério Público promovia também a aplicação de coimas.
Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas devem ser imputados ao PDA e a José Francisco Nunes Ventura, seu responsável financeiro, a título de dolo.
Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.8 - A responsabilidade contra-ordenacional do PEV, de Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco, membros da Comissão Executiva Nacional e Ana Paula Dias Simões, Fernanda Manuela Almeida Pesinho e Pedro José dos Santos Ramos, membros da Comissão de Fiscalização de Contas e de Arbitragem Nacional.
A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PEV e aos que identifica como seus responsáveis financeiros pelo facto, verificado no Acórdão 515/2009, de, no âmbito da actividade "pelo comboio é que vamos", ter sido efectuado um pagamento de (euro)1.688,00 à CP, despesa não reflectida na demonstração dos resultados que, assim, se mostram sobreavaliados, em violação do artigo 12º, n.º 1, da Lei 19/2003.
Respondeu o PEV reproduzindo, no essencial, o que já havia alegado perante o relatório de auditoria e que foi considerado no Acórdão 515/2009, onde se decidiu que "a explicação apresentada não afasta a imputação da infracção e, consequentemente, que se confirma a sobreavaliação, naquele montante, do resultado do exercício. Nessa medida, resta concluir que o PEV incumpriu o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003". De resto, o próprio Partido reconhece ter realizado um pagamento para o qual não tinha, no final de 2006, documento de suporte - alegando não saber do paradeiro dos respectivos recibos -, e optando por não o levar às contas a fim de não ser acusado de contabilizar uma despesa não documentada. Por fim, afirma o Partido que não obteve os comprovativos em tempo útil, apesar de solicitados à responsável pela acção, e que, em 2007, "já na posse das declarações [emitidas pela Comissão Executiva Nacional a dar os comprovativos como extraviados] considerámos o custo como sendo imputável ao ano anterior, conta 697, sem termos afectado os resultados correntes do ano de 2007".
A defesa não contraria o que resulta dos autos e foi verificado no Acórdão 515/2009, uma vez que só ao Partido se pode assacar a responsabilidade pelo desconhecimento do paradeiro da documentação pertinente, sendo patente que da sua contabilidade resultava a discrepância assinalada. Logo, o que terá (ou não) sido levado às contas de 2007 não afasta a infracção cometida nas contas de 2006, pelo que se impõe concluir pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) Mais promove o Ministério Público a aplicação de coima por força da sobreavaliação, em (euro)21.373,00, dos proveitos do exercício, correspondentes ao reembolso por parte do PCP (com o qual o PEV concorreu coligado às eleições legislativas de 2005) de despesas incorridas pelo PEV em 2005 e nesse exercício assumidas como custo, mas registadas como proveito extraordinário em 2006, sendo certo que, por se reportarem a 2005, deveriam ter sido registados como proveito nesse mesmo ano. Tudo em violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Respondeu o PEV assinalando que o reembolso dos custos incorridos pelo Partido nas autárquicas de 2005 apenas foi decidido pela CDU em 2006, razão que levou o Partido a registar aquele valor como proveito extraordinário de 2006, até porque não era expectável.
A resposta retoma, no essencial, o já antes afirmado pelo Partido quando notificado do relatório da auditoria, tendo então merecido no Acórdão 515/2009 o juízo de que "uma melhor compreensão e transparência das contas dos Partidos exigem que o reconhecimento dos custos ou proveitos das campanhas esteja reflectido, na sua totalidade, nas contas anuais do(s) ano(s) em que campanha tem lugar (2005)". Mais uma vez, o respondido pelo Partido não afasta a respectiva responsabilidade, nem o dolo, confirmando-se a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) Paralelamente, promove o Ministério Público a aplicação de coima pela sobreavaliação dos proveitos do exercício de 2006, agora em (euro)12.729,00, correspondentes ao reembolso, por parte do PCP (com o qual o PEV concorreu coligado às eleições autárquicas de 2005), de despesas incorridas pelo PEV em 2005 e nesse exercício assumidas como custo, mas registadas como proveito extraordinário em 2006, sendo certo que, por se reportarem a 2005, deveriam ter sido registados como proveito em 2005. Tudo em violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Face à resposta supra citada, a mesma conclusão se impõe: demonstrada está a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) Quanto à identificação dos responsáveis financeiros, resulta dos autos que, em 2006, a gestão financeira cabia aos membros da Comissão Executiva Nacional Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco - como consta, de resto, da comunicação apresentada nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 e do artigo 31.º, n.º 3, alínea i), dos Estatutos. Como se afirmou em 7.6., é sobre estes dirigentes que deve recair a responsabilidade pessoal pelas infracções acima confirmadas, pois que era sobre estes que recaía, em especial, o dever de garante imposto por lei na elaboração das contas - afastando-se a responsabilidade dos demais dirigentes que a Promoção visava.
Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as irregularidades e ilegalidades supra verificadas devem ser imputados ao PEV e aos seus responsáveis financeiros, Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.9 - A responsabilidade contra-ordenacional do PNR, de José de Almeida e Vasconcellos Pinto-Coelho, Pedro Manuel Lopes Frade, Humberto Nuno Lopes Mendes de Oliveira - substituído, a partir de 22/12/06, por Pedro Domingos da Graça Marques -, João António Rangel Batista do Pombal, Vasco Mamede Leitão e José Luís Ramos, membros da Comissão Directiva Nacional, e de António José Botelho Perpétuo, Carlos Marques, Celso Nuno Marques Carvalhana, Duarte Nuno Mourão Salazar Branquinho, Humberto Nuno de Oliveira, Joaquim Manuel Abrantes Benido, João Carlos Martins de Sousa, João José Loureiro Vaz, Jorge Leal Baptista Barão, José Eduardo Leonardo Nobre Encarnação, José Manuel Costa e Silva, Nuno Filipe Ribeiro Bispo, Nuno Miguel Agostinho Pedrosa, Rita Alexandra dos Santos Vaz, Rui Meireles Mesquita, Sandra Carla Rodrigues Lima Correia, membros do Conselho Nacional.
A) Na sequência dos factos verificados no Acórdão 515/2009, o Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PNR e a quem identifica com seus responsáveis financeiros, pela prática dos seguintes factos, todos sancionados contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei 19/2003:
Violação do dever genérico de organização contabilística constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, resultante da incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de diversas contas de natureza devedora ou credora, designadamente nas rubricas "caixa", "outros credores" e "acréscimos de custos";
Impossibilidade de confirmar a origem de (euro)7.681,00 de receitas próprias, registados em "proveitos suplementares", em violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Impossibilidade de confirmar a natureza de (euro)10.981,00, registados em "proveitos suplementares", em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Deficiências no processo de prestação de contas, tais como: balanço e demonstração de resultados sem comparativos; falta de assinatura das contas; falta de entrega do anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
omissão de comunicação à ECFP da lista de acções de propaganda política e dos meios nelas investidos; falta de declaração de que não é proprietário de bens sujeitos a registo e que, por isso, não estará obrigado a apresentar o inventário anual do património, exigido pelo artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei 19/2003; e não envio ao Tribunal da totalidade dos extractos bancários da Caixa de Crédito Agrícola, referentes a 2006, e do BES, referentes ao último trimestre do ano. Tudo em violação do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 7, alínea a) da Lei 19/2003;
Impossibilidade de concluir que todas as receitas registadas foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, assim se incumprindo o artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
Impossibilidade de verificar que (euro)1.481,00 de despesas foram pagas através das contas bancárias, em violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003.
Nem o PNR nem qualquer dos dirigentes a quem a Promoção imputa responsabilidade pessoal responderam. Neste quadro, face ao que resulta dos autos, há que confirmar os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas, que subjectivamente são imputados ao Partido e aos respectivos responsáveis financeiros, como configurando a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) Para efeitos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, o PNR informou que "o responsável pela elaboração e envio das contas deste Partido para essa Entidade é o seu Presidente: José de Almeida e Vasconcellos Pinto-Coelho". Era sobre este dirigente, - à semelhança do que sucedeu em anos anteriores -, que impendia, em especial, o dever de garante da fidedignidade e transparência das contas do PNR, tanto mais que a competência do Presidente nesta matéria resultava já do artigo 13.º, n.os 1 e 3, alíneas l) e m), dos Estatutos, ficando afastada a responsabilização dos demais dirigentes do Partido, visados na Promoção. Além disso, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.10 - A responsabilidade contra-ordenacional do POUS e de Carmelinda Maria dos Santos Pereira, José Júlio Santana Henriques, Joaquim António Costa Franco Pagarete e Carlos Alberto Araújo Melo, membros do Secretariado Nacional Executivo.
A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao POUS e a quem identifica como seus responsáveis financeiros pelo facto, verificado no Acórdão 515/2009, de as demonstrações financeiras não incluírem as rendas da sede de Lisboa, sendo que o valor a considerar no ano de 2006 foi de (euro)1.200,00, pelo que os proveitos e custos se encontram subavaliados nesse montante, uma vez que, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 19/2003, as contribuições em espécie são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º do mesmo diploma - disposição que saiu, assim, violada. O Partido não negou o facto, afirmando apenas que nenhuma intenção fraudulenta esteve subjacente à omissão, a qual foi corrigida nos relatórios de contas dos anos subsequentes.
Face aos autos e ao exposto, cumpre julgar verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
B) Para efeitos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, o POUS informou que "o responsável do POUS para a «elaboração e envio ao Tribunal Constitucional» das respectivas contas é o membro [do Secretariado Executivo] da Comissão Nacional Carlos Alberto Araújo Melo", cuja competência na matéria resultava já do artigo 6.º dos Estatutos. Assim, era sobre este dirigente que recaía, em especial, o dever de garante da fidedignidade e transparência das contas do POUS, ficando afastada a responsabilização dos demais dirigentes, identificados na Promoção. Além disso, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.11 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPM, de Armando Carlos Soares Ferreira, seu Secretário-Geral, e de Bruno Miguel Pires de Jesus Nunes, Carlos António Rodrigues Gonçalves Ribeiro, Maria Francisca Pacheco Câmara, José Luís da Silva Simões e Rui Manuel Fontes da Silveira, membros da Comissão Revisora de Contas.
A) Na sequência do Acórdão 515/2009, o Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PPM e ao seus responsáveis financeiros, pela prática dos seguintes factos, todos sancionados contra-ordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003:
Intempestividade do envio das contas ao Tribunal, em desrespeito do prazo estatuído no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003;
Sobreavaliação, em (euro)50.000,00, dos proveitos do exercício, por inclusão nas contas de uma receita daquele valor resultante de uma transferência bancária do PSD a favor do PPM reportada às eleições autárquicas de 2005, nas quais o PPM concorreu coligado, em alguns concelhos, com o PPD/PSD, assim violando o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;
Violação do dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, resultante da impossibilidade de esclarecer se (euro)2.786,00 de movimentos financeiros, revelados na análise de determinada reconciliação bancária com o BPI, se encontram ou não registados nas demonstrações financeiras.
Nem o PPM nem qualquer dos seus dirigentes a quem o Ministério Público imputa responsabilidade pessoal responderam à Promoção. Neste quadro, com excepção da primeira das imputações, conforme de seguida se analisará, há que confirmar os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas, que subjectivamente são imputados ao Partido e aos seus responsáveis financeiros.
B) Já quanto à apresentação tardia das contas, pese embora constitua clara e directa violação do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, impõe-se uma consideração específica quanto à sua caracterização como infracção contra-ordenacional, já que, como o Tribunal tem salientado (Acórdão 417/2007), nem todos os incumprimentos dos deveres impostos pela Lei 19/2003 são sancionados com coima - ou seja, nem todas as irregularidades ou ilegalidades detectadas implicam responsabilidade contra-ordenacional.
Vejamos, então.
Na vigência da Lei 56/98, de 18 de Agosto (revogada e substituída pela Lei 19/2003), o n.º 1 do artigo 13.º estatuía que "até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior". Este preceito foi integralmente transposto para o n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 14.º da Lei 56/98 estatuía que "[...] os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima [...]" (negrito aditado).
Sendo certo que os artigos 13.º e 14.º se inseriam no mesmo Capítulo II, dúvidas não existiam de que o incumprimento do prazo de apresentação das contas era punido contra-ordenacionalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º Sucede que a Lei 19/2003, não obstante ter reproduzido no seu artigo 26.º, n.º 1, o que constava no corpo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/89, apresenta um regime remissivo diverso, atenta a forma como ficou estruturada. Assim, o actual artigo 26.º inscreve-se no Capítulo III, o mesmo sucedendo com a norma sancionatória, agora ínsita no n.º 1 do artigo 29.º Este último preceito, porém, estatui que "os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima [...]"
(negrito aditado). E compulsados os demais preceitos sancionatórios contidos na Lei 19/2003, constata-se que nenhum se reporta, especificamente, à intempestividade de apresentação das contas dos partidos (ao contrário do que sucede em relação às contas das campanhas eleitorais, cujo regime consta do artigo 32.º, n.º 1, prevendo, expressamente, a aplicação de coimas quando não sejam tempestivamente apresentadas as contas eleitorais, "nos termos do artigo 27.º").
Assim exposta a questão, verifica-se que a Lei 19/2003, ao contrário do que sucedia com a anterior, não contém norma sancionatória expressa referente à apresentação tardia das contas (ou seja, após o final de Maio de cada ano), sancionando apenas o incumprimento das obrigações impostas no capítulo II. Não estando em causa a não apresentação definitiva das contas, caso em que, como se decidiu no Acórdão 104/2011, a punição como contra-ordenação decorre da conjugação dos artigos 12.º, 14.º, 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003 com o artigo 25.º da Lei Orgânica 2/2005, impõe-se concluir que a actual Lei 19/2003 não prevê responsabilidade contra-ordenacional pela mera entrega tardia das contas. Logo, não resta senão absolver o PPM, nesta parte, da contra-ordenação que lhe vinha imputada.
C) Quanto à determinação dos dirigentes que tenham participado individualmente nas infracções detectadas, o PPM informou, para efeitos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005, que "a apresentação das contas referentes a 2006, serão da responsabilidade estatutária do actual Secretário-Geral, Armando Carlos Ferreira e do TOC Sr. Armando Lino, da Empresa de Contabilidade e Gestão "Nova Vaga" [...], após parecer e aprovação da Comissão Revisora de Contas". Perante a resposta e face ao que já resultava dos respectivos Estatutos [artigo 27.º, n.º 5, alínea e)], dúvidas não restam de que, na estrutura do PPM, cabe ao Secretário-Geral da Comissão Política Nacional, em especial, o dever de garante da fidedignidade e transparência das contas do Partido. Deste modo, além da responsabilização do Partido, deverá ser o indicado Secretário-Geral, Armando Carlos Ferreira, o responsável pessoal pela prática das contra-ordenações em causa e não os demais dirigentes apontados na Promoção, nem o Técnico Oficial de Contas identificado na resposta, na medida em que o mesmo não intervém, sequer, como dirigente do PPM.
No mais, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.12 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPD/PSD, de José Manuel Matos Rosa, seu Secretário-Geral Adjunto, e de Paula Teixeira da Cruz, Arlindo Marques Cunha, Maria da Assunção Esteves, Luís Miguel Pais Antunes, Manuel Lancastre, Miguel Macedo, José Macário Correia, Joaquim Coimbra, Regina Ramos Bastos, Álvaro dos Santos Amaro, Telmo José Moreno, António Martins, Pedro da Vinha Costa, Pedro Manuel M. Machado, Pedro Oliveira Pinto e Paulo Batista Santos, membros do Conselho Nacional A) O Ministério Público promoveu a aplicação de coima pela violação do dever genérico de organização contabilística, constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, uma vez que as demonstrações financeiras não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional do PPD/PSD, tendo sido também identificadas situações que tornam impossível concluir que a totalidade das receitas se encontra nelas reflectida. Acresce que a informação financeira corrente apresenta incongruências e incoerências relativamente à informação de 2005 e 2004. Tendo o Partido remetido a sua resposta para a defesa apresentada pelo Secretário-Geral Adjunto José Manuel de Matos Rosa, reenviou este para o que já havia sido respondido ao relatório de auditoria, destacando, como foi reconhecido pela ECFP e pelo Acórdão 515/2009, a evolução no desenvolvimento de mecanismos internos de controlo, que tem sido positiva e que não poderia ter alcançado melhores resultados em 2006. Mais defendeu que tudo fez para evitar qualquer irregularidade ou desigualdade e que as melhorias notórias procederam do seu esforço pessoal, acrescentando ainda que, quanto às irregularidades ou ilegalidades detectadas no Acórdão 515/2009 respeitantes ao valor contabilizado como proveito da Festa do Chão da Lagoa e ao valor de quotas de filiados madeirenses não pode ser responsabilizado, já que as estruturas regionais são estatutariamente autónomas, também em termos financeiros e contabilísticos, "estando totalmente fora do domínio da Estrutura Nacional algo mais do que a mera recepção das contas regionais e a integração destas na contabilidade global do Partido".
As irregularidades ou ilegalidades em questão foram analisadas no Acórdão 515/2009, sendo que o Partido teve ocasião de responder ao relatório de auditoria, tendo a respectiva argumentação sido ponderada na decisão daquele Acórdão. Tendo-se então concluído pela verificação de tais ilegalidades/irregularidades, impõe-se agora concluir que estão reunidos os pressupostos objectivos da contra-ordenação prevista e punida pelos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003. Saber a quem deve ser imputada responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades detectadas nas contas da estrutura regional da Madeira, é questão a decidir quando se analisar a responsabilidade pessoal.
B) O Ministério Público promoveu também a aplicação de coima pelo facto de o PPD/PSD nem sempre ter respeitado o princípio contabilístico da especialização de exercícios, desta forma incumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Respondeu o Partido que esta infracção respeita exclusivamente às opções contabilísticas da estrutura regional autónoma da Madeira do PPD/PSD a qual, de resto, já se teria pronunciado e assumido as suas opções, conforme já havia sido reportado em esclarecimentos prestados à ECFP.
A resposta do PPD-PSD não exclui nem a ilegalidade nem o dolo no cometimento destes factos, verificados no Acórdão 515/2009, tanto mais que a organização interna do Partido não pode, em caso algum, ser invocada para o mesmo se exonerar da responsabilidade pelas infracções cometidas por qualquer das suas estruturas. Confirma-se, assim, a imputação, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) Uma terceira violação pela qual o Ministério Público promoveu a aplicação de coima consistiu na identificação de diversas contas de natureza devedora ou credora nas rubricas "outros devedores", "resultados transitados" e "fornecedores", sobre as quais se verificou uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização, o que consubstancia uma violação do dever genérico de organização contabilística, estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Respondeu o Partido reafirmando o que o Secretário-Geral Luís Marques Guedes havia já transmitido à ECFP e dizendo que, nesta fase, o Partido não tem condições para dar respostas rigorosas sobre estas questões, resultando a infracção, tão-só, "da impossibilidade física de reconstituição contabilística conforme pretendeu, em momento muito posterior ao que se impunha, a ECFP".
A resposta não exclui nem a ilegalidade nem o dolo. Como o Tribunal vem afirmando, aos partidos cumpre montar uma estrutura que garanta o cumprimento das regras do financiamento, não podendo deixar de lhes ser imputada a culpa - na forma de dolo (ainda que eventual) - pela inobservância desse dever. Confirma-se, assim, a imputação, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) O Ministério Público promove aplicação de coima pelo facto de ser impossível reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos. A ausência de valorização entre o "inventário anual do património do partido" e as respectivas "demonstrações financeiras" não permite concluir sobre a veracidade das contas e o cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, o que constitui violação do dever genérico de organização contabilística, decorrente do n.º 1 desta mesma disposição legal. A resposta repetiu o que o então Secretário-Geral dissera em relação ao relatório de auditoria, designadamente que "todos os valores constantes da inventariação de património estão devidamente reflectidos nas contas das várias Estruturas partidárias e foi remetido pelo PPD/PSD um quadro de cruzamento dos respectivos valores com o balanço da Estrutura Nacional", acrescentando não se conseguir descortinar como se chegou à existência de uma diferença não reconciliada de (euro)462.428,00 quanto aos imóveis afectos à Estrutura Nacional, nem como se pode concluir que o inventário apresenta seis edifícios alocados àquela Estrutura, quando tal não acontece, ou que se obtenha a suposta valorização destes em (euro)639.722,00.
A resposta, reiterando, no essencial, o que já havia sido dito quanto ao relatório de auditoria, nada adianta de relevo que não tivesse sido já considerado no Acórdão 515/2009, no qual se deu por demonstrado que "não foi possível apurar a diferença entre o inventário anual do património do Partido e o valor registado na contabilidade à data de 31 de Dezembro de 2006" e que, como se afirmou no Acórdão 70/2009, "a ausência de valorização e ou reconciliação entre o «inventário anual do património do partido» e as respectivas «demonstrações financeiras» não permite concluir sobre a veracidade das contas apresentadas por estes Partidos ao Tribunal e o cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003".
Confirma-se, assim, a imputação, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
E) Verificada a impossibilidade de determinar em que medida os subsídios atribuídos pela sede nacional às estruturas distritais (euro)1.857.519,00) terão sido integralmente utilizados e se a diferença credora apurada (euro)16.067,00) corresponde a verbas transferidas para as estruturas que tenham sido objecto de integração contabilística ou a verbas em trânsito, não sendo também possível concluir pela razoabilidade da regularização contabilística operada em 2006 por contrapartida de resultados transitados (euro)1.699.453,00), nem apurar - entre os registos das estruturas distritais e o registo da sede nacional - qual o valor que deveria estar reconhecido em custos de 2006 ou avaliar em que medida o resultado da regularização dos saldos afecta esses mesmos custos, promove o Ministério Público a aplicação de coima, por violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, sancionável pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
Respondeu o Partido, reproduzindo, no essencial o que já afirmara e reiterando que a duplicidade do processo de consolidação, existente ainda em 2006, que conduzia a uma duplicidade de resultados, ficaria plenamente ultrapassada com a utilização do novo software contabilístico uniformizado, já concretizado experimentalmente em 2008; que a diferença credora não é de (euro)16 067,00, mas sim de (euro)3490,00; e que, quanto à regularização feita em 2006 relativa a 2005, aqueles esclarecimentos dados à ECFP foram rigorosos. Concluindo que, "seja como for, não se vê de todo como possa imputar-se esta situação a uma conduta dolosa do responsável financeiro do PPD/PSD [...]".
Sendo certo que os factos foram dados como verificados pelo Acórdão 515/2009, deve apontar-se que a resposta reconhece que, em 2006, existia uma duplicidade do processo de consolidação, que conduzia a uma duplicidade de resultados. Ou seja, os factos procederam, desde logo, de uma insuficiente estruturação da organização contabilística - a qual, repete-se, tem de garantir o cumprimento transparente das normas sobre o financiamento partidário, sendo certo que a transparência das contas deve resultar do seu próprio teor e, porventura, dos esclarecimentos que, em caso de dúvida, possam ser prestados. E neste particular, o que se demonstrou no Acórdão 515/2009 foi - além do mais - que o PPD/PSD "não facultou os elementos adicionais sobre a regularização dos movimentos em aberto entre os registos das estruturas distritais e locais e o registo da Sede Nacional.
Pelo que não é possível: (i) apurar o montante que deveria estar reconhecido em custos de 2006 e não como valor a receber no activo e (ii) avaliar em que medida o resultado da regularização dos saldos referidos afecta os custos do exercício de 2006". Em suma, sendo insuficiente o que consta das contas, estando o Partido obrigado a garantir que as mesmas sejam claras, transparentes e inequívocas e reconhecendo o mesmo que, à data, os meios para o efeito disponíveis não permitiam obter um resultado mais adequado, resta concluir pela prática da contra-ordenação em causa, prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
F) O Ministério Público promove também a aplicação de coima pela verificação de um financiamento partidário que a lei não prevê, designadamente por se ter detectado que as demonstrações financeiras incluem (euro)3.867.115,00 de proveitos, referentes a subvenções recebidos pelos grupos parlamentares das assembleias legislativas dos Açores e da Madeira. Respondeu o Partido remetendo para o que havia já sido defendido pelo seu Secretário-Geral, isto é que se trata de uma opção assumida com autonomia estatutária pelas duas estruturas autónomas do Partido.
A resposta em nada afasta a ilegalidade da inclusão nas contas de uma verba que, em rigor, a elas não pertence, nem o dolo, quando é certo que, desde o Acórdão 376/2005, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que "atendendo ao fundamento subvencional em análise, não est[ão] em questão financiamentos aos partidos qua tale, isto é, afectos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da actividade parlamentar." (vide, também, o Acórdão 26/2009). Verifica-se, assim, que também aqui foi praticada a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
G) O incumprimento do dever genérico de organização contabilística fundou nova promoção para aplicação de coima, desta feita porque, na sequência de deficiências no suporte documental de certos custos (nomeadamente os contratos de arrendamento celebrados entre o PPD/PSD na Madeira e a Fundação Social Democrata da Madeira e a quantificação e valorização das horas de trabalho correspondentes a serviços "pro bono"), não foi possível confirmar que todos os custos com imóveis arrendados e todos os subsídios concedidos às estruturas de base do PSD na Madeira, tenham sido registados nas contas anuais e por valores correntes e de mercado. A resposta remete para os esclarecimentos já antes prestados e defende, mais uma vez, que eventuais responsabilidades pessoais só podem assacar-se no âmbito das duas estruturas regionais autónomas do Partido.
Uma vez que os esclarecimentos antes prestados foram ponderados no Acórdão 515/2009 e dúvidas não existindo de que, conforme ali se julgou, foi violado o artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, impõe-se concluir que, também neste particular, foi praticada a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
H) É igualmente promovida a aplicação de coima pelo facto de as demonstrações financeiras não incluírem (euro)26.068,00 de custos, mas incluírem (euro)100.134,00 de custos do ano de 2005. O Partido não respondeu a esta imputação.
Quanto aos (euro)100.134,00, esta mesma exacta infracção foi, porém, julgada no Acórdão 198/2010 (onde se imputou o facto de as demonstrações financeiras não incluírem (euro)100.134,00 de custos com serviços prestados em 2005, mas apenas registados em 2006). Ora, não obstante a infracção se verificar também nas contas de 2006, não deixa de ser o mesmo o facto ali julgado, pelo que, em obediência ao princípio non bis in idem, se impõe absolver o Partido e os seus responsáveis financeiros neste ponto. Subsiste, porém, a omissão de (euro)26.068,00 de custos e a consequente subavaliação do passivo, o que constitui violação do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003, sancionada contra-ordenacionalmente pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da mesma lei.
I) Tendo sido identificadas diferenças entre os montantes de receitas e despesas da campanha autárquica de 2005 - incluídas nas contas anuais (euro)1.990.155,00 de prejuízo) e os montantes declarados na informação financeira própria da campanha (prejuízo de (euro)2.610.823,00), o Ministério Público, perante a violação do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, confirmada no Acórdão 515/2009, promove a aplicação da competente coima, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003. Respondeu o Partido que "aquele resultado negativo da contabilidade da campanha autárquica de 2005 (euro)2 610 823,00) corresponde rigorosamente à soma dos resultados parcelares contabilizados nas respectivas Estruturas Locais do Partido, podendo, pois, assegurar-se que aquele valor global negativo relativo à campanha eleitoral autárquica de 2005 é exactamente idêntico à soma dos valores incluídos nas mais de trezentas Estruturas Locais; Acontece que decorreram cerca de oito meses desde a data de prestação de contas da referida campanha eleitoral autárquica até à data de prestação das contas partidárias anuais de 2006; e durante esse período houve, como é natural, variações, positivas e negativas (v.g. custos bancários, juros devedores e credores [...]), relacionadas com a campanha eleitoral autárquica de 2005, mas que não contenderam com qualquer limite legal relativo a esta campanha e que, efectivamente, integraram, como se impunha, a prestação de contas partidárias do ano de 2006; o que justifica aquela discrepância".
Acrescentando resultar claro "que tal divergência é perfeitamente conciliável, conforme informação contida nas próprias contas de 2006".
A irregularidade contabilística em causa foi julgada verificada no Acórdão 515/2009, sendo que a resposta agora apresentada nada adianta ao que já então se havia discutido. Acresce que a questão não se centra sobre a possibilidade de a divergência detectada ser ou não conciliável, mas no facto de o Partido não ter preparado a conciliação solicitada e, dessa forma, não ter permitido esclarecer as dúvidas que resultavam do teor das contas apresentadas. Daí a violação do dever genérico de organização contabilística que, no caso, determina a conclusão de que, também neste particular, se verificou a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
J) Por fim, o Ministério Público promove a aplicação de coima pelo facto de as demonstrações financeiras incluírem (euro)2.641.870,00 de quotas de filiados, reconhecidas como receita mas pendentes de cobrança, sendo certo que o Partido não constitui provisões para fazer face às quotas cuja cobrança se afigura difícil, o que contraria o Plano Oficial de Contabilidade. Esta conduta traduz-se, necessariamente, numa sobreavaliação dos resultados e constitui violação do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Em resposta, o Partido afirmou ter constituído, em 2007, uma provisão relativa a quotas de cobrança duvidosa e invoca que "só muito posteriormente a 2005 e 2006 se consolidou a solidez jurídica relativa à exigibilidade da constituição de tal provisão, pelo que me parece muito claro não poder ser censurável a opção anterior e razoável do PPD/PSDE, não podendo esta ser sancionada por inexistir qualquer tipo de culpabilidade associada".
A resposta, que confirma os factos imputados, não afasta o dolo, merecendo a mesma decisão que se tomou no Acórdão 198/2010: "[...] o dever de possuir contabilidade organizada já resultava do disposto no artigo 10.º da Lei 56/98 de 18 Agosto e a jurisprudência deste Tribunal limita-se a extrair os corolários da lei vigente. Por isso, não pode o Partido alegar infracção dos princípios da certeza e da segurança jurídicas e, muito menos, que tal tenha sucedido de forma «intolerável»". Confirma-se, assim, a imputação, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n. os 1 e 2, da Lei 19/2003.
L) No que toca à determinação dos dirigentes pessoalmente responsáveis pelas infracções acima analisadas, o Secretário-Geral do Partido, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva, respondeu ao ofício para o efeito dirigido pela ECFP nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, afirmando que "o responsável pela elaboração e envio ao Tribunal Constitucional das Contas referentes a 2006 serei eu mesmo, na minha qualidade de Secretário-Geral do PSD". Com efeito, tal responsabilidade é-lhe conferida estatutariamente, por força do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos, sendo que o mesmo Secretário-Geral é responsável, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Financeiro do PSD, pelo acompanhamento e garantia do cumprimento das normas constantes do citado regulamento.
Sobre o Secretário-Geral do PPD/PSD recai pois, em especial, o dever de garante pelo cumprimento das normas relativas ao financiamento dos partidos políticos.
Aqui chegados, alude-se na Promoção a uma "delegação de competências"
do Secretário-Geral em exercício no ano de 2006, Miguel Macedo, em José Manuel de Matos Rosa, imputando a este a responsabilidade pela elaboração e submissão das contas à comissão Política Nacional. Para tanto, socorreu-se ainda o Ministério Público do escrito no Acórdão 198/2010 (que, por sua vez, reproduzia já a jurisprudência dos Acórdãos n.os 99/2009 e 643/2009), sobre a possibilidade de o órgão responsável em termos estatutários pela gestão contabilística e financeira do partido delegar num dos seus membros ou mesmo em alguém exterior a esse órgão a efectiva gestão contabilística e financeira. Tal alusão não levou em conta, porém, o ofício do PPD/PSD acima citado, pelo qual o Secretário-Geral assume a responsabilidade directa pelas contas. Logo, sendo este o órgão responsável de acordo com os estatutos do partido e tendo o mesmo confirmado a respectiva responsabilidade, não há que cuidar de uma eventual delegação de competências - a qual, a existir, apenas teve efeitos a nível intra-partidário.
Desta forma, quanto às contas do PPD/PSD de 2006 (ao contrário do que havia sucedido nos casos decididos nos Acórdãos n.os 99/2009, 643/2009 e 198/2010), deve afastar-se a responsabilidade de José Manuel de Matos Rosa, como assim dos demais dirigentes apontados na Promoção, com excepção do Secretário-Geral Miguel Macedo, por ser sobre este que impendia, em especial, o dever de garante já referido.
Resta uma nota quanto à imputabilidade das infracções que respeitem às estruturas regionais do partido, reproduzindo-se o que se afirmou no Acórdão 198/2010: "Quanto a este último ponto, ainda que haja a autonomia da Estrutura Regional da Madeira que o Partido alega existir, a verdade é que o centro de imputação é sempre o PPD/PSD. Quanto mais não seja em virtude do comando constitucional que proíbe a constituição de partidos de"índole ou âmbito regional" (artigo 51.º, n.º 4 da Constituição). Por conseguinte, do ponto de vista partidário, o PPD/PSD é sempre responsável pelas contas de todo o universo das suas estruturas. Daqui decorre que as contas do PPD/PSD-Madeira devem ser necessariamente integradas nas suas contas nacionais. E, como é confessado pelo próprio Partido, estas contas de 2005 foram elaboradas e apresentadas pelo responsável financeiro do Partido. Pelo que há que confirmar a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003."
Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstancia a ilegalidade supra verificada devem ser imputados ao PPD/PSD e ao respectivo Secretário-Geral, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.13 - A responsabilidade contra-ordenacional do PS e de António Domingues Azevedo, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria P. Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz e Carlos António Silva Monteiro, membros do Conselho Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
A) O Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PS e a quem identifica como seus responsáveis financeiros pela violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003, por se terem identificado (euro)38.126,00 de contribuições de eleitos para a Assembleia Legislativa dos Açores e (euro)2.575,00 de outros proveitos que foram depositados na conta bancária de donativos. Sobre esta concreta imputação (e exceptuando aqueles que contestam a imputação pessoal das infracções, questão que será tratada adiante), apenas António Domingues Azevedo respondeu especificadamente sobre os pressupostos objectivos da imputação, afirmando que "a irregularidade detectada em nada altera a demonstração patrimonial que se pretende. [...] Dado que as contas se encontram relevadas contabilisticamente, a substância está cumprida, apenas se verificando um desvio puramente formal. Outro aspecto importante a ter em conta é a diminuta relevância deste facto face aos valores envolvidos que, em nada, põem em causa a regularidade e substância das contas apresentadas".
A resposta labora em erro. Na verdade, perante infracções relacionadas com a elaboração das contas, há que ter em atenção que tal elaboração obedece a regras e princípios próprios, cuja violação pode implicar responsabilidade contra-ordenacional. O reflexo, maior ou menor, de tais violações nos resultados das contas não afasta a responsabilidade contra-ordenacional, sendo apenas de equacionar, se for o caso, em sede de determinação da medida concreta da coima aplicável. Assim, face aos autos e ao Acórdão 515/2009, no qual se julgou verificada a violação do citado artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003, impõe-se considerar praticada a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.
B) O Ministério Público promoveu também a aplicação de coima ao PS e a quem identifica como seus responsáveis financeiros pela violação do dever genérico de organização contabilística estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que se constatou incerteza quanto à regularização de saldos, fruto da integração das várias actividades das eleições autárquicas, já que as demonstrações financeiras incluíam, na rubrica "outros credores", (euro)213.382,00 de saldos a pagar a diversos fornecedores, referentes às actividades da campanha autárquica de 2005 e, na rubrica "acréscimos de custos", (euro)11.000,00 de saldo referente a contribuições do Partido para as eleições autárquicas de 2005. António José Ribeiro Braz, Ana Paula Noivo e José Manuel Serra Andrade responderam, pugnando pela improcedência da imputação, entendendo que, ainda que a ausência de elementos possa levar à verificação da irregularidade detectada no Acórdão 515/2009, já o mesmo não pode suceder em sede contra-ordenacional, uma vez que incerteza não é bastante para tanto, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo. António Domingues Azevedo veio afirmar que estamos perante questão formal e não substancial e que, não sendo "apresentada qualquer mensuração das irregularidades", a incerteza não pode deixar de conduzir à retirada da imputação.
Uma vez mais cumpre salientar que as infracções em causa respeitam à fidedignidade, clareza e transparência das contas. Assim, são violadoras da lei todas aquelas que, desde logo e por si só, não sejam obviamente claras e transparentes, em obediência ao princípio geral contido no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003. E conforme se julgou no Acórdão 515/2009, tal infracção verificou-se nos termos acima expostos. Ora, os respondentes partem do pressuposto de que a infracção radica na incerteza de um facto. Trata-se de uma assumpção errada: o facto verificado foi a violação do dever genérico de organização contabilística, violação que se consubstanciou na elaboração de umas contas desprovidas da exigida transparência e clareza. E tal violação converte-se em infracção contra-ordenacional quando seja praticada com culpa. No caso, dúvidas não existem de que a violação legal foi dolosa, na medida em que competia ao Partido - e aos respectivos responsáveis financeiros - garantir a transparência, fidedignidade e clareza das contas.
Assim, impõe-se julgar cometida, também aqui, a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) Face à existência de dez contas bancárias não reflectidas nas demonstrações financeiras e não sendo possível avaliar se todos os movimentos de receitas e despesas foram efectuados através de contas bancárias, de modo a serem respeitados os termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 19/2003, e se todas as receitas e despesas foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal, o Acórdão 515/2009 julgou verificada a violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.
Em consequência, promove o Ministério Público a aplicação das coimas correspondentes. As respostas de António José Ribeiro Braz, Ana Paula Noivo e José Manuel Serra Andrade, remetendo para o que o Partido havia já respondido, repetem que, competindo ao Ministério Público alegar e provar os factos que consubstanciam a prática de qualquer contra-ordenação, o facto de não ter sido possível concluir que todos os movimentos registados nas contas bancárias foram inseridos nas contas anuais não pode determinar qualquer juízo de infracção e culpa, sem violação do princípio in dubio pro reo.
Por sua vez, António Domingues Azevedo veio afirmar que, pela informação que obteve, as contas foram abertas por filiados e não pelas estruturas do Partido, de tal forma que o Partido não tem acesso às mesmas, não podendo identificar os respectivos titulares nem saber os respectivos saldos.
Repete-se o que se escreveu em B): não está em causa a incerteza de um facto, mas a punição de um facto preciso - o de ser impossível determinar, por exclusiva responsabilidade do Partido e dos responsáveis pelas respectiva contas, que foram respeitados os limites legais aplicáveis e que todas as receitas e despesas foram objecto de registo nos competentes mapas. Quanto ao respondido por António Domingues Azevedo - que, no seu teor, contraria o próprio Partido -, sempre será irrelevante: as contas foram abertas em nome do Partido, cabendo a este a indiscutível tarefa de garantir o controlo de todo o seu património e de o reflectir devidamente nas suas contas. Assim, também aqui se impõe concluir pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) Mais promove o Ministério Público a aplicação de coima por violação do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, por se ter verificado que as demonstrações financeiras incluíam um saldo de (euro)260.150,00 a receber, registado em "outros devedores - transferência de fundos", e um saldo de (euro)174.228,00 a pagar, registado na mesma rubrica, correspondentes a transferências de verbas pendentes de regularização entre a sede e as diversas estruturas e sobre as quais não foram preparadas reconciliações, sendo que, no contexto do processo de consolidação, estes saldos deveriam ter sido anulados. A que acresce o facto de o PS não ter facultado elementos adicionais sobre a regularização dos movimentos em aberto, pelo que não é possível apurar o montante que deveria estar reconhecido em custos de 2006, e não como valor a receber no activo, bem como avaliar em que medida o resultado da regularização dos saldos referidos, afecta os custos do exercício de 2006. António José Ribeiro Braz, Ana Paula Noivo e José Manuel Serra Andrade limitaram-se a afirmar que "os membros da CNFEF não tinham como evitar a irregularidade em causa", pois que se trata "de procedimentos contabilísticos muito concretos da responsabilidade de outras pessoas com responsabilidades partidárias e com especiais conhecimentos em matéria de contabilidade". Já para António Domingues Azevedo "verifica-se que existem movimentos internos entre a sede nacional e as estruturas regionais que não se encontram devidamente saldadas, mas tal facto é perfeitamente inócuo na estrutura patrimonial do partido, uma vez que, por efeito do balanceamento a um débito corresponde sempre um crédito, o que se auto anula. A única consequência é um empolamento dos movimentos das respectivas contas, mas que em nada interferem ou alteram a realidade patrimonial do partido".
Esta última resposta não apenas reconhece a não fidedignidade das contas do Partido, quando refere que a situação detectada tem por consequência "um empolamento dos movimentos", como volta a demonstrar confusão quanto à natureza da infracção. Assim, reproduzindo-se o que acima se afirmou nesta matéria, impõe-se julgar praticada a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
E) Promove o Ministério Público a aplicação de coima pela inclusão, nas demonstrações financeiras, de (euro)3.867.115,00 de proveitos referentes a subvenções recebidas pelos grupos parlamentares das assembleias legislativas dos Açores e da Madeira, financiamento partidário sem cobertura legal. António José Ribeiro Braz, Ana Paula Noivo, José Manuel Serra Andrade e António Domingues Azevedo responderam, alegando que a questão da inscrição como receitas próprias dos partidos políticos das subvenções recebidas das assembleias legislativas regionais "é bastante controvertida", "não sendo líquido tratar-se de uma forma de financiamento não autorizado como se afirma no douto Acórdão". Os respondentes reportam ainda que, durante o ano em que a CNFEF exerceu funções, apenas tinha sido proferido o Acórdão 376/2005 - proferido em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas constantes do Decreto-Legislativo Regional 24/89/M e não em sede de apreciação das contas dos partidos políticos [...] e que obteve quatro votos de vencido.
As respostas revelam que o Partido e seus responsáveis financeiros conheciam, no momento da elaboração e entrega das contas anuais de 2006, o Acórdão 376/2005. Sabiam, portanto, o que o Tribunal havia decidido quanto àquele financiamento e, não obstante, o Partido levou aquelas subvenções aos proveitos de 2006. Assim, as respostas em nada afastam a ilegalidade da inclusão nas contas de uma verba que a elas não pertence, nem o dolo, quando é certo que, desde aquele Acórdão, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que "atendendo ao fundamento subvencional em análise, não est[ão] em questão financiamentos aos partidos qua tale, isto é, afectos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da actividade parlamentar."
(vide, também, o Acórdão 26/2009). Verifica-se, assim, que também aqui foi praticada a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
F) Face a situações de inconsistência na documentação de prestação de contas e outras de falta de informação, que impossibilitam concluir que toda a actividade corrente do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras e que todas as acções realizadas e todos os custos e proveitos associados, estão reflectidos na contabilidade, em violação do dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, o Ministério Público promoveu a aplicação da competente coima. Responderam António José Ribeiro Braz, Ana Paula Noivo e José Manuel Serra Andrade, sustentando que os membros da CNFEF estavam convictos de que estavam a ser adoptadas pelo Partido todas as medidas necessária à efectivação dos mecanismos internos de controlo das actividades correntes do Partido, pois que este, a partir de 2005, reforçou a implementação de normas organizativas e procedimentos de controlo, em diligências que foram transmitidas aos membros da CNFEF e que fundaram aquela convicção, pelo que não actuaram com culpa. António Domingues Azevedo também respondeu a esta imputação, mais uma vez afirmando que a Promoção se baseia em suposições, de forma insegura, genérica e não mensurada.
Não sendo oposto qualquer argumento relevante à imputação e sendo evidente a violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, há que considerar verificada, a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
G) Quanto ao apuramento dos dirigentes que participaram pessoalmente na prática das infracções acima verificadas e conforme se concluiu em 7.6., a resposta do Partido ao ofício que lhe foi dirigido pela ECFP no quadro do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 nada esclareceu, limitando-se a sumariar o processo interno de elaboração e aprovação das contas - o que resultava da leitura dos respectivos Estatutos. Quanto ao concreto caso do PS, porém, a jurisprudência deste Tribunal há muito que vem salientando que o dever de garante pelo cumprimento das regras do financiamento partidário - mormente na fidedignidade e transparência das contas do partido - incumbe, em especial, à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira (CNFEF). Assim, no Acórdão 348/2006, afirmou-se:
«Reiteram-se as considerações da promoção do Ministério Público relativamente à função particularmente relevante da CNFEF no controlo da gestão financeira do PS. Com efeito, compete a este órgão nacional "defender o património do partido e pugnar pela exactidão das suas contas", "fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do partido", "fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do partido", "fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos" e emitir "parecer sobre o relatório e a conta geral do partido" (artigo 84.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos).
Para o bom exercício de tais competências, a CNFEF pode "solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado Nacional" e a "audição do Secretário Nacional que detiver o pelouro da administração e das finanças do partido" (artigo 84.º, n.º 3, dos Estatutos).
[...] [...] de acordo com os Estatutos do PS, a CNFEF é o órgão nacional responsável por assegurar e fiscalizar a exactidão das contas (artigo 84.º, n.º 1) e a legalidade e conformidade aos Estatutos da gestão administrativa e financeira do partido [artigo 84.º, n.º 2, alínea b)].
A emissão de parecer é apenas um dos instrumentos de que a CNFEF dispõe para prosseguir a missão de assegurar a regularidade e fiscalizar as contas do partido, juntamente com outros previstos nas alíneas e) a g) do n.º 2 do artigo 84.º dos Estatutos.
Neste contexto, não é determinante que a CNFEF não seja responsável pela aprovação do relatório e da conta geral do partido [competência pertencente à Comissão Nacional - artigo 65.º, n.º 2, alínea j), dos Estatutos], mas apenas pela emissão de parecer sobre esses documentos. Muito menos releva a circunstância de a CNFEF não ter assento no Secretariado Nacional, nem em qualquer outro órgão de gestão do partido, assistindo apenas como observadora às reuniões da Comissão Nacional. O que releva é que a CNFEF é o órgão de controlo interno das contas do PS, estando-lhe cometida a responsabilidade de velar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos em matéria de contas do partido.
Se a CNFEF tivesse dado parecer negativo ao relatório e à conta geral do partido, por incumprimento das regras de financiamento e organização contabilística da Lei 56/98 (em concreto, por ausência de contas abrangendo todo o universo partidário), poderiam os seus membros eximir-se da responsabilidade que agora lhe é assacada. Mas tal não sucedeu, pelo que não pode deixar de se concluir que eles participaram pessoalmente na infracção à obrigação de apresentação de contas consolidadas, que abranjam o universo das estruturas do partido."
Estas considerações foram acolhidas nos acórdãos que lhe sucederam, em especial os Acórdãos n.os 99/2009 ou 643/2009. Tal significa, também, que os membros da CNFEF bem sabem o especial dever de garante que sobre os mesmos impende, atentas as competências que estão estatutariamente deferidas a esse órgão, e o entendimento que o Tribunal vem consolidando quanto à relevância de tais competências no universo do funcionamento orgânico do Partido Socialista. Deste modo, reiterando o que se afirmou em 7.6. - mormente quanto à inadmissibilidade de assentar o critério de determinação da responsabilidade individual no número maior ou menor de elementos que compõem um órgão e à necessidade de apurar, perante os estatutos partidários, qual ou quais sejam os órgãos ou dirigentes adstritos, em especial, ao cumprimento do aludido dever de garante -, devem ser os elementos da CNFEF pessoalmente responsabilizados pelas infracções detectadas, e não já os demais dirigentes identificados na Promoção.
Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades ou irregularidades verificadas devem ser imputados ao PS e a António Domingues Azevedo, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria P. Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz e Carlos António Silva Monteiro, membros da CNFEF, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.14 - A responsabilidade contra-ordenacional de José António Formosinho de Palhares Falcão, responsáveis do PSR, e de Élio Sucena, Fernando João Faria, Henrique Gil, Joana Lucas, Maria José Martins e Nuno Milagre, membros do Comité Central A) O Ministério Público promove a aplicação de coima pela apresentação tardia das contas, nomeadamente por as mesmas terem sido enviadas ao Tribunal no dia 1 de Junho de 2007 - ou seja, no dia seguinte ao término do prazo fixado no artigo 26.º, n.º 1 da Lei 19/2003. Conforme se analisou em 8.11. - e que aqui se dá por integralmente reproduzido -, a mera apresentação tardia das contas não encontra norma sancionatória na legislação em vigor, pelo que, não obstante configurar uma clara violação do artigo 26.º daquela lei, não tem relevância contra-ordenacional, pelo que se impõe absolver os dirigentes do PSR da infracção imputada.
B) A Promoção imputa ainda a quem identifica como responsáveis financeiros do PSR, a utilização de uma única conta bancária para movimentação de todas as receitas, pelo que os donativos foram depositados em conta bancária não exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. Em resposta, o entretanto extinto PSR reconheceu a falha, imputando-a à falta de recursos humanos. Também José Élio da Silva Sucena, Fernando João Neto de Faria e José António Formosinho de Palhares Falcão apontaram a escassa relevância das irregularidades detectadas, imputando-as igualmente aos escassos meios disponíveis.
As respostas confirmam a imputação, sendo certo que, como tem sido apontado pelo Tribunal, cumpre a cada partido político organizar-se de forma a cumprir escrupulosamente as normas que regem o respectivo financiamento, não podendo a escassez de recursos técnicos e ou humanos justificar o incumprimento dos deveres legais. Conclui-se, assim, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1 e 2 da Lei 19/2003.
C) Face às incorrecções no processo de prestação de contas - total do activo (balanço) não coincidente com o total do capital próprio adicionado ao passivo, não disponibilização dos "mapas de reintegrações e amortizações", imobilizado no valor de (euro)33.936,00 e amortizações acumuladas de (euro)33.263,00, impossibilidade de verificar a composição do saldo da rubrica de fornecedores -, e consubstanciando as mesmas o incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, promove o Ministério Público a aplicação da competente coima. Na resposta do extinto Partido, assim como nas apresentadas por José Élio da Silva Sucena, Fernando João Neto de Faria e José António Formosinho de Palhares Falcão, insiste-se na já referida escassez de meios, não se contestando a objectividade dos factos imputados.
Reiterando o que se afirmou, mantém-se intocada a objectividade do imputado, impondo-se concluir pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) Quanto à imputação subjectiva, o Partido comunicou oportunamente que "o responsável pela elaboração e envio ao Tribunal Constitucional das Contas referentes ao ano de 2006 é: José António Formosinho de Palhares Falcão".
Do teor desta comunicação ressalta que era sobre este dirigente, que pertencia, aliás, à Direcção eleita - cuja competência, na matéria, resultava do artigo 17.º dos Estatutos do PSR -, que recaía, em especial, o dever de garante do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação sobre o financiamento partidário, pelo que os demais dirigentes visados na Promoção devem ser absolvidos.
No mais, considera o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as irregularidades e ilegalidades supra verificadas devem ser imputados a José António Formosinho de Palhares Falcão, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
8.15 - A responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes responsáveis pelo Política XXI, Fernando Nunes da Silva, Daniel Oliveira, António Matos Gomes, João Afonso, Paulo Areosa Feio, Albano Ramos Ferreira Torres, membros do Secretariado, e José Luís Alves dos Reis, António Monteiro de Almeida Taborda, Fernando Sousa Caeiros, Manuel Teixeira Ribeiro, membros da respectiva Mesa do Conselho Geral.
A) Também contra os que identifica como responsáveis financeiros pelas contas do partido Política XXI, imputa a Promoção a entrega tardia das contas. Nesta matéria, retoma-se o que se disse em 8.11.B) e 8.14.A), restando absolver os visados da prática da contra-ordenação que, neste ponto, lhes vinha concretamente imputada.
B) Mais promove o Ministério Público a aplicação de coima pelo facto de os donativos angariados pelo Política XXI não terem sido depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, o que viola o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. O extinto Partido e os membros dos seus Secretariado e Conselho Geral responderam afirmando que todas as irregularidades detectadas procederam do facto de, à data da elaboração das contas, o Partido estar já em fase de liquidação, com as respectivas estruturas extintas.
A resposta não afasta a prática da infracção. Pelo contrário, ainda que em fase de liquidação, não poderiam os responsáveis do Partido deixar de assegurar que as contas fossem devida e correctamente elaboradas, o que não sucedeu. Fica assim demonstrada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
C) Por fim, promove o Ministério Público a aplicação de coima, procedente da violação do dever genérico de organização contabilística estatuído no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, dado que o balanço inclui um saldo de (euro)808,00 a receber, já antigo, respeitante a honorários pagos a uma sociedade de advogados, cujo documento da despesa nunca foi apresentado, pelo que o activo se encontra sobreavaliado nesse montante. Por outro lado, de acordo com a "nota 31 - compromissos financeiros não incluídos no balanço - do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados", o Política XXI deve (euro)9.006,00, correspondentes a coimas em processos instaurados pelo Tribunal Constitucional, não registadas nas demonstrações financeiras, pelo que os custos do exercício e o passivo estão subavaliados em (euro)9.006,00. A resposta do extinto Partido e demais membros referidos em B) foi a que aí se expressou, renovando-se a irrelevância dos argumentos apresentados em defesa.
Também aqui, pois, se conclui pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
D) No que concerne à imputação subjectiva das infracções, o Partido comunicou à ECFP, por carta de 30 de Outubro de 2006, que, o órgão "responsável pela elaboração e envio ao Tribunal Constitucional das Contas referentes a 2006 [...] é o Secretariado cuja composição foi oportunamente depositada nesse Tribunal e é a seguinte: Fernando Nunes da Silva, Daniel Oliveira, António Matos Gomes, João Afonso, Paulo Areosa, Romeu Fernando Martins de Sousa, Paulo Teixeira de Sousa e Albano Ramos Ferreira Torres".
Porém, como se referiu no despacho de fls.832, foi ordenada a anotação da dissolução do Política XXI pelo Acórdão 199/2008 deste Tribunal, na sequência de deliberação de dissolução do Partido, tomada em Assembleia Plenária ocorrida em 14.02.2004, de cuja acta consta ter sido eleita "uma comissão para resolver as questões patrimoniais e financeiras do Partido, [constituída] a saber [por]: Ângela Luzia, António Loja Neves, Fernando Silveira Ramos, Ferreira dos Santos, João Afonso, João M. Almeida, Paulo Areosa Feio e Rogério Moreira". Ora, da mesma acta resulta também que, à data da elaboração das contas, os responsáveis pelas mesmas eram apenas aqueles que foram designados na citada Assembleia Plenária. Como tal, apenas os dirigentes que compuseram a citada comissão liquidatária podem ser responsabilizados, pois era sobre eles que recaía, em especial, o dever de garante do cumprimento pelo Política XXI das obrigações decorrentes da legislação sobre o financiamento partidário em 2006. Sucede que, de entre tais elementos, apenas dois são identificados na Promoção: Paulo Areosa Feio e João Afonso, sendo certo, porém, que, pelas razões referidas em 7.8., o processo em relação a este último deve prosseguir em separado. Assim, atenta a natureza pessoal deste tipo de responsabilidade, apenas aquele primeiro dirigente pode ser aqui sancionado, devendo os demais identificados na Promoção e contra os quais o processo prosseguiu ser absolvidos.
Por fim, o Tribunal considera que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades supra verificadas devem ser imputados ao aludido responsável financeiro, Paulo Areosa Feio, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (Acórdão 77/2011), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.
9 - Das consequências jurídicas da contra-ordenação 9.1 - Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contra-ordenações supra verificadas são as seguintes:
i) Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima que varia entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN), além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos;
ii) Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção são punidos com coima que varia entre 5 e 200 SMMN.
Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 2/2007, de 3 de Janeiro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2007, ano do cumprimento da obrigação da entrega das contas, ascendia a (euro)403,00. Da conjugação das referidas normas resulta que:
i) A coima a aplicar aos partidos políticos oscila entre (euro)4.030,00 e (euro)161.200,00;
ii) A coima a aplicar aos dirigentes dos partidos oscila entre (euro)2.015,00 e (euro)80.600,00.
A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente (o que implica atentar na dimensão dos partidos, reflectida nas respectivas contas anuais e no facto de receberem ou não subvenção estatal) e do benefício que este haja retirado da prática da contra-ordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole (abrangendo, designadamente, o deficiente tratamento contabilístico de receitas e despesas, o percebimento de receitas por formas não consentidas pela lei, a deficiente comprovação de receitas e despesas, etc.), mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infracções pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de violações de deveres em causa, etc.).
9.2 - Assim sendo, considera-se que a violação do artigo 29.º da Lei 19/2003 deve ser sancionada nos seguintes termos:
A) Ao B.E., estando em causa a realização de pagamentos em numerário e o recebimento de donativos em numerário não titulados por cheque ou transferência bancária, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, deve ser fixada em (euro)10.000,00.
Ao responsável financeiro do B.E., Rogério Paulo Moreira, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)2.200,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
B) Ao CDS-PP, uma vez que estão em causa a violação do dever genérico de possuir contabilidade organizada - por as contas anuais não incluírem a totalidade da actividade de funcionamento corrente e promocional, por existirem contas e saldos bancários não reflectidos nas contas anuais, por insuficiência de mecanismo de controlo de receitas, com impossibilidade de determinar que não tenham existido recebimentos não depositados e, como tal, não registados, e por subavaliação dos custos de exercício -, o depósito de donativos em conta bancária não especificamente destinada a esse efeito, pagamentos em numerário em valor superior ao permitido por lei, a inclusão de receitas que, em rigor, não pertencem ao Partido e o incumprimento do princípio contabilístico da especialização de exercícios, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, deve ser fixada em (euro)60.000,00.
Ao responsável financeiro do CDS-PP, Martim José Rosado Borges de Freitas, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)3.400,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
C) Ao PND, uma vez que estão em causa a percepção de donativos não depositados em conta especialmente destinada a esse efeito, o recebimento de um donativo indirecto ilegal e o não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, deve ser fixada em (euro)6.500,00.
Ao responsável financeiro do PND, Mário Carneiro Lemos, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)2.300,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
D) Ao PCTP/MRPP, estando em causa a percepção de donativos não depositados em conta especialmente destinada a esse efeito, a impossibilidade de identificar a origem de receitas e de concluir que as receitas em numerário não excederam o limite de 25 % do salário mínimo nacional e a violação do dever genérico de organização contabilística, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)6.500,00.
Ao responsável financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)2.300,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
E) Ao PCP, estando em causa a violação do dever genérico de organização contabilística - decorrente da ausência de procedimentos de controlo que garantam que todas as acções desenvolvidas, bem como todas as receitas, custos e proveitos associados tenham sido reflectidos nas contas, da impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas, da ausência de englobamento de várias acções de angariação de fundos e da respectiva discriminação circunstanciada, da impossibilidade de validar a origem dos proveitos de angariação de fundos, da falta de esclarecimento das variações de custos das actividades de angariação de fundos e custos com pessoal, amortizações e impostos ao longo dos anos de 2004, 2005 e 2006, da impossibilidade de concluir que os pagamentos dos custos foram realizados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento, da ausência de procedimento de controlo sobre as amortizações do exercício e de mecanismos suficientes que permitam garantir a razoabilidade do montante contabilizado, das divergências entre os valores de contribuições financeiras do Partido para a campanha registados nas contas anuais e os valores constantes da conta da campanha e da incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de diversas contas -, o incumprimento do princípio contabilístico da especialização de exercícios, a insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias e a falta da devida valorização e reconciliação do inventário do imobilizado corpóreo com a contabilidade, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, deve ser fixada em (euro)45.000,00.
A cada um dos responsáveis financeiros do PCP, Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos e Rui Jorge de Assunção Fernandes, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Luísa Maria Paulo Araújo, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)3.000,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
F) Ao PDA, estando em causa a subavaliação dos custos de exercício e o registo como donativo de despesas do Partido pagas por filiados, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, deve ser fixada em (euro)4.500,00.
Ao responsável financeiro do PDA, José Francisco Nunes Ventura, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)2.200,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
G) Ao PEV, estando em causa a sobreavaliação dos resultados de exercício devido à não contabilização de um pagamento feito à CP, a sobreavaliação dos proveitos, pela inclusão nas contas de um montante referente ao reembolso, por parte do PCP, de despesas incorridas pelo PEV na campanha eleitoral autárquica de 2005, bem como a inclusão, como proveito extraordinário, de um reembolso, da parte do PCP, de despesas directamente incorridas pelo PEV em 2005 e nesse exercício assumidas pelo PEV como custo, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, deve ser fixada em (euro)8.000,00.
A cada um dos responsáveis financeiros do PEV, Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)2.300,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
H) Ao PNR, estando em causa a violação do dever genérico de organização contabilística, resultante da incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior de diversas contas, da impossibilidade de confirmar a origem de receitas próprias, bem como de confirmar a natureza de receitas registadas na rubrica "proveitos suplementares", da existência de deficiências no processo de prestação de contas, da impossibilidade de concluir que todas as receitas foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e da impossibilidade de verificar que as despesas foram pagas através das contas bancárias, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)8.000,00.
Ao responsável financeiro do PNR, José de Almeida e Vasconcellos Pinto-Coelho, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)2.500,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
I) Ao POUS, estando em causa a subavaliação dos custos do exercício, em resultado da não inclusão nas demonstrações financeiras das rendas da sede de Lisboa, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)4.030,00.
Ao responsável financeiro do POUS, Carlos Alberto Araújo Melo, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)2.015,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
J) Ao PPM, estando em causa a sobreavaliação dos proveitos do exercício e a violação do dever genérico de organização contabilística, decorrente da impossibilidade de esclarecer se movimentos financeiros, revelados na análise de determinada reconciliação bancária com o BPI, se encontram registados nas contas, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)4.500,00.
Ao responsável financeiro do PPM, Armando Carlos Ferreira, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)2.200,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
K) Ao PPD/PSD, estando em causa a violação do dever genérico de organização contabilística - decorrente de as demonstrações financeiras não reflectirem a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional, da impossibilidade de concluir que a totalidade das receitas se encontra reflectida nessas demonstrações, da incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de diversas contas, da impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos, da impossibilidade de avaliar em que medida os subsídios atribuídos pela sede nacional às estruturas distritais terão sido integralmente utilizados, ou não, e se a diferença credora apurada corresponde a verbas transferidas para as estruturas que tenham sido objecto de integração contabilística ou a verbas em trânsito (não sendo também possível concluir quanto à razoabilidade da regularização contabilística operada em 2006 por contrapartida de resultados transitados, nem apurar qual o montante que deveria estar reconhecido em custos de 2006 ou avaliar em que medida o resultado da regularização dos saldos afecta esses mesmos custos), e ainda da insuficiência da base documental de alguns custos e da quantificação e valorização das horas de trabalho correspondentes a serviços "pro bono", da impossibilidade de confirmar que todos tenham sido registados nas contas e por valores correntes e de mercado, da subavaliação do passivo, das diferenças entre os montantes das receitas e despesas da campanha eleitoral autárquica de 2005 incluídas nas contas anuais e os montantes constantes da informação financeira própria da campanha e, por fim, da sobreavaliação dos proveitos de exercício, bem como dos resultados transitados e do activo -, a violação do princípio contabilístico da especialização de exercícios e a inclusão de receitas que, em rigor, não pertencem ao Partido, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, deve ser fixada em (euro)65.000,00.
Ao responsável financeiro do PPD-PSD, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)3.600,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
L) Ao PS, estando em causa a violação do dever genérico de organização contabilística -decorrente da insuficiência de mecanismos internos de controlo, tornando impossível confirmar que todas as operações de funcionamento corrente e promocional foram adequadamente reflectidas nas respectivas demonstrações financeiras, da incerteza quanto à regularização de saldos, fruto da integração não esclarecida das várias actividades das eleições autárquicas, da impossibilidade de avaliar em que medida os movimentos de receitas e despesas foram registados em contas bancárias, da impossibilidade de apurar o montante que deveria estar reconhecido em custos de 2006 ou avaliar em que medida o resultado da regularização de movimentos em aberto entre os registos das diversas federações e o registo da sede nacional afecta os custos do exercício de 2006 -, o depósito de contribuições de eleitos, bem como de outros proveitos, na conta bancária de donativos e a inclusão de receitas que, em rigor, não pertencem ao Partido, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, deve ser fixada em (euro)55.000,00.
A cada um dos responsáveis financeiros do PS, António Domingues Azevedo, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria P. Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz e Carlos António Silva Monteiro, estando em causa os factos também imputados ao Partido, a coima adequada é de (euro)3.200,00.
M) A José António Formosinho de Palhares Falcão, responsável financeiro do PSR, por estarem em causa o depósito de donativos em conta bancária não exclusivamente destinada a esse efeito e a violação do dever genérico de organização contabilística - procedente da falta de coincidência entre o total do activo (balanço) e o total do capital próprio, adicionado ao passivo, não disponibilização dos "mapas de reintegrações e amortizações", discrepâncias nos registos de amortizações do imobilizado, por reporte às contas de 2005, e da impossibilidade de verificação da composição do saldo da rubrica de fornecedores, a coima a aplicar, tendo em conta tudo o que ficou exarado, é de (euro)2.200,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade, há que absolvê-los.
N) A Paulo Areosa Feio, responsável financeiro do Política XXI, porque estão em causa o depósito de donativos em conta bancária não exclusivamente destinada a esse efeito, a sobreavaliação do activo, por inclusão no balanço de um saldo a receber cujo documento de despesa nunca foi apresentado e a violação do dever genérico de organização contabilística, procedente da falta de registo nas demonstrações financeiras do Partido de multas em dívida, aplicadas pelo Tribunal Constitucional, a coima a aplicar, tendo em consideração tudo o que ficou exarado, é de (euro)2.200,00.
Aos demais dirigentes a quem vinha imputada responsabilidade e contra os quais o procedimento prosseguiu, há que absolvê-los.
III - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar extinto o procedimento instaurado contra José Gonçalves, Eduardo Azevedo Soares, Mário Prista Alves Casquilho e Romeu Fernando Martins de Sousa;
b) Determinar a separação do processo relativamente ao arguido João Afonso;
c) Absolver o Partido da Terra (MPT), bem como Ana Maria Correia de Encarnação Campos, António Anacleto Louça, Bento Pereira Leonardo, Constantino Manuel Lemos Piçarra, Daniel Patt Arruda, Joaquim Filipe da Conceição Machado, Maria de Fátima Grácio, João Porto, José Gonçalves Roberto, Joaquim Maria Gonçalves, Miranda Coelho, Simplício Rodrigues Guimarães, Jorge Pinho, José Fernando Gonçalves, José Manuel Fonseca Pinto Pires dos Reis, Andreia Martins, Alfredo Manuel Dinis da Costa Gonçalves, António João Costa Gamboa, António José Teixeira de Sousa, António Pestana Garcia Pereira, Artur Manuel Antunes, Carlos Alberto Vieira Paisana, Carlos Arsénio Pinto Campos, Carlos Manuel Duarte da Costa Gomes, Eduardo Santos de Jesus, Fernando Carvalho Pereira, João Manuel Valente Pinto, Leopoldo Tejada Mesquita Nunes, Luís Carlos da Conceição Matias Franco, Maria Manuela Ruivo Bailão Parreira, Orlando Paulo Ascensão Alves, João Carlos Dias Coelho, Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, Armando Conceição Morais de Oliveira, Aurélio Monteiro dos Santos, José Augusto Esteves, Maria Alice Carregosa Rodrigo, Maria da Piedade Morgadinho Faustino Monteiro dos Santos, Marília Pereira Morais Vilaverde Cabral, Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, Albano Luís Pena Lemos Pires, António Manuel de Freitas Arruda, Alberto José Correia Mesquita, Luís Filipe Carloto Marques, Manuel Ferreira dos Santos, Maria Natália Ferreira Guimarães, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, Adelino Fonseca Ferreira, António José Santos Fronteira Silva, José Manuel Simões Tavares, Gualter Pereira Cordeiro, António José Carvalho Nunes da Cunha, Ana Paula Dias Simões, Fernanda Manuela Almeida Pesinho, Pedro José dos Santos Ramos, Pedro Manuel Lopes Frade, Humberto Nuno Lopes Mendes de Oliveira, Pedro Domingos da Graça Marques, João António Rangel Batista do Pombal, Vasco Mamede Leitão, José Luís Ramos, António José Botelho Perpétuo, Carlos Marques, Celso Nuno Marques Carvalhana, Duarte Nuno Mourão Salazar Branquinho, Humberto Nuno de Oliveira, Joaquim Manuel Abrantes Benido, João Carlos Martins de Sousa, João José Loureiro Vaz, Jorge Leal Baptista Barão, José Eduardo Leonardo Nobre Encarnação, José Manuel Costa e Silva, Nuno Filipe Ribeiro Bispo, Nuno Miguel Agostinho Pedrosa, Rita Alexandra dos Santos Vaz, Rui Meireles Mesquita, Sandra Carla Rodrigues Lima Correia, Carmelinda Maria dos Santos Pereira, José Júlio Santana Henriques, Joaquim António Costa Franco Pagarete, Bruno Miguel Pires de Jesus Nunes, Carlos António Rodrigues Gonçalves Ribeiro, Maria Francisca Pacheco Câmara, José Luís da Silva Simões, Rui Manuel Fontes da Silveira, José Manuel Matos Rosa, Paula Teixeira da Cruz, Arlindo Marques Cunha, Maria da Assunção Esteves, Luís Miguel Pais Antunes, Manuel Lancastre, José Macário Correia, Joaquim Coimbra, Regina Ramos Bastos, Álvaro dos Santos Amaro, Telmo José Moreno, António Martins, Pedro da Vinha Costa, Pedro Manuel M. Machado, Pedro Oliveira Pinto, Paulo Batista Santos, Élio Sucena, Fernando João Faria, Henrique Gil, Joana Lucas, Maria José Martins, Nuno Milagre, Fernando Nunes da Silva, Daniel Oliveira, António Matos Gomes, Albano Ramos Ferreira Torres, José Luís Alves dos Reis, António Monteiro de Almeida Taborda, Fernando Sousa Caeiros e Manuel Teixeira Ribeiro das infracções que lhes vinham imputadas;
d) Condenar o Bloco de Esquerda (B.E.), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)10.000,00;
e) Condenar o responsável financeiro do B.E., Rogério Paulo Moreira, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.200,00;
f) Condenar o CDS - Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)60.000,00;
g) Condenar o responsável financeiro do CDS-PP, Martim José Rosado Borges de Freitas, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.400,00;
h) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.500,00;
i) Condenar o responsável financeiro do PND, Mário Carneiro Lemos, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.300,00;
j) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.500,00;
k) Condenar o responsável financeiro do PCTP-MRPP, Domingos António Caeiro Bolhão, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.300,00;
l) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)45.000,00;
m) Condenar cada um dos responsáveis financeiros do PCP, Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, Rui Jorge de Assunção Fernandes, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Luísa Maria Paulo Araújo, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.000,00;
n) Condenar o Partido Democrático do Atlântico (PDA), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.500,00;
o) Condenar o responsável financeiro do PDA, José Francisco Nunes Ventura, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.200,00;
p) Condenar o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)8.000,00;
q) Condenar cada um dos responsáveis financeiros do PEV, Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.300,00;
r) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)8.000,00;
s) Condenar o responsável financeiro do PNR, José de Almeida e Vasconcellos Pinto-Coelho, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.500,00;
t) Condenar o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.030,00;
u) Condenar o responsável financeiro do POUS, Carlos Alberto Araújo Melo, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.015,00;
v) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)4.500,00;
w) Condenar o responsável financeiro do PPM, Armando Carlos Soares Ferreira, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.200,00;
x) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)65.000,00;
y) Condenar o responsável financeiro do PPD/PSD, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.600,00;
z) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)55.000,00;
aa) Condenar cada um dos responsáveis financeiros do PS, António Domingues Azevedo, Mário Neto Reis Lourenço, Ana Paula Laureano Noivo, José Manuel Serra Andrade, Isilda Maria P. Santos Varges Gomes, António José Ribeiro Braz e Carlos António Silva Monteiro, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)3.200,00;
ab) Condenar o responsável financeiro do PSR, José António Formosinho de Palhares Falcão, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.200,00;
ac) Condenar o responsável financeiro do Política XXI, Paulo Areosa Feio, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)2.200,00.
Lisboa, 21 de Junho de 2011. - Carlos Pamplona de Oliveira -J. Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.