Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 86/2003, de 25 de Junho, 136/99, de 29 de Outubro, e 152/98, de 30 de Dezembro, foram respectivamente aprovados os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado,
Sado-Sines e Sines-Burgau.
Decorridos, respectivamente, 8, 12 e 13 anos desde a aprovação dos referidos POOC, e na sequência da avaliação efectuada, em 2006, pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, constata-se que as opções constantes destes instrumentos de gestão territorial encontram-se desajustadasface às necessidades actuais.
Efectivamente, daquela avaliação extraem-se as seguintes conclusões:
a) Desactualização de algumas propostas;
b) Necessidade de reavaliação da distribuição das zonas balneares e das infra-estruturas de apoio à utilização das praias;
c) Rigidez dos planos de praia;
d) Desadequação do dimensionamento dos estabelecimentos de apoio à actividade balnear, face à sua funcionalidade e aos condicionalismos específicos dos locais;e) Não execução das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG);
f) Desadequação dos formatos das peças cartográficas existentes às tecnologias SIG actualmente utilizadas, bem como à sua disponibilização online;
g) Lapsos, incorrecções e deficiências cartográficas.
No que respeita ao troço Sado-Sines, apesar do elevado grau de execução do POOC, verifica-se que a valorização e infra-estruturação operadas não conseguem responder aos níveis de procura actuais e expectáveis deste troço costeiro, razão que motivou, em 2007, a decisão de alteração deste POOC, tendo em vista reavaliar a distribuição das zonas balneares e das infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades relacionadas com a utilização das praias, o que evidencia a premência de promover a
actualização deste instrumento.
Acresce que, em cumprimento de uma recomendação da União Europeia, foi aprovada em 2009, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), a qual veio estabelecer um referencial estratégico para a gestão global, integrada e participada da zona costeira, incluindo um quadro de opções, objectivos e medidas que devem ser, desde já, traduzidas nos POOC.A relevância que assumem na actualidade os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco, bem como a adaptação às alterações climáticas, determinam que a revisão dos POOC coloque um enfoque na concretização efectiva daqueles princípios ao nível dos regimes de protecção a estabelecer, visando a implementação da ENGIZC, nomeadamente no que respeita à ocupação urbana do solo.
As orientações que resultaram da revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, ditam igualmente a acuidade de promover a revisão dos POOC de forma a garantir a compatibilidade entre estes diferentes instrumentos.
Considera-se, também, necessária a inclusão de troços costeiros que não haviam sido abrangidos pelas regras de ordenamento dos POOC em vigor, designadamente a lagoa de Melides, no concelho de Grândola, justificada pela necessidade de assegurar a protecção dos recursos hídricos numa perspectiva sistémica, que inclua as águas de transição, evitando-se deste modo, a elaboração de um plano especial de ordenamento do território específico para esta lagoa, na linha da simplificação e articulação de regimes de protecção prevista no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.
Considerando que, não obstante os POOC não disporem relativamente às áreas sob jurisdição portuária e às áreas de interesse portuário devem identificá-las na respectiva cartografia, e considerando, ainda, que a legislação específica da actividade portuária prevê um procedimento próprio para a determinação das áreas sem utilização portuária reconhecida, a revisão dos POOC, agora determinada, deverá reflectir os resultados desses procedimentos, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 146/2007, de
27 de Abril, e 100/2008, de 16 de Junho.
Tendo presente que por razões de coerência, economia de tempo e de meios se justifica convergir num único instrumento de gestão territorial o ordenamento do troço da orla costeira para toda a área de jurisdição da administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., determina-se a revisão do POOC Sintra-Sado, no troço Espichel-Sado, do POOC Sado-Sines, na sua totalidade, e do POOC Sines-Burgau, no troço Sines-Odeceixe, com o objectivo de contribuir para uma zona costeira ordenada, sustentável, segura e competitiva, assente numa gestão responsável que envolva os vários níveis da administração, no quadro dos princípios orientadores daENGIZC.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago doCacém, Sines e Odemira.
Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 7 do artigo 96.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro,determino o seguinte:
1 - A revisão do POOC Sintra-Sado, na área compreendida entre o Cabo Espichel e Sado, do POOC Sado-Sines, na sua totalidade, e do POOC Sines-Burgau, na áreacompreendida entre Sines e Odeceixe.
2 - A fusão dos três POOC no âmbito da revisão agora determinada, dando origem, no acto da sua aprovação, a um único plano especial de ordenamento do território,designado POOC Espichel-Odeceixe.
3 - Constituem objectivos gerais da revisão referida nos números anteriores:a) A adequação à estratégia e directrizes decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de Setembro, e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de Agosto, bem como
ao respectivo plano de implementação;
b) A adequação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT-Alentejo), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 30-A/2010, de 1 de Outubro, bem como ao Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8de Abril, no que for aplicável;
c) A adequação às orientações constantes do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho;d) A adequação à Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, ao Decreto-Lei 108/2010, de 13 de Outubro, que transpôs a Directiva Quadro «Estratégia marinha» (DQEM), e à Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de Abril;
e) A adequação aos princípios, objectivos e medidas da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro.
4 - Constituem objectivos específicos desta revisão:a) A definição dos regimes de salvaguarda de valores e recursos naturais em função da especificidade de cada área, adequando os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira à dinâmica deste troço costeiro em observância dos princípios da
b) A definição do regime de salvaguarda das áreas incluídas no domínio hídrico, constituídas pelo leito e pela margem das águas do mar, demarcadas nos termos do definido na Lei 54/2005, de 15 de Novembro;c) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;
d) Assegurar os equilíbrios sedimentares e morfodinâmicos, salvaguardando as áreas de maior vulnerabilidade e risco, através de uma gestão baseada em mecanismos que tenham em consideração a dinâmica da zona costeira, nomeadamente quanto às alterações da configuração da linha de costa e aos eventuais efeitos das alterações climáticas em observância dos princípios da precaução e da prevenção;
e) Identificar áreas de risco relativamente a zonas ameaçadas pelo mar e zonas com
instabilidade de vertentes;
f) Prevenir as situações de risco através, nomeadamente, da contenção da expansão dos aglomerados urbanos, da previsão de eventual retirada de construções e da não ocupação ou densificação de áreas de risco ou vulneráveis;g) Compatibilizar os diferentes usos e actividades específicos da zona costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área e o fomento de medidas que atenuem a sazonalidade da procura turística;
h) Caracterizar e definir o ordenamento para a zona marítima de protecção abrangida
pelo POOC;
i) Promover o recurso a programas de monitorização dos sistemas e a programas de monitorização da implementação do plano que permitam identificar a necessidade de oalterar ou rever;
j) Reavaliar a classificação das praias e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear, face às suas especificidades e níveis de procura;l) Valorizar e qualificar as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, numa óptica de sustentabilidade do sistema costeiro;
m) Rever os planos de praia, nomeadamente no que respeita à área de incidência, tipologia e localização dos apoios de praia e garantir a flexibilização das medidas de gestão para adaptação à dinâmica própria das praias;
n) Clarificar a repartição de responsabilidades por parte das diversas entidades a quem compete garantir ou executar as medidas e acções definidas;
o) Garantir que, em relação à lagoa de Melides, são assegurados os objectivos de protecção estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio,
bem como o disposto no seu artigo 26.º
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do POOC Espichel-Odeceixe inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítimas e terrestres delimitadas de acordo com o previsto do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a largura de 500 m a contar da margem, inseridas na área de jurisdição da administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., nos municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém,Sines e Odemira.
6 - Estabelecer que o concelho de Odemira será totalmente abrangido pelo POOCEspichel-Odeceixe.
7 - Estabelecer que o futuro POOC Espichel-Odeceixe deve identificar, na respectiva cartografia, os limites das áreas afectas às administrações portuárias ou ao Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P., reflectindo os resultados dos procedimentos próprios desenvolvidos para a determinação de áreas sem utilização portuária reconhecida, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 146/2007, de27 de Abril, e 100/2008, de 16 de Junho.
8 - Cometer à administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., a elaboração da proposta de revisão do POOC Sintra-Sado, entre o Cabo Espichel e Sado, do POOC Sado-Sines, na sua totalidade, e do POOC Sines-Burgau, entre Sines e Odeceixe, no uso de poderes e competências que lhe foram delegados pelo Instituto da Água, I. P., ao abrigo de protocolo celebrado com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 2 e na alínea f) do n.º 3, ambas do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 deDezembro.
9 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que a comissão de acompanhamento integra umrepresentante das seguintes entidades:
a) Instituto da Água, I. P., que preside;
b) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
e) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f) Turismo de Portugal, I. P.;
g) Autoridade Florestal Nacional;
h) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;i) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
j) Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
l) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
m) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;n) Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
o) Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;
p) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
q) Administração do Porto de Sines, S. A.;
r) Câmara Municipal de Sesimbra;
s) Câmara Municipal de Setúbal;
t) Câmara Municipal de Grândola;
u) Câmara Municipal de Santiago do Cacém;
v) Câmara Municipal de Sines;
x) Câmara Municipal de Odemira;
z) Organizações não-governamentais de ambiente, a ser nomeado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.10 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, sendo convocada pelo Instituto da Água, I. P.
11 - Fixar em 30 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas
no âmbito deste procedimento de revisão.
12 - Determinar que a presente revisão, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses após a data daadjudicação dos trabalhos técnicos.
13 - Estabelecer, ainda, que a alteração ao POOC Sado-Sines, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2007, de 17 de Agosto, poderá prosseguir atendendo às razões prementes que lhe deram origem, sem prejuízo do presente procedimento de revisão, aplicando-se-lhe as determinações deste despacho quanto à entidade competente para a sua elaboração e as relativas à composição dacomissão de acompanhamento.
14 - Determinar, finalmente, que o estabelecido no n.º 7 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à revisão do POOC Sines-Burgau, na área compreendida entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, que darão origem ao POOC Odeceixe-Vilamoura, nos termos do despacho 7172/2010 (2.ª série), de 22 deAbril.
20 de Maio de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
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