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Despacho 7734/2011, de 27 de Maio

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Sumário

Determina a revisão e fusão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado), na área compreendida entre o Cabo Espichel e Sado, do Plano de Ordenanento da Orla Costeira Sado-Sines (POOC Sado-Sines), na sua totalidade, e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau (POOC Sines-Burgau), na área compreendida entre Sines e Odeceixe. Estabelece os objectivos gerais e especifícios da referida revisão, assim como a composição da sua comissão de acompanhamento.

Texto do documento

Despacho 7734/2011

Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 86/2003, de 25 de Junho, 136/99, de 29 de Outubro, e 152/98, de 30 de Dezembro, foram respectivamente aprovados os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado,

Sado-Sines e Sines-Burgau.

Decorridos, respectivamente, 8, 12 e 13 anos desde a aprovação dos referidos POOC, e na sequência da avaliação efectuada, em 2006, pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, constata-se que as opções constantes destes instrumentos de gestão territorial encontram-se desajustadas

face às necessidades actuais.

Efectivamente, daquela avaliação extraem-se as seguintes conclusões:

a) Desactualização de algumas propostas;

b) Necessidade de reavaliação da distribuição das zonas balneares e das infra-estruturas de apoio à utilização das praias;

c) Rigidez dos planos de praia;

d) Desadequação do dimensionamento dos estabelecimentos de apoio à actividade balnear, face à sua funcionalidade e aos condicionalismos específicos dos locais;

e) Não execução das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG);

f) Desadequação dos formatos das peças cartográficas existentes às tecnologias SIG actualmente utilizadas, bem como à sua disponibilização online;

g) Lapsos, incorrecções e deficiências cartográficas.

No que respeita ao troço Sado-Sines, apesar do elevado grau de execução do POOC, verifica-se que a valorização e infra-estruturação operadas não conseguem responder aos níveis de procura actuais e expectáveis deste troço costeiro, razão que motivou, em 2007, a decisão de alteração deste POOC, tendo em vista reavaliar a distribuição das zonas balneares e das infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades relacionadas com a utilização das praias, o que evidencia a premência de promover a

actualização deste instrumento.

Acresce que, em cumprimento de uma recomendação da União Europeia, foi aprovada em 2009, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), a qual veio estabelecer um referencial estratégico para a gestão global, integrada e participada da zona costeira, incluindo um quadro de opções, objectivos e medidas que devem ser, desde já, traduzidas nos POOC.

A relevância que assumem na actualidade os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco, bem como a adaptação às alterações climáticas, determinam que a revisão dos POOC coloque um enfoque na concretização efectiva daqueles princípios ao nível dos regimes de protecção a estabelecer, visando a implementação da ENGIZC, nomeadamente no que respeita à ocupação urbana do solo.

As orientações que resultaram da revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, ditam igualmente a acuidade de promover a revisão dos POOC de forma a garantir a compatibilidade entre estes diferentes instrumentos.

Considera-se, também, necessária a inclusão de troços costeiros que não haviam sido abrangidos pelas regras de ordenamento dos POOC em vigor, designadamente a lagoa de Melides, no concelho de Grândola, justificada pela necessidade de assegurar a protecção dos recursos hídricos numa perspectiva sistémica, que inclua as águas de transição, evitando-se deste modo, a elaboração de um plano especial de ordenamento do território específico para esta lagoa, na linha da simplificação e articulação de regimes de protecção prevista no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.

Considerando que, não obstante os POOC não disporem relativamente às áreas sob jurisdição portuária e às áreas de interesse portuário devem identificá-las na respectiva cartografia, e considerando, ainda, que a legislação específica da actividade portuária prevê um procedimento próprio para a determinação das áreas sem utilização portuária reconhecida, a revisão dos POOC, agora determinada, deverá reflectir os resultados desses procedimentos, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 146/2007, de

27 de Abril, e 100/2008, de 16 de Junho.

Tendo presente que por razões de coerência, economia de tempo e de meios se justifica convergir num único instrumento de gestão territorial o ordenamento do troço da orla costeira para toda a área de jurisdição da administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., determina-se a revisão do POOC Sintra-Sado, no troço Espichel-Sado, do POOC Sado-Sines, na sua totalidade, e do POOC Sines-Burgau, no troço Sines-Odeceixe, com o objectivo de contribuir para uma zona costeira ordenada, sustentável, segura e competitiva, assente numa gestão responsável que envolva os vários níveis da administração, no quadro dos princípios orientadores da

ENGIZC.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do

Cacém, Sines e Odemira.

Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 7 do artigo 96.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro,

determino o seguinte:

1 - A revisão do POOC Sintra-Sado, na área compreendida entre o Cabo Espichel e Sado, do POOC Sado-Sines, na sua totalidade, e do POOC Sines-Burgau, na área

compreendida entre Sines e Odeceixe.

2 - A fusão dos três POOC no âmbito da revisão agora determinada, dando origem, no acto da sua aprovação, a um único plano especial de ordenamento do território,

designado POOC Espichel-Odeceixe.

3 - Constituem objectivos gerais da revisão referida nos números anteriores:

a) A adequação à estratégia e directrizes decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de Setembro, e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de Agosto, bem como

ao respectivo plano de implementação;

b) A adequação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT-Alentejo), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 30-A/2010, de 1 de Outubro, bem como ao Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8

de Abril, no que for aplicável;

c) A adequação às orientações constantes do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho;

d) A adequação à Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, ao Decreto-Lei 108/2010, de 13 de Outubro, que transpôs a Directiva Quadro «Estratégia marinha» (DQEM), e à Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de Abril;

e) A adequação aos princípios, objectivos e medidas da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro.

4 - Constituem objectivos específicos desta revisão:

a) A definição dos regimes de salvaguarda de valores e recursos naturais em função da especificidade de cada área, adequando os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira à dinâmica deste troço costeiro em observância dos princípios da

precaução e da prevenção;

b) A definição do regime de salvaguarda das áreas incluídas no domínio hídrico, constituídas pelo leito e pela margem das águas do mar, demarcadas nos termos do definido na Lei 54/2005, de 15 de Novembro;

c) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;

d) Assegurar os equilíbrios sedimentares e morfodinâmicos, salvaguardando as áreas de maior vulnerabilidade e risco, através de uma gestão baseada em mecanismos que tenham em consideração a dinâmica da zona costeira, nomeadamente quanto às alterações da configuração da linha de costa e aos eventuais efeitos das alterações climáticas em observância dos princípios da precaução e da prevenção;

e) Identificar áreas de risco relativamente a zonas ameaçadas pelo mar e zonas com

instabilidade de vertentes;

f) Prevenir as situações de risco através, nomeadamente, da contenção da expansão dos aglomerados urbanos, da previsão de eventual retirada de construções e da não ocupação ou densificação de áreas de risco ou vulneráveis;

g) Compatibilizar os diferentes usos e actividades específicos da zona costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área e o fomento de medidas que atenuem a sazonalidade da procura turística;

h) Caracterizar e definir o ordenamento para a zona marítima de protecção abrangida

pelo POOC;

i) Promover o recurso a programas de monitorização dos sistemas e a programas de monitorização da implementação do plano que permitam identificar a necessidade de o

alterar ou rever;

j) Reavaliar a classificação das praias e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear, face às suas especificidades e níveis de procura;

l) Valorizar e qualificar as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, numa óptica de sustentabilidade do sistema costeiro;

m) Rever os planos de praia, nomeadamente no que respeita à área de incidência, tipologia e localização dos apoios de praia e garantir a flexibilização das medidas de gestão para adaptação à dinâmica própria das praias;

n) Clarificar a repartição de responsabilidades por parte das diversas entidades a quem compete garantir ou executar as medidas e acções definidas;

o) Garantir que, em relação à lagoa de Melides, são assegurados os objectivos de protecção estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio,

bem como o disposto no seu artigo 26.º

5 - Estabelecer que o âmbito territorial do POOC Espichel-Odeceixe inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítimas e terrestres delimitadas de acordo com o previsto do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a largura de 500 m a contar da margem, inseridas na área de jurisdição da administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., nos municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém,

Sines e Odemira.

6 - Estabelecer que o concelho de Odemira será totalmente abrangido pelo POOC

Espichel-Odeceixe.

7 - Estabelecer que o futuro POOC Espichel-Odeceixe deve identificar, na respectiva cartografia, os limites das áreas afectas às administrações portuárias ou ao Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P., reflectindo os resultados dos procedimentos próprios desenvolvidos para a determinação de áreas sem utilização portuária reconhecida, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 146/2007, de

27 de Abril, e 100/2008, de 16 de Junho.

8 - Cometer à administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., a elaboração da proposta de revisão do POOC Sintra-Sado, entre o Cabo Espichel e Sado, do POOC Sado-Sines, na sua totalidade, e do POOC Sines-Burgau, entre Sines e Odeceixe, no uso de poderes e competências que lhe foram delegados pelo Instituto da Água, I. P., ao abrigo de protocolo celebrado com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 2 e na alínea f) do n.º 3, ambas do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de

Dezembro.

9 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que a comissão de acompanhamento integra um

representante das seguintes entidades:

a) Instituto da Água, I. P., que preside;

b) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

e) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

f) Turismo de Portugal, I. P.;

g) Autoridade Florestal Nacional;

h) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

i) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

j) Direcção-Geral da Autoridade Marítima;

l) Autoridade Nacional de Protecção Civil;

m) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

n) Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

o) Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;

p) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

q) Administração do Porto de Sines, S. A.;

r) Câmara Municipal de Sesimbra;

s) Câmara Municipal de Setúbal;

t) Câmara Municipal de Grândola;

u) Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

v) Câmara Municipal de Sines;

x) Câmara Municipal de Odemira;

z) Organizações não-governamentais de ambiente, a ser nomeado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

10 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, sendo convocada pelo Instituto da Água, I. P.

11 - Fixar em 30 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas

no âmbito deste procedimento de revisão.

12 - Determinar que a presente revisão, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses após a data da

adjudicação dos trabalhos técnicos.

13 - Estabelecer, ainda, que a alteração ao POOC Sado-Sines, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2007, de 17 de Agosto, poderá prosseguir atendendo às razões prementes que lhe deram origem, sem prejuízo do presente procedimento de revisão, aplicando-se-lhe as determinações deste despacho quanto à entidade competente para a sua elaboração e as relativas à composição da

comissão de acompanhamento.

14 - Determinar, finalmente, que o estabelecido no n.º 7 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à revisão do POOC Sines-Burgau, na área compreendida entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, que darão origem ao POOC Odeceixe-Vilamoura, nos termos do despacho 7172/2010 (2.ª série), de 22 de

Abril.

20 de Maio de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

204711416

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/27/plain-284243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Declaração de Rectificação 30-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Ab (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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