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Portaria 135-A/2011, de 4 de Abril

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Sumário

Altera (terceira alteração) à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

Texto do documento

Portaria 135-A/2011

de 4 de Abril

A Portaria 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, procedeu à segunda alteração à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, já anteriormente alterada pela Portaria 1033-C/2010, de 6 de Outubro.

A referida alteração visou clarificar que são oferecidas as mesmas soluções de dispositivos electrónicos para pagamento de taxas de portagem aos condutores dos veículos com matrícula estrangeira e aos condutores de veículos com matrícula portuguesa que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens.

No entanto, atenta a necessidade de adaptação das previsões legais à realidade dos factos, e tendo em conta que é fundamental prever meios para facilitar o cumprimento das disposições legais em causa, entendeu-se proceder a uma nova alteração da mencionada portaria.

Desta forma, com a presente portaria procede-se à terceira alteração à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, já alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, nos artigos 19.º e 20.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e do disposto nos n.os 8 do artigo 4.º-A e 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, bem como ao abrigo do disposto nos n.os 4 do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria altera a Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho

São alterados os artigos 18.º, 18.º-A e 21.º da Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode optar-se por uma das seguintes modalidades:

a) ...

b) ...

c) Título pré-pago de utilização livre nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, com pré-pagamento único de uma quantia fixa de (euro) 20, independentemente do número de viagens realizadas, e com a validade de três dias, pelo qual podem optar os condutores dos veículos ligeiros.

14 - ...

15 - Apenas é permitida, no máximo, a aquisição anual de seis títulos pré-pagos previstos na alínea c) do n.º 13.

16 - Os condutores dos veículos de matrícula estrangeira que optem pela adesão à opção prevista no n.º 12, através de sítio próprio na Internet, devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual é debitado:

a) O pré-carregamento, nos termos do n.º 7, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13;

b) O preço do trajecto predefinido, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea b) do n.º 13;

c) O preço do título pré-pago, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea c) do n.º 13.

17 - (Anterior n.º 16.) 18 - (Anterior n.º 17.) 19 - Os custos administrativos devidos no caso da opção pela modalidade prevista na alínea c) do n.º 13 já se encontram incluídos no valor previsto naquela disposição legal.

Artigo 18.º-A

Veículos em regime de aluguer sem condutor

1 - O valor das taxas de portagem devidas pelos clientes de empresas de aluguer de veículos sem condutor, equipados com um DECP, é cobrado por aquelas empresas aos seus clientes.

2 - O valor das taxas de portagem que se encontre disponível para pagamento até ao final do aluguer do veículo deve ser cobrado ao cliente nesse momento.

3 - Mediante consentimento do cliente, e no caso de existir autorização por parte das concessionárias, o pagamento do valor das taxas de portagem que não se encontre disponível até ao final do aluguer do veículo pode ser regularizado com base na média diária do valor das taxas de portagem previsto no número anterior.

4 - A inexistência do consentimento e da autorização, nos termos previstos no número anterior, implica que o cliente autorize o débito posterior do montante em dívida remanescente.

5 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor podem fazer repercutir nos valores cobrados aos seus clientes os custos em que incorram com a cobrança de taxas de portagem.

6 - Os termos e as condições relativos à operacionalização do previsto nos números anteriores constam de protocolo a celebrar entre as concessionárias, as ECP e a associação representativa das empresas de aluguer de veículos sem condutor.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) Com adesão à opção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida;

ii) Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa de portagem ou à opção prevista na alínea c) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2 por cada acto de pagamento;

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho

É aditado à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, o artigo 18.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-B (Anterior artigo 18.º-A.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, em 30 de Março de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/04/plain-283344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 111/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, aprova as bases da respectiva concessão e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 112/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em inf (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Portaria 314-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-20 - Portaria 1296-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 343/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Portaria 190/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os termos e condições do regime aplicável ao pagamento das taxas de portagem em toda a rede nacional de autoestradas pelos clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 76/2014 - Ministério da Economia

    Define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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