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Portaria 190/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Estabelece os termos e condições do regime aplicável ao pagamento das taxas de portagem em toda a rede nacional de autoestradas pelos clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor.

Texto do documento

Portaria 190/2013

de 23 de maio

Através da Portaria 135-A/2011, de 4 de abril, que procedeu à terceira alteração à Portaria 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modelo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, foram estabelecidos alguns termos e condições relativos ao pagamento das taxas de portagem pelos veículos de aluguer sem condutor ao transitarem em infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.

Determinou o n.º 3 do artigo 18.º-A da Portaria 343/2012, de 26 de outubro, que procedeu à quarta alteração à Portaria 314-B/2010, de 14 de junho, que os termos e as condições relativos à operacionalização da cobrança, pelas empresas de aluguer de veículos sem condutor, das taxas de portagem aos seus clientes, constassem de portaria autónoma do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.

Desta forma, com a presente portaria procede-se à definição dos requisitos da operacionalização de um meio de pagamento de taxas de portagem adequado ao universo dos veículos de aluguer sem condutor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do Despacho 10353/2011, de 17 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos e condições do regime aplicável ao pagamento das taxas de portagem em toda a rede nacional de autoestradas pelos clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor.

Artigo 2.º

Sistema de Pagamento

1 - Para acederem ao regime previsto na presente portaria, as empresas de aluguer de veículos sem condutor (EAVSC) devem equipar cada um dos veículos integrados na sua frota, com um dispositivo eletrónico de uma Entidade de Cobrança de Portagens (DECP), aderindo a um sistema de pagamento automático.

2 - A adesão pela EAVSC ao sistema de pagamento automático previsto no número anterior faz-se ao abrigo de contrato a celebrar por cada EAVSC com uma Entidade de Cobrança de Portagens (ECP), para efeitos da cobrança de portagens em toda a rede nacional de autoestradas, nos termos do regime previsto na presente portaria.

Artigo 3.º

Regime aplicável ao pagamento das taxas de portagem pelos clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor

1 - Ao proceder ao aluguer de um veículo de aluguer sem condutor, equipado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, os clientes das EAVSC aderem ao serviço de disponibilização do meio de pagamento das taxas de portagens, condição esta que deverá ser expressa no contrato de aluguer de veículo.

2 - Pela prestação do serviço de disponibilização do meio de pagamento das taxas de portagem e desde que se venha a confirmar a sua utilização pelos clientes, as EAVSC podem cobrar aos mesmos os custos incorridos com o serviço, com um limite máximo de (euro) 1,50, acrescido de IVA, por cada dia de aluguer do veículo, e com um limite máximo de 15(euro), acrescido de IVA, por mês e por contrato de aluguer.

3 - Os valores referidos no número anterior podem ser atualizados anualmente, produzindo efeitos a partir do primeiro dia de cada ano civil, pelo índice de preços no consumidor, para todo o território nacional, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - Sem prejuízo do disposto número seguinte, será apenas debitado aos clientes das EAVSC o montante das taxas de portagem correspondente à utilização efetiva pelos mesmos de infraestruturas que disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, acrescido dos eventuais custos incorridos de acordo com o disposto no n.º 2.

5 - O pagamento das transações de portagem é efetuado pelas EAVSC sempre que, relativamente a um determinado veículo, não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens por esse veículo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 21 de maio de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Portaria 314-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 135-A/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 343/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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