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Edital 301/2011, de 24 de Março

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Sumário

Publica um conjunto de informações, determinações e orientações para o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Peniche.

Texto do documento

Edital 301/2011

1 - O Capitão-de-fragata Luís Filipe Patrocínio Tomás, Capitão do Porto de Peniche, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002 de 2 de Março, faz publicar o conjunto de informações, determinações e orientações para o espaço de jurisdição marítima da Capitania do

Porto de Peniche:

2 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, "Regulamento de Exploração do Porto de Peniche", a navegação e permanência de navios e embarcações na área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche estão sujeitas às instruções publicadas neste edital.

3 - As infracções ao estabelecido neste Edital, independentemente das avarias e acidentes pessoais, cuja responsabilidade caiba aos infractores, serão puníveis de acordo com a correspondente lei penal e o regime de contra-ordenações estabelecido pelo Decreto-Lei 45/2002, de 02 de Março, tendo presente o disposto no Regime

Geral das Contra-ordenações.

4 - Este edital entra em vigor logo que publicado e revoga os anteriores que o contrariem, nomeadamente o Edital 1/2004 de 02 de Janeiro.

4 de Fevereiro de 2011. - O Capitão do Porto, Luís Filipe Patrocínio Tomás,

capitão-de-fragata.

1 - Disposições gerais.

a) As presentes instruções aplicam-se em toda a área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche, conforme definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho (Regulamento Geral das Capitanias).

b) Para efeitos de protecção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania, fora do porto de Peniche, para além das disposições legais de âmbito geral relativas à protecção ambiental, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002 de 17 de Janeiro.

c) Estas instruções não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM) que, no espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Peniche, conforme definido na alínea 1.a., salvo quando tal for especificamente indicado, chamando-se desde já a especial atenção do navegante

para a Regra n.º 2 do RIEAM.

d) O Porto de Peniche é considerado porto de abrigo para a navegação de recreio.

e) As cartas náuticas oficiais (CNO), emitidas pelo Instituto Hidrográfico, que cobrem a área da Capitania, são as seguintes: 24202 (INT 1814), 24203 (INT 1815) e 26405.

f) Os azimutes indicados são referidos ao Norte verdadeiro.

g) A Capitania do Porto de Peniche pode ser contactada através do telefone n.º 262 790 330 - nos dias úteis e no horário normal de atendimento ao público (09h00 -12h30 e 14h00-16h30), do fax n.º 262_784_767 ou do endereço de correio electrónico:

capitania.peniche@marinha.pt.

h) Posto Marítimo da Foz do Arelho pode ser contactado através do telefone/fax n.º

262 979 139.

i) O Piquete da Polícia Marítima poderá ser contactado, a qualquer hora ou dia da semana, através do telefone n.º 262 790 338 ou pelo telemóvel 918 498 039 (Peniche) ou 918 498 040 (Posto Marítimo da Foz do Arelho), pelo endereço de correio electrónico policiamaritima.peniche@marinha.pt, bem como através de VHF - canal 16 - no qual mantém escuta nos dias úteis das 09h00 às 17h30.

2 - Segurança da navegação.

a) Na zona exterior do Porto, num raio de 400 metros, centrado no farolim do Molhe Oeste, é proibido pescar com quaisquer artes de pesca, artefactos de pesca ou utensílios previstos nos respectivos regulamentos, caso outras disposições não estabeleçam maiores distâncias. A pesca lúdica com cana a partir de terra será

regulamentada por Edital específico.

b) As embarcações demandando a entrada do porto deverão fazê-lo de modo a terem visibilidade para o interior do mesmo, a velocidade moderada, encostadas à cabeça do Molhe Leste (com o devido resguardo) e deixando a passagem livre por BB às embarcações que, saindo do porto, vêm encostadas (com o devido resguardo) à

cabeça do Molhe Oeste.

c) Para efeitos do estabelecido na alínea anterior, as embarcações que demandam a entrada do porto com rumos de Oeste, têm de dar um resguardo de pelo menos 100 metros, à cabeça do Molhe Oeste, guinando para a entrada do porto, de modo a passarem encostadas à cabeça do Molhe Leste e aproximadamente no rumo 330.º d) Considera-se «Barra» o corredor definido pelo Molhe Oeste e a linha que une farolim do Molhe Leste e o Edifício da Capitania e limitado a Norte pelo prolongamento do molhe interior e a Sul por uma linha a 400 metros para Sul de Entre

Molhes.

e) Considera-se zona de resguardo, a zona que fica no exterior da Barra até uma

distância de 50 metros.

f) Não é permitido às embarcações de recreio navegar à vela quando de entrada ou

saída do Porto de Peniche.

g) Na Lagoa de Óbidos está interdita a navegação na aberta. Durante a Época Balnear serão emitidos Editais específicos, no sentido de compatibilizar a navegação no interior

da Lagoa e a prática balnear.

h) Aquando da realização de trabalhos na Lagoa de Óbidos serão emitidos Editais específicos, em termos da segurança da navegação e da circulação de pessoas e

viaturas.

3 - Visita a bordo pela autoridade marítima.

À chegada e à saída do porto de Peniche, será efectuada visita, por agente da Autoridade Marítima, nos termos do Decreto-Lei 370/07, de 06 de Novembro, aos navios estrangeiros, navios nacionais de navegação costeira internacional e de longo curso, rebocadores do alto e, em navios de pesca do largo, devendo para efeito ser confirmada ao piquete da Polícia Marítima com duas horas de antecedência, a

respectiva hora de largada ou chegada.

É também obrigatória a visita às embarcações nacionais de pesca costeira e de recreio quando provenientes ou com destino a portos estrangeiros e às embarcações de recreio estrangeiras (arvorando bandeira de país fora da União Europeia) (ver Entrada e Saída

de Navios).

4 - Arribadas.

a) Define-se por arribada a demanda de um porto, ou fundeadouro, que não o de destino, por qualquer navio desviado da rota planeada devido a:

(1) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e ou apresentando perigo de

explosão ou poluição das águas;

(2) A flutuabilidade e ou a navegabilidade e ou manobrabilidade e ou estabilidade estejam parcial ou totalmente afectadas/reduzidas;

(3) Efectuar reparações de avarias inopinadas;

(4) Desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

(5) Abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente;

(6) Reabastecer-se de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

(7) Efectuar operações comerciais (carga ou embarque de passageiros), não previstas cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

b) Os navios que pretendam demandar o porto de Peniche, na situação de arribados, para além da obrigatoriedade de cumprir com o normativo estabelecido pela Autoridade Portuária, deverão enviar à Capitania o respectivo termo, ou declaração de arribada, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial, ou a sua interdição, se aplicável, onde constem, entre outros, os seguintes elementos:

(1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(2) Motivo de arribada;

(3) Número de pessoas embarcadas;

(4) Existência de passageiros clandestinos;

(5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;

(6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;

(7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio;

(8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

(9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

(10) Existência de mercadorias perigosas e ou poluentes, sua classificação IMO e

quantidade;

(11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

(12) Hora Estimada de Chegada (ETA);

(13) Destino, local de atracação ou fundeadouro.

c) A declaração de arribada deve ser enviada por fax para a Capitania do Porto de Peniche, para os contactos indicados em 1. g. e 1. i., independentemente de ter sido

utilizada outra forma de comunicação.

d) Em resposta à declaração de arribada, a Capitania do Porto de Peniche emitirá despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e dará conhecimento à Autoridade Portuária e outras entidades que devam ser informadas no âmbito das suas

competências.

5 - Avarias a bordo de navios.

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afecte, ou que reúna condições para potencialmente vir a afectar, de algum modo, a segurança marítima, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes dos navios ou seus representantes legais, à Capitania do Porto de Peniche e à Autoridade Portuária.

b) Mediante análise, caso a caso, o Capitão do Porto poderá determinar que o navio apresentando anomalias seja sujeito a inspecção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control).

6 - Trabalhos a bordo.

a) Qualquer trabalho de reparação a bordo, durante a estadia de um navio no porto, necessita de prévio licenciamento da Capitania do Porto de Peniche.

b) A realização de trabalhos a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, que pela sua natureza e ou pelos equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, de outros navios ou do porto, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria por parte de peritos da Capitania, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária ou do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control).

c) Qualquer embarcação que precise de efectuar docagem a seco, ou varagem, necessita de prévio licenciamento da Capitania do Porto de Peniche - Licença de

Encalhe.

7 - Mergulho profissional e amador.

a) A realização de quaisquer trabalhos subaquáticos está sujeita a prévio licenciamento da Capitania do Porto de Peniche, devendo o respectivo pedido ser efectuado pela

empresa de mergulho.

b) Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Administração Portuária deverá também ser obtida junto desta a respectiva autorização.

c) Após a realização de trabalhos subaquáticos em embarcações, a empresa responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania um relatório sumário da

intervenção e dos resultados obtidos.

d) Está interdita a prática de mergulho, quer com auxílio de garrafas ou em apneia, na zona da Papôa, num raio de 250 metros centrado na Pedra do Linho de Mar e zona do Cabo Carvoeiro, num raio 300 metros centrado na pedra denominada «Nau dos

Corvos».

e) A prática de mergulho, com auxílio de garrafas ou em apneia, na zona portuária é proibida até uma distância de 100 metros para cada lado exterior dos molhes de entrada e do corredor definido como Barra (vide 2.d).

8 - Vistorias a embarcações.

a) No âmbito da actividade de inspecção e vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), asseguram os seguintes actos

técnicos e administrativos:

(1) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados de navegabilidade especiais, certificados de linhas de água carregada (quando aplicável), vistoriais às inscrições no casco e vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

(a) Embarcações de pesca local e costeira até 24 metros de comprimento;

(b) Embarcações de recreio tipos 4 e 5;

(c) Embarcações registadas no tráfego local, com excepção das que transportam mais

de 12 passageiros;

(d) Embarcações auxiliares locais, incluindo marítimo-turísticas;

(e) Rebocadores locais;

(f) Embarcações auxiliares costeiras incluindo marítimo-turísticas, e rebocadores costeiros, excepto para emissão de certificados de lotação de segurança.

(2) Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais,

comunitárias ou de países terceiros.

(3) Vistorias de registo das seguintes embarcações.

(a) Motas de água e jet-skis;

(b) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5.

(4) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham sido afectadas em resultado de sinistro ou solicitado trabalhos cuja natureza afecte a segurança das mesmas (por exemplo: encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível), as quais são feitas com base no estabelecido no art. n.º 161.º do Regulamento Geral das Capitanias e na Portaria n.º

210/2007, de 23 de Fevereiro.

(5) Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros.

(6) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado uma

arribada forçada por motivo de avaria.

(7) Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional envolvidas em obras portuárias (dragagens, por exemplo) para efeitos da emissão de

certificados de navegabilidade.

(8) Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com excepção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projecto de construção ou modificação

(arqueação inferior a 10 TAB).

b) As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade do Instituto Portuário e

dos Transportes Marítimos (IPTM, IP).

9 - Poluição.

a) De acordo com a legislação em vigor constitui contra-ordenação de poluição do meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro, toda a descarga ou derrame de produto poluente susceptível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho directa ou indirectamente, substância, organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

(1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

(2) Que cause prejuízo às outras actividades que nos termos da lei se desenvolvam no

meio marinho.

b) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá tal, de acordo com os artigo 278.º e artigo 279.º do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 59/2007 de 04 de Setembro (Código Penal), observados os preceitos legais e em

determinadas situações, configurar crime.

c) Em caso de poluição, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela entidade juridicamente competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, bem como o pagamento de

eventuais indemnizações.

10 - Embarque e desembarque de matérias perigosas ou poluentes.

a) O embarque de combustíveis e outras matérias perigosas para consumo próprio das embarcações, bem como o desembarque de óleos queimados ou outros resíduos poluentes, que tenham lugar em terminais não especializados, só podem ser executados após autorização, e sob vigilância da Polícia Marítima.

Assim, por razões de segurança, a Capitania procederá a uma vistoria nas situações de abastecimento de combustíveis ou de outros produtos poluentes, inflamáveis ou explosivos de uma embarcação, fora de terminais especializados, com recurso a camião

cisterna ou a trasfega a partir de bidões.

Nessa vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efectuar, em segurança, a operação pretendida, será verificada a existência e conformidade de:

(1) Quanto ao camião cisterna:

(a) Protecção de escape;

(b) Ligação à terra;

(c) Corte de corrente geral;

(d) Cabos de escoamento de electricidade estática;

(e) Extintor de incêndio na cabina;

(f) Extintor de incêndio no atrelado;

(g) Extintores de incêndio (2) na cisterna;

(h) Calço para ajudar imobilização do veículo;

(i) Existência das etiquetas de perigo e se estão em bom estado.

(2) Quanto às mangueiras a usar:

(a) Se estão certificadas;

(b) Se existem tabuleiros de retenção de fugas de líquidos que possam ocorrer nas

uniões entre mangueiras;

(3) Quanto à documentação do motorista:

(a) Bilhete de identidade;

(b) Carta de condução;

(c) Fichas de segurança.

(4) Quanto ao tractor:

(a) Livrete;

(b) Título de Registo de Propriedade;

(c) Licença de aluguer;

(d) Certificado R.P.E. ou A.D.R.;

(e) Seguro;

(f) Inspecção periódica (isento 1.º ano).

(5) Quanto à cisterna:

(a) Livrete;

(b) Título de Registo de Propriedade;

(c) Licença de aluguer;

(d) Certificado R.P.E. ou A.D.R.;

(e) Seguro;

(f) Inspecção periódica (isento 1.º ano).

b) Para além do cumprimento das medidas acima referidas, deverão também ser adoptadas as seguintes normas de segurança pela embarcação a abastecer de

combustíveis/lubrificantes:

(1) Içar a bandeira «BRAVO» do Código Internacional de Sinais durante a operação

de abastecimento;

(2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

(3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques receptores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de

líquidos;

(4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário, é necessário

dispor de válvula de disparo automático;

(5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga;

(6) O Capitão/mestre/arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em

alternativa, 2 bombeiros.

11 - Entrada e saída de navios

a) O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local da Autoridade Marítima e autoridade competente para, nomeadamente, executar actos de soberania e demais actos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto e detenção e

desembaraço de navios.

b) Visita de entrada:

(1) À chegada ao porto da Peniche, a Autoridade Marítima, através de um Agente da Polícia Marítima, efectuará visita de entrada aos navios ou embarcações que peçam arribada, que transportem cargas perigosas, que arvorem bandeira de país não comunitário ou que provenham de país não comunitário, nos termos do previsto no

Decreto-Lei 370/2007, de 6 de Novembro.

(2) O Capitão do Porto, poderá determinar a realização de visita de entrada a navios e embarcações que tenham avarias, que pretendam efectuar trabalhos a bordo, pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear ou navegar em direcção a um porto nacional e, ainda, àqueles sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contra-ordenacional.

(3) Os navios que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos a vistoria a realizar por perito da Capitania.

c) Despacho de largada:

(1) O despacho de largada é o documento, emitido pela Capitania do Porto de Peniche, que atesta que um navio que larga de um porto nacional preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.

(2) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, ou pelo comandante do navio ou seu representante legal, presencialmente,

na Capitania.

(3) Estão isentos de despacho de largada:

(a) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

(b) Os navios e embarcações de tráfego local;

(c) Os navios e embarcações de pesca, com excepção das embarcações de pesca do

largo;

(d) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

(4) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto de Peniche sem que tenha sido emitido o respectivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

(5) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio.

d) Visita de saída:

A largada de navios e embarcações do Porto de Peniche pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída. Neste caso, o Agente da Polícia Marítima que a efectua, acompanhado ou não de perito, procede, após efectuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante

do navio.

12 - Eventos de natureza desportiva ou cultural.

a) A realização de quaisquer eventos de natureza desportiva ou cultural, no Domínio Público Marítimo fica sujeita a autorização e respectivo licenciamento da Capitania do Porto, devendo o respectivo requerimento dar entrada na secretaria até 5 (cinco) dias

úteis antes da realização do evento.

b) Quando não requisitado, será imposto policiamento não permanente às actividades.

Este policiamento poderá ser permanente, sendo determinado caso a caso.

c) Os eventos a realizar na área Portuária, carecem de autorização da Autoridade

Portuária.

d) Nos casos em que os eventos ocorram em locais de navegação significativa, a Capitania emite o correspondente Aviso à Navegação e assegura a presença de embarcação própria, quando considerado necessário.

13 - Embarcações de alta velocidade (EAV).

a) São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV), aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das

seguintes condições:

(1) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer um deles igual ou superior a 125 c.v. (92 kW);

(2) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência efectiva em cavalos vapor superior a qualquer um dos seguintes valores:

(a) 175 c.v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 metros de

comprimento;

(b) 350 c.v. (257Kw) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 metros de

comprimento fora a fora;

(c) O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c.v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso das embarcações com mais de 10 metros de comprimento fora a fora.

b) Entende-se por Potência Efectiva a potência máxima que os fabricantes dos motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respectiva documentação e especificações técnicas, em resultado de provas efectuadas nos motores em bancos de

ensaios.

c) São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso/potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar

um perigo para a navegação.

d) Contém legislação específica sobre EAV o Decreto-Lei 249/90, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de

Agosto.

e) As EAV estão obrigadas a despacho de largada (desembaraço) nos termos da legislação em vigor, sendo ainda obrigadas a:

(1) Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada (ETA) com, pelo menos,

duas horas de antecedência;

(2) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de

uma hora após a atracação;

(3) Permanecer atracadas entre as 2100 e as 0700 horas locais, salvo autorização

expressa, por escrito, do Capitão do Porto;

(4) Solicitar ao Capitão de Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas

horas de antecedência.

14 - Desportos náuticos

a) Instruções para a prática de «kitesurf» (1) A prática de «Kitesurf», bem como o seu ensino, não está regulado em Portugal nem existe ainda uma federação desportiva que agregue a actividade não se encontrando deste modo tutelada pelo Instituto Nacional do Desporto.

(2) Este facto não obsta a que se observe o crescimento deste desporto náutico no espaço de jurisdição da Capitania de Peniche o que impõe o estabelecimento de normativos adequados que contribuam para o incremento da segurança na orla marítima tanto para os praticantes da modalidade como para os restantes utentes daqueles espaços do Domínio Público Marítimo (DPM).

(3) O «kitesurf» é um desporto náutico que utiliza uma prancha e uma vela (ou asa) que pelas suas características, nomeadamente no relativo à elevada tensão a que são submetidos os cabos, em especial nos momentos de entrada e saída da água, pode oferecer alguma perigosidade sobretudo aos restantes utentes quer das praias designadas, concessionadas ou não, quer das praias não designadas ou não vigiadas pelo que, durante a época balnear devem ser observadas as seguintes condicionantes:

(a) A prática de «kitesurf» só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

(b) Não é permitida a prática de «kitesurf» a menos de 100 (cem) metros da linha de costa em praias não designadas e não concessionadas, a menos de 300 (trezentos) metros de zonas de apoio balnear (zonas concessionadas) e a mais de 1000 metros da linha de costa sem apoio de embarcação não podendo a embarcação apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações devendo estes operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 1/4 milha náutica;

(c) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - dimensões recomendadas de 50x50 cm - cor-de-laranja, confeccionada em material de rápida secagem, para utilizar como meio de pedir socorro;

(d) Em todas as circunstâncias a prática do «kitesurf» deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do Domínio Público Marítimo e à segurança dos seus

praticantes.

b) Instruções para a prática de «Windsurf».

A prática de «Windsurf» no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche, fora do porto de Peniche, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

(1) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura;

(2) Todas as pranchas de «Windsurf» deverão dispor de vela com, no mínimo, secção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;

(3) Só é permitido o afastamento até 1 milha da costa. Os praticantes que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo

à prancha;

(4) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - dimensões recomendadas de 50x50 cm - cor-de-laranja, confeccionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

(5) Durante a época balnear não é permitida a prática de «Windsurf» nas zonas de

banhos a menos de 100 (cem) metros da praia;

(6) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de «Windsurf», para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio; no caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes, para largar ou abicar às zonas de banhos terão, respectivamente, de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 (cem) metros.

c) Utilização de motas de água e pranchas motorizadas (jet ski).

A utilização destas embarcações na área de jurisdição da Capitania, fora do Porto de Peniche, está condicionada, por razões de segurança, ao cumprimento das seguintes

disposições:

(1) As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar desde o nascer e até

uma hora antes do pôr-do-Sol;

(2) Não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia;

(3) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores e o número de praticantes o justificar, serão designados e assinalados locais na praia para aqueles praticantes largarem ou abicarem.

d) Prática de desportos náuticos motorizados.

(1) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas «zonas de banhos» toda a orla marítima e margens, incluindo o areal interior da Lagoa de Óbidos, para jusante do Cais da Foz do Arelho até a Aberta, sendo portanto aplicável o determinado no «Regulamento da Náutica de Recreio» publicado em anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de

Maio.

(2) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

(a) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha da borda de

água;

(b) Durante a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha de borda de água;

(c) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores para o efeito demarcados. No caso de não existirem os referidos corredores a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direcção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas ou onde

haja menor perigo para estes.

15 - Procedimentos diversos.

a) Fogo de artifício.

(1) O lançamento de fogo-de-artifício no espaço de jurisdição marítima carece de licença emitida pela Capitania sem prejuízo de outras licenças que, nos termos da legislação aplicável, devem ser acauteladas.

(2) Por razões de segurança, o lançamento de fogo-de-artifício estará sujeito a vistoria,

fiscalização e policiamento marítimo.

b) Normas relativas à comunicação de achados e de objectos suspeitos.

Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima encontrar objecto, deve comunicar o facto à respectiva autoridade. Tratando-se de objecto cuja aparência leve a admitir tratar-se de material de guerra ou de engenho explosivo, deverão ainda ser adoptados os

seguintes procedimentos:

(1) Abster-se de lhe tocar ou de o meter a bordo se o achado for no mar;

(2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime;

(3) Comunicar o achado, com a maior brevidade, à autoridade marítima mais próxima (Capitania), ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar ou civil,

descrevendo o objecto e sua localização.

c) Encalhe de embarcações.

Qualquer encalhe de embarcação na área de jurisdição desta Capitania carece de

prévio licenciamento de encalhe.

d) Utilização de embarcações de navio fundeado ou atracado Em qualquer navio atracado ou fundeado na área de jurisdição marítima, não é permitido arriar e ou movimentar quaisquer embarcações próprias sem prévia

autorização do Capitão do Porto.

e) Dragagens e lançamento de dragados.

O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) é a autoridade nacional responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados.

As dragagens/imersão de dragados na área do porto de Peniche só poderão ser efectuadas mediante autorização da Administração Portuária e parecer do Capitão do Porto de Peniche, competindo ao IPTM indicar os locais para o lançamento de

dragados.

Compete à Capitania fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à execução

destas actividades.

16 - Reserva natural das Berlengas.

a) A Reserva Natural das Berlengas, criada pelo Decreto-Lei 264/84 de 03 de Setembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 293/89 de 02 de Setembro, foi reclassificada através do Decreto-Regulamentar 30/98 de 23 de Dezembro e, o seu Regulamento Administrativo - Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas (PORNB), foi promulgado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 de 24 de Novembro.

b) A Reserva Natural das Berlengas é definida por um rectângulo incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as ilhas e ilhéus (Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas) e área marítima envolvente, cujos limites se encontram definidos (posições referentes ao datum europeu):

A Norte, pelo paralelo 39.º30'N;

A Sul, pelo paralelo 39.º24'N;

A Leste, pelo meridiano 009.º28'W;

A Oeste, pelo meridiano 009.º34'W;

c) Na área da Reserva Natural das Berlengas, além das disposições constantes nos diplomas referidos no número anterior, vigoram as seguintes disposições:

(1) Porto de abrigo

O Carreiro do Mosteiro poderá ser considerado porto de abrigo para a navegação de recreio, sendo promulgado um Edital específico para o efeito.

(2) Atracações:

Os cais do Carreiro do Mosteiro e da Fortaleza, só poderão ser utilizados para operações de embarque e desembarque de pessoas e materiais, não sendo autorizada a

permanência de embarcações atracadas.

(3) Amarrações:

As amarrações serão licenciadas anualmente pela Capitania, sendo regulamentadas

através de Edital específico.

(4) Fundeadouros:

As embarcações de recreio só estão autorizadas a fundear após autorização da Capitania e com parecer favorável da Direcção da Reserva Natural das Berlengas.

(5) Navegação.

(a) Todas as embarcações deverão circular com máxima precaução, nunca excedendo os 4 nós e tendo particular atenção aos banhistas.

(b) Na zona do Carreiro do Mosteiro, compreendida entre a praia e a primeira linha de amarrações é proibida a navegação a qualquer embarcação.

(c) Só é permitida a emissão de sinais sonoros nas situações descritas no RIEAM.

17 - Lagoa de Óbidos

a) Segurança da navegação, pessoas e bens

(1) Na Lagoa de Óbidos está interdita a navegação através do «canal da aberta», em ambos os sentidos (interior do espelho de água da Lagoa para o mar, e no sentido

oposto).

(2) Durante a época balnear serão promulgados os Editais tidos por convenientes no sentido de compatibilizar a actividade balnear com a navegação no interior da Lagoa.

(3) Aquando da realização de trabalhos na Lagoa de Óbidos serão emitidos Editais específicos, de modo a regulamentar a navegação e a circulação de pessoas e viaturas.

b) Amarrações e encalhe de embarcações

As amarrações e encalhe de embarcações serão licenciados anualmente pela Capitania, sendo regulamentadas através de Edital específico.

c) Navegação de recreio e desportos náuticos (1) No que respeita à aplicação do «Regulamento da Náutica de Recreio», e considerando que o espelho de água da lagoa constitui águas abrigadas, está autorizada a navegação a embarcações de recreio do tipo 5.

(2) Para a prática de desportos náuticos no interior da Lagoa de Óbidos, são aplicáveis as disposições constantes do parágrafo 11., sem prejuízo da promulgação de Editais específicos a regulamentar a sua prática durante a época balnear.

d) Actividade da pesca

(1) A actividade da pesca na Lagoa de Óbidos rege-se pelo «Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos», promulgado pela Portaria 567/90, de 19 de Julho, com as alterações da Portaria 483/2007, de 19 de Abril.

(2) Está interdita a prática de pesca submarina na Lagoa de Óbidos.

e) Regime de protecção das lagoas

A Lagoa de Óbidos está abrangida pelo regime de protecção promulgado pelo

Decreto-Lei 107/2009 de 15 de Maio.

18 - Pesca lúdica

a) A actividade de pesca lúdica, definida no Decreto-Lei 246/2000 de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 112/2005 de 08 de Julho e, n.º 56/2007 de 13 de Março, e regulamentada pela Portaria 144/2009 de 05 de Fevereiro, alterada pela portaria 458-A/2009 de 04 de Maio, pode ser exercida na área de jurisdição desta Capitania, desde que cumpridos os requisitos constantes no

respectivo regulamento.

b) A actividade da pesca lúdica na área portuária além de cumprir com o estipulado nos diplomas indicados em a. será regulamentada por um Edital específico para o

efeito.

c) Está interdita a prática de pesca submarina, na Reserva Natural das Berlengas, no interior da Lagoa de Óbidos, na zona da Papôa, num raio de 250 metros centrado na Pedra do Linho de Mar e zona do Cabo Carvoeiro, num raio 300 metros centrado na

pedra denominada «Nau dos Corvos».

204474962

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/24/plain-283060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Decreto-Lei 264/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Eleva a esquadra do tipo A o posto policial de Barcelos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 293/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro (cria a Reserva Natural da Berlenga).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 567/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274/93 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 249/90, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMBARCACOES DE ALTA VELOCIDADE), ACTUALIZANDO O CONCEITO DE EAV E DEFININDO A NOÇÃO DE POTÊNCIA EFECTIVA DOS MOTORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS A CLASSIFICACAO DAS EMBARCACOES COMO EAV.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Portaria 483/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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