A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 625/91, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO DE SOCORROS A NAUFRAGOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 572/86 DE 4 DE OUTUBRO. REVOGA AS PORTARIA NUMEROS 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO E 572/86 DE 4 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 625/91

de 12 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas o regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública decorrentes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Considerando que, no seguimento daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal e que o Decreto-Lei 4/91, de 8 de Janeiro, reestrutura e estabelece o novo regime remuneratório das carreiras do pessoal civil de embarcações salva-vidas;

Considerando que o Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, define um novo regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, ao qual passa a ser aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da administração central;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Considerando, por tal facto, a necessidade de alterar o quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos, por forma a acolher o novo ordenamento legal;

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei 4/91, de 8 de Janeiro, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPC/ISN), aprovado pela Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, com a alterações posteriormente introduzidas, passa a ser o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPC/ISN) pertencente a carreiras específicas ou cujas funções se afastam das normalmente estabelecidas na função pública tem os seus conteúdos funcionais descritos no anexo II.

3.º Mantêm-se os supranumerários permanentes existentes à data da publicação do presente diploma, resultantes do disposto no Decreto-Lei 526/77, de 29 de Dezembro.

4.º A extinção de lugares prevista em várias carreiras far-se-á da base para o topo, quando não existirem funcionários em condições de acesso.

5.º São revogadas, na parte aplicável, as Portarias n.os 86/84, de 7 de Fevereiro, e 572/86, de 4 de Outubro.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 17 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

ANEXO I

Quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPC/ISN)

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais

1 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de salvamento

Compete ao técnico auxiliar de salvamento:

a) Dirigir os cursos de nadadores-salvadores e manter o seu registo;

b) Dirigir os cursos de monitores de nadadores-salvadores e manter o seu registo;

c) Dirigir a instrução dos auto porta-cabos;

d) Executar as inspecções às instalações e material de salvamento das praias;

e) Colaborar no estudo de qualquer dispositivo de salvamento marítimo que lhe seja determinado;

f) Colaborar na elaboração de estudos, publicações e estatísticas da responsabilidade do Instituto de Socorros a Náufragos;

g) Promover as acções de divulgação técnica que lhe sejam determinadas.

2 - Conteúdo funcional da carreira de embarcações salva-vidas (pessoal

de convés)

Compete ao patrão de salva-vidas:

a) Comandar o salva-vidas ou embarcação substituta em todas as condições de tempo e de mar que os serviços de socorros imponham, ou sempre que outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente;

b) Manter o salva-vidas sempre apetrechado e pronto a ser lançado ao mar ou largar da sua amarração no mais curto espaço de tempo;

c) Manter em perfeita ordem a limpeza e conservação do salva-vidas, casa-abrigo, carreira ou qualquer outro dispositivo de salvamento, lançamento e mais material pertencente à estação;

d) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações técnicas e logísticas emanadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos através da Autoridade Marítima;

e) Conduzir o motor do salva-vidas e da embarcação substituta, substituindo o motorista nos casos de emergência ou no seu impedimento.

Compete ao sota-patrão de salva-vidas:

a) Executar todas as ordens referentes ao serviço que lhe sejam dadas pelo patrão de salva-vidas;

b) Substituir o patrão de salva-vidas no seus impedimentos, sendo-lhe então atribuídos todos os deveres e direitos do patrão salva-vidas.

Compete ao marinheiro de salva-vidas:

a) Executar todas as ordens referentes ao serviço que lhe sejam dadas pelo patrão, ou sota-patrão, no impedimento daquele;

b) Substituir o sota-patrão de salva-vidas nos seus impedimentos, quando para tal estiver habilitado.

3 - Conteúdo funcional da carreira de motorista de embarcações

salva-vidas

Compete ao motorista de embarcações de salva-vidas:

a) Cumprir prontamente as ordens do patrão, ou do sota-patrão, no impedimento daquele, referentes ao funcionamento normal dos motores;

b) Manter em perfeito estado de funcionamento o motor ou motores propulsores e outros maquinismos existentes a bordo, assim como toda a instalação eléctrica, carro-berço e demais dispositivos da estação;

c) Manter em perfeita ordem, limpeza e conservação as dependências da estação a seu cargo;

d) Executar, dentro dos recursos da estação e de bordo, os pequenos trabalhos de serralharia civil e mecânica necessários ao bom funcionamento do salva-vidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/12/plain-28299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Decreto-Lei 526/77 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Portaria 86/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Aprova os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 323/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto Regulamentar 25/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico das carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 4/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estrutura as carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Decreto-Lei 37/2016 - Defesa Nacional

    Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda