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Portaria 625/91, de 12 de Julho

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Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO DE SOCORROS A NAUFRAGOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 572/86 DE 4 DE OUTUBRO. REVOGA AS PORTARIA NUMEROS 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO E 572/86 DE 4 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 625/91

de 12 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas o regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública decorrentes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Considerando que, no seguimento daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal e que o Decreto-Lei 4/91, de 8 de Janeiro, reestrutura e estabelece o novo regime remuneratório das carreiras do pessoal civil de embarcações salva-vidas;

Considerando que o Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, define um novo regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, ao qual passa a ser aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da administração central;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Considerando, por tal facto, a necessidade de alterar o quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos, por forma a acolher o novo ordenamento legal;

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei 4/91, de 8 de Janeiro, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPC/ISN), aprovado pela Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, com a alterações posteriormente introduzidas, passa a ser o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPC/ISN) pertencente a carreiras específicas ou cujas funções se afastam das normalmente estabelecidas na função pública tem os seus conteúdos funcionais descritos no anexo II.

3.º Mantêm-se os supranumerários permanentes existentes à data da publicação do presente diploma, resultantes do disposto no Decreto-Lei 526/77, de 29 de Dezembro.

4.º A extinção de lugares prevista em várias carreiras far-se-á da base para o topo, quando não existirem funcionários em condições de acesso.

5.º São revogadas, na parte aplicável, as Portarias n.os 86/84, de 7 de Fevereiro, e 572/86, de 4 de Outubro.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 17 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

ANEXO I

Quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPC/ISN)

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais

1 - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de salvamento

Compete ao técnico auxiliar de salvamento:

a) Dirigir os cursos de nadadores-salvadores e manter o seu registo;

b) Dirigir os cursos de monitores de nadadores-salvadores e manter o seu registo;

c) Dirigir a instrução dos auto porta-cabos;

d) Executar as inspecções às instalações e material de salvamento das praias;

e) Colaborar no estudo de qualquer dispositivo de salvamento marítimo que lhe seja determinado;

f) Colaborar na elaboração de estudos, publicações e estatísticas da responsabilidade do Instituto de Socorros a Náufragos;

g) Promover as acções de divulgação técnica que lhe sejam determinadas.

2 - Conteúdo funcional da carreira de embarcações salva-vidas (pessoal

de convés)

Compete ao patrão de salva-vidas:

a) Comandar o salva-vidas ou embarcação substituta em todas as condições de tempo e de mar que os serviços de socorros imponham, ou sempre que outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente;

b) Manter o salva-vidas sempre apetrechado e pronto a ser lançado ao mar ou largar da sua amarração no mais curto espaço de tempo;

c) Manter em perfeita ordem a limpeza e conservação do salva-vidas, casa-abrigo, carreira ou qualquer outro dispositivo de salvamento, lançamento e mais material pertencente à estação;

d) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações técnicas e logísticas emanadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos através da Autoridade Marítima;

e) Conduzir o motor do salva-vidas e da embarcação substituta, substituindo o motorista nos casos de emergência ou no seu impedimento.

Compete ao sota-patrão de salva-vidas:

a) Executar todas as ordens referentes ao serviço que lhe sejam dadas pelo patrão de salva-vidas;

b) Substituir o patrão de salva-vidas no seus impedimentos, sendo-lhe então atribuídos todos os deveres e direitos do patrão salva-vidas.

Compete ao marinheiro de salva-vidas:

a) Executar todas as ordens referentes ao serviço que lhe sejam dadas pelo patrão, ou sota-patrão, no impedimento daquele;

b) Substituir o sota-patrão de salva-vidas nos seus impedimentos, quando para tal estiver habilitado.

3 - Conteúdo funcional da carreira de motorista de embarcações

salva-vidas

Compete ao motorista de embarcações de salva-vidas:

a) Cumprir prontamente as ordens do patrão, ou do sota-patrão, no impedimento daquele, referentes ao funcionamento normal dos motores;

b) Manter em perfeito estado de funcionamento o motor ou motores propulsores e outros maquinismos existentes a bordo, assim como toda a instalação eléctrica, carro-berço e demais dispositivos da estação;

c) Manter em perfeita ordem, limpeza e conservação as dependências da estação a seu cargo;

d) Executar, dentro dos recursos da estação e de bordo, os pequenos trabalhos de serralharia civil e mecânica necessários ao bom funcionamento do salva-vidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/12/plain-28299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Decreto-Lei 526/77 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Portaria 86/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Aprova os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 323/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto Regulamentar 25/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico das carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 4/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estrutura as carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Decreto-Lei 37/2016 - Defesa Nacional

    Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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